Leandro Martins Dos Santos

Leandro Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 135052

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRJ
Nome: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0812559-47.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MOACIR ANTONIO DA SILVA NETO 1) Expeça-se MBA das imagens das Câmeras corporais dos Policiais Militares como requerido pela defesa 2) Designo AIJ para o dia8/9/2025 as13 horas. Intime-se e requisite-se. Ciência ao MP e a defesa, Em caso de mandado negativo ou nova diligencia no prazo dos 20 dias anteriores a AIJ fica desde já determinado a expedição de diligencia por OJA de plantão face a proximidade do ato 3) Indefiro o pedido de juntada aos autos das Câmeras situadas na Rua do Governo 171, eis que desnecessárias a instrução criminal na forma do artigo 400 parágrafo 1o do CPP RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 109a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0289645-78.2022.8.19.0001 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0289645-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552733 APTE: ANGELO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-139771 ADVOGADO: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-135052 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 994/996 e 998/999:Ciente do resultado do V. Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0026391-16.2025.8.19.0000, que julgou parcialmente procedente a ordem para determinar que fosse proporcionado à defesa do Paciente ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA o pleno acesso aos elementos de prova produzidos nos autos da ação penal em epígrafe, bem como nas ações correlatas. Em cumprimento ao referido acórdão, intime-se, com urgência, o Ministério Público para que forneça ao Juízo, de forma célere, cópia de segurança de todas as mídias anteriormente entregues, a fim de que se cumpra a decisão superior e a defesa do Paciente ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA tenha pleno acesso a todos os elementos de prova colhidos nestes autos e nos correlatos. Sem prejuízo, considerando o necessário respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estende-se o mesmo direito de pleno acesso aos elementos de prova aos demais corréus, para que todos tenham, sem qualquer impedimento, acesso às mídias que subsidiam a presente ação penal. Igual determinação foi exarada nos autos da ação penal principal nº 0045196- 48.2024.8.19.0001. 2) Fls. 987/988: Ciente da manifestação da nobre defesa dos acusados ALEXANDER RODRIGUES e VALDIR CAMPOS JÚNIOR quanto ao requerimento de acesso a todos os elementos de prova produzidos nos autos, bem como quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ). Não há que se falar em desídia por parte do Juízo ou em excesso de prazo para a realização da instrução, conforme já devidamente explanado nos presentes autos, notadamente na decisão de fls. 976/977, posto que este Juízo encontra-se diligenciando junto ao MP para que a controvérsia em relação às mídias seja devidamente solucionada, de modo a assegurar a regular continuidade da marcha processual nos autos principais. Neste ponto, por ora, nada a prover. Quanto ao requerimento de revogação de prisão, tal pleito já foi devidamente analisado por este Juízo, conforme se verifica na decisão constante às fls. 948, que manteve a prisão dos acusados ALEXANDER RODRIGUES e VALDIR CAMPOS JÚNIOR, bem como do corréu CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS. Neste aspecto, remeto-me aos fundamentos da decisão exarada às fls. 9847, item 2, e mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva dos referidos acusados, posto que não se verifica nos autos qualquer alteração processual ou fática apta a ensejar o relaxamento da prisão dos réus. Isso posto, indefiro, por ora, o relaxamento da prisão preventiva dos acusados ALEXANDER RODRIGUES e VALDIR CAMPOS JÚNIOR 3) Fls. 1001/1007: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA. 4) Ciência às partes.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 5717/5736 e 5438/5457: Ciente do resultado do V. Acórdão exarado pela Colenda 1ª Câmara Criminal do TJRJ, que julgou parcialmente procedente a ordem em sede do Habeas Corpus nº 0026391-16.2025.8.19.0000, para que fosse franqueado ao Paciente ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA o pleno acesso a todo o material probatório que subsidia a presente ação penal. Em cumprimento ao referido v. acórdão, e sem prejuízo das determinações anteriormente exaradas na decisão constante do índice 5408/5410, ad cautelam, intime-se o Ministério Público, por meio de seu Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado - GAECO, para que encaminhe a este Juízo cópia de segurança de todas as mídias anteriormente remetidas a esta Vara Especializada, com o objetivo de sanar toda e qualquer problemática existente quanto à obtenção do material probatório, tanto pela defesa do paciente ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA quanto pelas defesas dos demais corréus. 