Alfredo Jose Rodrigues Da Silva

Alfredo Jose Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 133695

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJAM, TJMG, TJRJ
Nome: ALFREDO JOSE RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc, Fato é que se depara com cumprimento provisório de sentença, todavia, conforme bem apontado pela parte Excipiente, o processo principal teve sentença de extinção em razão de abandono, conforme se observa às dls 675 do processo nº 0376933-84.2010.8.19.0001, certificando-se, inclusive, às fls 681 do referido processo o trânsito em julgado. Sendo assim, diante da sentença extintiva, ocorre, logicamente, a perda da eficácia da liminar anteriormente concedida, tendo razão a Excipiente em defender a inexistência de título executivo, impondo-se a extinção do presente feito. Custas e honorários pela parte Excepta no percentual de 5% do valor do débito. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALFREDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB 133695/RJ), ADV: THEMÍSTOCLES ARTHEMIS RODRIGUES BRANDÃO (OAB 10681/AM) - Processo 0540584-27.2024.8.04.0001 - Guarda de Família - Liminar - REQUERENTE: B1Ana Pereira dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Thiago Duarte NegreirosB0 e outro - Vistos. Agravo de instrumento interposto. Diante da ausência de comunicação de efeito suspensivo dou prosseguimento ao feito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    GLÁUCIA LOBATO MIRANDA DA SILVA ajuizou a ação em face de Dr. EDGARD RENAUD BAPTISTA DE OLIVEIRA, REDE D´OR SÃO LUIZ S/A (HOSPITAL BANGÚ) e VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS), objetivando a restituição do valor de R$ 254,70 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). A parte autora sustenta, como causa de pedir, que possui plano de saúde da terceira ré desde 27/05/2014 na categoria rede especial. Em março de 2016, a autora realizou uma consulta com o primeiro réu, que lhe informou que estava com cálculos na vesícula. Embora os cálculos fossem pequenos, o primeiro réu informou a autora que corria o risco de descer, porém só poderia realizar a cirurgia em maio diante da sua agenda estar lotada. A autora optou por aguardar até o mês de maio. Ocorre que a cirurgia de colescistectomia por videolaparoscopia foi liberada pelo terceiro réu em 20/05/2016, mas foi remarcada para 02/08/2016 em razão da agenda do primeiro réu. Contudo, a autora começou a sentir fortes dores abdominais e foi orientada pelo primeiro réu a tomar o remédio buscopam e, caso não tivesse melhoras, fosse para a emergência. No dia 02/08/2016, a autora se dirigiu ao hospital para realização da cirurgia, porém, foi informada que a senha de autorização do procedimento pela terceira ré havia vencido em julho/2016, mesmo tendo a sido confirmada pela secretária do primeiro réu. Diante disso, a autora teve a cirurgia reagendada para setembro. Após, a secretária do primeiro réu informou a autora que não seria possível a realização da cirurgia, diante da demora na marcação de uma data pelo hospital AMIU. Entretanto, a autora solicitou o prontuário médico no hospital e verificou que a informação passada pela secretária do primeiro réu era falsa, uma vez que a terceira ré já havia autorizado a cirurgia desde 12/09/2016. A autora passou pelo procedimento cirúrgico em 06/10/2016. Todavia, após passar os efeitos da anestesia, a autora informou ao primeiro réu, em 07/10/2016, que estava com muita dor. A autora foi informada pelo primeiro réu que a dor era em decorrência da retirada da vesícula por estar muita inflamada, bem como já havia autorizado a sua alta mediante o uso de medicamento prescritos no prazo de 07 dias. Assim, mesmo após o uso do antibiótico, a autora continuou sentindo fortes dores e, embora tenha tentado realizar contato com o primeiro réu, não obteve sucesso. Em razão disso, a autora se dirigiu ao segundo réu, onde ficou internada por 4 dias, com suspeita de hepatite, apresentando os sintomas de dores abdominais intensas e vômitos e com o uso de medicamentos paliativos para cessar a dor. Diante do agravamento do quadro de saúde da autora, o seu esposo optou por assinar, em 22/10/2016, o Termo de Desistência de Tratamento e retirou a autora das dependências do segundo réu. Entretanto, a autora