Fernanda Correa Lopes
Fernanda Correa Lopes
Número da OAB:
OAB/RJ 134461
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRF2, TJRJ
Nome:
FERNANDA CORREA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÍndex 191/192 - Ao Ministério Público para o seu parecer.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804980-19.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO MAGALHAES DIAS RÉU: ANDRE LUIZ SOUZA DOS SANTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95. A Lei n. 9.099, de 1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas cíveis de menor complexidade e, em matéria de locação, no artigo 3º, inciso III, a competência se restringe ao conhecimento das ações de despejo para uso próprio, dispositivo esse de interpelação restritiva por atuar como norma especial e que não conflita com o disposto no artigo 80, da Lei n. 8.245/85, haja vista que nem todas as ações de pouca complexidade competem aos Juizados Especiais. Nesse sentido o Enunciado Jurídico Cível 2.4.1: "Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis.". No entanto, cuida-se a presente de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Aluguéis, ação de rito especial que não se compatibiliza com o procedimento da Lei n. 9.099, de 1995, não só pelos argumentos aduzidos, mas também por que a cumulação de pedidos e a diversidade de ritos processuais leva à complexidade que, a teor do disposto no artigo 98, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, refoge do âmbito de competência dos Juizados Especiais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ARARUAMA, 30 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES DO CONDOMINIO UBA OCEANICO em face de MAURICIO CORREA DE ALMEIDA. Alega que o réu é proprietário do lote 06 que integra o condomínio, e responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais, conforme estabelecido no artigo 24, cláusula II da convenção de condomínio. Todavia, o réu encontra-se em atraso pelo pagamento das cotas condominiais, requerendo assim, a condenação ao pagamento das cotas vencidas e vincendas. A inicial veio instruída com a documentação de fls.11/70. Decisão determinando a citação, fls.76. Planilha de débitos, fls.86/89. Contestação com pedido reconvencional,fls.122/143, requerendo em sede de preliminar o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, por não ser condomínio regularizado nos termos da lei 6015/73. Alega a existência de prescrição , devendo ser reconhecida a prescrição das cobranças anteriores ao momento da citação. No mérito afirma que não é obrigado a pagar as taxas condominiais porque não seria associado que anuiu, conforme tema 882 do STJ. Pede ainda a redução dos juros de mora. Na reconvenção pede condenação em danos. Decisão saneadora afastando as preliminares, fls.327/328. Emenda da reconvenção para a fixação de danos morais em R$10.000,00(dez mil reais), fls.337/338. Despacho recebendo a emenda da reconvenção, fls.357. Impugnação à reconvenção, fls.366/384. Réplica do réu/reconvinte, fls.395/400. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de cotas de rateio por condomínio de fato proposta por Condominio de fato, ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES DO CONDOMINIO UBA OCEANICO em face de MAURICIO CORREA DE ALMEIDA. Trata-se de condomínio de fato, onde os participantes se organizam de maneira informal, visando ratear as despesas comuns de serviços e recursos, assemelhando-se a uma associação. A parte autora demonstrou que o réu aderiu à associação, por meio de convenção de condomínio por ele assinado. Em recente decisão a questão foi analisada pelo E. STJ, onde se privilegiou o princípio constitucional da liberdade de associação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182- STJ.I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182- STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009) A matéria também teve reconhecida repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 695.911/SP, paradigma do Tema nº 492, in verbis: Tema 492 do STF: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Nada obstante, no caso em apreço importa observar uma peculiaridade que afasta a incidência do referido julgado. Ocorre que, no caso em tela, o réu firmou compromisso com a associação ao assinar convenção reguladora do condomínio residencial UBÁ OCEANICO, por meio de assembleia realizada, conforme fls.31/55. Desta forma, não se sustenta que a cobrança de cotas condominiais não foi autorizada por ele ou não teve ciência da existência das cotas. Uma situação é o indivíduo ter seu imóvel em loteamento fechado, no âmbito do qual foi instituído um condomínio de fato ou associação, e, mesmo usufruindo dos serviços prestados, nunca ter efetuado o pagamento de qualquer contraprestação. Para este indivíduo, de fato, é possível aplicar os precedentes