Italo Leonardo Ramos Bezerra
Italo Leonardo Ramos Bezerra
Número da OAB:
OAB/RJ 134829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Leonardo Ramos Bezerra possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT1, TJMG
Nome:
ITALO LEONARDO RAMOS BEZERRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora pessoalmente, por OJA, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec251d proferido nos autos. Vistos etc, O exequente requer seja realizada pesquisa no SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), sem indicar informação específica que do pretende apurar no sistema em referência. Registre-se que a ferramenta SNIPER não traz numerário para a execução trabalhista, não realiza restrição de bens, não está integrado aos principais sistemas satélites de informações do Poder Judiciário, trazendo poucas informações que podem ser obtidas por outros sistemas já utilizados, inclusive de fontes abertas. Isto posto, indefere-se a pesquisa no SNIPER, devendo a parte autora indicar outros meios objetivos de prosseguimento, em 05 dias, ciente de que, decorrido o prazo sem que se dê andamento à execução, o processo será sobrestado, a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT, cujo termo é 19/06/2027. ITABORAI/RJ, 25 de julho de 2025. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO NUNES DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Intime-se a parte interessada a informar como pretende prosseguir com a demanda, no prazo de 48h, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos sentenciados. Trata-se de procedimento de alvará judicial, com sentença em id.197, deferindo a expedição de alvará para levantamento de saldo. Em id.212, o autor afirmou que foi informado pelo banco Bradesco que a conta estaria zerada. Resposta do ofício ao banco Bradesco, em id.227, informando que os valores foram estornados e devolvidos ao órgão responsável, após solicitação da instituição Rioprevidência. Em id.238, o autor requereu que o banco bradesco fosse responsável pela devolução do dinheiro retirado da conta em questão, e efetuasse o pagamento ao requerente, bem como pleiteou expedição de ofício para instituição que fez o requerimento do dinheiro. Em decisão de id.242, foi indeferido o requerimento nos seguintes termos: Indefiro o requerido pelo autor às fls. 238. Ressalto que o autor deverá pela via própria, entrar em contato com a RIOPREVIDÊNCIA. Inexistindo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em id.245. Em acórdão de id.249, foi mantida a decisão e negado provimento ao recurso. Cumpra-se o acórdão. Tendo em vista a ausência de manifestação do requerente, conforme id.261, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0028375-21.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297 e ITALO LEONARDO RAMOS BEZERRA - RJ134829 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, CLAUDINEY JOSÉ DA COSTA, GELSON LUIZ DE AVELLAR REZENDE, GILVAN PEÇANHA SILVA, GUSTAVO AIRES BARBOSA, JORGE LUIZ DOS SANTOS MACEDO, SERGIO PAULO CORREA e LUIZ CARLOS DA SILVA DANIEL contra o executado FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. A sentença (Id 270939948 - pág. 157/162) acolheu a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 19 de setembro de 2001, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a FUNASA a pagar aos substituídos do autor, à exceção de Christovam Medeiros Filho, Mauro da Silva Melo e Paulo Sergio Fernandes, as diferenças devidas a título de “Indenização de Campo”, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, relativamente aos períodos em que eles exerceram efetivamente suas funções nas condições mencionadas em lei, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e limitado o pagamento a 31 de julho de 2002. Incidirá sobre o montante das diferenças correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º- F), a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária de seus patronos.”