Samara Amaral Alves Nogueira
Samara Amaral Alves Nogueira
Número da OAB:
OAB/RJ 133718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Amaral Alves Nogueira possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
SAMARA AMARAL ALVES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ARROLAMENTO SUMáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003675-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO EXEQUENTE : MARLENE COSTA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : SAMARA AMARAL ALVES NOGUEIRA (OAB RJ133718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 23/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c037a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar CASA DE CARIDADE SANTA RITA ao pagamento para BEATRIZ CAETANO DA SILVA das seguintes parcelas: - diferenças de FGTS contratual, bem como do acréscimo de 40%; - multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o valor inadimplido da indenização compensatória de 40% do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que envie ao Juízo extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador. Na apuração das diferenças de FGTS da contratualidade, observem-se os períodos de comprovado afastamento. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas, pela reclamada, no valor de R$200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$10.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c037a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar CASA DE CARIDADE SANTA RITA ao pagamento para BEATRIZ CAETANO DA SILVA das seguintes parcelas: - diferenças de FGTS contratual, bem como do acréscimo de 40%; - multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o valor inadimplido da indenização compensatória de 40% do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que envie ao Juízo extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador. Na apuração das diferenças de FGTS da contratualidade, observem-se os períodos de comprovado afastamento. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas, pela reclamada, no valor de R$200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$10.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ CAETANO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o cumprimento da obrigação - PRINCIPAL, diante do ofício de transferência/mandado de pagamento de fl. 292 e da inércia da parte exequente, conforme certidão de fl. 310, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e taxa judiciária em razão da isenção concedida nos termos do Art. 17, X c/c Art. 10, ambos da lei estadual nº 3.350/99, e da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoI - Relatório Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de união estável com obrigação de fazer, proposta por MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como litisconsorte necessária, MARIA JOSÉ SOARES. Alega a autora ter mantido união estável com Luiz Paulo Alves, que veio a falecer em 28/03/2014, sem deixar regularizada a convivência estável que manteve com a autora e com a litisconsorte. Destaca que viveram harmoniosamente e constituíram um lar, tendo o falecido criado e educado seus filhos. Narra que, no dia do falecimento de seu companheiro, este se encontrava na casa da litisconsorte e que ficou sabendo do fato quase na hora do enterro, encaminhando-se até a capela para velar o corpo, ocasião em que foi maltratada pela litisconsorte. Afirma que lhe foram sonegados os documentos do falecido, fato que a impediu de pleitear seus direitos. Ocorre que, quando a autora se dirigiu ao posto do INSS para promover pleito de pensão por morte, foi informada de que não seria possível porque a litisconsorte já havia formulado tal pedido. A autora requereu, então, que o mencionado benefício fosse dividido entre a consorte e a autora. Assegura que necessita do pensionamento por morte de seu companheiro para sua subsistência. Requer o benefício da gratuidade de justiça e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a expedição de ofício à 1ª ré para que promova o pagamento de metade da pensão por morte em seu favor e para que forneça cópia do procedimento administrativo por meio do qual foi concedido o integral pensionamento por morte à 2ª ré. Em sede de cognição exauriente, requer a declaração e reconhecimento da união estável mantida com o falecido, a condenação da autarquia a pagar-lhe pensão previdenciária por morte de seu companheiro, a ser dividida com a 2ª ré e a condenação das rés nos ônus de sucumbência Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/96. Decisão de fls. 98 