2) No mais, cumpra-se a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da presente determinação de encaminhamento da cópia de segurança das mídias ao Juízo pelo GAECO. 3) Dê-se ciência às partes.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 5354, 5356 e 5397, item 2: Ao cartório, para que providencie a imediata comunicação com a DETEL, a fim de que se manifeste precisamente sobre o teor da cota ministerial de fls. 5354, com o objetivo de esclarecer se há, ou não, impossibilidade de realização da cópia indicada no relatório técnico datado de 11/02/2025 (fl. 4.889) e, em caso positivo, qual a causa efetiva dessa impossibilidade, considerando que, posteriormente, no dia 14/03/2025, as mídias foram copiadas sem qualquer intercorrência, conforme consignado no relatório técnico de fl. 5.138. Sem prejuízo, intime-se, com urgência, tanto a Defesa quanto o DETEL, para que tomem ciência do passo a passo encaminhado pelo Ministério Público na certidão contida às fls. 5356/5357, a fim de que as partes consigam obter pleno acesso ao material encaminhado pelo Parquet. 2) Fls. 5359 e 5397, item 2: Acolho a manifestação do Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado - GAECO. Consequentemente, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, na forma do art. 4º, inciso IX, alínea b, da Resolução nº 780/2022 do Conselho da Justiça Federal, proceda-se, de imediato, à custódia dos valores apreendidos na presente ação penal, consistentes em EUR ¿440,00 (quatrocentos e quarenta euros), invólucro nº P00000582, e USD $100,00 (cem dólares), invólucro nº P00000614 (conforme documentação em anexo), independentemente da conversão das quantias apreendidas em moeda estrangeira pela referida instituição financeira. Sem prejuízo, determino que, após a confecção do ofício direcionado à Caixa Econômica Federal, o GAECO proceda ao encaminhamento dos valores à referida instituição, devendo, após a efetivação da medida cautelar, ser certificado nestes autos o recebimento, por parte da Caixa Econômica, dos valores objeto de custódia. Encaminhe-se cópia desta decisão e da cota ministerial às fls. 5359 e anexos junto ao ofício. 3) Fls. 5384 e 5397, item 3: Intime-se o GAECO para que se manifeste sobre o teor do ofício de fls. 5384 e informe a este Juízo se consta, no relatório de busca e apreensão, o registro da apreensão de material bélico, acessórios e munições durante o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de MÁRCIO AURÉLIO PARDAL. 4) Fls. 5397, itens 1, 2, 3 e 4: Itens já analisados por este Juízo. No tocante ao item 4 da cota ministerial, o cartório certificou, às fls. 5406, a juntada de certidão atualizada referente à situação processual de 18 acusados. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da referida certidão cartorária. 5) Fls. 5397, item 5: Intimem-se as Defesas dos peticionários de fls. 5280 e 5301, a fim de que tomem ciência da juntada, aos autos, da certidão do GAECO de fls. 5354 e 5356, as quais contêm o passo a passo para acesso às mídias. No mais, o Parquet reservou-se o direito de se manifestar sobre as teses defensivas suscitadas ( fls. 5280 e 5301) - por se tratarem de questões preliminares atinentes à Defesa - após a apresentação da resposta à acusação. Intimem-se as Defesas dos peticionários de fls. 5280 e 5301, para que tomem ciência de que as teses defensivas ali apresentadas serão devidamente analisadas por este Juízo após a apresentação da resposta à acusação e a posterior manifestação do Ministério Público sobre as referidas alegações. 6) Juntem-se as peças pendentes no sistema. 7) Após, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Ids 3031 / 3054, primeiro parágrafo: CLEBER DA SILVA LOPES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, respondeu à presente ação penal, vindo a ser irrecorrivelmente condenado como incurso nas penas do(s) art(s). 155, §4, incisos II e IV, do Código Penal, a 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 105 (cento e cinco) dias, em regime inicial semiaberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) pena(s) restritiva(s) de direitos, consistente(s) em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, conforme sentença de id 1812, mantida pelo acórdão de id 2169, e certidão de trânsito em julgado de id 2290. De acordo com a certidão de id 3007, item 2, e de id 3034, item 1, o réu CLEBER cumpriu integralmente a(s) pena restritiva(s) de direitos em questão. No que tange às despesas processuais, fora deferida a gratuidade de justiça em favor do acusado, conforme decisão de id 2554, certificado no id 3034. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este, com acerto, pugnou pela extinção da pena (id 3054). Isto posto, DECLARO EXTINTA A PENA APLICADA A CLEBER DA SILVA LOPES nos autos do processo em epígrafe, nos termos dos arts. 66, 109 e 202 da Lei de Execuções Penais. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa em relação a CLEBER, devendo o feito prosseguir perante os demais apenados. Publique-se. Intimem-se. 2) Id 3015, id 3018, Id 3034, item 2, id 3054, segundo parágrafo: Intime-se ANDRÉ LUCAS SILVA para comprovar o pagamento da multa pecuniária imposta. 3) Id 2986, item 1, id 3007, item 1, id 3034, item 3, Id 3054, terceiro parágrafo: Em relação ao apenado CLEODOMIRO FAGUNDES DE OLIVEIRA, no id 3012, o Ministério Público (MP) requereu sua intimação por edital, a fim de justificar o descumprimento da Pena Restritiva de Direito (PRD) imposta, tendo sido o pedido deferido pelo Juízo, conforme id 3015. O edital fora publicado, conforme id 3020-3025, ocasião em que o apenado não se manifestou, conforme certificado (id 3034, item 3). Em seguida, diante do descumprimento das obrigações impostas, o MP requereu a conversão da PRD em prisão. Pois bem. A sentença fora proferida em 10/04/2012 (id 1812). O acórdão confirmatório da sentença fora proferido em 29/07/2014, publicado em 01/09/2014 (id 2169-2188). O trânsito em julgado ocorrera em 06/01/2015 (id 2290). A pena imputada ao acusado na sentença condenatória foi de 04 (quatro) anos de reclusão, e de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pena em questão prescreve em 08 (oito) anos. O artigo 110, do Código Penal determina que, após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado e a presente data transcorreu mais de 08 (oito) anos, dê-se vista ao MP para eventual manifestação acerca da prescrição da pretensão executória. Vindo a manifestação ministerial, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Em id. 196594233, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do réu BRUNO CARVALHO AMARAL RODRIGUES, alegando, em síntese, a primariedade, possuir endereço fixo e trabalho lícito, bem como amparo no princípio da homogeneidade. Promo
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao cartório para que junte a denúncia do index 609 no local correto, reorganizando-se a árvore processual. Regularmente citado (id. 799), o acusado MATHEUS LAGE DOS SANTOS apresentou resposta à acusação nos ids. 821/824. De início, com relação ao pedido de reintegração à Corporação, nada a prover, uma vez que é possível a exclusão de militar por meio de Processo Administrativo Disciplinar, devendo ser eventual decisão ser impugnada por meio das vias cabíveis. Ademais, o fato do militar não integrar mais as fileiras da Corporação, não impede que figure como réu na presente ação. Com relação a alegação de inépcia da peça acusatória, não merecem prosperar. Como é cediço,a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa. A propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA: OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DOCPPM. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não cabível no caso. Precedentes. 2. Uma vez atendido o disposto no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia. 3. Improcede a alegação de ausência de justa causa, uma vez acompanhada a inicial acusatória de suporte probatório mínimo, considerados elementos colhidos em inquérito policial militar. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que [a] ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 224623 RJ, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Além disto, a despeito da previsão do artigo 78, a, do Código de Processo Penal Militar, é preciso destacar o entendimento já consagrado pelo Eg. STJ, no sentido de que: (...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...) (REsp 1.113.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). A opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico. Dessarte, desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação. Por fim, em relação ao pedido de absolvição sumária por atipicidade da conduta, as questões ventiladas pela Defesa Técnica se confundem com o mérito da imputação lançada em desfavor do acusado, razão pela qual comportarão valoração no momento oportuno, após a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Assim, verifico não ser o caso de absolvição sumária, tal como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal (c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M.), tendo em vista que não se divisa a presença de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como também não se encontra extinta a punibilidade, sendo certo que, em tese, o fato narrado na denúncia constitui crime. Portanto, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M. e ratifico a decisão de recebimento da denúncia. Designo o dia 11/09/2025, às 14:00 horas para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Procedam-se às diligências necesárias, dando-se ciência às partes. Intime-se a Defesa para que apresente a mencionada procuração (id. 826), uma vez que a petição não contém anexos.