Luciano Gouvêa Vieira

Luciano Gouvêa Vieira

Número da OAB: OAB/RJ 135220

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRN, TJDFT, TRF1, TJRJ, TJSC, TJSP, TRF2, TJPR
Nome: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000807-74.2024.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VIBRA ENERGIA S.A - Iguatemi Auto Service Santa Rita Ltda. - - Neuza Mansara Lodi - Vistos. 1. Fl. 608: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. 2. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. 3. Comprove a agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fls. 610-611: Anote-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), MARCIA REGINA DOS SANTOS (OAB 421020/SP), LUCIANO GOUVEIA VIEIRA (OAB 135220/RJ), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), NEUSA MARIA LODI UGATTIS (OAB 72918/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010874-93.2018.8.16.0001    DECISÃO    1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo executado (seq. 300), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 294.1).  2. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso, nos termos da decisão monocrática de seq. 8.1 (0055364-62.2025.8.16.0000 AI), determino o prosseguimento do feito.  3. Assim, no que couber, cumpra-se a decisão agravada.  4. Requereu a parte autora a exclusão do réu, CRISTIANO TOSHITAKA KAJITA, do polo passivo (seq. 301.1).  Ante o exposto, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do réu CRISTIANO TOSHITAKA KAJITA, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.  3.1. Com a preclusão desta decisão, à Serventia que exclua do polo passivo o réu CRISTIANO TOSHITAKA KAJITA.  4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem interesse na produção de provas. Caso positivo, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que através de cada modalidade indicada pretendem demonstrar, informando também sua relevância para o desfecho da lide, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de transação ou do requerimento do julgamento antecipado, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos dos artigos 348 e 370, caput e p. único, do NCPC.   4.1. Cabe salientar que o protesto pela produção de provas realizado na inicial e na contestação é genérico e não se confunde com o requerimento específico ora determinado, ocasião em que a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida com base na controvérsia instalada. Ainda, esclareço que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas.  4.2. Outrossim, em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo do item “5”, supra, indiquem, ao seu ver:   i) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas;  ii) quais são as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos), bem como, em relação a cada uma delas, especificamente, como deve ser distribuído o ônus da prova;  iii) quais são as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito.  5. Após, conclusos para decisão saneadora.    Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, data no sistema.    MICHELA VECHI SAVIATO  Juíza de Direito G
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034014-30.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - VIBRA ENERGIA S.A - Auto Posto Rse Ltda. e outro - Auto Posto Rse Ltda. e outro - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos, Fls. 506/507: Sem prejuízo do ato de fls. 503, digam às partes em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL CAMPOS (OAB 217441/RJ), MATHEUS BARROS DE ARRUDA FONSECA (OAB 77363/DF), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), ERIC MENDES WEISS BASTOS (OAB 264703/RJ), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA (OAB 256622/RJ)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011444-54.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800782-47.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00109588 AGTE: VIBRA ENERGIA S/A ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a). RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 ADVOGADO: ERIC MENDES WEISS BASTOS OAB/RJ-264703 ADVOGADO: MATHEUS BARROS DE ARRUDA FONSECA OAB/DF-077363 ADVOGADO: MARCELO MATTOS FERNANDES OAB/RJ-217408 ADVOGADO: GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA OAB/RJ-256622 AGDO: AUTO POSTO ARARA AZUL LTDA AGDO: ALAN SOUTO BLAS ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE concessão de tutela provisória de urgência antecipada. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1.Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido tutela provisória de urgência pleiteada para que fosse determinada a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários.2.Oposição de Embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso, alegando suposta omissão, já que não teria verificado a desnecessidade de dilação probatória para a concessão da liminar.3.Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acordão a fim de ensejar sua eventual alteração.4.Parte que pretende obter a modificação do julgado e a revaloração dos documentos anexados à inicial, sem a interposição do recurso cabível.5.Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037013-48.2011.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0037013-48.2011.