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando ao 1º réu a apresentação do procedimento administrativo. Cópia do processo requisitado às fls. 103/ 128. Manifestação da litisconsorte às fls. 129 requerendo a juntada do instrumento de mandato. Contestação apresentada pelo INSS às fls. 131/135, juntamente com os documentos de fls. 136/241. Alega o réu a inexistência da comprovação da união estável e que os documentos apresentados não estão aptos a comprovar que a união estável entre a parte autora e o 'de cujus' perdurou até seu falecimento. Acentua que só deve deferir a pensão por morte à companheira quando não pairem dúvidas acerca da existência da união estável. Requer que seja julgado improcedente o pedido. Contestação apresentada pela litisconsorte às fls. 242/263, juntamente com documentos de fls. 264/308. Alega, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da matéria e a ilegitimidade passiva. Alega, ainda, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação declaratória de união estável em que se pleiteia a meação dos bens de concubino falecido, pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro). No mérito, afirma que a união estável somente pode ser reconhecida quando os concubinos ostentam a condição de poder contrair núpcias. No caso, a autora não poderia ter contraído núpcias com o 'de cujus', haja vista já existir a constituição de união estável com a requerida. Assim, requer a acolhida da preliminar de incompetência do juízo para reconhecimento da união estável; que seja analisada a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, caso não sejam acolhidas as preliminares, requer a resolução do feito com exame de mérito, pela comprovada existência de união estável entre a litisconsorte e o 'de cujus'. Réplica apresentada às fls. 309/312, juntamente com documentos de fls. 313/314. Quanto à alegação de incompetência absoluta em razão da matéria, sustenta a autora que a presente ação tem caráter sincrético, eis que visa concomitantemente, além do reconhecimento da união estável, também à obtenção de benefício previdenciário. Quanto à ilegitimidade passiva da litisconsorte, advoga ser necessário sua colocação no polo passivo, visto que, caso julgado procedente o pedido, ocorrerão efeitos em sua pensão. Alega, ainda, ser inverossímil a alegação da ré de que a autora não apresentou documentos. Reafirma que a convivência do falecido sempre foi concomitante com a autora e a segunda ré. Manifestação da autora às fls. 313, pugnando pela produção de provas documentais supervenientes, depoimento pessoal da segunda ré, manifestando interesse na realização da audiência de conciliação. Manifestação da litisconsorte às fls. 318, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação e requerendo a produção de provas testemunhal, pericial, documental superveniente, depoimento pessoal da autora. Manifestação do primeiro réu às fls. 318v, no sentido de que não pretende produzir provas. Manifestação do MP às fls. 320 protestando pelo depoimento pessoal da autora e da litisconsorte e pela oitiva de prova oral consistente no depoimento das três testemunhas arroladas pela suplicante. Sentença de fls.321/322, a qual extinguiu o feito sem apreciação do mérito. A parte autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, declarando-se a nulidade da sentença, conforme Acórdão de fls.364. Decisão saneadora às fls. 405/408, ocasião em que se afastou as preliminares arguidas, bem como fixou-se como ponto controvertido a identificação de quem detinha a condição de companheira do falecido Lucio Paulo Alves e, por conseguinte, direito à percepção da pensão por morte. Despacho à fl. 618 determinando o cumprimento da decisão saneadora, notadamente para intimação do herdeiro. Devidamente citado, o herdeiro do de cujus apresentou contestação tempestivamente às fls. 622/658, sustenta que o falecido jamais conviveu em união estável com a requerente, possuindo união estável tão somente com sua mãe. No mais, pugna pela improcedência da ação. Despacho à fl. 668 deferindo gratuidade de justiça ao herdeiro Wando. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 748/750, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como realizado a oitiva das testemunhas ROSA HELENA DA SILVA NAVES e JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, com redesignação do ato para audiência em continuação. Assentada da audiência às fls. 812/813, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas: (Pela requerente: Luciana, Maria de Fátima Barros e pelos requeridos: Maria da Glória, Maura, Rosilene, Maria Fátima Lourenço, Beatriz e Marcos). Alegações finais da parte autora às fls. 832/835. Alegações finais conjuntamente dos réus MARIA JOSÉ SOARES e WANDO LUIZ SOARES ALVES. Alegações finais do INSS às fls. 868/869. Parecer final do Ministério Público às fls. 847/848 pugnando pela improcedência da ação ante a impossibilidade de reconhecer concomitantemente a união estável entre duas pessoas. Relatados, decido. II - Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas, uma vez que já supridas em decisão saneadora, pelo que passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de união estável entre a parte autora e o falecido LUIZ PAULO ALVES, para fins de divisão do benefício de pensão por morte atualmente percebido de forma integral pela litisconsorte MARIA JOSÉ SOARES, sob o fundamento de que ambos mantinham, simultaneamente, relações estáveis com o de cujus. No caso, foi deferida a produção de prova oral. Vejamos o que se extrai dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Depoimento pessoal da autora MARIA APARECIDA MARTINS: Relata que conheceu o falecido Luiz Paulo Alves na UGB, onde o encontrava diariamente, pois ele era motorista do ônibus utilizado pelos alunos. Disse que começaram a se relacionar em 1995. Afirma que já era casada à época, mas estava em processo de separação em razão do alcoolismo do então marido. Relata que se divorciou para ficar com Luiz Paulo, com o consentimento deste. Acrescenta que ele costumava buscá-la de carro na UGB para levá-la até São Francisco, onde residia à época. Esclarece que, no início do relacionamento, ainda morava com o ex-marido e que, após a separação, passou a morar com Luiz Paulo. Afirma que desconhecia, inicialmente, que ele tinha filhos, pois o falecido dizia que ia à casa da mãe, que residia na Biquinha. Com o tempo, soube da existência da esposa e dos filhos dele, sendo esse o modo como a esposa tomou conhecimento do relacionamento extraconjugal. Ambas passaram a ter ciência da existência uma da outra e da concomitância dos relacionamentos. Relata que, mesmo sabendo que o falecido não se separaria da esposa, manteve o relacionamento com ele. Aduz que, na época, trabalhava na cantina da UGB, de propriedade de seu então marido, e que, após a separação, passou a trabalhar com faxinas e se mudou para Valença, onde o falecido lhe pagou o aluguel por aproximadamente seis anos. Diz que, com a partilha de bens, adquiriu uma casa no bairro Santa Cruz, ocasião em que Luiz Paulo passou a auxiliá-la com despesas como medicamentos e compras. A autora menciona que chegou a receber pensão alimentícia dos filhos. Alega que nunca teve contato com o filho do falecido, tampouco com seus familiares. Relata um único episódio em que a esposa de Luiz Paulo foi à sua residência, jogando pertences dele e afirmando não querer mais o relacionamento. Após esse episódio, o falecido se separou temporariamente da esposa, mas, por causa do filho pequeno e da resistência da esposa em permitir que ele o visse, acabou retornando para a residência conjugal, mantendo, porém, o relacionamento simultâneo com a autora. Afirma que os pertences do falecido ficavam em ambas as residências. Diz que foi informada do falecimento por um cunhado, que trabalhava na estrada entre Barra do Piraí e Valença. Soube, então, que Luiz Paulo havia falecido na residência da esposa, após terem ido juntos visitar os pais dele na Biquinha. Conta que, ao retornarem, foram jantar, mas o falecido recusou a comida, deitou-se na sala e, ao ir ao banheiro, caiu morto. Afirma que dormiu com ele na noite anterior ao óbito. Diz que não teve qualquer participação nos atos fúnebres e que, ao comparecer ao sepultamento, foi ofendida, sendo chamada de piranha . Assevera que o relacionamento com o falecido era público para vizinhos e conhecidos, com os quais frequentava bailes, mercados e viagens à praia, chegando a permanecer dois ou três dias com ele fora da cidade. Entretanto, afirma que não era conhecida da família dele, pois o falecido não queria causar desgosto aos pais por manter uma relação extraconjugal. Relata que sua filha e seus netos sabiam do relacionamento. A autora menciona que Luiz Paulo fazia excursões com ônibus e que ela o acompanhava em algumas delas, junto com outros passageiros. Conta que ele costumava ir a Rio das Flores com frequência, onde apresentava dores na coluna. Afirma que, mesmo aposentado, continuava trabalhando, por escala e em horários variáveis. Relata que sabia que, quando ele não dormia em sua casa, estava na casa da esposa, e que ele nunca mentiu sobre isso. Diz que a esposa tinha ciência da