Barbara Oliveira Silva Araujo

Barbara Oliveira Silva Araujo

Número da OAB: OAB/RJ 134619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMG, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que em cumprimento ao despacho de fls. 1261, a representação processual da herdeira Karine já foi devidamente realizada no sistema.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804404-51.2024.8.19.0055 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: NATALIA PAIVA BRANDAO MARITAN RÉU: SUPERBOM SUPERMERCADOS LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEIS FENIX LTDA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, JARDIM PARK COMERCIO E PROD DE MUDAS E SEMENTES LTDA Petição 198756533 e petição 198898977: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos,. No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (e fixação da cláusula de sucumbência) deve ser apresentada pela via recursal adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Penhora on line sem êxito, conforme minuta que segue. Diga o exequente como pretende prosseguir.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando os termos do v. acórdão de índex 576/594, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante liquidado nos termos do inciso I do §3° do art. 85 do CPC. Anote-se, onde couber, a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC, decorrente da contingência descrita no laudo de índex 19. Neste sentido, intime-se o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, para que, no prazo de 30 dias, querendo, venha impugnar a execução (art. 535, CPC) de índex 723/732. Diligências Cartorárias. Atenção!!!! PRECATÓRIO: 1. Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando-se os litigantes para ciência no prazo de 15 dias. 2. Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 3. O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pelo Departamento de Precatórios Judiciais, na forma prevista nos arts. 21 a 23 da Resolução CNJ 303/2019, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 4. Declaro, desde já, reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, caso apresentada cópia do contrato, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1. Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2. Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. Após, inexistindo óbices com relação às despesas processuais, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. 4. Certificado o decurso in albis do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 5. Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 6. Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. Caso contrário, o silêncio será recepcionado com natureza de quitação exonerativa.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 048. APELAÇÃO 0131429-24.2019.8.19.0001 Assunto: Reconhecimento / Dissolução / União Estável ou Concubinato / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0131429-24.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01156998 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO OAB/RJ-134619 APELADO: SIGILOSO APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ OAB/RJ-084009 ADVOGADO: ANGELO MOREIRA NUNES OAB/RJ-155618 ADVOGADO: GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA OAB/RJ-212285 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora, sobre diligências Ids. 196729921, 196736769, 196989262 e 203627371.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de demanda movida por MARIANA BALDINI BURROWES em face de FISIO & DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA, onde a parte autora narra o seguinte fato: A Autora é atleta amadora e, consequentemente, pratica atividades ao ar livre, mais notadamente competições da modalidade triátlon (dentre outros esportes). 3 Esta exposição aos raios solares infravermelhos obriga-a a estar sempre em estado de alerta e promovendo cuidados à saúde e alimentação. Uma das preocupações mais prementes é a probabilidade de câncer de pele. Razão pela qual, redobra seus cuidados e no auxílio de facilitação às observações à pele, buscou os serviços de limpeza oferecidos pela Ré. Observe que a Ré se declara ser um Centro Estético que tem como missão, oferecer bem estar físico e emocional aos seus clientes, através de prestação de serviços de qualidade. Pelo menos é o que ostenta em sua propaganda 4 A Ré possui dois endereços na cidade de Petrópolis, sendo um no Centro e o outro em Itaipava, sendo este último localizado no mesmo condomínio empresarial onde a Autora trabalha. Com boas referências sobre os serviços prestados pela Ré e, por já ter realizado o mesmo procedimento outras vezes na clínica, a Autora marcou horário para realizar o procedimento de limpeza de pele. Na data marcada a Autora foi atendida por uma esteticista chamada Shirlei, que é funcionária qualificada da Ré. Antes de iniciar o tratamento, com a Autora já deitada na maca, a esteticista começou a preparar o material necessário ao procedimento e aproximou outras mesas de suporte e auxílio. Numa dessas mesas estava o vaporizador que quando ligado funciona com água fervendo... Com esta puxada da mesa, o vaporizador acabou tombando e seu conteúdo despejado em cima da maca onde a Autora estava deitada, sendo esta atingida em seu pescoço e colo, pela água fervendo. Esta atitude despretensiosa de mudar a posição da mesa com o vaporizador ligado, denota total IMPRUDÊNCIA na ação da funcionária. Agravando ainda mais este triste acontecimento, a esteticista correu e chamou a responsável legal pela clínica, a qual, ao invés de levar a Autora para um hospital imediatamente a emergência de 5 (NEGLIGÊNCIA), resolveu, sem ter aptidões e/ou habilitações profissionais para tal, avaliar como simples acontecimento e diagnosticou que seria uma simples queimadura, sendo necessário apenas a aplicação de uma pomada para aliviar a dor causada (IMPRUDÊNCIA). Após aplicar a pomada, ainda disse para Autora aguardar um pouco, que iria melhorar e que ela não precisava se preocupar por que não se tratava de uma queimadura grave. Com a dor quase que insuportável, a Autora sentiu-se receosa se a aplicação daquela pomada poderia implicar em agravo do dano. Sem que a dor fosse amenizada com esta aplicação, muito pelo contrário, a Autora se retirou da clínica e, contando com apoio de seu pai, seguiu ao hospital o mais rápido possível. 