Tatiana Valeriano Nolli

Tatiana Valeriano Nolli

Número da OAB: OAB/RJ 133896

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRF2
Nome: TATIANA VALERIANO NOLLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o réu para que esclareça se ainda pretende a produção de prova oral, com depoimento pessoal da Autora, já deferida nos autos, devendo, se for o caso, recolher as custas para a intimação pessoal do autor. Prazo de cinco dias.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002753-40.2023.4.02.5109/RJ REQUERENTE : MARIA DO CARMO SANTANA ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se à parte beneficiária a efetivação do depósito do Requisitório de Pagamento expedido nos autos, conforme evento retro - DEMTRANSF1.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003593-94.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : JOSE DOS PASSOS SANTANA ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o comprovante de renda apresentado - evento 10, DOC9 . II - Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa LSI Administração e Serviços S/A, considerando que a produção da prova cabe, precipuamente, à parte autora, na forma do artigo 373, I do CPC/15, e não há prova nos autos de que o autor tenha diligenciado efetivamente na busca da documentação que interessa aos seus direitos. O simples envio de e-mails não é prova de esforço suficiente por parte do autor na obtenção de documentos. Caso as empresas ex-empregadoras se recusem a fornecê-los, deverá o demandante relatar o ocorrido, informando todas as formas pelas quais diligenciou, com datas, horários e nomes dos funcionários da empresa a quem solicitou os documentos presencialmente, por e-mail e por telefone. Dou nova oportunidade ao autor para que, em 15 (quinze) dias , providencie a juntada de documentos. III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. VII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito. Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. VIII - Após, façam-me os autos conclusos.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005395-98.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS SOUZA GODOY ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) ATO ORDINATÓRIO Vista aos beneficiários do envio das requisições e de que deverão fazer o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br , para fins de levantamento dos valores. Procedo a baixa e arquivamento dos autos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0805422-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR DA SILVA RÉU: ITAU SEGUROS S/A 01 - Defiro a justiça gratuita. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori"requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal, na forma do art. 247 do CPC para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 231 do CPC. Caso o réu possua cadastro para citação eletrônica junto ao TJRJ, cite-se preferencialmente por esta via. VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição apontada em sistema que passo a analisar. Intime-se o réu para atendimento ao requerimento da i. perita. I-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acórdão.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016328-64.2021.8.19.0066 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0016328-64.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00525237 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: VIRGINIA CELIA TOME DE PAULA ADVOGADO: ADRIANA PESSOA MELLO OAB/RJ-098126 ADVOGADO: TATIANA VALERIANO NOLLI OAB/RJ-133896 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE SEBASTIAO DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor impugna o parcelamento de valores referentes ao TOI, após substituição de seu medidor, sem sua supervisão ou consentimento. Relata que a ré suspendeu o serviço de energia de sua residência. Requer a imediata ligação de sua energia, declaração de ilegalidade do TOI, com repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 13/136. Decisão de fls. 141 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e antecipação da tutela. Contestação às fls. 154/194, com juntada de documentos. A ré impugna o valor atribuído a causa. Relata que em sede de inspeção de rotina realizada em 17/04/2020, constatou irregularidade ( MEDIDOR ENCONTRADO COM O DISCO TRAVADO ), o que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8894344. Continua relatando que a unidade consumidora, indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, o que se torna evidente quando comparado o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização do sistema de medição, que retornou aos parâmetros coerentes com uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos. Afirma que após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade, devidamente anexado à presente. Aduz que realizou a cobrança do consumo recuperado, referente ao período de MAI/2017 a ABRIL/2020, no valor de R$ 1.556,14. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 212/215. Às fls. 225 a ré informa que não pretende a produção de outras provas. Decisão saneadora às fls. 230/231, determinando de ofício a produção de prova pericial. Decisão às fls. 287 homologando os honorários periciais. Às fls. 317 a ré informa que por mera liberalidade, providenciou o cancelamento da cobrança objeto da presente demanda, de forma administrativa, inexistindo o débito em nome da demandante. Laudo pericial às fls. 335/343. Concordância do autor às fls. 357 e manifestação da ré às fls. 359/360. É o relatório. Decido. Feito maduro para prolação de sentença, pois todas as provas requeridas pelas partes foram validamente produzidas nos autos e as questões preliminares foram analisadas na decisão saneadora. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada em vício do serviço de prestação de energia elétrica, concernente a cobranças indevidas. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Desse modo, basta ao consumidor lesado a prova do fato, do dano e do liame de causalidade entre eles. Ao fornecedor, por seu turno, incumbe a demonstração da ocorrência de uma das excludentes descritas nos incisos que integram o §3º do aludido dispositivo - a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro - para afastamento da sua responsabilidade, e consequentemente, do dever de indenizar. Foi determinado pelo Juízo a realização de prova pericial. Sobre a controvérsia dos autos, assim manifestou-se o perito: A avaliação pericial foi realizada de forma presencial e neste momento pudemos avaliar o imóvel questão desta lide, e identificar se o montante estimado pelo Réu a título de recuperação de consumo está coerente. No momento da avaliação pericial o imóvel apresentava estado de abandono, e segundo o Autor atualmente o local é utilizado somente como deposito para material de reciclagem. Não foi possível adentrar ao local devido a quantidade de material depositado impedindo o acesso. Foi realizada uma estimativa de consumo com base nas cargas elétricas encontradas, número de moradores e hábitos de consumo. Considerando que fosse utilizada a residência para 1 banho diário com duração de 10 minutos, uma vez que o local não permite a habitação regular, teríamos um consumo estimado de 26KWh/mês, algo próximo a cobrança de taxa mínima, ou seja, 30KWh/mês. Desta forma, podemos concluir que, a suposta irregularidade