relação extraconjugal e que o relacionamento dela com Luiz Paulo era anterior ao da autora. Relata que residiu com ele em São Francisco, e que, depois, se mudaram para Valença, onde ele lhe pagava aluguel. Disse que Luiz Paulo foi seu fiador durante aproximadamente seis anos. Morou na Rua Nilo Peçanha, depois na Rua do Sabão, e, por fim, comprou a casa no bairro Santa Cruz, quando o falecido deixou de pagar o aluguel e passou a contribuir apenas com despesas mensais. Afirma que os documentos pessoais do falecido estavam com ele, na casa da esposa, assim como as correspondências bancárias. Relata que Luiz Paulo tinha um carro, registrado em nome do filho, e que usava esse veículo para buscá-la ou levá-la para casa, retornando, em seguida, para a residência conjugal. Esclarece que o falecido nunca se separou definitivamente da esposa nem da autora, mantendo relações simultâneas com ambas, alternando os dias entre as duas residências. Afirma que jamais construíram patrimônio em comum, mas que Luiz Paulo pagava as compras mensais, o gás e contribuía com a conta de luz. Menciona que acredita ter vivido com ele em regime de convivência típica de união estável, mesmo sabendo que ele também mantinha vínculo conjugal com a esposa. Relata que a família do falecido sabia da existência dela e do relacionamento entre ambos. Diz que não se aproximava deles por respeito aos pais do falecido. Afirma que Luiz Paulo a tratava como esposa, saíam juntos de mãos dadas e que suas filhas tinham pleno conhecimento da relação. Por fim, menciona que soube que Luiz Paulo havia financiado o imóvel onde residia a esposa e que havia vendido a antiga casa da Biquinha. Relata que, ao ser abordada por Maria José na rua, foi questionada sobre a relação com o falecido, tendo admitido ser amante dele, mas recusou-se a ir até a casa da esposa para resolver a questão . Testemunha Rosa Helena Da Silva Naves: Narra que conhece a requerente, Maria Aparecida, há mais de trinta anos. Informa residir no bairro São Francisco há cerca de quarenta anos. Diz que conheceu bastante o senhor Luiz Paulo, a quem passou a conhecer por intermédio da requerente. Afirma que ambos aparentavam viver como marido e mulher, pois costumavam ir juntos ao mercado, à praia e ao centro da cidade. Relata que a união entre eles era pública, e que, em diversas ocasiões, a requerente entregava almoço ao falecido no ponto de ônibus, onde ele trabalhava como motorista. Afirma que via o casal com frequência na rua, e que, desde que se mudou para o bairro São Francisco, eles já estavam juntos. Após a mudança da requerente para outro local, continuou encontrando-os no centro de Valença, no mercado e nas ruas, sempre em público, sem esconderem o relacionamento. Assevera que, pelo que sabia, eles moravam juntos. Conta que, à época do falecimento, o falecido já residia em Valença. Relata que só tomou conhecimento de que Luiz Paulo mantinha outro relacionamento após seu falecimento, por meio de comentários de terceiros. Informa que conheceu o primeiro marido da requerente, mas que, quando passou a conhecer com Maria Aparecida, esta já estava separada. Afirma que não possuía amizade íntima com nenhum dos dois, nem como o de cujus. Diz que o casal participava de excursões juntos, inclusive tendo ela mesma participado de uma dessas viagens, esclarecendo que, nessa ocasião, o falecido não era o motorista. Acredita que a requerente tenha saído do bairro São Francisco e se mudado para o bairro Santa Cruz, mas não sabe se, neste novo endereço, eles passaram a residir juntos. Reitera que soube que o relacionamento entre o falecido e a requerente se manteve mesmo após a mudança de bairro, pois continuava a vê-los juntos em Valença. Afirma desconhecer que Luiz Paulo tivesse esposa ou filhos, tomando ciência somente após o falecimento do Luiz Paulo. Ressalta, por fim, que o bairro São Francisco é distante do centro de Valença. Testemunha José Da Silva Nogueira: Afirmou conhecer a requerente, Maria Aparecida, há bastante tempo, tendo em vista que residia no porão da casa em que ela morava, juntamente com a mãe e a neta. Relata que o falecido Luiz Paulo frequentava com certa frequência o local, mas declara não saber se ambos se comportavam como marido e mulher. Esclarece que não pode afirmar a existência de um relacionamento entre eles, pois nunca os viu juntos de forma íntima e nunca conversou com o falecido sobre a relação que este mantinha com a requerente, apesar de manter uma relação amistosa com Luiz Paulo. Ressalta que o falecido era muito dedicado à profissão e que desconhecia se ele tinha filhos. Afirma