se dirigiu para o Hospital Barra D'or, onde ficou internada por 20 dias, inclusive na UTI, e foi constatada a existência de pedra no pâncreas da autora. Embora a autora tenha conseguido retirar a pedra no pâncreas no Hospital Barra D'or, a autora desencadeou pancreatite, gerando uma infecção em todos os órgãos, exceto o pulmão, o que lhe fez passar dois dias vomitando sangue. Gratuidade de justiça deferida em fls. 363. O primeiro réu apresentou contestação a partir de fls. 680 e seguintes, alegando que , atuou diligentemente na realização do procedimento que se propôs em benefício da autora, de modo que as complicações surgidas no pós-operatório, inclusive, com o aparecimento da pancreatite aguda, não podem ser atribuídas a alguma falha humana, mas, exclusivamente, em função de fatores pessoais da paciente. Além disso, o primeiro réu enfatiza que os exames feitos pela autora em 20/10/2016 - RM Colangiografia (fls. 101) e a TC Abdome Total (fls. 105) feito em 19/10/2016, ou seja, 13 dias após o procedimento cirúrgico não indicam qualquer alteração pelo contrário, atesta que o ducto pancreático principal está normal . Assim, o primeiro réu enfatiza ausência de responsabilidade. O segundo réu apresentou contestação a partir de fls. 554 e seguintes, alegando que a única conduta que possui relação na prestação dos serviços médicos do HOSPITAL BANGU, seria a suposta demora na investigação diagnóstica, após as complicações enfrentadas pela Autora em razão do procedimento cirúrgico realizado em outra unidade hospitalar (Hospital AMIU), que teria culminado em sua alta à revelia, tendo procurado outro hospital também do grupo REDE D'OR, que seguiu com a investigação, sendo logo em seguida diagnosticada com coledocolitíase e e posterior pancreatite. O segundo réu ressaltou que a autora procurou atendimento em suas dependências em 19/10/216 e já na sua admissão foi aventada a hipótese diagnóstica de uma Coledocolitíase com a solicitação de uma série de exames diagnósticos complementares, além de parecer da cirurgia geral. O segundo réu alegou que o procedimento de investigação do quadro da autora foi realizado corretamente, diante dos resultados que estavam sendo obtidos pelos exames realizados diariamente pela autora, porém, a solicitação de alta por parte da autora impossibilitou o diagnóstico final. O terceiro réu apresentou contestação a partir de fls. 374 e seguintes, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, o réu alegou que a autora é beneficiária de plano da saúde operado pela 3ª Ré, na modalidade MPE ES - 64, com cobertura médico-hospitalar, vinculado à Empresa Estipulante DIAS E LIMA FESTAS E EVENTOS LTDA-ME, desde 05/06/2014. Ademais, o terceiro réu sustentou que não indicou especificamente o médico (1º Réu), nem o Hospital (2º Réu) como único Profissional/Hospital credenciados para atendimento da Autora. Logo, ocorreu uma escolha exclusiva da autora em ser atendida e operado pelo 1° réu, e posteriormente, quando sentiu as alegadas dores decorrentes da cirurgia, em ser internada nas dependências do 2° réu. O terceiro réu enfatizou que autorizou todas as despesas solicitadas decorrentes dos atendimentos. Além disso, o terceiro réu esclareceu que uma vez autorizado determinado procedimento, a senha de autorização tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o qual ocorre seu automático vencimento; e em caso de alteração de data, cabe ao médico credenciado realizar nova solicitação para que o prazo de duração da senha seja renovado. Por fim, o terceiro réu alegou a ausência de responsabilidade por ato praticado por terceiro. Embargos de declaração recebido e provido, em fls. 732, para declarar segredo de justiça nos autos. Decisão saneadora em fls. 732. Réplica em fls. 750/760. Embargos de declaração recebido e provido, em fls. 849, para sanar a contradição apontada e declarar que pela autora foram requeridas a produção de prova pericial médica, documental superveniente, depoimento pessoal das partes e testemunhal; bem como que o ônus da perícia médica recairá de forma rateada sobre a parte autora, primeiro e segundo réus, na forma do art. 95, do CPC. Laudo pericial em fls. 1089/1115. Assentada da audiência de instrução e julgamento em fls. 1199/1200 e 1215/1216. Esclarecimento do perito em fls. 1280/1282. Alegações finais do segundo réu em fls. 1312/1316. Alegações finais do terceiro réu em fls. 1318/1323. Alegações finais do primeiro réu em fls. 1326/1332. Alegações finais da autora em fls. 1334/1340. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que houve demora em marcação de sua cirurgia que culminou com agravamento de seu estado de saúde, causando-lhe danos. A presente ação foi proposta contra o médico que realizou o primeiro procedimento cirúrgico, 1º réu, contra o segundo hospital que atendeu a autora, 2º réu e contra o plano de saúde suplementar, 3º réu. Nota-se que a responsabilidade civil do 1º réu é subjetiva e a responsabilidade civil dos 2º e 3º réus é objetiva, na forma dos artigos 14, §§ 3º e 4º, do CDC, 186 c/c art. 927, do Código Civil. Finda a instrução processual a análise do caderno probatório permite concluir que não restou demonstrada a culpa do 1º réu. Na qualidade de médico assistente o profissional realizou três atendimentos e a primeira cirurgia realizada pela autora. O i. perito não verificou nenhuma ação ou omissão aptas a diretamente gerar um nexo causal com o dano sofrido pela autora. Cabe transcrever a conclusão do laudo pericial, ID 1094: Após exame dos autos, tece este perito o que foi apurado no Exame Pericial realizado e na análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a Autora foi submetida a tratamento por vídeo cirurgia de colecistectomia e evoluiu com intercorrência não identificada no pós operatório. Foi internada em outra unidade hospitalar onde também não se conseguiu fazer o diagnóstico em tempo. A autora saiu à revelia e procurou um 3º atendimento onde realmente foi identificada a causa do seu quadro e foi operada, evoluindo com pancreatite e necrose com risco da própria vida. Este perito conclui nos 1º e 2º atendimentos foram realizados todos os procedimentos preconizados pela especialidade e por um evento adverso não se definiu apesar dos exames. Atribuo a um mal resultado no histórico da autora, porém fica evidente que os exames de imagens realizados nos dois primeiros hospitais não foram suficientes para o estabelecimento de um diagnóstico etiológico, ficando assim, que a imagem não conseguiu orientar os corpos clínicos dos dois hospitais. ID 1099: 1) Queira o Sr. Perito informar, de acordo com os documentos anexados aos autos da presente ação se o Dr. Edgard Renaud Baptista de Oliveira (1º Réu) prestou um serviço pautado pelos princípios de ontológicos e por aqueles preconizados pela Bioética contemplados no Código de Ética Médica respeitando sua autonomia e a da paciente (autora)? Resposta: Sim. 4) Sr. Perito O procedimento realizado é o procedimento adequado ao objetivo proposto? O mesmo foi realizado de acordo com as normas da especialidade? Resposta: Sim. Não consta nos autos desvio do procedimento realizado e preconizado pelas normas da especialidade. Em relação a alegada demora em realizar o procedimento cirúrgico não há prova nem nexo causal de que a realização no mês de outubro tenha agravado o quadro clínico da autora. A alegação de negativa de atendimento também não foi comprovada, até porque em depoimento pessoal a autora narra que teria comparecido a uma clínica que sabia que o 1º réu trabalhava, mas não demonstra que tenha tentado contado direto, não há conversas no aplicativo WhatsApp nesse sentido nem comprovante de realização de ligações telefônicas. Em relação ao 2º réu, apesar de a relação ser de consumo, é possível delimitar sua atuação apenas no atendimento em suas dependências, e nesse caso não há prova do nexo causal entre os serviços prestados e o evento danoso suportado. O laudo pericial concluiu que foram empregues técnicas adequadas para a investigação do quadro clínico que acometia a autora, e esta decidiu sair do nosocômio sem a alta hospitalar de sua equipe médica. O i. Perito afirmou que o 2º réu agiu corretamente na investigação do quadro clínico da autora, ID 1098: 10) Queira o i. Perito informar se durante a sua curta internação no do HOSPITAL BANGU (2º Réu), a Autora recebeu tratamento adequado para o controle dos seus sintomas, e para evitar um agravamento do seu quadro? Resposta: A condução do tratamento da autora no Hospital Bangu, ocorreu dentro dos padrões preconizados para tal entidade clínica. 