Claudia Márcia De Souza Matos

Claudia Márcia De Souza Matos

Número da OAB: OAB/RJ 134433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Márcia De Souza Matos possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJSP
Nome: CLAUDIA MÁRCIA DE SOUZA MATOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 146 - Para apreciação da petição em questão, juntem-se os documentos retro mencionados. Vista à DP.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    fls. 719: ... Em caso positivo, intimem-se as partes para que promovam o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 95 do CPC. ...
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente para que recolha as custas para expedição dos mandados de intimação, determinada a folhas 285, no valor de R$ 40,14, na conta 1107-2, mais fundos incidentes e R$ 32,64, na conta 2212-9, referente ao mandado para Iate Clube Icaraí para ciência e, no valor de R$ 40,14, na conta 1107-2, mais fundos incidentes e R$ 89,92, na conta 2212-9, para para nomeação do executado como fiel depositário do bem, bem como para que tome ciência da penhora.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista que foi infrutífera a penhora online, e que o valor da lancha declarado no IR se aproxima do débito dos autos, Defiro a penhora da lancha discriminada às fls. 247. Ato contínuo, oficie-se à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro para restringir a circulação da lancha(LANCHA E RESPECTIVA VAGA E TITULO DO ICI FABRICANTE COBRAS MAR LTDA - 41 PES - ANO 1988 - DOIS MOTORESESCANIA VABIS MOD DSI 11 DE 385 HP CA) Intime-se o Iate Clube Icaraí para ciência. Cumprido, expeça-se mandado para nomeação do executado como fiel depositário do bem, bem como para que tome ciência da penhora.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804673-65.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN JORGE NILTON DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por Ronan Jorge Nilton dos Santos em face da Ampla Energia e Serviços S/A (Enel), na qual o autor sustenta que prepostos da ré estiveram em sua residência em 03/11/2023 para realizar inspeção não agendada no medidor de energia, deixando um cabo desconectado e causando interrupção no fornecimento de energia elétrica. 2. O autor alega que viajava a trabalho e somente retornou em 09/11/2023, encontrando sua residência sem energia. Relata ter contatado a Enel várias vezes através dos protocolos 326493188, 326469496, 32430048, 326428875, 326570752, 326569659 e 326555969, recebendo respostas evasivas até que em 12/11/2023 uma equipe constatou o cabo desconectado. 3. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais com alimentos estragados na geladeira e transtornos morais, requerendo indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. 4. A ré apresentou contestação alegando que foram lavrados Termos de Ocorrência e Inspeção números 50267802 e 51238845 em decorrência de constatação de ligação direta, gerando cobrança de valores não faturados nos períodos de 19/06/2021 a 19/12/2021 e de 02/05/2023 a 02/11/2023. Nega a existência de danos morais e sustenta a regularidade de seus procedimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se houve negligência da concessionária durante inspeção realizada no medidor de energia do autor, se tal conduta causou interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica e se configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 7. As questões de fato controvertidas referem-se à efetiva ocorrência da visita dos prepostos da ré em 03/11/2023 sem prévio agendamento, se durante essa visita foi realizada inspeção deixando cabo desconectado, e à extensão temporal da interrupção do fornecimento de energia elétrica do dia 03/11/2023 até 12/11/2023. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova, determinou-se a inversão com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do autor. Incumbe à ré demonstrar que a interrupção do fornecimento não decorreu de negligência de seus prepostos e comprovar a regularidade dos Termos de Ocorrência lavrados. 9. As questões de direito controvertidas relacionam-se à caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e aos requisitos para configuração de danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços públicos essenciais. 10. Indeferiu-se a produção de prova pericial requerida pelo autor, por não se mostrar necessária ao deslinde da controvérsia, concedendo-se à ré prazo de quinze dias para postular a produção de novas provas necessárias à demonstração dos fatos que lhe incumbe comprovar. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Concedido à parte requerida o prazo de quinze dias para postular a produção de novas provas que entenda necessárias à demonstração dos fatos que lhe incumbe comprovar. Dispositivos citados:artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 130 da Resolução ANEEL 414/2010. 