não se lembrar se Luiz Paulo utilizava aliança. Relata ter visto a requerente no velório do falecido, ocasião em que ocorreu uma briga, aparentemente entre a autora e a viúva, o que o levou a se emocionar e chorar por alguns minutos durante a audiência. Diz que, ao presenciar a confusão, deixou o local chorando, sem conseguir acompanhar o restante da cerimônia, nem prestar condolências a ninguém. Opina que a briga no velório pode ter ocorrido por questões financeiras, já que, ao chegar, a discussão já estava em andamento. Afirma que Luiz Paulo era uma pessoa simpática, comunicativa e que, por isso, poderia atrair o interesse de várias mulheres. Por fim, relata que o falecido frequentava a residência da requerente de forma esporádica. Testemunha Lucina Coelho Soares Alves: Narra que conhecia o falecido Luiz Paulo há aproximadamente dez anos. Afirma que o relacionamento entre ele e a requerente, Maria Aparecida, era público. Diz ter tomado conhecimento do falecimento do falecido e que conhecia o casal desde cerca de 2009. Informa que a requerente e o falecido residiam no mesmo bairro que a depoente. Relata que não sabe se Maria Aparecida mantinha outro relacionamento e que, quanto ao falecido, somente o via se relacionando com a autora, desconhecendo a existência de outra família. Esclarece que conheceu Luiz Paulo no transporte público e que conhece a requerente em razão de sua atuação como dentista, sendo esta sua paciente. Menciona que Luiz Paulo se apresentou, em seu consultório, como companheiro de Maria Aparecida, tendo, inclusive, realizado o pagamento do tratamento odontológico dela. Aduz que via o casal com frequência juntos - no bairro, no centro da cidade e em seu consultório - motivo pelo qual acreditava que residiam juntos. Informante Maria de Fátima Barros Inocêncio: Narra que conhecia a requerente desde antes de 2014, quando se mudou para o bairro onde ela já residia há cerca de vinte anos. Afirma que conheceu Luiz Paulo por volta da mesma época e que o relacionamento entre ele e Maria Aparecida era público, sendo vistos com frequência juntos como um casal. Relata que soube do falecimento de Luiz Paulo, embora não saiba a causa da morte. Informa que ambos moraram no bairro São Francisco por aproximadamente dez anos, sendo comum vê-los juntos saindo para fazer compras em um carro branco. Diz que via a requerente após a mudança para Valença, sempre na companhia de Luiz Paulo. Aduz que, para ela, Maria Aparecida era a única companheira de Luiz Paulo, desconhecendo a existência de outra família ou de filhos do falecido. Ressalta que a autora lavava as roupas dele - o que percebia pelas peças estendidas no varal - e que lhe levava comida no trabalho, inclusive após a mudança para outro endereço. Afirma que Maria Aparecida morava com Luiz Paulo e uma filha, e que acredita que a mudança da residência ocorreu há cerca de quinze anos. Diz que conheceu Luiz Paulo no bairro, onde ele atuava como motorista, e que com ele teve apenas conversas ocasionais em ônibus. Finaliza esclarecendo que sempre os viu juntos e que, por isso, entendia que mantinham uma união estável. Informante Maria de Fátima Lourenço, irmã do falecido: Narra que conhece Maria José, esposa do falecido, desde os treze anos de idade, época em que ela e o de cujus passaram a viver juntos. Afirma que o casal se estabeleceu em Valença após deixarem a Fazenda Santo Inácio. Relata que sempre frequentou a casa de Maria José, havendo convívio recíproco entre as famílias. Afirma que, embora o falecido tivesse envolvimento com outras mulheres, ele nunca deixou Maria José, com quem sempre manteve o relacionamento principal. Diz que nunca ouviu o irmão falar dessas outras mulheres, tampouco as apresentou à família, mas sabia da existência delas por tê-lo visto com algumas e por comentários de amigas. Ressalta que era Maria José quem o acompanhava nas festividades familiares, como as de fim de ano. Informa que não sabe se o casal chegou a se separar em algum momento, mas que sempre residiram juntos. Esclarece que o falecido era o responsável pelo sustento da casa de Maria José e que jamais teve conhecimento de ele manter ou ajudar financeiramente outra residência. Aduz que Maria José desconhecia os relacionamentos paralelos do falecido e que ninguém da família comentava com ela sobre tais fatos. Relata que, em certa ocasião, quando Maria José passou por procedimento cirúrgico, o falecido tirou 15 dias de férias para acompanhá-la e, posteriormente, pediu à depoente que assumisse os cuidados. Diz que, devido à natureza do trabalho do falecido, havia um alojamento