11) Queira o i. Perito informar se a pancreatite desenvolvida pela Autora na sua internação no Hospital BARRA D'OR, não guarda qualquer relação causal com o tratamento que foi à ela dispensado no HOSPITAL BANGU (2º Réu)? Resposta: A pancreatite desenvolvida pela autora acredita este perito que é somente a evolução natural de uma obstrução de vias biliares, independente do tratamento dispensado para a autora. 12) Queira o i. Perito informar se o tratamento/acompanhamento que foi dispensado à Autora no HOSPITAL BANGU (2º Réu) foi compatível com o quadro clínico por ela apresentado? Resposta: Sim. ID 111: 11)Queira o Ilustre Perito informar se é normal após a Autora ficar internada 4 (quatro) dias, com dores abdominais, náuseas e intolerância alimentar, realizando diversos exames, sem apresentar melhora no seu estado de saúde, o corpo clínico do segundo Réu, não chegar ao diagnóstico da doença de que era acometida a paciente? Resposta: Acredito ter o corpo clínico se baseado nos resultados dos exames realizados nas dependências do hospital. É certo que a parte autora impugnou o laudo pericial e houve a adequada resposta do i. Perito, ID 1280. Em realidade, o laudo pericial detalha que o quadro que acometeu a autora é de difícil diagnóstico, as imagens adquiridas em exames são de complexa interpretação, havendo dificuldade ao médico que elabora o laudo de atestar a existência, ou não, da patologia, o que implica na necessidade de investigar os sintomas relatados em todo o quadro clínico, não sendo algo de fácil detecção como a parte autora menciona na causa de pedir. Não há provas de que a segunda cirurgia a que a autora se submeteu, bem como todos os sintomas sentidos, esteja diretamente conectada ao primeiro procedimento cirúrgico, sendo certo que toda intervenção médica apresenta riscos e cada corpo humano reage de uma forma. Sem a prova de culpa ou falha técnica não há que se falar em responsabilidade civil. A obrigação do 1º réu é de meio e não de resultado, no curso da instrução processual não foi demonstrada a falha técnica dos outros réus, que envidaram esforços para o tratamento da autora, não havendo negativa de atendimento. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a Apelação é tempestiva e seu preparo esta´correto. Ao recorrido em contrarrazões
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista que desde a contestação o réu informa que não foi feita a biópsia e sim apenas a cauterização, o que se observa às fls. 24 do prontuário da autora que a acompanha, bem como o lapso temporal, converto em perdas e danos a obrigação de fazer consistente na entrega do laudo histopatológico, que, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao primeiro réu ara comprovar o respectivo pagamento.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825489-87.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ANDREA LIFSITCH DOS REIS PEREIRA, ADILSON IZIDORO DOS REIS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Recebo os embargos de declaração interpostos no id 193178595, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar quaisquer dos vícios do artigo 1022, CPC na hipótese. Eventual inconformismo com o julgado deve ser manifestado pela via recursal adequada. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença
  8. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes para especificação de provas, esclarecendo se tem outras a produzir, fixando-se, desde já, os pontos controvertidos da lide, art. 357, II, do CPC, prazo 15 dias, ficando assim, atendida a cota do MP, prazo 15 dias.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0936392-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDREA DEL SARTO SÍNDICO: MARCUS VINICIUS FERREIRA RÉU: RAFAELLA RODRIGUES RANGEL DE MATTOS, RAYNA AMANDA RODRIGUES RANGEL DE MATTOS Ao interessado para localizar ou juntar aos autos custas para expedição dos mandados de citação deferidos no id.181644287. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025 CRISTINA DA SILVA NOVAIS Chefe de Serventia Judicial
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma do Provimento CGJ nº 36/2023, ao requerente / inventariante, por seu patrono, para que, no prazo de 30 dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento.
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