. A FUNASA recorreu em face da decisão, porém, a apelação não foi provida (Id 270939949 - Acórdão - pág. 73/81). Em seguida os recursos especial e extraordinário tiveram seguimento negado (Id 270939949 – 165/171). Certidão de trânsito em julgado (Id 270939949 - pág. 173). Os substituídos CLAUDINEY JOSÉ DA COSTA, GELSON LUIZ DE AVELLAR REZENDE, GILVAN PEÇANHA SILVA, GUSTAVO AIRES BARBOSA e JORGE LUIZ DOS SANTOS MACEDO requereram cumprimento de sentença (Id 274667488). Houve decurso de prazo sem impugnação da FUNASA (Id 449076399) e posterior manifestação do executado informando que deixaria de apresentar impugnação (Id 451017884). Despacho determinando a expedição de requisição de pagamento para os exequentes CLAUDINEY JOSÉ DA COSTA, GELSON LUIZ DE AVELLAR REZENDE, GILVAN PEÇANHA SILVA, GUSTAVO AIRES BARBOSA e JORGE LUIZ DOS SANTOS MACEDO (Id 599512894). As requisições de pagamento expedidas (Id 606862874 e anexos). Os substituídos SERGIO PAULO CORREA e LUIZ CARLOS DA SILVA DANIEL requereram cumprimento de sentença. Houve impugnação da FUNASA (Id 1304758838) alegando excesso de execução. A Contadoria do juízo apresentou parecer (Id 2129721049). Foram juntados ofícios de saque dos exequentes CLAUDINEY JOSÉ DA COSTA, GELSON LUIZ DE AVELLAR REZENDE, GILVAN PEÇANHA SILVA, GUSTAVO AIRES BARBOSA e JORGE LUIZ DOS SANTOS MACEDO. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Verifica-se que constou da sentença (Id 270939948 - pág. 157/162) o reconhecimento das diferenças devidas a título de “Indenização de Campo” aos substituídos pelo Sindicato, conforme lista e autorizações individuais juntadas aos autos da ação de ordinária (Id 270939947 - pág. 67//178 e Id 270939948 - pág. 1/110). Logo, é possível inferir da sentença que o título judicial se limitou aos representados que constam da lista e das autorizações individuais (Id 270939947 - pág. 67//178 e Id 270939948 - pág. 1/110), de modo que o sindicato atuou no feito como representante de parte de seus filiados, e não como substituto processual de toda categoria. Consequentemente, somente terão legitimidade para executar a sentença coletiva os representados pelo sindicato que deram autorização individual. Os representados pelo Sindicato são aqueles que deram autorizações individuais juntadas aos autos nos Id 270939947 - pág. 67/178 e Id 270939948 - pág. 1/110). Em relação aos exequentes CLAUDINEY JOSÉ DA COSTA, GELSON LUIZ DE AVELLAR REZENDE, GILVAN PEÇANHA SILVA, GUSTAVO AIRES BARBOSA e JORGE LUIZ DOS SANTOS MACEDO, considerando os ofícios de saque juntados aos autos, tem-se que houve o cumprimento da obrigação, ensejando assim a extinção deste cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, a extinção do feito em face deles é medida que se impõe. No que se refere aos exequentes SERGIO PAULO CORREA e LUIZ CARLOS DA SILVA DANIEL, cumpre julgar a impugnação, o que passo a decidir. O parecer da Contadoria (Id 2129721049) acolheu os cálculos da FUNASA. A Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...). 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada. 3. A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença. 4. Apelação não provida. 5. Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Assim, devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (Id 2129721049). Com relação ao cumprimento de sentença do julgado no tocante aos substituídos/representados, cumpre salientar que este é um processo singular em razão do potencial elevado número de exequentes. Nestes casos, a execução individualizada se mostraria mais adequada para a garantia da duração razoável do processo. Além disso, o número excessivo de credores, naturalmente, gera uma tramitação tumultuada em razão das inúmeras petições intercorrentes. Não há tempo hábil para a análise e pronunciamento do Juízo antes do protocolamento de novos pedidos. Por isso, é necessário promover medida saneadora para que a prestação jurisdicional seja plena, satisfatória e célere. Inclusive, dispõe o art. 113, § 1º, do CPC, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Sendo este o caso, em atenção aos interesses dos diversos exequentes e no intuito de conferir maior celeridade processual e eficiência à prestação jurisdicional, cumpre que, com relação ao cumprimento de sentença do julgado no tocante aos demais substituídos/representados, sejam ajuizadas ações de cumprimento de sentença individualizadas, com apenas um exequente por feito, cujos autos deverão ser distribuídos por dependência a este processo. Além do cumprimento de sentença individualizado, os beneficiários deverão comprovar que seu nome figurou na lista de representados e que concederam autorização individual ao SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO na presente ação de conhecimento. Outrossim, a habilitação dos interessados no caso de óbito do de cujus (dependente da pensão por morte, ou dos sucessores do falecido e do espólio, conforme o caso) deverá ser realizada nos autos do cumprimento de sentença individualizado. Já se decidiu no egrégio TRF1 que a "orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário", conforme se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas condicionou o levantamento dos valores à comprovação de que o crédito foi objeto de partilha, via judicial ou extrajudicial, com o objetivo, inclusive, de resguardar, além dos interesses da Fazenda Pública, os dos credores do falecido e/ou de os seus herdeiros. 2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamentoo. 3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Agravo de instrumento provido. (AG 1042802-25.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.). Destarte, desde já, ressalto que o entendimento deste Juízo, sobre a habilitação dos interessados, dever-se-á juntar, conforme o caso, além da certidão de óbito: a) documento que comprove ser dependente habilitado à pensão por morte; b) ou os documentos pessoais e procurações dos herdeiros/sucessores do falecido; c) bem como documento que identifique eventual inventariante (judicial ou extrajudicial), em caso de habilitação do espólio. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DOS EXEQUENTES CLAUDINEY JOSÉ DA COSTA, GELSON LUIZ DE AVELLAR REZENDE, GILVAN PEÇANHA SILVA, GUSTAVO AIRES BARBOSA e JORGE LUIZ DOS SANTOS MACEDO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. 2. No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença dos exequentes SERGIO PAULO CORREA e LUIZ CARLOS DA SILVA DANIEL, não havendo outras questões de direito a serem resolvidas, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, que ratificaram os cálculos da parte executada (Id 2129721049), fixando como valor do cumprimento de sentença a importância de R$26.461,32 (vinte e seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), sendo (principal corrigido e juros) atualizado até 06/2022. Condeno os exequentes SERGIO PAULO CORREA e LUIZ CARLOS DA SILVA DANIEL ao pagamento de honorários de sucumbência, que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), 8% (oito por cento), 5% (cinco por cento), 3% (três por cento), conforme cada faixa do valor do benefício econômico obtido pela executada na impugnação (art. 85, § 5º, do CPC), isto é, sobre o excesso de execução verificado (a diferença entre o valor reconhecido nesta decisão e o valor pretendido pelo exequente), cuja diferença no caso destes autos é de R$ 1.384,13 (hum mil e trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos). 3. Decorrido o prazo sem recurso da presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos exequentes SERGIO PAULO CORREA e LUIZ CARLOS DA SILVA DANIEL. 3.1. Quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários. 3.2. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.3 Não havendo impugnação, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF1ª Região. 4. Intime-se o SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, pelo prazo de 15 (quinze) dias para ciência do trânsito em julgado da presente ação de conhecimento PJE 0028375-21.2006.4.01.3400 (Id 270939949 - pág. 173) e da presente decisão, especialmente de que as eventuais cumprimentos de sentença referente a valores devidos aos substituídos/representados deverão ser ajuizadas individualmente, com a anotação do presente processo nº 0028375-21.2006.4.01.3400 como processo referência, para efeito de distribuição por dependência, bem assim para requerer o que de direito. 5. Intime-se a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE da presente decisão. 6. Caso os representados/substituídos individualmente apresentem petição nestes autos, deverá a Secretaria, sem a necessidade de prolação de novo ato judicial, intimar o respectivo advogado acerca do inteiro teor desta decisão com a orientação de que o requerimento deverá ser formulado em autos apartados na Classe Petição Cível com a anotação do presente processo nº 0028375-21.2006.4.01.3400 como processo referência, para efeito de para efeito de distribuição por dependência. 7. Nada sendo requerido nos presentes autos, arquivem-se os autos, o que não prejudicará a possibilidade de extração de cópias de peças, nem a distribuição das ações por dependência a esta ação nos termos supramencionados. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se o início da execução. Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º. do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, a diferença apresentada pelo exequente em sua planilha, alertando-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0804779-28.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MANRICO ZAMORANO RÉU: BANCO PAN, BANCO DE BRASILIA Expeçam-se mandado de pagamento paras as partes, conforme os cálculos do contador judicial id.205225038. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular
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