Debora Pavao Dos Santos

Debora Pavao Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 135059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: DEBORA PAVAO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049287-37.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : WOALLACE DE NATIVIDADE MENDONCA ADVOGADO(A) : DEBORA PAVAO DOS SANTOS (OAB RJ135059) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I,  c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.  P.R.I.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815540-57.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CAMPOS BRASIL RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1)Índex 141783628, contestação: a) Indefiro a preliminar de coisa julgada, posto que os pedidos são distintos, em datas diferentes; b) Observando os autos, especificamente os documentos do índex 20844394, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida. Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal. Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 2) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC, cabendo a autora comprovar os fatos alegados na petição inicial, não sendo a relação entre as partes de consumo. 6) Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Na esteira da manifestação ministerial e inexistindo comprovação da cessação da base que serviu de apoio ao deferimento das medidas protetivas (ameaça e lesão à direitos da requerente protegidos pela Lei 11.340/2006), MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS OUTRORA DEFERIDAS, POR PRAZO INDETERMINADO, ratificando e mantendo a Decisão de fl. 40, até mesmo porque o Requerente não trouxe à baila a existência de nenhum fato capaz de alterar o estado fático que ensejou o deferimento das medidas protetivas de urgência, mas se limitou a dizer que a relação estava pacificada, o que foi expressamente negado pela vítima. Na existência de fatos novos, envolvendo as partes, venham aos autos para análise. Intime-se, sendo por remessa o MP e por publicação as defesas privadas.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0968964-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Em execução, no valor de R$ 6.306,85. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Declarar a irregularidade das cobranças referentes às faturas dos meses de setembro e outubro de 2024, vinculadas à matrícula nº 400225334-1; 2) Determinar que a ré proced...
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do v. acórdão de fl. 923 que anulou a r. sentença, declaro a execução suspensa, porque se constatou que o executado não possui bens penhoráveis (art. 921, inciso III, do CPC). Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente. Remetam-se os autos ao arquivo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001499-09.2025.8.19.9000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0808796-97.2023.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00063464 IMPTE: SERGIO DA ROCHA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: DEBORA PAVÃO DOS SANTOS OAB/RJ-135059 IMPDO: XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA DECISÃO: Considerando que a parte impetrante não recolheu as custas processuais devidas nestes autos, expeça-se certidão de dívida ao FETJ/RJ para as medidas de praxe. Feito isso, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870434-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ELIANE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RAQUEL ELIANE DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS, afirmando, em síntese, que em outubro/2022, foi surpreendida com uma cobrança no valor exorbitante de R$ 10.830,25 (dez mil oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), em fatura complementar de consumo não registrado equivalente a 10.368 kWh, com vencimento para 25/10/2022, em razão de um Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré. Esclareceu que não recebeu nenhum tipo de carta, aviso ou notificação para se defender da lavratura do TOI; somente a fatura com o valor imputado para pagamento. Por fim, disse que tentou cancelar a cobrança na esfera administrativa, sem êxito; e que, por não concordar com a cobrança e não efetuar qualquer pagamento em relação a cobrança abusiva, a ré suspendeu o serviço em seu imóvel. Em razão destes fatos, requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse obrigada a suspender as cobranças, a restabelecer o serviço e, ainda, a não incluir seus dados nos cadastros de inadimplentes. Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do TOI, bem como a inexigibilidade da dívida dele decorrente; e, por fim, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A inicial que está na pasta de nº 60923696, veio acompanhada dos documentos que estão nas pastas de nº 60923700 a 60925516. Despacho determinando a parte autora a emenda da inicial, pasta de nº 61288822. Emenda a inicial, pasta de nº 61777092. A decisão que está na pasta de nº 75381622, indeferiu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou sua contestação. Iniciou sua alegando que seus funcionários, após inspecionarem o relógio medidor da autora, constataram a existência de irregularidade que impossibilitou o registro do real consumo da unidade. Desta forma, após apurar o consumo não faturado, fez a cobrança ao consumidor, conforme autoriza o artigo 591 da Resolução Normativa nº. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Ressaltou que as irregularidades constatadas traduzem prejuízo para a empresa, que prestou o serviço sem receber a devida contraprestação pelo mesmo, motivos pelos quais não há qualquer ilicitude em sua conduta. Rechaçou os danos morais e conclui pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa está na pasta de nº 79466171. Instruíram-na os documentos de representação que está na pasta de nº 79466172 . Réplica, pasta de nº 85009950, onde a autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos. Decisão saneadora, pasta de nº 91996618, onde foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, com a inversão destes encargos em favor da parte autora, exigindo da ré a comprovação de que (i) havia a irregularidade na unidade consumidora da demandante narrada na inicial;(ii) a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regular, com a observação do que é previsto na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; (iii) o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador. A parte autora, através da petição que está na pasta de nº 92918341, requereu o imediato julgamento da lide. Despacho, pasta de nº 149814123, determinando a ré a apresentação do histórico de consumo da unidade consumidora. Certidão cartorária, pasta de nº 168583504, informando a ausência de manifestação da parte ré. É o que de relevante tinha a relatar. Passo a decidir. Finda a instrução, observo que o processo está em ordem, não havendo questões de ordem prejudicial ou preliminares de mérito a enfrentar, razão pela qual avanço em direção a resolução da lide. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegado defeito do serviço prestado por concessionária de serviço público. Sustenta a autora a inexistência de irregularidade em seu consumo a ensejar a lavratura de um TOI e a cobrança à título de recuperação de energia. A ré, por sua vez, afirma que houve regular inspeção na residência da autora, culminando com a constatação de irregularidades na medição e, por conseguinte, a cobrança para recuperação de consumo; afasta o dever de indenizar e conclui pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Prende-se a demanda, portanto, na legalidade ou não nos procedimentos e cobranças perpetradas pela parte ré. Dentro deste mosaico, observo inicialmente que a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3°, e seu §2°, todos da Lei 8078/90. O verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido. Veja-se: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária". Com efeito, cumpre consignar que o referido diploma protetivo exige que a ré, como Concessionária de serviço público, preste sua obrigação de forma eficiente e contínua, sob pena de responder pelos danos causados ao Consumidor (artigo 22). De plano, é importante dizer que a ré, enquanto concessionária de serviço público, está autorizada a fiscalizar as unidades consumidoras, e, ao constatar irregularidade no medidor, deve adotar todas as providências necessárias para a caracterização e a apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, conforme disposto pelos artigos 589 a 592, da Resolução n. 1000/21, da ANEEL, vigente a partir de 3 de janeiro de 2022. Veja-se: Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Para tanto, em conformidade com o previsto nos dispositivos acima transcritos, deve a concessionária emitir um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI -, e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, e elaborar um relatório de avaliação técnica. Logo, para a validade do procedimento administrativo adotado pela ré, cabe destacar a necessidade de oportunizar-se ao consumidor o efetivo acompanhamento de toda a constituição da dívida. Vale dizer, constitui ônus da distribuidora comprovar a irregularidade, e, bem assim, o total do consumo a recuperar. No caso em tela, é fato incontroverso que foi lavrado o Termo de Ocorrência mencionado pela Resolução 1000/2021. Além disso, não há dúvidas que a ré exige uma dívida oriunda da referida ocorrência. Todavia, no caso em tela, não há sequer comprovação de que a autora foi regularmente notificada da inspeção, pois a Concessionária não juntou qualquer documento neste sentido. Ademais, verifica-se um consumo regular antes e depois da lavratura do TOI, segundo as faturas apresentada pela autora. A ré, por sua vez, não juntou o histórico de consumo capaz de justifcar a inspeção. Além disso, embora afirmado na contestação de que foi franqueado a consumidora acompanhar ou requerer perícia em seu medidor, prova alguma foi produzida a fim de comprovar tal alegação. Não é demasiado lembrar, ainda, que embora não demonstrada a constatação técnica da irregularidade no consumo de forma administrativa, com a judicialização da controvérsia, poderia – e deveria- a ré comprovar tal irregularidade com a produção da prova técnica, talvez a única capaz comprovar a irregularidade do medidor e do consumo a recuperar. Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não comprovou que seguiu o procedimento legal para apuração e cobrança do consumo não faturado, o que leva a conclusão que não pode exigir do consumidor uma obrigação criada com base em um documento elaborado de forma unilateral. Nesse sentido são os recentes julgados de nosso Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Ampla. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem a presença do consumidor. Sentença de improcedência em razão da ausência de pleito de prova pericial pela parte autora. Apelo autoral. Alegações autorais verossímeis, além de corroboradas por elementos probatórios. Prova mínima do fato constitutivo apresentada pelo consumidor. Inteligência da súmula 330 do TJRJ. Ausência de prova pericial decorrente da inércia probatória da concessionária. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da existência de excludente do nexo causal, na forma do artigo 373, II do CPC/2015 e art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço. Reconhecimento da nulidade do TOI e das cobranças decorrentes do ato unilateral da concessionária. Dano moral configurado. Quantia de R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte. Medidor de energia com defeito que demanda imediata troca. Sentença que merece reparo. Recurso a que se dá provimento. (0002130-58.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO INDEVIDAMENTE. A LAVRATURA DO TOI, POR SI SÓ, NÃO CONFERE LEGITIMIDADE À SANÇÃO QUE DELA DECORRE, SEM QUE SE DEMONSTRE QUALQUER ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CABERIA AO FORNECEDOR DE SERVIÇO, NO CASO A PARTE RÉ, PROVAR (E NÃO APENAS ALEGAR) A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0026120- 22.2019.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª)”. Assim forçoso reconhecer a nulidade do TOI e, por consequência, a ilegalidade na suspensão do serviço e das cobranças. Por fim, inquestionável o dano moral. Isto porque a jurisprudência de nosso Tribunal de Jsutiça é uníssona no sentido de que a interrupção de serviço de caráter essencial por dívida inexistente, gera danos morais indenizáveis( súmula 192 TJ/RJ). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob a justificativa de inadimplemento de valores decorrentes de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente. O autor alegou desconhecimento do referido TOI, ausência de irregularidade no medidor e adimplemento das faturas regulares. Pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. A sentença acolheu integralmente os pedidos e fixou indenização em R$ 5.000,00. O autor apelou, buscando a majoração do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com base em TOI lavrado unilateralmente e sem observância das normas da ANEEL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A lavratura do TOI sem a observância dos requisitos legais e regulatórios, especialmente os previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configura vício no procedimento, por ausência de contraditório e da possibilidade de ampla defesa do consumidor.4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo com o pagamento regular das faturas mensais, baseada exclusivamente em dívida oriunda de TOI irregular, configura falha grave na prestação do serviço essencial.5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da interrupção indevida do fornecimento de energia, serviço essencial, o que atinge diretamente a dignidade e os direitos da personalidade do consumidor.6. O tempo de interrupção (aproximadamente trinta dias) e a conduta abusiva da concessionária justificam a majoração da indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função punitiva e pedagógica da reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A lavratura unilateral de TOI sem observância das normas da ANEEL, seguida de suspensão do serviço essencial, configura falha na prestação do serviço.2. O dano moral decorrente de suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica é presumido.3. O valor da indenização por danos morais deve considerar a duração da interrupção, a conduta da prestadora e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.(0801278-78.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. FALTA DE PROVA DAS IRREGULARIDADES. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANOMORALCONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danosmorais. A parte autora postulou a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica, o cancelamento dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danosmoraisem razão da interrupção no fornecimento de energia. A ré sustentou a regularidade do procedimento e das cobranças, enquanto o autor pleiteou em sede recursal a majoração da indenização e o refaturamento das contas com valores excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o TOIlavrado pela concessionária possui presunção de legitimidade para imputar débitos ao consumidor; (ii) analisar se houve prova suficiente de irregularidades no consumo de energia que justifiquem a cobrança de consumo não faturado; (iii) determinar se houve danomoralindenizável em razão da suspensãono fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOInão possui presunção absoluta de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 256 do TJRJ, sendo incabível a imposição de débitos ao consumidor com base exclusiva nesse documento unilateral. A concessionária não se desincumbe do ônus da prova ao apresentar apenas planilhas internas e o TOI, sem comprovação técnica independente de irregularidades no medidor de energia. Laudo pericial conclui que o consumo da unidade era estável no período apontado como irregular, inexistindo qualquer indício de anomalia, o que afasta a tese da concessionária. A suspensãodo fornecimento de energia, sem prova inequívoca de débito regular, configura falha na prestação do serviçoe violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danosmorais. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de compensação moralse mostra adequado às circunstâncias do caso e está em consonância com os precedentes da Corte. O pedido de refaturamento das contas não pode ser acolhido, pois não foi formulado na petição inicial, tampouco submetido ao juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. (0004628-64.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo. Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido. Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência. E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo. Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política. Aplica-se à hipótese, com precisão cirúrgica, a teoria do desestímulo, onde a indenização tem um caráter pedagógico, não só minimizador dos transtornos causados ao cliente, mas principalmente, punitivo a prestadora de serviços, inclusive, como forma inibidora da mencionada conduta. A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00( oito mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pela autora. Isto postoJULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1- Conceder a tutela de evidência, determinando a ré que, no prazo de cinco dias, caso ainda não tenha feito, RESTABELEÇA O SERVIÇO NO IMÓVEL DA AUTORA, sob pena de multa a ser fixada em caso de execução forçada. 2- Conceder a tutela de evidência, determinando a ré que, no prazo de quinze dias, caso ainda não tenha feito, suspenda as cobranças relativas ao TOI mencionada em sua contestação, sob pena de multa a ser fixada em caso de execução forçada. 3- Conceder a tutela de evidência, determinando a ré que se abstenha de inserir os dados da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada em caso de execução forçada. 4- Declarar nulo o TOI mencionada na contestação, e, por consequência, a dívida dele decorrente imputada a autora. 5- condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 8.000,00( oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. 6- Condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939417-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS RÉU: TIM S A Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais proposta por ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS em face da TIM S/A, sob o fundamento de falha na prestação do serviço concedido (cobranças indevidas). Primeiramente, verifico que a controvérsia deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora figura como destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, situação esta que se enquadra nos conceitos previstos nos art. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das suas normas protetivas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação. Não há preliminares a serem conhecidas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, motivo pelo qual DECLARO O PROCESSO SANEADO. No presente caso, restou incontroverso queo autor possui contrato com a TIM no plano Black A 6.0 vinculado ao número de telefone +55 21 97686 7989 e com benefícios adicionais, inclusive o “TIM Music by Deezer”. Contudo, o autor alega que passou a ser cobrado indevidamente pelo Deezer Premium no valor de R$24,90, entre março de 2024 e setembro de 2024, conforme comprovantes anexados na inicial. Fixo como pontos controvertidos saber sehouve cobrança indevida pela TIM SA, em razão do serviço “Deezer Premium”, supostamente já incluído no plano contratado pelo autor. E assim, se a conduta da ré configura ato passível de indenização por danos morais. A responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores. Na forma do art. 14, §3º, do CDC/15, tem a ré o dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços. A parte autora, por sua vez, tem o ônus de comprovar os danos reclamados e sua correlação com o defeito na prestação dos serviços da concessionária. Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do art. 357, §1º e seguintes do CPC/15, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 108 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0866908-27.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA SALES REQUERIDO: ANTONIO 1. Defiro a JG. Anote-se. 2. Oficie-se pelo saldo e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 3. Com a resposta, dê-se vista à PGE. 4. Venha a certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário pagador. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO Juiz Substituto
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