Dayse Guimaraes Da Fonseca Guillot
Dayse Guimaraes Da Fonseca Guillot
Número da OAB:
OAB/RJ 135087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
354
Total de Intimações:
414
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJDFT, TJRJ, TJSC
Nome:
DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820892-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA VALENTE DE OLIVEIRA 14651495702 REPRESENTADO: JESSICA VALENTE DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Despacho À parte Autora para apresentar prova documental do seu domicílio profissional, juntando comprovante RECENTEde contas de serviços essenciais (Ampla, CEG, Serviço de Telefonia/Internet etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumprido, voltem conclusos. NITERÓI, 27 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809064-24.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA GENTIL BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0804234-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX LUCIANO GOMES CORREA LTDA REPRESENTADO: MAX LUCIANO GOMES CORREA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor já satisfez integralmente a obrigação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820902-56.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMELIPE FARMACIA LTDA REPRESENTADO: FELIPE CARMO DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação trazida em anexo à petição inicial, a qual demonstra a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento. Com efeito, sabe-se bem que a solicitação de cancelamento do contrato possui efeito imediato a partir da ciência da operadora de plano de saúde, conforme dispõe o artigo 15, II, da Resolução Normativa - RN nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Considerando, portanto, que a parte autora solicitou o cancelamento do plano em 07/03/2025, não poderia a Operadora do Plano de Saúde cobrar a mensalidade de período posterior a essa data. Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a manutenção do nome da parte autora nos Cadastros Negativos lhe impedirá o acesso ao crédito no mercado. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o CNPJ da empresa da parte autoranos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito apontado no Index 20423889, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC. Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, POR OJA, para que cumpra a obrigação de fazer ora fixada. NITERÓI, 30 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0814672-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R L PADUA REPRESENTADO: RAUL LEAL PADUA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação trazida em anexo à petição inicial, a qual demonstra a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento. Com efeito, sabe-se bem que a solicitação de cancelamento do contrato possui efeito imediato a partir da ciência da operadora de plano de saúde, conforme dispõe o artigo 15, II, da Resolução Normativa - RN nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Considerando, portanto, que a parte autora solicitou o cancelamento do plano em 30/08/2024, não poderia a Operadora do Plano de Saúde cobrar a mensalidade de período posterior a essa data. Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a manutenção do nome da parte autora nos Cadastros Negativos lhe impedirá o acesso ao crédito no mercado. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o CNPJ da empresa da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito apontado no Index 193538772, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC. Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, POR OJA, para que cumpra a obrigação de fazer ora fixada. NITERÓI, 27 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRemeta-se ao Grupo de Sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005380-61.2022.8.19.0023 S E N T E N Ç A ZULMIRA LOPES DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais, estéticos e danos morais contra CENTRO ODONTOLOGIA SORRIA RIO e BANCO SOROCRED SA. Alega que contratou diversos serviços odontológicos junto à primeira ré, mas percebeu que a cada procedimento realizado surgiam novas necessidades e os serviços nunca eram concluídos de forma satisfatória, culminando na perda de dois dentes de um implante inferior que, mesmo reparados, voltaram a cair devido à má qualidade da prestação do serviço. Diante da falha na prestação dos serviços, da ausência de solução após tentativas de contato e da perda de confiança, a autora busca a tutela jurisdicional para reparação dos danos. Requer: Que seja concedida a gratuidade de justiça na forma do art.98 CPC, bem como a prioridade na tramitação; A citação da ré para responder à presente ação, sob pena de revelia, requerendo ainda; Que sejam os réus condenados a disponibilizarem para a autora todos os trabalhados que a autora necessitava à época do tratamento e lhe foi negado tal como: EXTRAÇÃO, RESTAURAÇÃO RESINA FOTOPOL, CLAREAMENTO, TRATAMENTO DE CANAL, REMOÇÃO DE TÁRTARO, LIMPEZA, APLICAÇÃO DE FLUOR, BLOCO UNITÁRIO, PROVISÓRIA, COROA, PRÓTESE FIXA (ELEMENTO), PONTE MÓVEL, PONTE COM GRAMPO, DENTADURA, PRÓTESE FLEXÍVEL, LENTE DE CONTADO, FACETA, IMPLANTE, ORTODONTIA NA IMPOSSIBIIDADE QUE SEJAM AS RÉS CONDENADAS A RESTITUIREM JÁ NA DOBRA A QUANTIA PAGA PELA AUTORA 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) devidamente corrigido desde o efetivo desembolso, e ambos sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais a autora no patamar de 30 salários mínimos ( 33.000,00 - trinta e três mil reais), pela abusividade com o consumidor, pelo descumprimento contratual, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR NÃO DISPONIBLIZAR OS SERVIÇOS CONTRATADO O QUE LEVOU O PROLONGAMENTO DO SOFRIMENTO DA AUTORA, e tudo pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Que seja invertido, na forma do art.6 VIII CDC, o ônus da prova, em decorrência da hiposuficiencia da autora. Q Que na hipótese de execução, que anteriormente não forem encontrados bens, vem requerer a desconsideração da personalidade jurídica conforme artigo 133 c/c artigo 134 A aplicação do art. 85 do CPC, com o pagamento pelas empresas rés das custas processuais e honorários de advogado na base de 20%. Contestação do primeiro réu em fls. 57. Primeiramente, aponta preliminar de decadência. No mérito, a ré nega veementemente a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora, afirmando que todos os tratamentos foram realizados de acordo com as necessidades da paciente e com o seu consentimento, visando restabelecer sua saúde bucal. A defesa sustenta que a autora não apresentou qualquer prova, como exames ou laudos de outros profissionais, que comprove as supostas falhas ou defeitos nos serviços, incluindo a alegação de problemas com implantes, os quais a ré afirma não ter realizado na paciente. As fotografias juntadas pela Autora são impugnadas por não possuírem data e por não demonstrarem, segundo a ré, defeitos que impossibilitem o uso das próteses, havendo inclusive sinais de utilização. Contestação do segundo réu em fls. 123. Saneamento que fixou prova pericial em fls. 227. Laudo pericial em fls. 334. A fls. 433. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova. Ademais todas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Não há preliminares. Passo diretamente ao mérito. O réus são fornecedores de serviços, o primeiro de saúde e o segundo financeiros. O conceito de fornecedor é encontrado no artigo 3º CDC que expressamente define quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços. A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização. Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços. De forma expressa: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O conceito de serviços prestados pelo réu pode ser encontrado no mesmo diploma legal (Artigo 3, § 2º, CDC): § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Portanto, é nítido que o réu exerce atividade no mercado de consumo, de forma remuneratória. O autor, no mesmo sentido, pode ser enquadrado como consumidor. Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. Nesse sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fica nítido, portanto, que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelo réu. Nesse viés, diante do reconhecimento da cadeia de fornecimento, e consequentemente, de consumo, impende a aplicação do CDC. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva (art. 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. De forma expressa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação ao réu BANCO SOROCRED SA não vejo nos autos nada que possa ensejar sua responsabilidade. A conduta do réu foi de apenas emitir um cartão de crédito, ou seja, não participa do tratamento. A própria autora nos fatos não consegue demonstrar o nexo de causalidade entre os fatos e este réu, de modo que ele nem é mencionado em sua descrição. A mesma sorte não assiste ao primeiro réu. No caso em tela é de rigor a constatação de vício na realização do serviço pela clínica. Conforme apontou o expert: 01 - Que a Paciente Autora no momento do Exame Pericial apresentava ausência de 12 (doze) elementos dentários, dos 32 (trinta e dois) possíveis. 02 - Que alguns tratamentos propostos pela Clínica Ré não foram realizados de maneira satisfatória e outros sequer foram realizados. 03 - Que o sucesso dos tratamentos realizados pela Clínica Ré não foi alcançado pela Paciente Autora, que seriam caracterizados pela adequada reabilitação, com a recuperação das funções mastigatória, fonética e estética. 04 - Que é de suma importância que a informação a respeito do tratamento, desde o planejamento, suas opções, as características de cada tratamento, possíveis alterações e principalmente, sua anuência seja fornecida de forma detalhada ao paciente. 05 - Que a elaboração e a conservação de documentos odontolegais pertinentes ao caso, como por exemplo, Ficha de Evolução Clínica detalhada, Exames de Imagens, Recomendações para Manutenções de próteses, Orientação de Higiene Oral, e até Alterações de Planejamento não foram realizados de forma correta. Esses documentos, devidamente preenchidos com todas as informações pertinentes, são fundamentais para demonstrar os cuidados adotados pelo profissional na condução dos procedimentos bem como as possíveis intercorrências na evolução da prestação do referido serviço. 06 - Que as próteses (superior e inferior) não atenderam às expectativas da Paciente Autora, uma vez que apresentam problemas de encaixe e consequentemente acompanhado de incômodos, e, não havendo outra saída, realizou nova prótese superior com terceiros a qual faz uso até a presente data. 07 - E, finalmente, que a expectativa da Paciente Autora desde o início do tratamento odontológico seria de reabilitação de sua cavidade oral com restaurações, clareamento e próteses superior e inferior, em substituição aos dentes ausentes, não foi alcançado pela Clínica Ré. No caso, fica nítida a ocorrência de falha na prestação de serviços. Assim, resta a obrigação de indenizar a autora. Passo a analisar os pedidos. O dano material está configurado, haja vista que a autora efetivamente pagou pelo procedimento. Ademais, mesmo assim a parte autora teve que refazer os procedimentos. Assim, o réu deverá ressarcir o valor pago pelos procedimentos, totalizando R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referentes aos valores desembolsados em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Passo a análise do dano moral. No livro sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54). Nesse sentido, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação do valor indenizatório pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. No caso em tela, é nítida a ocorrência de dano moral, haja vista que o autor teve diversos problemas bucais e de higiene. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para cumprir o caráter pedagógico-reparador do dano moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré CENTRO ODONTOLOGIA SORRIA RIO a: a) ressarcir os custos materiais decorrentes da conduta, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referentes aos valores desembolsados, em dobro. O termo inicial do juros e correção monetária deverá observar a data do gasto pela autora, sendo o efetivo prejuízo. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 b) Condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O termo inicial do juros é a data do procedimento errado e a correção monetária a publicação desta sentença. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 c) Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as cusras processuais, taxa judiciária, honorários periciais e de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação, valor que se justifica em razão da longa marcha processual. Em relação ao réu BANCO SOROCRED SA JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários em correspondente a 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiga a parte autora se ainda possui interesse no prosseguimento de feito, valendo seu silêncio como anuência ao retorno dos presentes autos ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 127. APELAÇÃO 0808732-57.2022.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0808732-57.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00227025 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 APELADO: LETICIA CHAGAS PEREIRA ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo: 0813015-65.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADI ROSA RODRIGUES TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADI ROSA RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cumpra-se venerável acórdão. MARICÁ, 30 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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