Tatiana Valeriano Nolli
Tatiana Valeriano Nolli
Número da OAB:
OAB/RJ 133896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJRJ
Nome:
TATIANA VALERIANO NOLLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001090-55.2025.4.02.5119/RJ RELATOR : RAFAEL ASSIS ALVES AUTOR : REGINA LUCIA DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016173-98.2021.4.02.5104/RJ RELATOR : PAOLA GOULART DE SOUZA EXEQUENTE : ITAMAR NUNES OVIDIO ADVOGADO(A) : JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 02/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000326-45.2020.4.02.5119/RJ AUTOR : WANTUIL DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995 e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001972-62.2025.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRUNA STEFANI QUEIROZ DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) AUTOR : RAYAN AUGUSTO CELSO QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-71.2023.4.02.5111/RJ REQUERENTE : BENTO GUEDES DE LUCENA ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a APSADJ para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença(evento 20) mantida pelo acordão (evento 35), devendo averbar como especial os períodos de 20/07/1976 a 20/04/1977, de 25/10/1977 a 16/01/1979, de 28/01/1981 a 15/06/1982, de 05/06/1985 a 06/05/1986, de 07/07/1986 a 20/10/1986, de 22/12/1986 a 01/04/1987, de 02/04/1987 a 05/06/1987, de 25/02/1988 a 11/04/1989, de 02/08/1989 a 02/01/1990, de 14/06/1991 a 25/10/1991, de 01/10/1992 a 25/04/1993, de 07/10/1993 a 12/07/1995, de 17/01/1996 a 25/10/1996, de 29/04/2007 a 20/11/2008, de 01/10/2010 a 01/12/2011, de 17/07/2012 a 09/06/2013 e de 25/11/2015 a 17/03/2016, sob pena de cominação de multa. Prazo: 20 dias. Após, dê-se vista ao autor para manifestação. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Averbar como especial os períodos de 20/07/1976 a 20/04/1977, de 25/10/1977 a 16/01/1979, de 28/01/1981 a 15/06/1982, de 05/06/1985 a 06/05/1986, de 07/07/1986 a 20/10/1986, de 22/12/1986 a 01/04/1987, de 02/04/1987 a 05/06/1987, de 25/02/1988 a 11/04/1989, de 02/08/1989 a 02/01/1990, de 14/06/1991 a 25/10/1991, de 01/10/1992 a 25/04/1993, de 07/10/1993 a 12/07/1995, de 17/01/1996 a 25/10/1996, de 29/04/2007 a 20/11/2008, de 01/10/2010 a 01/12/2011, de 17/07/2012 a 09/06/2013 e de 25/11/2015 a 17/03/2016.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE MOACIR CARVALHO DE CASTRO em face de UNIMED - VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer que seja declarada a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária e o pagamento, em dobro, de valores pagos a maior. Para tanto, relatou-se que o falecido Sr. Moacir era beneficiário de plano de saúde operado pela parte ré desde o ano de 1997, oferecido em razão de contrato firmado entre a empresa e a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda e utilizado mediante o pagamento de mensalidades. Nesse contexto, fora sugerido que os reajustes de faixa etária atribuídos geraram aumento no valor das mensalidades que prejudicaram o falecido. Com a inicial (id. 02), vieram documentos (id. 11). Ata da audiência de conciliação realizada em 24/02/2016 (id. 34). Citada, a parte ré apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de revisão contratual e suscitou a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em inicial sob a alegação de que os reajustes estão previstos em contrato e correspondem ao risco assumido (id. 35). Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial contábil (id. 80). Homologação dos honorários periciais (id. 99). Anexado aos autos o acordo comercial firmado entre a parte ré e a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda e a tabela de reajustes (id. 108/ 126). Realizada a perícia, houve a juntada do laudo pericial (id. 149). Esclarecimentos do perito (id. 163). Regularização do polo ativo após falecimento do Sr. Moacir, com habilitação de sucessores (id. 165 e 203). Deferida a gratuidade de justiça integral aos autores Moacir Carvalho e Maurila Carvalho e a parcial aos autores Marcelo, Rosângela e Rená Carvalho (id. 240). A parte ré pugnou pela suspensão do feito (id. 249). Pedido de pagamento de custas ao final do processo (id. 305). Comprovante de pagamento de custas faltantes (id. 320). As partes apresentaram suas alegações finais (id. 334 e 338). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Não havendo prejudiciais ou preliminares a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Os pontos controvertidos da presente demanda, conforme já delineado na decisão de saneamento, restringem-se à legalidade dos reajustes aplicados pela parte ré no contrato de plano de saúde firmado, bem como a comprovação dos requisitos legais do dever de indenizar por dano moral e da repetição de indébito postulada, segundo os fatos deduzidos na inicial. A questão a ser decida nos autos circunda típica relação de consumo. Afirma o autor que, de acordo com o contrato originariamente firmado entre as partes, o reajuste das mensalidades deveria ocorrer pelo IGP-M, porém, vem sendo cobrado indevidamente por cálculo atuarial. A UNIMED, em sua defesa, afirmou que que os reajustes levados a efeito foram ajustados com Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda - AAP-VR, estipulante do contrato e que o índices de reajustes foram obtidos por meio de cálculos atuariais levando em conta fatores como, por exemplo, a taxa de sinistralidade do grupo segurado, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que a utilização do IGP-M como critério de reajuste é subsidiária, acaso não fosse possível a utilização dos cálculos atuariais para tal medida. Em que pese o perito ter concluído que a instituição ré não conseguiu legitimar os índices que utilizou para corrigir os valores das mensalidades cobradas do autor, o pleito autoral deverá ser julgado improcedente, pelas razões que passo a expor. Verifica-se que o contrato de id. 000011 (fls. 21 e seguintes) possui característica de plano coletivo. A análise sobre o tema reajuste de mensalidade de seguros de saúde, na data de aniversário e, também, por sinistralidade, no caso concreto, deve se pautar pelo prisma da Lei n.º 9.656/98, porque o contrato é regulamentado e por ser coletivo, não está sujeito aos reajustes aplicados pela ANS. Quanto ao reajuste do plano de saúde pela mudança de faixa etária, a princípio, entende-se que é lícito, em razão da alteração do perfil de utilização do serviço, ou seja, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e frequentes se tornam os cuidados com a saúde e o percentual de utilização do serviço médico, de modo que, para manutenção do equilíbrio contratual, necessário se faz o reajuste do valor das contribuições. Com efeito, tal fato não é discriminatório, pois não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas por demandar mais do serviço ofertado (AgRg no REsp nº 1.315.668/SP, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/4/2015). Gize-se que a matéria aqui discutida foi afetada pelo STJ e, em 14/12/2016, foi fixada a seguinte tese no Recurso Repetitivo 1.568.244/RJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Na hipótese dos autos, o autor não apresenta prova de que tenha havido algum desrespeito a preceito normativo regulamentar, tampouco demonstra que o reajuste seja excessivo - ônus que lhe cabia. A matéria, como assentou o julgado repetitivo colacionado em linhas predecessoras, está na dependência de identificação, em cada caso, de eventual abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se pode concluir, nem mesmo em juízo de probabilidade, apenas à vista do percentual de reajuste. Ademais, a parte autora não destaca quais seriam os fundamentos objetivos, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, para que concluísse pela inadequação do reajuste aplicado pelo réu, o que permite se concluir que a redução postulada não se escora em qualquer critério específico. Acresça-se que os reajustes de faixa etária são cumulativos com o índice anual da ANS, ambos autorizados pela ANS. Na espécie a autora pede o afastamento do reajuste por faixa etária por completo, o que incorreria em uma interferência do Judiciário não permitida, eis que autorizado esse reajuste conforme parâmetros já delineados e observados pela ré. Registre-se, por mais uma vez, que o reajuste dos planos coletivos não é definido pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. O perito ainda esclareceu que o reajuste dos planos coletivos não é definido pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde (id. 000149 - fls. 153). O reajuste por sinistralidade não se mostra abusivo se constar a previsão do reajuste no contrato de prestação de serviços e não extrapolar o que se denomina razoabilidade, o que ocorre no caso concreto. É de se observar que os valores das mensalidades, se acolhida a pretensão do autor de pagar reajuste somente pelo IGPM, índice contratado subsidiariamente para a impossibilidade de reajuste por sinistralidade, obrigatoriamente seria inviabilizar o equilíbrio contratual. Ademais, por simples pesquisa na rede mundial de computadores em relação a outros seguros de saúde, verifica-se que o valor cobrado pela ré não destoa da prática do mercado. A ausência de abusividade deste tipo de reajuste é acatada pela jurisprudência do TJRJ, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: 0035982-09.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REAJUSTES QUE FORAM APLICADOS COM A ANUÊNCIA DA ESTIPULANTE. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. SINISTRALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA PARA CÁLCULO DOS REAJUSTES. RESPEITO A LÓGICA ATUARIAL DO SISTEMA, SOB PENA DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Trata-se de ação na qual alega a parte autora que após a adesão ao contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, foi surpreendida com reajuste anual abusivo sobre o valor contratado. 