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00170664 RECTE: ENYR DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA RECTE: JORGE DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA RECTE: JOSE DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA RECTE: JULIO DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA RECTE: DENISE CALASANS DA GAMA LIMA ADVOGADO: VALÉRIA ABREU D'ESCRAGNOLLE TAUNAY OAB/RJ-063107 ADVOGADO: ANGELA CRISTINA SANTA ROSSA SCHETTINO OAB/RJ-067703 RECORRIDO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 ADVOGADO: DANIEL DE VICQ ACIOLI MOURA OAB/RJ-182807 ADVOGADO: ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT GRUMACH OAB/RJ-189352 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037013-48.2011.8.19.0000 Recorrentes: ENYR DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA e OUTROS Recorrido: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado fls. 1.693/1.721, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Termos sentenciais que reformou a sentença para condenar o agravado no pagamento de indenização a fluir desde a data revista para a entrega das unidades nos termos do contrato até a data em que efetivamente entregues. Fase de liquidação de sentença que entendeu que a data da efetiva entrega deve ser a do habite-se. Entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca do tema através do Ag.477825/SC de Relatoria do Ministro Relator Humberto Gomes de Barros. Violação a coisa julgada que inexiste, considerando que não há no julgado menção à entrega das chaves como termo final. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria com base no entendimento do STJ na ocasião. Embargos conhecido, porém desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Termos sentenciais que reformou a sentença para condenar o agravado no pagamento de indenização a fluir desde a data revista para a entrega das unidades nos termos do contrato até a data em que efetivamente entregues. Fase de liquidação de sentença que entendeu que a data da efetiva entrega deve ser a do habite-se. Entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca do tema através do Ag.477825/SC de Relatoria do Ministro Relator Humberto Gomes de Barros. Violação a coisa julgada que inexiste, considerando que não há no julgado menção à entrega das chaves como termo final. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria com base no entendimento do STJ na ocasião. Embargos conhecido, porém desprovido. Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 505, 1.022, I e II ,1.013, 489, § 1º, II, IV e V do CPC/2015 e artigos 165, 458, II, 535, II CPC/73. Sustentam que, apesar da determinação do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o retorno do feito ao Tribunal de Origem para dirimir a questão omissa, o acórdão deixou de reexaminar a matéria alegada concernente ao marco da indenização fixado como data a entrega das chaves, presumindo sua concomitância em relação à data do "habite-se". Contrarrazões acostadas às fls. 1738/1756. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo instrumento interposto da decisão proferida em sede liquidação de sentença para apuração da indenização devida, considerando-se a data do habite-se, visto que a entrega das chaves não ocorreu. O recurso não será admitido. Senão vejamos. A controvérsia objeto do recurso diz respeito ao termo final a ser considerado para fins de indenização, reconhecida em demanda anterior, em fase de liquidação de sentença por arbitramento para a fixação do quantum debeatur, diante da determinação constante da decisão liquidanda ter determinado que o valor devido deveria ser calculado até a efetiva entrega das chaves, porém posteriormente ter determinado que esta deveria ser calculada apena até o "habite-se". O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, pontuou o seguinte: "1. Da leitura dos autos, verifica-se que a controvérsia posta não restringe-se em saber se houve violação à coisa julgada, mas sim, o que se entende por "entrega efetiva do imóvel ", discussão meramente jurídica. Assim, constata-se a relevância das razões deduzidas no recurso especial, o que autoriza a reautuação dos autos, nos termos do artigo 34, inciso XVI, do RISTJ, sem prejuízo do ulterior juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo extremo. 2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 656/660, e-STJ e, nessa extensão, dou provimento ao agravo (art. 544 do CPC/1973), a fim de determinar a reautuação dos autos como recurso especial para um melhor exame da controvérsia." (Index. 1504/1529) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, II, IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que enfrentou expressamente a questão a despeito de ter negado provimento ao recurso, como se observa do trecho abaixo transcrito: "Conforme observa-se da decisão acima, o Acórdão reformou a sentença entendeu que o pedido de indenização deve ter como base a data para entrega da unidade nos termos do contrato até a data em que fora efetivamente entregue, não consignando, portanto, o termo final a entrega das chaves. Nesse sentido, em fase de liquidação de sentença, entendeu-se por presunção que a data da efetiva entrega seria a mesma do habite-se em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça através do Ag.477825/SC de Relatoria do Ministro Relator Humberto Gomes de Barros: " Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto os acórdãos guerreados, malgrado não tenham acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No que diz respeito às demais violações, quanto à violação à coisa julgada, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Examinando os embargos, apesar das argumentações trazidas pelos embargantes acerca da violação a coisa julgada, bem como omissão acerca da fundamentação, entendo que este deve ser rejeitado em razão de não se encaixar nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade. Isso porque, diferentemente do que alegam os embargantes defender que a data do efetivo pagamento deve ser da entrega das chaves, não há que se falar em violação a coisa julgada. Explica-se. Na origem, a demanda foi julgada improcedente, com os termos sentenciais confirmados em via