onde ele dormia quando tinha expediente muito cedo ou retornava de viagens longas. Menciona que, numa ocasião, foi buscá-lo e o encontrou nesse alojamento. Relata que, apesar de só tê-lo visto uma única vez com outra mulher, ouviu muitos comentários sobre outros relacionamentos extraconjugais. Afirma que o falecido vivia em união estável com Maria José, em imóvel próprio adquirido por ele, onde também residia o filho em comum do casal. Esclarece que o falecimento ocorreu após o de cujus sentir-se mal durante o dia, ter procurado atendimento médico e, ao retornar para casa, ter vindo a óbito. Destaca que os custos do funeral foram integralmente arcados por Maria José. Afirma que, para a família, Maria José sempre foi reconhecida como a única companheira do falecido, sendo ela, a mãe e a própria depoente as pessoas que recebiam os pêsames durante o velório. Diz que não presenciou a autora Maria Aparecida no interior do velório, mas soube que esteve no local e que houve uma discussão entre ela e Maria José, a qual não testemunhou pessoalmente por ter passado mal e se ausentado por um período. Ressalta que, embora houvesse boatos de que o falecido teria envolvimento com a autora, somente no dia do velório teve conhecimento direto desse relacionamento. Por fim, informa que o casal (Luiz Paulo e Maria José) começou a viver junto quando ele tinha pouco mais de vinte anos e ela treze, tendo residido inicialmente no Canteiro e, desde então, sempre em Valença. Informante Maria da Glória Alves dos Santos, cunhada de Maria José: Narra que conhece Maria José há mais de quarenta anos, desde quando esta iniciou o relacionamento com seu irmão, o falecido Luiz Paulo. Afirma que, logo após se conhecerem, passaram a morar juntos, sendo de seu conhecimento que Luiz Paulo nunca residiu em outro local que não com Maria José. Relata que o falecido era motorista de ônibus e que só realizava excursões quando designado pela empresa, nas quais seguiam diversos passageiros. Informa que Maria José frequentava com regularidade sua residência e que, no seio familiar, ela sempre foi reconhecida como a esposa do falecido. Afirma que nunca teve conhecimento da existência de Maria Aparecida, embora soubesse que Luiz Paulo era muito namorador e mantinha envolvimentos com outras mulheres. Diz que, apesar disso, ele sempre esteve com Maria José, desconhecendo se esta tinha ciência das traições. Ressalta que, em sua casa, nunca circularam boatos sobre infidelidade. Esclarece que Maria José participava das festas de fim de ano realizadas em sua residência e que o casal sempre esteve junto desde o início da união. Diz já ter visto Luiz Paulo com outras mulheres e ouvido comentários a respeito, mas nunca o viu acompanhado de Maria Aparecida. Relata que, por vezes, saía junto com o casal. Afirma que Luiz Paulo e Maria José residiam em casa própria no bairro Chacrinha, juntamente com o filho do casal, Wando. Esclarece que o falecido jamais disse que convivia com Maria José apenas por causa dos filhos. Menciona que não sabe os detalhes da morte de Luiz Paulo, mas que ele chegou a passar mal em sua casa e faleceu posteriormente na residência de Maria José, estando esta ao seu lado no momento. Por fim, declara que as despesas do velório foram custeadas por Maria José e por Wando, filho do casal. Testemunha Rosilene da Silva: Narra que conhece Maria José e Luiz Paulo há cerca de 34 anos, desde quando o casal residia no bairro Canteiro. Afirma que Luiz Paulo era motorista e que, posteriormente, o casal mudou-se para o bairro Chacrinha, onde ainda reside há aproximadamente vinte anos. Relata que a filha da depoente brincava com Wando, filho do casal, e que desde 1994 mantém contato com ambos. Diz que não se recorda se Maria José trabalhava à época, mas que frequentemente via as irmãs do falecido na casa dela. Afirma que nunca teve conhecimento de separação entre o casal, pois sempre os via juntos e jamais ouviu qualquer comentário nesse sentido. Relata que via Luiz Paulo com frequência durante suas caminhadas e que, quando ele faleceu, Wando já era adulto. Esclarece que não compareceu ao velório de Luiz Paulo, mas que, após seu falecimento, ouviu que ele mantinha relacionamentos extraconjugais com várias mulheres, informação que só tomou conhecimento após sua morte. Diz não saber se Maria José tinha ciência dessas traições. Afirma que conhecia o casal mesmo antes de se mudar para o bairro Chacrinha. Relata que, embora soubesse de boatos sobre envolvimentos paralelos do falecido, só veio a ter certeza após sua morte. Declara que Luiz Paulo e Maria José moravam juntos, e