2- Nos planos coletivos, os reajustes dos prêmios/mensalidades não são diretamente regulados pela ANS. Na prática, isso significa que, além do reajuste por faixa etária, é possível aplicar ao contrato coletivo empresarial também, a cada doze meses, um reajuste decorrente da variação de custos, comumente conhecido como reajuste por sinistralidade, que, diversamente do percentual fixo determinado pela ANS aos contratos individuais, é livremente determinado pela operadora com base no valor dos gastos com o grupo segurado; 3- In casu, a parte ré logrou êxito em comprovar que os reajustes aplicados foram devidamente informados à Instituidora e anuídos por esta. 4- Ressalvo que o percentual de73,74%, não se revela desproporcional ou desarrazoado, posto que dentro dos patamares aplicados pelas operadoras para mudança de sinistralidade pela faixa etária superior. 5- Provimento ao recurso de apelação para, reformando-se a sentença, julgar-se improcedentes os pedidos. Dessa forma, tratando-se de contrato coletivo, o entendimento é de que a cláusula que autoriza o reajuste do valor da mensalidade em decorrência do aumento anual da sinistralidade, por si só, nada tem de ilegal ou abusiva, pelo que fica reconhecida sua validade, pois o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. A alegação do autor de ausência de informação quanto aos índices a serem aplicados também não merece prosperar, na medida em que o demandante, no contrato em questão, está sendo representado pela Associação Instituidora, sendo que esta anuiu com os reajustes aplicados pela ré e possui condições de discutir cada fator aplicado junto a ré. Entender diferente, seria afrontar a própria lógica contratual da estipulação em favor de terceiro, conferindo ao terceiro direito que ele não detém (art. 436, parágrafo único do Código Civil). Desta feita, considerando que o contrato foi realizado com base coletiva, deve ser observada a lógica atuarial do sistema, sob pena de causar desequilíbrio nas condições previstas anteriormente, condição que impactará não só a operadora, como os demais contratantes. Por tais razões, não vislumbro a falha na prestação do serviço ou abusividade na conduta do plano de saúde réu, a ensejar, para este, a obrigação de indenizar. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 281/289 - Às partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 508 - Manifeste-se a perita.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. 1_Fls. 25148; 25162 e 25202 _ As habilitações de crédito devem ser distribuídas por dependência ao processo de falência e em autos apartados (pelo sistema DCP), motivo pelo qual determino o seu desentranhamento. Intime-se, por publicação livre, em nome do advogado peticionante, para que promova a regular distribuição, cabendo ao AJ o registro de reserva do valor nos termos do art. 10, §6º da Lei 11101/2005, caso a caso. Cumpra-se. 2_Fls. 25165, 25216/25217 e 25220 _ Ao AJ para que promova a reserva de crédito em incidente próprio que corre em apenso nos termos do artigo 7º-A da Lei 11101/2005. Comunique-se ao D. Juízo solicitante. 3_Fls. 25174; 25176 e 25210 _ Expeçam-se novos mandados de entrega. 4_Fl. 25177_ Anote-se para intimações. 5_Fls. 25119/25121_ Sim. Dê-se vista ao Ministério Público e após, ao Leiloeiro para os atos de alienação em 3ª praça.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUERENTE : OZELINA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(às,s) beneficiário(a,s) acerca do envio da(s) RPV(s), bem como de que o depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. Este processo foi baixado. O interessado poderá acompanhar a situação da(s) RPV(s) pelo site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, www.trf2.jus.br e, efetuado o depósito, dirigir-se a uma agência do banco depositário para o levantamento dos valores, munido de documento original e cópia de identidade, CPF e comprovante de residência. Em caso de expedição de requisitório com anotação de valor bloqueado, quando da época do depósito, o beneficiário deverá solicitar a este Juízo a expedição de alvará para fins de levantamento dos valores. Fica, desde já, ciente que este Juízo só defere expedição de alvará em nome do próprio beneficiário. PASSO-A-PASSO DA CONSULTA: digitar www.trf2.jus.br; escolher PRECATÓRIOS E RPV; escolher CONSULTA; escolher REQUISIÇÕES EXPEDIDAS A PARTIR DE 01/10/2018 (SISTEMA EPROC); escolher CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSO; escolher uma das opções de pesquisa (O NÚMERO DA RPV NÃO É O MESMO DO DESTE PROCESSO - ESCOLHER NOME OU CPF SE NÃO SOUBER O NÚMERO - ele é gerado no momento em que o juiz envia). Não haverá retenção do imposto de renda se o(a) beneficiário(a), no momento do saque, declarar ao banco a isenção ou não incidência tributária, nos termos do art. 33, § 1º da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal .
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