6 Chegou ao hospital Unimed, no bairro Bingen, (realçando o tempo de deslocamento de Itaipava até ao Bingen) para que fosse realizado o atendimento de emergência. Ao ser atendida nesta unidade hospitalar, o médico plantonista constatou que a queimadura na área do seu pescoço e colo, era de gravidade e enquadramento de 2° grau, o que significa dizer que não foi uma queimadura superficial. DOC.1 Ao contrário do que afirmou a responsável pela clínica, uma queimadura de 2° grau requer maiores cuidados, por ser mais profunda, ocasionando bolhas e dor intensa. Após essa confirmação de gravidade, foi encaminhada para um especialista que alterou todos os procedimentos iniciais realizados na clínica, por serem incompatíveis com a necessidade e demandariam um longo tempo para cicatrização. DOC.2 As imagens a seguir, são referentes após o início do tratamento com o especialista que acompanhou a Autora até a presente data. 7 A Autora, seguiu todos os cuidados recomendados, inclusive evitar, principalmente, o cloro da piscina e exposição ao sol, suor, para uma boa e rápida recuperação. 8 Com o tempo, MAIS DE 2 (dois) MESES, após o tratamento com o especialista a queimadura foi dando lugar, a uma pele nova com uma pequena marca. 10 No entanto, decorrente deste incidente, a Autora acabou por amargar outras situações que lhe trouxeram prejuízos paralelos. Iniciando por ficar impossibilitada de treinar (nadar, correr e pedalar) por conta do cloro, suor e qualquer outro tipo de exposição da área queimada, o que a levou ao cancelamento de sua matricula na academia. A questão é que a Autora havia renovado a pouco o seu contrato anual e cancelado prematuramente, foi restituída apenas o valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) no Clube de Serviços do SENAI, ou seja, o prejuízo foi de R$ 1.628,00 (mil seiscentos e vinte e oito reais). DOC.3 (valor do contrato - restituição) Em segundo lugar não foi ressarcida da inscrição no valor de R$ 104,33 (cento e quatro reais e trinta e três centavos), da corrida XTERRA ITAIPAVA 2019. DOC. 4, competição a qual iria participar e demandou muito tempo de treinamento e dedicação, que com a IMPRUDENCIA DA RÉ acabou por perder a possibilidade de lucros e prêmios. Não pode existir frustração maior a uma atleta, o de se preparar meses para um evento e ser abruptamente arrancada da disputa por atos de terceiros. Sem falar que as premiações nestas modalidades são bastante vantajosas, para se ter uma ideia neste ano de 2019 o total em premiações no circuito nacional girou em torno de R$ 200.000,00. Tudo isto seria uma possibilidade de sucesso ou não, mas que, com toda certeza, se perdeu nas águas fervendo recebidas. Abreviando um sonho e perdendo-se todos os meses de preparo. 11 Dentro de todos os problemas gerados pela atitude da Ré, o único fato positivo a se creditar foi a de ter pago os gastos que surgiram, como transporte e remédios. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento por danos materiais (inscrição XTERRA - R$104,33; contrato de academia - R$1.628,00; total: R$1732,33), assim como ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00) e estéticos (R$10.000,00). A contestação de Fisio & Derme veio na fl. 82, contendo denunciação da lide à seguradora. No mais, em resumo, alegou-se que o acidente aconteceu, mas não se cuidou de negligência, imperícia ou imprudência e que foi prestado imediato atendimento à autora por profissional qualificada, com formação em fisioterapia e especialização em fisioterapia dermatológica, cujos primeiros socorros foram elogiados pelo médico que fez o atendimento da autora. Frisou haver disponibilizado o custeio dos medicamentos necessários, tendo custeado Uber e táxi para os deslocamentos da autora, não haver prova acerca da política de cancelamento da academia e que no que tange ao evento XTERRA o recibo não contém data. Na fl. 294 foi deferido o chamamento ao processo da seguradora. A seguradora contestou na fl. 353. Esclareceu que a cobertura na apólice, aplicável ao caso, limita-se aos danos materiais e corporais, este entendidos como sequelas, custos de tratamento e despesa médica, adstringindo-se ao valor de R$15.000,00, não havendo cobertura para dano moral. Frisou que há previsão expressa de exclusão de cobertura para vento decorrente de falha do profissional, como no caso se dá. Réplica na fl. 584. O Juízo facultou a especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes (fls. 602, 610 e 614). O saneador veio na fl. 619. Foi fixado o ponto controverso, atribuído o ônus probatório correlato e dispensada ulterior instrução probatória. O prazo de ajustes correu sem manifestação das partes. Eis o breve e necessário relato. Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são o fato, o nexo causal e o dano, cabendo lembrar que no caso vertente dispensa examinar a culpa, por tratar-se de relação de consumo e portanto de responsabilidade objetiva (art. 14 do C.D.C.). O fato do derramamento de líquido fervente sobre a autora, no curso do tratamento prestado pela requerida, por preposta desta, causando queimaduras, é incontroverso. A par disto, as fotos nas fls. 31/32 revelam a queimadura, comprovado o atendimento emergencial hospitalar na fl. 33. O nexo causal é igualmente incontroverso e evidente, já que foi a preposta da requerida quem derramou sobre a autora o líquido fervente, no curso do tratamento aplicado à mesma. Examinemos, portanto, os danos alegados, uma a um. O dano estético está revelado pelas fotos que instruem a inicial, revelando a evolução do tratamento e a marca final resultante no pescoço da autora. Note-se, tais fotos não foram alvo de impugnação. A lesão resultante é de médio porte em local de grande visibilidade, razões pelas quais fixo o valor da indenização em R$10.000,00. No que tange ao dano moral, sem dúvida a dor física e psíquica sofrida no momento do evento e no curso do tratamento, agravada pelas limitações resultantes deste, que impediram a autora, por certo tempo, de desempenhas suas atividades esportiva e também de participar de evento programado, é suficiente à sua caracterização. Pautado na razoabilidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto acima elucidadas, fixo o valor da indenização em R$10.000,00. Agora, os danos materiais, pertinentes ao valor da inscrição no evento esportivo XTERRA (R$104,33), e do valor despendido no contrato com a academia frequentada (R$1.628,00), pagos e não usufruídos por conta das limitações impostas pelo tratamento. A limitação imposta pelo tratamento, a par de incontroversa, é evidente, estando comprovada a perda financeira, documentalmente, nas fls. 40 e 41, cumprindo notar que o valor parcialmente restituído pela academia foi abatido pela autora de sua pretensão aqui versada. A prova era factível sem maiores dificuldades, pois, em princípio, a oitiva daqueles de que deixaram de efetivar negócio com o Autor diante da impossibilidade de pagamento por meio de cartão, bastaria para demonstrar o fato alegado. De qualquer sorte, não tendo o Autor se desincumbido de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não é de ser acolhida sua pretensão. Enfim, a responsabilidade contratual da seguradora, em existência, é inconteste. Entretanto, aplicam-se as limitações contratuais de cobertura, não havendo cobertura para dano moral, mas somente para danos corporais e danos materiais (fls. 280 e 405), de tal sorte que a responsabilidade da seguradora abrange somente o dano material e o dano estético. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar somente FISIO E DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, acrescido de juros de mora da citação e de correção monetária da sentenças, e, por outro lado, a ré FISIO E DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA e a chamada à lide, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, solidariamente, ao pagamento de ressarcimento por danos materiais em favor da autora no valor total de R$1.732,33, acrescido de juros de mora da citação e de correção monetária da data do pagamento de cada despesa que compõe o total e enfim ao pagamento de indenização por danos estéticos da ordem de R$10.000,00, acrescida de juros de mora da citação e de correção monetária da sentença. Condeno FISIO E DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA. e PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento das custas processuais, metade para cada, condenando-as ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro para cada qual em 15% do valor da condenação sofrida. Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0803477-32.2021.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE ROMERO DE BARROS EXECUTADO: RICARDO ALESSANDRO DE AZEVEDO 08612158770, RICARDO ALESSANDRO DE AZEVEDO Incabível designação de audiência para o fim almejado. As partes possuem meios de efetuarem as tratativas de acordo entre si. Defere-se o prazo de 10 dias para a apresentação de eventual termo de acordo aos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem para a extinção. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003881-07.2025.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000702-15.2019.8.13.0499 - Comarca de Perdões) - Cervejaria Petropolis Sa - A parte interessada deverá recolher a taxa judiciária, bem como a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Na inércia, a carta precatória será devolvida ao Juízo deprecante, sem seu devido cumprimento. - ADV: BÁRBARA OLIVEIRA SILVA ARAÚJO (OAB 134619/RJ)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 SENTENÇA Processo: 0801533-91.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA GONCALVES DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuidam-se de Embargos de Declaração postulados pela parte embargada em face da Sentença. Conheço dos Embargos ante sua tempestividade. No mérito, todavia, nego-lhes provimento, uma vez que requerente não questiona erros,contradições ou omissões da Sentença. Ao revés, reapresenta seus argumentos de mérito. A decisão optou por um dos entendimentos que dirimem a controvérsia em debate, razão pela qualsua revisão deve ser manejada na via do recurso inominado. Assim, rejeito os Embargos e mantenho a Sentença nos termos lançados. P. I. GUAPIMIRIM, 27 de junho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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