levantada pelo Réu era o travamento do disco giratório do relógio medidor de energia. O medidor substituído contava com quase 35 anos de fabricação, foi produzido no ano de 1986. De acordo com a memória de cálculo de energia apresentada pelo Réu, o consumo do Autor foi tarifado sempre pela taxa mínima (30KWh/mês) e é compatível com o estimado por este Perito (26KWh/mês), uma vez que o local não é utilizado como moradia e somente deposito de material de reciclagem. Não havendo cargas suficientes para alcançar de consumo estimada pelo Réu de 72KWh/mês. Há ainda que se acrescentar, que na presente hipótese, a revisão das faturas não atendeu devidamente aos requisitos exigidos pelo artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, consoante Tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo (REsp nº 1.412.433), pois a forma como foi realizada não atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, tendo ainda iniciado a cobrança coercitiva apurada unilateralmente, deixando, portanto, de apresentar o conjunto de evidências capazes de caracterizar a alegada irregularidade praticada pelo consumidor. Nesta toada, tanto a revisão das faturas, quanto à exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça de corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas, considerada a ausência de defesa do consumidor. Entendo por indevida a cobrança, devendo ser acolhido o pedido para declarar a inexistência do débito referente ao parcelamento unilateral. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento, decorrendo do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo. A conduta da ré lesiona direito de personalidade, por acarretar perda do tempo útil do autor, que geralmente se dirige à agência da ré a fim de contestar a cobrança, também em Juízo, como é o presente caso. Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Portanto, levando-se em consideração que houve o corte de fornecimento e em razão da perda do tempo útil da parte autora para alcançar sua pretensão, deve o valor da indenização ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: I) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; II) Declarar a inexistência do débito referente ao parcelamento/TOI; III) Condenar a ré à devolução das parcelas relativas ao TOI e que foram devidamente quitadas pelo autor, de forma simples; IV) Condenar a ré a compensar o autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Quanto ao dano material, os juros devem corresponder à taxa Selic, incidindo a partir do desembolso, e a correção monetária deve ser regulada pela taxa Selic, nos termos do verbete sumular nº 43 do STJ. No que toca aos danos morais, os juros devem observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, incidindo desde a citação, e a correção monetária será regulada pela taxa Selic, devendo incidir a partir de sua fixação em sentença, nos termos do verbete sumular nº 362 do STJ. V) Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se independente de nova intimação das partes. P.I.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação ajuizada por GERALDO LOPES PEDRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Inicial em fls. 03/13. Afirma o autor que é portador de Disacusia Neurossensorial de grau leve e moderado decorrente de atividade laboral, e que requereu o benefício de auxílio-acidente. Aduz que trabalhou mais de 20 anos na área industrial, com ruídos acima dos níveis permitidos pela lei. Afirma que, após as lesões, teve sua capacidade para laborar diminuída. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como sejam pagas as verbas vencidas e vincendas. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. Em fls. 309, deferida a gratuidade de justiça. Em fls. 314/315, o Ministério Público informa sua não intervenção. Contestação em fls. 327/331. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, e que compete ao autor provar a redução de sua capacidade laborativa. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em fls. 347/348. Em provas, o autor requer a produção de prova pericial (fls. 359). Em fls. 377, o réu concorda com a designação da perícia. Em fls. 379, decisão que defere a produção da prova pericial. Em fls. 535/541, laudo pericial. Conclui o perito que o autor tem perda auditiva moderada, que implica em sua incapacidade parcial para o exercício de sua função. Afirma, ainda, a existência de nexo causal entre a doença e o exercício da atividade laborativa. Em fls. 558/560, o réu afirma que, apesar de ter sido verificada a redução da capacidade auditiva do autor, não foi comprovado que tal redução ocorreu enquanto tinha a condição de segurado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se devidamente instruído e a causa madura para sentença. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que tal redução não o incapacite totalmente para o exercício da atividade. A prova pericial produzida nos autos é clara ao afirmar que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial de grau moderado, de caráter irreversível, compatível com a exposição ocupacional a ruído. Além disso, o perito concluiu pela redução parcial da capacidade para o trabalho, sendo, portanto, atendido o requisito da redução da capacidade laborativa. Também foi reconhecido o nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desempenhado por mais de 20 anos em ambiente industrial ruidoso, o que se coaduna com os documentos e histórico profissional constantes nos autos. Quanto à alegação do réu de que o autor não mantinha a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo, não assiste razão à autarquia. A jurisprudência consolidada e o entendimento prevalente firmaram-se no sentido de que, por se tratar de benefício de natureza indenizatória, o auxílio-acidente independe da qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo, bastando que esta existisse ao tempo do acidente ou da consolidação da lesão. Com efeito, o direito ao benefício nasce com a consolidação das lesões que geram a redução da capacidade laborativa. Assim, se à época do surgimento da sequela o autor mantinha a qualidade de segurado, como no caso em análise, o posterior afastamento desta condição não impede o reconhecimento do direito. Verifica-se dos autos que a patologia foi adquirida durante o período em que o autor laborava sob regime contributivo, o que satisfaz os requisitos legais. Portanto, restando comprovada a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente, impõe-se a concessão do benefício. Por fim, no que concerne aos danos morais, deixo de apreciar o pedido, uma vez que a competência desta Justiça Estadual se exaure na apreciação das consequências do acidente de trabalho, de acordo com o previsto no artigo 109, I da Constituição Federal. Não inclui, portanto, as consequências da negativa administrativa do pedido feito ao INSS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, pagando-se as parcelas vencidas com correção monetária e juros legais; 2. Deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Reconheço a isenção legal e deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais. Condeno o réu, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação (Súmula STJ 110). Publique-se. Intime-se. Registre-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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