recursal. Interposto Recurso Especial, os termos sentenciais foram reformados para julgar a demanda procedente nos seguintes termos: "No presente caso, a inicial pede rescisão do contrato, devolução do que foi pago e indenização pelos prejuízos causados. Entendo que os dois primeiros pedidos não podem ser atendidos neste especial. É que tanto o dissídio quanto o dispositivo de lei federal trazidos para exame desta Corte, assim também o desenvolvimento do raciocínio do recorrente, confortam apenas o pedido de indenização, sob o ângulo da responsabilidade da empresa ré, exatamente como acima indicado com a transcrição do precedente. Quanto ao pedido de indenização, deve ser deferido desde a data revista para a entrega das unidades nos termos do contrato até a data em que efetivamente entregues, considerando-se o valor da locação, se alugadas estivessem nesse período, - observando-se, entretanto, na fixação da soma a ser paga, o percentual quitado em relação ao preço ajustado, como apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mais juros legais da citação e correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis, respeitada a jurisprudência da Corte, desde a data do vencimento de cada parcela." Conforme observa-se da decisão acima, o Acórdão reformou a sentença entendeu que o pedido de indenização deve ter como base a data para entrega da unidade nos termos do contrato até a data em que fora efetivamente entregue, não consignando, portanto, o termo final a entrega das chaves. Nesse sentido, em fase de liquidação de sentença, entendeu-se por presunção que a data da efetiva entrega seria a mesma do habite-se em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça através do Ag.477825/SC de Relatoria do Ministro Relator Humberto Gomes de Barros: '...O STJ ao examinar tema parecido entendeu que o período para o ser contados do inadimplemento (data prevista para entrega até a data da efetiva entrega do imóvel (expedição do habite-se). Nesse sentido. os seguintes precedentes: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Descumprimento. indenização. Aluguel. - Os aluguéis devidos pela não utilização do imóvel prometido à venda devem ser contados até o dia em que as chaves foram depositadas em juízo. - Recurso conhecido em parte e provido."(REsp 331.496/ROSADO); TNCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EDIFICIO. DEMORA. INTERPETAÇAO. EXTENSAO DOS DANOS. 1. E dispensável a prévia interpelação da construtora pelo promissário comprador que pretende resolver o contrato por incumprimento do contrato. 2. O período considerado para o cálculo dos prejuízos sofridos pela demora na entrega da obra (pagamento de aluguéis para terceiro) não pode ir além da data da expedição da carta de "habite-se". Recurso conhecido e provido em parte."(REsp 109.821 IROSADO) ..." Nesse sentido, conclui-se que inexiste a violação de coisa julgada conforme aponta a embargante e tampouco há que se falar em omissão por ausência de fundamentação, considerando que o acórdão tomou como base entendimento do Superior Tribunal de Justiça a época acerca do tema, explicitando as razões de ter mantido a decisão enfrentada através do presente recurso no que se refere a data do habite-se como termo final para indenização." (Fls.1653/1655) Importa destacar que, no acórdão anterior que deu origem ao primeiro recurso especial, a alegação do réu/recorrente já havia sido afastada com base nas provas constantes dos autos: "Observa-se, que apesar dos brilhantes argumentos trazidos pelo recorrente, apresenta-se correta a decisão proferida que entendeu que merecia ser negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, na medida em que a decisão vergastada pelo agravo está consonante com coisa julgada efetuada no processo de conhecimento e trazida ao presente recurso às fls. 191/196 e consonante também com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, sobre o entendimento que se faz da expressão "efetivamente entregue". Com efeito, peço vênia para trazer à colação a brilhante decisão do i. Ministro Relator Humberto Gomes de Barros no julgamento do Ag.477825/SC sobre este tema: "...O STJ ao examinar tema parecido entendeu que o período para o cálculo dos prejuízos sofridos pela demora na entrega da obra devem ser contados do inadimplemento (data prevista para entrega) até a data da efetiva entrega do imóvel (expedição do habite-se). Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Descumprimento. Indenização. Aluguel. - Os aluguéis devidos pela não utilização do imóvel prometido à venda devem ser contados até o dia em que as chaves foram depositadas em juízo. - Recurso conhecido em parte e provido."(REsp 331.496/ROSADO); INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EDIFICIO. DEMORA. INTERPELAÇÃO. EXTENSÃO DOS DANOS. 1. É dispensável a prévia interpelação da construtora pelo promissário comprador que pretende resolver o contrato por incumprimento do contrato. 2. O período considerado para o cálculo dos prejuízos sofridos pela demora na entrega da obra (pagamento de alugueis para terceiro) não pode ir alem da data da expedição da carta de "habite-se". Recurso conhecido e provido em parte."(REsp 109.821/ROSADO)." Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE E FABZONA OESTE S.A. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N 191 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.166.561-RJ. ILEGITMIDADE PASSIVA DA CEDAE AFASTADA VISTO QUE A SUA LEGITIMIDADE DECORRE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS PELO AUTOR COMO SE VERIFICA DAS FATURAS DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR (APELANTE 1) TÃO SOMENTE PARA FIXAR A VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS EM R$ 300.000 (TREZENTOS MIL REAIS) MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ENUNCIADO SUMULAR N 412 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito com obrigação de fazer e indenização por danos morais, devido a cobrança por estimativa de contas de consumo de fornecimento de água e tratamento de esgoto. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. (...) III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.937.053/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099090-39.2024.8.19.0000 Assunto: Provas em geral / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0899171-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01091982 AGTE: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES AGTE: JOAO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES AGTE: MARIA HELENA PALHARES SALGADO AGTE: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES FILHO AGTE: JORGE PAULO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES AGTE: ANDREA PALHARES VASCONCELOS ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 ADVOGADO: MARCELO MATTOS FERNANDES OAB/RJ-217408 AGDO: IMOBILIARIA MONDESIR S A AGDO: PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES ADVOGADO: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-172598 ADVOGADO: MARCELO MARTIN CAROLINO DE PAIVA OAB/RJ-101057 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Aos Embargados. P.I. (8)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 166. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094520-10.2024.8.19.0000 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0039446-65.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01045073 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 ADVOGADO: ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA OAB/RJ-227684 INTERESSADO: SIGILOSO ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS OAB/RJ-189116 INTERESSADO: SIGILOSO Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IASMIN SEVERINO DE OLIVEIRA e DIEGO SEVERINO DE OLIVEIRA, representados por sua genitora BRUNA DAS NEVES, e por esta também em nome próprio, em face de GETTY IMAGES BRASIL (G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA.). Narram os autores, em síntese, que a ré, uma agência de imagens, publicou e comercializou em seu sítio eletrônico uma fotografia da primeira autora com seus filhos menores, Iasmin e Diego, em sua residência, sem qualquer autorização. Alegam que a imagem os associa, de forma implícita, à condição de catadores de lixo e moradores do Lixão de Gramacho , causando-lhes humilhação e constrangimento. Sustentam que a ré aufere lucro com a venda da fotografia, disponibilizada pelo valor de U$175,00. Requerem, ao final, a condenação da ré a retirar a imagem de seu site e de qualquer outro meio público, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls. 12/32. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação (fl. 34). A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 124). Citada, a ré, G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA., apresentou contestação nas fls. 126/158, na qual alega, preliminarmente, a incompetência do juízo, por se tratar de foro de domicílio do autor em ação que não seria de consumo, e a prescrição trienal da pretensão, contando-se o prazo da data da publicação da fotografia (09/07/2016). No mérito, sustenta que a fotografia possui inequívoco propósito jornalístico, histórico e informativo, buscando retratar a realidade precária das pessoas que vivem no local anos após o fechamento do aterro sanitário de Jardim Gramacho, matéria de interesse público. Afirma que não houve finalidade comercial ou intuito de ofender a honra dos autores e que a imagem foi registrada com a autorização verbal da autora Bruna. Defende a prevalência da liberdade de expressão e do direito à informação sobre o direito de imagem e argumenta sobre o descabimento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução para patamar razoável, refutando o valor pleiteado. Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 159/340. Réplica às fls. 369/371, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, afirmando que a ré não comprovou a autorização para a comercialização das fotos e que a existência de outras ações similares apenas demonstra a prática reiterada do ilícito pela ré. Instadas em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 359/363 e 373/378). Parecer do Ministério Público nas fls. 387/388, opinando pela rejeição das preliminares de incompetência e prescrição, esta última por não correr contra os autores menores. Requereu a regularização da representação processual dos menores. Despacho determinando a regularização da representação processual (fl. 390), o que foi cumprido pelos autores na fl. 405, juntando procuração em nome dos menores representados pela genitora (fl. 406). Novo parecer do Ministério Público à fl. 645. Despacho saneador à fl. 741, declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à incompetência territorial, esta não merece prosperar. Embora a ré sustente a aplicação da regra geral do foro do seu domicílio, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em se tratando de ato ilícito praticado por meio da internet, cuja divulgação tem alcance nacional, a competência para julgar a ação de reparação de danos é do foro do domicílio da vítima. Tal entendimento visa facilitar o acesso à justiça e a produção de provas pela parte hipossuficiente, que é quem sofre os efeitos danosos da publicação em sua esfera pessoal e social. Ademais, o próprio Ministério Público, em seu parecer, acertadamente invocou o artigo 53, IV, a , do CPC, que estabelece como competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano, considerando-se como tal o local onde se consolidaram os efeitos lesivos. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. A prejudicial de mérito relativa à prescrição também deve ser afastada. A ré alega a aplicação do prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, a contar da data da publicação da fotografia em 2016. Contudo, a presente ação envolve interesse de incapazes, os autores Iasmin e Diego, que à época dos fatos e do ajuizamento da ação eram absolutamente incapazes. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Dessa forma, a pretensão dos autores menores não se encontra fulminada pela prescrição. No que tange à autora Bruna das Neves, a alegação de que a imagem permanece disponível online caracteriza uma violação contínua ao direito de imagem, renovando-se o prazo prescricional enquanto perdurar a exposição ilícita. Assim, não há que se falar em prescrição para qualquer dos autores. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é regida primordialmente pelas normas do Código Civil e pela Constituição Federal, que tutelam os direitos da personalidade, em especial o direito à imagem (art. 5º, X, CF e art. 20, CC), bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), dada a presença de menores no polo ativo. A controvérsia central cinge-se em verificar se a veiculação da imagem dos autores pela ré, em seu banco de imagens com possibilidade de licenciamento oneroso, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais e se impõe a obrigação de retirar a fotografia do ar. Nesse contexto, e após detido exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Com efeito, as capturas de tela colacionadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a imagem da autora Bruna, segurando sua filha Iasmin, e com o filho Diego ao fundo, foi publicada e disponibilizada para licenciamento oneroso no sítio eletrônico da ré pelo valor de $175.00 USD. À ré, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do mesmo diploma legal. Sua tese defensiva ampara-se na alegação de que a fotografia possuiria propósito meramente jornalístico e que teria havido consentimento verbal da genitora. Contudo, tais argumentos não se sustentam. A ré não produziu qualquer prova, ainda que mínima, da suposta autorização. A mera alegação de consentimento verbal, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, revela-se absolutamente insuficiente para legitimar a exploração comercial da imagem alheia, mormente a de menores de idade, cuja proteção legal exige autorização expressa e inequívoca dos responsáveis. Outrossim, a justificativa do propósito jornalístico não merece prosperar. Embora o contexto social da localidade retratada possa deter interesse público, o direito à informação não é absoluto e não pode servir de escudo para que uma empresa explore economicamente a imagem de pessoas, especialmente crianças, em situação de vulnerabilidade e no interior de sua residência. A finalidade informativa é exercida pelo veículo de imprensa que noticia um fato, e não pela agência que o transforma em um produto de seu catálogo comercial. A propósito, o direito à imagem, enquanto atributo da personalidade, goza de proteção constitucional (art. 5º, X, CF) e infraconstitucional (art. 20, CC), de modo que sua utilização para fins manifestamente comerciais, sem a devida autorização, gera, por si só, o dever de indenizar. A atividade empresarial da ré - licenciamento de um acervo de imagens - é inegavelmente comercial, e a precificação da fotografia dos autores em sua plataforma digital caracteriza o intuito de lucro e, por conseguinte, o uso indevido. Registre-se, ademais, a gravidade da conduta pela exposição dos infantes Iasmin e Diego, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 17 e 18, assegura-lhes o direito ao respeito e à dignidade, o que abrange a inviolabilidade de sua imagem. À toda evidência, a exploração comercial da imagem de crianças em seu ambiente doméstico representa flagrante violação à doutrina da proteção integral que lhes é constitucionalmente devida. Nesse diapasão, o dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito da personalidade. A publicação não autorizada para fins comerciais é o quanto basta para configurar a lesão. Some-se a isso o fato de que a legenda associada à fotografia ( em sua cabana em um aterro sanitário ilegal no distrito de Gramacho ) expõe os autores a uma situação vexatória, associando sua imagem a um contexto de precariedade, o que inegavelmente lhes causa sentimentos de humilhação e angústia, ferindo sua dignidade. Restam, portanto, plenamente configurados os elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito (publicação e comercialização de imagem sem autorização), o dano moral (violação à imagem, honra e dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos autores, exsurgindo, por conseguinte, o dever de indenizar. Ressalte-se, ademais, que a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao Réu. Por fim, o pleito cominatório para que a ré retire a imagem de seu site e de quaisquer outros meios sob seu controle também merece acolhimento, como medida imperativa para fazer cessar a ilicitude e a contínua violação aos direitos da personalidade dos demandantes. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, remova definitivamente a fotografia dos autores de seu sítio eletrônico e de qualquer outra plataforma ou banco de dados sob seu controle, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) Condenar a ré, G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA., a pagar a cada um dos autores, BRUNA DAS NEVES, IASMIN SEVERINO DE OLIVEIRA e DIEGO SEVERINO DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, totalizando a condenação em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou