Admar Falante Pereira

Admar Falante Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 134445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Admar Falante Pereira possui 129 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJRJ
Nome: ADMAR FALANTE PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para ciência/atendimento, devendo efetuar a juntada dos anexos de forma individualizada, a fim de viabilizar a anexação dos mesmos ao sistema OFREQ.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique-se a Serventia quanto a eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, bem como quanto ao eventual resultado de seu julgamento. Após, retornem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Estado do Rio de Janeiro (id. 233). Sustenta ilegitimidade ativa da autora, uma vez que não é filiado ao sindicato. Requer ainda o reconhecimento da prescrição total, pois passados mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001 e o ajuizamento da presente demanda. Subsidiariamente requereu o sobrestamento do feito por conta do tema 1.033 do STJ. É o sucinto relatório. Decido. No que tange a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do tema 1.033 do STJ, é assenti na jurisprudência que a suspensão determinada pelo Eg. STJ não alcança todos os processos pendentes sobre a matéria, mas apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Uma vez que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão supracitada, não há que se falar em sobrestamento do feito de origem. Nesse a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0037774-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 20/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.033 DO EG. STJ. DESCABIMENTO. A SUSPENSÃO DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR ALCANÇA APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. Há de ser rejeitado também a arguição de prescrição da pretensão de executar, uma vez que o entendimento do e. STJ é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação e não tendo se encerrado a liquidação na ação civil pública originária é certo que sequer iniciou-se o termo prescricional. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa e de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a execução iniciada pelo Sindicato. Note-se que a execução iniciada pelo Sindicato não impede o ajuizamento concomitante de ação de execução individual, na forma do artigo 97 da Lei 8078/90. Ademais, haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório. A saber: 0464477-37.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 20/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001. Extinção do feito, pela suposta ilegitimidade ativa. Premissa equivocada, de que o sindicado autor da ACP seria legitimado exclusivo para a execução do respectivo título judicial. Solução contrária a teses fixadas pela Seção Cível, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Anulação da sentença. Recurso provido. Isso posto, rejeito a impugnação de id. 233. Preclusa a presente decisão, expeça-se o mandado de pagamento conforme requerido no id. 251. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801673-68.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE CARNEIRO SALES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Sobre o valor do precatório e requisição de pequeno valor - RPV, há entendimento firmado pelo Eg. STF (Tema nº 792 da Repercussão Geral), no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que o anteceda, senão vejamos: "Tema 792 Supremo Tribunal Federal: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral - Tema 792) (Info 991 - clipping)." De mais a mais, o presente processo encontra-se inserido na hipótese prevista no artigo 3º da Lei nº 7507/2016 (que dispõe sobre o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e altera a Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010), pelo que passível de pagamento via REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, conforme de direito. "Art. 3º - As alterações instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, ressalvados os protocolados nos Juizados Especiais até o início da vigência desta Lei e as hipóteses de execuções pendentes: I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - em que o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do ajuizamento, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, observado, nestes casos, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Desse modo, considerando que a Lei estadual 7.507/2016 é posterior ao Trânsito em julgado da ação coletiva, tem-se que, no particular, deve considerar o valor do RPV em 40 (quarenta) salários mínimos. 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Com a planilha, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação à execução, expeça-se RVP, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Findo o prazo de 60 dias contados da intimação do devedor, sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquive-se, não havendo débitos de custas e taxa judiciária. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de maio de 2025. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800424-77.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES GABRI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAVIA RODRIGUES GABRI propôs ação de revisão de direito pessoal magistério pelo valor da hora/aula paga aos professores da ativa c/c pedido de ressarcimento de valores não pagos e pedido de tutela provisória em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando, em resumo, que: a) aposentou-se em 07/10/1988, sob a matrícula nº 0056898- 0, e, como pode ser visto em seu contracheque, foi incorporado aos seus proventos o Direito Pessoal A3 L 2365, Rubrica 1007, Vantagem: R$ 82,84 por hora aula mensal; b) ocorre que, os réus vêm desrespeitando o direito da autora de ter seus proventos corrigidos sempre que os vencimentos dos professores – ativos ou inativos - forem reajustados, conforme julgamento nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0026631-20.2016.8.19.0000; c) entende que o valor do Direito Pessoal Magistério A3 incorporado nos proventos da Autora deve ser majorado, conforme IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Ao final, requer o julgamento de procedência dos pedidos, para que os réus sejam compelidos a reajustar a rubrica contida no provento da autora, denominada “Direito Pessoal Magistério A3 L2365”, pelos índices legais de reajuste do magistério estadual, como também a condenação dos demandados a pagarem as diferenças devidas e pagas a menor em sua rubrica “Direito Pessoal Magistério A3 L2365”, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial (id. 172226279) veio acompanhada dos documentos de ids. 172226282 a 172231669. No id. 172299934 despacho que deferiu a gratuidade de justiça. A contestação dos réus foi apresentada no id. 178932474, arguindo, em preliminares, a necessidade de observância estrita às teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 – reajuste com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. No acórdão que decidiu o incidente, transitado em julgado em 16/09/2022, fixou-se tese no sentido de que o reajuste da