1. BREVE RELATO Trata-se de demanda proposta por RONAN JORGE NILTON DOS SANTOSem face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), por meio da qual sustenta que é cliente da Enel com o número 7715222-0 e que, em 03/11/2023, os prepostos da ré estiveram em sua residência sob alegação de realização de inspeção, procedimento que não foi informado ou agendado com o autor. Durante essa ocasião, realizaram a suposta inspeção e deixaram um cabo desconectado dentro do relógio do autor. Segundo a narrativa inicial, o autor estava viajando a trabalho e só retornou em 09/11/2023, quando encontrou sua residência às escuras, sem energia. Foi alertado pelos vizinhos de que a ré esteve mexendo no relógio dele. Para resolver a questão da falta de energia, o autor ligou para a Enel várias vezes, recebendo diversos protocolos (326493188, 326469496, 32430048, 326428875, 326570752, 326569659 e 326555969) no período de 09 a 12/11/2023, recebendo várias desculpas como "não consta problema" e "não consta energia desligada". Apenas em 12/11/2023, às 11:05h, uma equipe da ré foi até o local e constatou que, ao efetuar a vistoria, a equipe deixou um cabo desconectado. O autor alega que a falta de diligência e cuidado na prestação do serviço por parte dos prepostos da ré causou muitos transtornos e aborrecimentos. Sustenta que em nenhum momento foi informado que haveria inspeção no relógio de sua residência, não havendo agendamento ou informação sobre isso. Aduz ainda que ao retornar de sua viagem encontrou sua geladeira desligada desde o dia 03/11/2023, com tudo descongelado e estragado, tendo prejuízo que não pode comprovar por não encontrar a nota fiscal das compras. O pedido principal consiste na condenação da sociedade ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por todos os transtornos e aborrecimentos causados ao autor. A parte ré apresentou contestação tempestiva informando que foram lavrados dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) de números 50267802 e 51238845, respectivamente em 07/02/2022 e 03/11/2023, em decorrência da constatação de "ligação direta", situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade. Sustenta que promoveu estudos sobre eventual divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, concluindo que a unidade de consumo obteve benefício com faturamento a menor no período de 19/06/2021 a 19/12/2021 e de 02/05/2023 a 02/11/2023, gerando cobrança de R$ 334,28 e R$ 733,65, respectivamente. A requerida esclarece que não imputa responsabilidade pela autoria da irregularidade ao autor, buscando apenas a recuperação dos valores inerentes à energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor. Aduz que o procedimento está integralmente previsto pela ANEEL em sua Resolução 414/2010, especificamente no artigo 130. Quanto aos danos morais, sustenta sua inexistência, alegando que não restou demonstrado na petição inicial nenhum fato capaz de gerar danos morais ao autor, não havendo comprovação de qualquer ato atentatório à sua dignidade. Argumenta que o TOI foi faturado, analisado e cobrado, mas não há nos autos juntada de qualquer cobrança. Em réplica, a parte autora sustenta, relativamente às alegações de irregularidades, que não tinha "gato" em sua residência e que, se alguma irregularidade foi constatada em seu relógio, isso deveria ter sido informado ao mesmo, possibilitando a averiguação e contraditório, o que não ocorreu. Afirma que só recebeu cobrança de suposto TOI após a propositura da presente ação. Instadas a se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a concessionária ré informou não possuir mais provas a produzir. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A partir da análise das alegações das partes e dos documentos constantes nos autos, emergem as seguintes questões de fato controvertidas que necessitam de comprovação durante a instrução processual. A primeira questão fática refere-se à efetiva ocorrência dos eventos narrados pelo autor em sua petição inicial, especificamente se houve visita de prepostos da ré à residência do autor em 03/11/2023 sem prévio agendamento ou comunicação, se durante essa visita foi realizada inspeção no medidor de energia e se os técnicos deixaram um cabo desconectado, resultando na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Esta questão é fundamental para estabelecer o nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos experimentados pelo autor. A segunda questão controvertida diz respeito à extensão temporal da interrupção do fornecimento de energia elétrica, se efetivamente perdurou do dia 03/11/2023 até 12/11/2023, bem como se essa interrupção decorreu exclusivamente da desconexão de cabo durante a inspeção realizada pelos prepostos da ré. Igualmente relevante é verificar se o autor tentou contatar a empresa requerida durante esse período através dos protocolos de atendimento mencionados na inicial e qual foi a resposta efetivamente recebida. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e econômica. O pedido de inversão merece integral acolhimento, considerando-se a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e as peculiaridades do caso concreto. Efetivamente, verifica-se que a relação estabelecida entre autor e ré se enquadra inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré na qualidade de destinatário final. A requerida, por sua vez, desenvolve atividade de fornecimento de serviços no mercado de consumo de forma habitual e profissional, caracterizando-se como fornecedora nos termos da legislação consumerista. Constatada a relação consumerista, torna-se plenamente aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em análise, verifica-se a presença cumulativa tanto da verossimilhança das alegações quanto da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor. A verossimilhança decorre da própria admissão pela ré, em sua contestação, de que efetivamente houve visita técnica na residência do autor em 03/11/2023 para realização de inspeção, bem como do reconhecimento de que uma equipe da concessionária posteriormente, segundo alegado pelo autor, constatou ter deixado um cabo desconectado durante a vistoria. A hipossuficiência técnica revela-se patente, considerando que as empresas concessionárias de energia elétrica possuem exclusivo controle e conhecimento técnico sobre os equipamentos de medição, os procedimentos de inspeção, os registros de consumo e todas as informações técnicas relacionadas ao fornecimento do serviço. O consumidor, por sua condição de destinatário final dos serviços, não possui meios técnicos nem acesso aos dados necessários para comprovar ou refutar as alegações da concessionária sobre irregularidades no fornecimento ou problemas nos equipamentos de medição. Ademais, a hipossuficiência econômica também se encontra caracterizada, conforme declaração expressa do autor na petição inicial, onde demonstra que trabalha como eletricista autônomo, percebendo renda mensal média que não comporta a manutenção de suas despesas e o custeio de provas técnicas complexas que eventualmente se mostrem necessárias ao deslinde da controvérsia. 