acredita que fossem casados, embora não saiba informar se havia casamento formal. Ressalta que é conhecida de Maria José, mas que não mantém relação de amizade íntima com ela. Por fim, esclarece que não sabe dizer se Luiz Paulo chegou a residir em outro local que não com Maria José. Informante Beatriz Aprígio: Narra que conheceu Maria José e Luiz Paulo no bairro Chacrinha, quando se mudou para a localidade. Afirma que sua filha passou a se relacionar com a filha de Wando, filho do casal, o que originou o contato. Relata que via Maria José e Luiz Paulo frequentemente juntos, aparentando serem um casal, e que moravam sozinhos, pois Wando havia se casado e deixado a residência. Afirma que chegou a conversar com Luiz Paulo em diversas ocasiões, especialmente quando ele saía para trabalhar. Esclarece que o horário de trabalho dele variava, às vezes saía pela manhã, outras à noite, e que não sabe dizer se ele dormia no serviço. Confirma que Luiz Paulo residiu com Maria José até o momento de seu falecimento. Informa que ele era motorista e que ouviu comentários sobre o fato de manter relacionamentos com outras mulheres, mas somente após sua morte. Relata que Luiz Paulo sofreu um infarto, que Maria José começou a gritar pedindo socorro, e que correu até a casa dela para prestar auxílio, tentando, inclusive, tentado acionar a ambulância. Afirma que Luiz Paulo faleceu na residência de Maria José, onde morava até então. Diz que nunca ouviu qualquer comentário sobre uma eventual separação entre eles. Esclarece que, ao se mudar para Chacrinha, ainda não tinha filhos, e que, passados cerca de três a quatro anos, teve sua primeira filha. Informa residir no bairro há aproximadamente dezesseis anos. Testemunha Maura Rosângela da Cruz: Narra que conhece Maria José e Luiz Paulo há mais de trinta anos, época em que foi vizinha do casal no bairro Canteiro. Afirma que eles residiam juntos e que Luiz Paulo era o responsável pelo sustento da família, sendo Wando ainda criança naquele período. Relata que o falecido trabalhava como motorista, exercendo a linha Valença x Barra do Piraí. Informa que se mudou do bairro antes do casal, que posteriormente foi residir no bairro Chacrinha. Diz conhecer o imóvel para o qual se mudaram e saber que continuaram morando juntos naquele local, sem jamais ter tomado conhecimento de qualquer separação. Esclarece que Luiz Paulo e Maria José eram vistos pela vizinhança como marido e mulher, tendo presenciado diversas ocasiões em que ambos estavam juntos pelas ruas de Valença. Afirma que os familiares do falecido frequentavam a residência do casal. Relata que teve conhecimento do falecimento de Luiz Paulo por meio de boatos e que soube que Maria José estava ao lado dele no momento da morte. Diz que, à época, sua casa ficava a cerca de cinquenta metros da residência do casal, na mesma rua. Esclarece que, embora os conhecesse, não era amiga de Maria José nem frequentava sua casa, mantendo apenas relação de conhecimento. Afirma ter se mudado do bairro Chacrinha há mais de oito anos. Por fim, relata que Luiz Paulo era conhecido por manter envolvimentos com outras mulheres e que tal comportamento era de conhecimento geral, inclusive em vida, sendo ele conhecido por ser namorador . Informante Marcos da Silva Campos: Narra que conheceu Luiz Paulo e Maria José no bairro Canteiro, onde foram vizinhos. Afirma que o casal morava junto com Wando e que sempre os viu como marido e mulher, frequentando com frequência a residência da família. Relata que, quando eles se mudaram do bairro, tinha cerca de doze anos de idade. Esclarece que, após a mudança para o bairro Chacrinha, passou a visitar a casa do casal apenas raramente. Afirma que nunca ouviu qualquer comentário sobre relacionamentos extraconjugais por parte de Luiz Paulo. Relata que costumava encontrar com Luiz Paulo pela cidade, mas que jamais viu a autora Maria Aparecida, nem antes, nem após o falecimento do falecido. Informa que teve conhecimento do óbito de Luiz Paulo no próprio dia do falecimento, por meio de ligação feita por Wando. Afirma que sabia que Luiz Paulo residia com Maria José até a data de sua morte. Relata que, durante o velório, as pessoas dirigiam os pêsames a Maria José e a Wando, não tendo visto Maria Aparecida no local - até porque, conforme destaca, não a conhecia. Diante da prova oral colhida, constata-se que, embora a parte autora tenha obtido êxito em comprovar a existência de um relacionamento amoroso público, estável e duradouro com o falecido Luiz Paulo Alves, o que é reforçado pelas fotografias e comprovantes juntados aos autos, revela-se inviável no caso o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus . Isso, porque a procedência do pedido autoral tem como pressuposto o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas e juridicamente válidas, o que implicaria em violação a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.045.273 (Tema de Repercussão Geral 529), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Nessa oportunidade a Suprema Corte fixou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro . 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 1045273, relator Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21.12.2020) Na hipótese dos autos, embora não haja dúvida quanto a existência do relacionamento amoroso entre a autora e Luiz Paulo, a própria autora, em seu depoimento pessoal e nas petições interpostas ao longo do feito, reconhece a todo momento que tal relacionamento se iniciou quando o falecido já mantinha união estável com a segunda ré, Maria José. Mais do que isso, a própria autora reconhece a união estável mantida entre Luiz Paulo e Maria José perdurou até o seu falecimento. Ora, diante desses fatos, mostra-se inviável o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido Luiz Paulo Alves, uma vez que tal relacionamento se desenvolveu na constância da união estável já reconhecida entre o falecido e Maria José, ré na presente ação. O falecido Luiz Paulo Alves jamais rompeu sua convivência com a Sra. Maria José Soares, com quem viveu desde 1989, teve um filho, adquiriu imóvel, celebrou contrato de união estável com firma reconhecida em cartório, e com quem, inclusive, residia até o momento de seu falecimento. Portanto, conclui-se que o relacionamento mantido entre a autora e o falecido Luiz Paulo Alves constitui mera relação concubinária, nos termos do art. 1.727, do Código Civil, a qual não é apta a produzir efeitos previdenciários. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, não reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o falecido Luiz Paulo Alves. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, ressalvo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora à fl. 98. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte para, querendo, contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, subam ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801044-81.2024.8.19.0064 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FERNANDA KREJCI GUIMARAES MOREIRA BOUZADA MARCOS ESPÓLIO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES MOREIRA, SINVAL LOPES MOREIRA Recebo os embargos de declaração de id. 203106547, eis que tempestivos. Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e dou-lhes provimento para sanar a contradição constante da sentença prolatada no id. 192646251, uma vez que as partes pretendem em sua partilha evitar que os bens fiquem em condomínio. Dessa forma, retifico a parte dispositiva da sentença para que passe a constar da seguinte maneira: “ Conforme dispõe o artigo 659 do CPC, HOMOLOGO para que produza os seus devidos efeitos, a partilha amigável de id. 177856245, adjudicando a cada herdeiro o seu quinhão, nos termos da partilha apresentada. Certificado o trânsito em julgado, recolhida a taxa judiciária e juntadas as certidões negativas de débito (com exceção do ITCMD) e de ausência de testamento, expeça-se o Formal de Partilha e, caso necessário, expeçam-se os Alvarás para transferência de veículo e para levantamento de valores. Ressalte-se que, como já exposto acima, nos termos do artigo 662, §2º do CPC, eventual ITCMD será objeto de lançamento administrativo. Assim, dê-se ciência à Fazenda Estadual, inclusive, para eventual lançamento administrativo do tributo. Custas judiciais e taxa judiciária pelo espólio, ressalvada a inexigibilidade apenas com relação às custas, conforme id. 134480093. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento sem lide. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.” Mantidos os demais termos da sentença prolatada. Intimem-se. VALENÇA, 24 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc9c20 proferido nos autos. Considerando-se que não houve arrematação do(s) bem(s)penhorado(s) nos autos no leilão designado, notifique-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo informar sobre outros bens de propriedade do(a) reclamado(a) livres e desembaraçados e aptos a satisfazer a execução. Após, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de julho de 2025. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SABINO FERREIRA
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