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047992-78.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0170186-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00515723 IMPTE: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-135052 IMPTE: LEONARDO MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-139771 PACIENTE: ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: VALDIR CAMPOS JÚNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARCOS ANTÔNIO ALLE TEIXEIRA CORREU: ADALBERTO PEDRO CORREIA CORREU: ALAN DAS NEVES MAGALHÃES CORREU: ALVIMAR GOMES CAMPOS CORREU: ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA CORREU: ANDERSON FARIA MERCÊS CORREU: ANTONIO CESAR DA SILVA CORREU: CARLOS FERNANDO DIAS CHAVES CORREU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS CORREU: CARLOS MAGNO MARIANO DE SOUZA CORREU: FABIO LUIZ REBELO OURÔ CORREU: FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA CORREU: FELLIPE CARDOSO LEITIER CORREU: FLAVIO ALELUIA DOS SANTOS CORREU: MÁRCIO AURÉLIO PARDAL CORREU: FLAVIO PEREIRA MORAIS CORREU: LEONARDO PACHECO ESTRELA CORREU: LINCOLN FERREIRA DA SILVA CORREU: LUIZ CARLOS DE FARIA OLIVEIRA CORREU: MARCELO DA SILVA DIAS CORREU: MARCELO SANTOS DA SILVA CORREU: MÁRCIO DE ARAÚJO DAVID CORREU: MARCO ANTONIO GONÇALVES DA SILVA CORREU: NELSON GOMES PEREIRA JÚNIOR CORREU: NILO CARLOS GALVÃO SAMPAIO CORREU: RAFAEL DA SILVA GOMES CORREU: ROBSON PAULA DOS SANTOS CORREU: VALDIR MORAES JÚNIOR CORREU: WALDECI BARBOSA NUNES Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: HC nº 0047992-78.2025.8.19.0000 Impetrantes: Dr. Leonardo Martins dos Santos, OAB/RJ 139.771 Dr. Leondro Martins dos Santos, OAB/RJ 135.052 Pacientes: Alexander Rodrigues da Silva e Valdir Campos Júnior Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital Ação penal nº 0170186-48.2023.8.19.0001 RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexander Rodrigues da Silva e Valdir Campos Júnior. Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, pela demora em possibilitar o acesso da defesa às mídias, cerceando o direto de defesa dos pacientes e excesso da prisão preventiva. Alega que o Juízo tem descumprido as recomendações da Câmara quanto à imediata liberação do acesso às mídias. Requer a revogação, liminar, da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ao final, a concessão da ordem para confirmar a liminar deferida. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes do Anexo. DECIDO Os pacientes foram denunciados juntamente com outros 290 corréus, policiais militares, pelo crime do artigo 2º, §§2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013. Trata-se de processo com trinta e um réus, na qual se apura extensa organização criminosa formada por policiais militares, com vários crimes interligados. O que justificam a necessidade das cautelares adotadas e explicam a demora na conclusão do processo. Denúncia instruída com as peças do Inquérito Policial instaurado, pelo desdobramento da Operação Calígula, para apurar extensa organização criminosa liderada pelo nacional Rogério Costa de Andrade e Silva, voltada à prática de múltiplos ilícitos, em especial crimes violentos, crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica, tudo inserido no contexto umbilicalmente atrelado ao domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar, no Rio de Janeiro e em outros Estados da Federação. Dentre as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, foi deferida a prisão preventiva dos Pacientes e demais corréus, além do afastamento cautelar dos cargos públicos e da suspensão do porte de arma de fogo. Segundo as mensagens extraídas da quebra de sigilo telefônico e de dados, os pacientes atuavam na segurança pessoal de Rogério Costa de Andrade e Silva, que seria do chefe da ORCRIM, de 2020 a 2022. Eis a decisão atacada: "1. Fls. 909/912: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS. Compulsando os autos, verifico que, no que concerne aos requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do artigo 312, do CPP, constata-se que os argumentos lançados por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados permanecem inalterados, pois não ocorreu nenhuma modificação no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida cautelar extrema. Além do mais, segundo a denúncia, o acusado CARLOS HENRIQUE integra perigosa organização criminosa em atuação no Estado do Rio de Janeiro, ligada ao tráfico de drogas, além de também ter integrado o núcleo de segurança pessoal de ROGÉRIO DE ANDRADE, chegando a assumir a liderança do referido grupo nos idos de 2020, a demonstrar a sua alta periculosidade social. Pontue-se que