4.2. Da Distribuição do Ônus Probatório com a Inversão Diante da inversão do ônus da prova ora determinada, estabelece-se a seguinte distribuição da atividade probatória entre as partes, fundamentada nos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da busca da verdade real. Incumbe à parte requeridaa demonstração de todos os fatos que constituem o fundamento de sua defesa, notadamente a comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor não decorreu de negligência de seus prepostos durante a inspeção realizada em 03/11/2023. Deverá a concessionária demonstrarque adotou todos os cuidados técnicos necessários durante a vistoria e que eventuais problemas no fornecimento de energia decorreram de outras causas não relacionadas à sua atuação. Igualmente incumbe à requerida a demonstraçãoda regularidade e legitimidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados, bem como a comprovação da efetiva existência das irregularidades alegadas nos períodos mencionados na contestação. Deverá comprovar que os cálculos de recuperação de consumo foram realizados em conformidade com a metodologia prevista nas disposições regulamentares da ANEEL e que correspondem efetivamente à energia consumida e não faturada. À parte autora resta a incumbênciade comprovar apenas os fatos relacionados à extensão dos alegados danos morais experimentados, bem como apresentar elementos que corroborem sua versão dos fatos quanto aos transtornos suportados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada e a alteração na distribuição da atividade probatória, concede-se à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para postular a produção de novas provas que entenda necessárias à demonstração dos fatos que lhe incumbe comprovar. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas centrais que demandam solução nesta demanda relacionam-se fundamentalmente à caracterização da responsabilidade civil da concessionária de serviço público e à configuração de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços essenciais. A primeira questão de direito refere-se à natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica perante o consumidor. Deve-se analisar se a responsabilidade da ré se enquadra como objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa, ou se aplicam-se as regras gerais de responsabilidade civil. Esta definição é crucial para estabelecer os elementos necessários à configuração do dever de indenizar, especialmente no que concerne à necessidade ou não de demonstração de culpa por parte da prestadora do serviço. A segunda questão jurídica fundamental diz respeito aos requisitos para configuração de danos morais em decorrência de falhas na prestação de serviços públicos essenciais. É necessário examinar se a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, ainda que decorrente de negligência da concessionária, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ou se constitui mero aborrecimento cotidiano. Deve-se considerar a jurisprudência consolidada sobre o tema, que distingue entre danos morais efetivos e simples dissabores decorrentes do convívio social. 6. DAS PROVAS Analisando o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, bem como as questões de fato e de direito delimitadas, em conformidade com os princípios da pertinência, adequação e proporcionalidade que norteiam a atividade probatória, entendo que tal prova não se mostra necessária no presente caso. A questão central da demanda não versa sobre a existência ou não de irregularidades no medidor de energia, mas sim sobre a alegada negligência da ré durante inspeção que teria resultado em interrupção do fornecimento de energia. As eventuais irregularidades mencionadas pela ré constituem matéria de defesa que não se confunde com o objeto principal da ação. Sem prejuízo, diante da inversão do ônus da prova, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para postular a produção de novas provas que entenda necessárias à demonstração dos fatos que lhe incumbe comprovar. 7. CONCLUSÃO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 18 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se for o caso. Informe a ré, no prazo de 5 dias, se foram tomandas as providências para reenviar, para o canais competentes da sociedade autora, todo o projeto executivo acrescido da certidão ambiental, mencionada em petitótio de fls. 1345. Após, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0801414-88.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA POLONIA DA COSTA LANDIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação é Tempestiva e que o patrono da parte foi devidamente cadastrado. (index 172061433). A parte autora em replica. As partes em provas. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025. GUILHERME FONSECA REIS
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