supracitados, pois, não se pode considerar que anuiu com o encargo, apenas porque usufruiu de tais serviços, apesar de moralmente falando ser inaceitável, por estar usufruindo de um benefício (tais como portaria, segurança, limpeza de gramado, sede socia, etc) sem ao menos contribuir com uma contraprestação mínima. Outra situação completamente diferente é a situação do réu, ora em análise. O réu sabia da existência do condomínio de fato e anuiu com a convenção de condomínio, tendo inclusive assinado. Com efeito, configura venire contra factum proprium a conduta daquele que, ciente da existência de uma associação de moradores ou condomínio de fato, anui com o encargo, e, após, quando cobrado por alguma parcela inadimplente, afirma que não aderiu ao ato que instituiu a cobrança, invocando liberdade de associação. Por fim, observa-se que o réu esteve presente na assembleia de instituição de condomínio e firmou a convenção , pelo que não pretender se esquivar da obrigação. Portanto, na específica hipótese dos autos, não há como se aplicar as teses do Tema 882 do STJ e 492 do STF. Desta forma, merece prosperar o pedido autoral, evitando-se enriquecimento indevido pelo réu, que usufrui dos serviços prestados pelo condomínio de fato, tendo inclusive anuído pela constituição informal da associação dos moradores e promitentes moradores do local. Quanto à dívida, ausente a prova de qualquer pagamento, devendo ser inclusa a condenação ao pagamento dos débitos vincendos. Os juros de mora devem ser de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re, entendimento este firmado no Verbete Sumular nº 372 desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, segundo o qual, nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança . Da mesma sorte, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, por ser mera atualização da moeda. Quanto ao pedido de prescrição, a matéria já foi resolvida em sede de decisão saneadora, fls.327/328, fixando o termo da regularidade das cobranças àquelas anteriores ao ajuizamento da ação, até a data de 12/11/2015. Por fim, diante da procedência autoral, deve ser julgado improcedente o pedido reconvencional quanto à indenização. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, PARA condenar a parte ré a pagar ao autor os débitos condominiais objetos da demanda (incluídos os vencidos no curso desta demanda e excluídas as cotas já pagas), a contar de 12/11/2015, devendo ser averiguada em fase de liquidação de sentença, crescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), ambos a contar da data do inadimplemento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das despesas referente à reconvenção e dos honorários que arbitro em R$1.000,00(mil reais). PRI.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006285-72.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : MARCO AURELIO PIACENTINI ADVOGADO(A) : FERNANDA CORREA LOPES (OAB RJ134461) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas totalizando R$ 5,32, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC ).
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ serventia para que anoteonde couber a revogação da suspensão do processo. Após, voltem para sentença, considerando que já existe declaração de quitação do débito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0848718-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROGERS RÉU: CEDAE Certifico que são devidas pelo autor as custas referentes à condenação imposta na sentença do id 190195451, homologada no id 190223392,nos termos da GRERJ vinculada em anexo. Assim, ao autor para providenciar o recolhimento, devendo comprovar nos autos o pagamento, com a juntada da GRERJ paga. NITERÓI, 16 de junho de 2025. GEANE BRANDAO DE AZEVEDO
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819779-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BITTENCOURT DO VALLE RÉU: META BRASIL S/C LTDA Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a audiência designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 18 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0848718-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROGERS RÉU: CEDAE Certifico que são devidas pelo autor as custas referentes à condenação imposta na sentença do id 190195451, homologada no id 190223392,nos termos da GRERJ vinculada em anexo. Assim, ao autor para providenciar o recolhimento, devendo comprovar nos autos o pagamento, com a juntada da GRERJ paga. NITERÓI, 16 de junho de 2025. GEANE BRANDAO DE AZEVEDO
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003182-62.2022.4.02.5102/RJ AUTOR : ALBERTO ANDRE ALBERNAZ SOARES DA CUNHA ADVOGADO(A) : FERNANDA CORREA LOPES (OAB RJ134461) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do laudo pericial. Prazo: 10 dias.
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