as recentes alterações legislativas, a partir da vigência da Lei nº. 13.964/2019, a qual incluiu o §2º no artigo 310 do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a denegar a liberdade provisória, quando o agente integra organização criminosa armada ou milícia: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Cabe ressaltar, ainda, que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos, posteriores à prisão, para justificar a manutenção da custódia cautelar (AgRg na Pe 13331/DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020). Por fim, quanto às alegações fundadas nas condições pessoais dos réus, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e domicílio fixo, conforme pacífica jurisprudência, não obstam a prisão provisória. Diante do exposto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes, e nem adequadas, para assegurar a garantia dos interesses que se busca proteger com a prisão dos réus, razão pela qual INDEFIRO o pleito defensivo. 2. Index. 926 e 929: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão, formulado pela Defesa dos acusados ALEXANDER RODRIGUES e VALDIR CAMPOS JÚNIOR. Da análise dos autos, verifica-se que não há que se falar em excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, notadamente em virtude da complexidade natural do feito. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, pois não se trata de simples cálculo aritmético, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade. Trata-se de feito complexo, com múltiplos acusados e reiterados pleitos de revogação de prisão ou medidas cautelares, relaxamento de prisão, e pleitos de revisão de prisão na forma do artigo 316 do CPP. No que tange ao acesso aos elementos de prova, todas as diligências necessárias estão sendo empregadas por este juízo e, também, pelo MP, para regularização da mídia que apresenta problemas, de forma a garantir à Defesa o acesso aos conteúdos de prova. Portanto, INDEFIRO o pleito defensivo. Rio de Janeiro, 04/06/2025." A decisão não se mostra abusiva ou teratológica, estando fundamentada nas razões de fato e de direito. A disponibilização do acesso às mídias e peças de informação já foi objeto de análise por este Colegiado, em 08/10/2024, no HC nº 0070387-98.2024, n o qual restou assentado que "excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal ensejando a revogação das medidas cautelares se a morosidade for significativa e injustificada ou ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional, o que como já explicitado, não se observa nos presentes autos." Ressalto que os requisitos da prisão preventiva dos pacientes e demais acusados já foram, por mais de uma vez, confirmados por este Tribunal de Justiça, e eles não decorrem, única e exclusivamente, do conteúdo da citada mídia, mas em outros elementos de prova colhidos nas investigações e na periculosidade da organização criminosa a que os pacientes pertenceriam. Assim, no juízo superficial em sede liminar, não há como, de plano, inaudita altera pars, assegurar o direito alegado que justifique a medida excepcional. Motivos pelos quais, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem as informações à autoridade apontada como coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 101a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0047992-78.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0170186-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00515723 IMPTE: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-135052 IMPTE: LEONARDO MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-139771 PACIENTE: ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: VALDIR CAMPOS JÚNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARCOS ANTÔNIO ALLE TEIXEIRA CORREU: ADALBERTO PEDRO CORREIA CORREU: ALAN DAS NEVES MAGALHÃES CORREU: ALVIMAR GOMES CAMPOS CORREU: ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA CORREU: ANDERSON FARIA MERCÊS CORREU: ANTONIO CESAR DA SILVA CORREU: CARLOS FERNANDO DIAS CHAVES CORREU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS CORREU: CARLOS MAGNO MARIANO DE SOUZA CORREU: FABIO LUIZ REBELO OURÔ CORREU: FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA CORREU: FELLIPE CARDOSO LEITIER CORREU: FLAVIO ALELUIA DOS SANTOS CORREU: MÁRCIO AURÉLIO PARDAL CORREU: FLAVIO PEREIRA MORAIS CORREU: LEONARDO PACHECO ESTRELA CORREU: LINCOLN FERREIRA DA SILVA CORREU: LUIZ CARLOS DE FARIA OLIVEIRA CORREU: MARCELO DA SILVA DIAS CORREU: MARCELO SANTOS DA SILVA CORREU: MÁRCIO DE ARAÚJO DAVID CORREU: MARCO ANTONIO GONÇALVES DA SILVA CORREU: NELSON GOMES PEREIRA JÚNIOR CORREU: NILO CARLOS GALVÃO SAMPAIO CORREU: RAFAEL DA SILVA GOMES CORREU: ROBSON PAULA DOS SANTOS CORREU: VALDIR MORAES JÚNIOR CORREU: WALDECI BARBOSA NUNES Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público
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