gratificação de regência de classe deve ser realizado com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Alegaram, no mérito: a) a necessidade de observância do Tema 905/STJ – correção monetária com base no INPC, diante de eventual condenação de natureza previdenciária em face da Fazenda Pública, de acordo com o entendimento consolidado pelo E. STJ no Tema nº 905 (REsp 1495144/RS); b) Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, no caso de eventual condenação, deve respeitar o disposto no artigo 240, do CPC; c) A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a Taxa Selic sobre todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; d) os honorários devem ser fixados de acordo com o §3º, do art. 85, CPC/15. Ademais, não se pode permitir que os honorários de sucumbência sejam calculados com base em prestações vincendas, frente ao óbice imposto pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) Pugnam ainda pelo reconhecimento do excesso à execução de R$59.289,14 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), com valor correto a executar de R$ 680,12 (seiscentos e oitenta reais e doze centavos). Réplica no id. 195141510, informando a autora que não possui mais provas a produzir. No id. 195141510 o réu expõe que não tem provas a produzir, reiterando o teor de sua contestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Estabelecida tal premissa, convém ressaltar que, conforme relatado, cinge-se a controvérsia à pretensão de revisão do valor incorporado aos proventos de aposentadoria da parte autora sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" e de pagamento das diferenças dela decorrentes. Dito isso, analisando-se os argumentos manejados por ambas as partes, verifica-se que os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante são incontroversos, situando-se o debate tão somente na existência, ou não, do próprio direito à revisão pleiteada e aos critérios a serem adotados para tanto. Nessa toada, certo é que a questão de fundo foi decidida por este e. TJERJ nos autos do incidente de resolução de demanda repetitiva n.º 0026631-20.2016.8.19.0000, transitado em julgado em 16/09/2022, ocasião em que se fixaram as seguintes teses jurídicas: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais". Pela relevância, transcrevo a Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 2.365/94. SOLUÇÃO DO INCIDENTE. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica 'DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94'. 2. O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3. Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4. De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5. Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6. Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7. A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8. Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9. De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10. Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11. Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12. Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13. Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14. Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15. Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16. De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17. Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18. Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19. Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB. SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20. I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários". Oportuno salientar que este Juízo se encontra vinculado ao referido entendimento, na forma dos artigos 927, III, e 985, ambos do Código de Processo Civil, não havendo, ainda, fatos novos ou teses jurídicas a ensejar a distinção ou superação do precedente referido. Assim, impende o acolhimento do pedido, para determinar a revisão da parcela denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", integrante dos proventos de aposentadoria da parte autora, devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos. Acolhe-se, ainda, a pretensão de condenação dos demandados ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão de proventos ora determinada, observada a prescrição quinquenal. Vale lembrar que eventual aplicação do valor da remuneração da hora-aula paga aos professores temporários não deverá ocorrer, tese afastada pelo precedente acima citado. Quanto aos encargos moratórios a incidirem sobre os valores vencidos a que condenada a Fazenda Pública, aplicar-se-á o INPC como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ), e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos exatos termos do acórdão proferido no IRDR n° 0026631-20.2016.8.19.0000, para CONDENAR OS RÉUS: (i) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da servidora inativa demandante, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94, devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos; (ii) a pagarem à parte autora o valor das diferenças apuradas a partir da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, a ser liquidado em sentença, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios desde a data da citação, sendo calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e correção monetária a partir da data de cada parcela recebida a menor, tendo como índice o INPC, na forma do decidido no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905, STJ), sendo que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do E. STJ), sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC. Isento os réus do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ante o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, bem como no Aviso CGJ nº 178/2024 e na Súmula 76 do TJRJ. Anote-se que esta sentença não está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §4º, III, do Código de Processo Civil. P. I. Transitada em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de julho de 2025. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802825-20.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MARCIONILA RAPOSO DA LUZ RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que a parte autora concorda com os valores dos cálculos apresentados pelo Estado-réu, homologo os cálculos de index 205812212.Preclusa nesta data, expeça-se imediatamente o RPV/precatória, com incidência de tributação, se houver, na forma da Lei. Com o depósito, expeça-se o mandado de pagamento ou ofício para a transferência dos valores para a conta bancária eventualmente indicada. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de julho de 2025. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 119ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058520-74.2025.8.19.0000 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0802453-71.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00633747 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ELENIR ARAUJO PINTO ADVOGADO: ADMAR FALANTE PEREIRA OAB/RJ-134445 ADVOGADO: JACYR MALHANO JUNIOR OAB/RJ-049133 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA
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