Louis Alvar De Biaudos De Casteja
Louis Alvar De Biaudos De Casteja
Número da OAB:
OAB/RJ 136019
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado sobre a resposta do ofício.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048147-49.2023.8.19.0001 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0048147-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00384586 APTE: CONRADO GORNIC ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 APDO: MARIA APARECIDA SOUZA APDO: BRENA SATO LOPES APDO: BRUNA SATO LOPES ADVOGADO: LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA OAB/RJ-136019 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de procedência para desconstituir penhora de imóvel. Apelo do credor, com requerimento de gratuidade de justiça. Benefício impugnado em contrarrazões.Apelante que recolheu as custas, quando do ajuizamento da ação principal mas, na fase de execução, postulou a gratuidade de justiça. Benefício indeferido no juízo unitário. Exequente que, naquele feito, apresentou declaração enviada à Receita Federal, referente ao exercício de 2023, apontando patrimônio, entre bens e valores, avaliado em R$ 702.172,50, o que denota capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Impugnação acolhida para indeferir a concessão do benefício e determinar o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de deserção. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o item b de id 599.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 063. APELAÇÃO 0003766-97.2021.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0003766-97.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00964850 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: GABRIELA DUNNINGHAM BAPTISTA TEIXEIRA ADVOGADO: LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA OAB/RJ-136019 APELADO: TAYLLA REZENDE LOBATO SILVA REP P S MAE INGRID TUANA REZENDE DE SOUZA APELADO: ELIETE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-134608 ADVOGADO: BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS OAB/RJ-094146 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Ministério Público
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante dos esclarecimento de fls. 1988, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias , o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas. P.I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869017-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIES DES AMIES PROMOTORA DE VENDAS LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por AMIES DES AMIES PROMOTORA DE VENDAS LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que atua na administração de um brechó digital (marketplace), voltado para o segmento de alto luxo, intermediando a venda de bolsas, joias, relógios, acessórios, roupas e sapatos das mais diversas grifes. Para tanto, mantém uma conta no Instagram (@brilho_vintage), por meio da qual os negócios são realizados. Afirma que, em 17/05/2023, o perfil/conta da autora foi bloqueado unilateralmente, sem qualquer aviso prévio ou notificação por parte da ré, por uma suposta violação das diretrizes da plataforma. Pretende, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o desbloqueio do perfil, com a confirmação desta decisão após a instrução processual, a indenização por lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das verbas de sucumbência. Este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 60602191) e determinou que a ré, no prazo de 24 horas, efetuasse o desbloqueio da página da empresa autora (@brilho_vintage), bem como determinou a citação. O réu apresentou contestação (ID 63714002), por meio da qual, em sede de preliminar, defendeu a perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do serviço (desbloqueio do perfil) e, no mérito, apresentou esclarecimento inicial sobre o serviço Instagram, o provedor de aplicações do serviço Instagram (“meta platforms, inc.”) e o Facebook Brasil. Destacou as políticas e termos de uso do serviço Instagram e ponderou que o contrato, aderido pela autora por livre e espontânea vontade, permite que o provedor de aplicações do serviço Instagram aplique restrições de funcionalidade e indisponibilize contas temporária ou definitivamente para verificar violações aos termos de uso. Alegou a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, em virtude da ausência de comprovação. Defendeu o descabimento do pedido indenizatório por danos morais, diante de exercício regular de direito do serviço Instagram, a revelar mero dissabor não indenizável. Aduz quantum indenizatório exorbitante, configurando enriquecimento sem causa, pelo que requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou a réplica (ID 67341679), onde reiterou os termos da inicial. Instados a justificarem a pertinência das provas que pretendiam produzir, a parte ré se manifestou (ID 69316874), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o demandante requereu a produção de prova documental suplementar, com a juntada do relatório de faturamento anual, assinado pelo seu contador, para apuração do valor dos lucros cessantes, no período dos 20 (vinte) dias em que o perfil ficou bloqueado. Este Juízo determinou a intimação da parte ré para que informasse qual teria sido a violação cometida pela parte autora, que levou à suspensão da página para averiguações sobre possível desrespeito às diretrizes da plataforma (ID 71473467), tendo a demandada feito um relatório dos fatos ocorridos no presente processo (ID 73082035). Verificando ser necessária, para a prolação da sentença, a demonstração inequívoca dos lucros cessantes relativos aos 20 (vinte) dias de bloqueio da página no Instagram, este Juízo determinou a produção de prova pericial, que foi juntada aos autos (ID 180248320), com a informação de que a perda de faturamento sofrida pela autora, no período que o Instagram ficou indisponível, totaliza a quantia de R$ 18.155,33, não tendo havido oposição das partes a respeito do laudo (ID 181389074 e 186189426). É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em condições de ser julgado imediatamente, uma vez que prescinde da produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar apresentada na contestação, eis que não há perda do objeto, notadamente quando o cumprimento do pleito inicial ocorre após a concessão da tutela antecipada, porquanto dependente de provimento definitivo de ratificação ou revogação. No mérito, a questão jurídica em debate refere-se à definição da legalidade e da regularidade da suspensão do perfil do autor da rede social Instagram, da ocorrência de lucros cessantes em virtude do bloqueio do perfil da demandante, bem como investigar se a situação vivenciada pela requerente dá ensejo à compensação por danos morais. No caso em concreto, o réu suspendeu o perfil do Instagram da parte autora sem lhe revelar os motivos para isso, limitando-se a informar que a conta foi desativada por violar os termos do Instagram. Proposta a presente demanda, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual se contentou em esclarecer acerca do serviço do Instagram, do provedor de aplicações do serviço Instagram (“meta platforms, inc.”) e o Facebook Brasil. Além disso, destacou as políticas e termos de uso do Instagram e aduziu exercício regular de direito do serviço do Instagram, insistindo em não indicar os motivos que o levaram a suspender o perfil do autor. Outrossim, mesmo depois de intimada para informar qual teria sido a violação cometida pela parte autora, que levou à suspensão da página para averiguações sobre possível desrespeito às diretrizes da plataforma, a demandada não apresentou qualquer explicação razoável. Como a requerida não se desincumbiu desse ônus, que lhe é conferido por força da lei, impõe-se reconhecer sua responsabilidade, em especial porque demonstrada a ilegalidade e a irregularidade da suspensão do perfil do autor da rede social Instagram, sem motivo aparente, a revelar a existência de defeito na prestação do serviço. Ressalte-se que no caso em apreço a relação é eminentemente privada, sequer podendo se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se vale dos serviços da ré como meio direto de exercício de sua atividade empresarial. Contudo, uma vez oferecido o serviço, que reverte bônus também para a ré, a sua cessação sem motivo e de inopino naturalmente causa danos passíveis de indenização. Destaque-se que restou inequívoca a demonstração dos lucros cessantes relativos aos 20 (vinte) dias de bloqueio da página no Instagram, através da prova pericial realizada nos presentes autos (ID 180248320), na qual consta a informação de que a perda de faturamento sofrida pela autora, no período que o Instagram ficou indisponível, totaliza a quantia de R$ 18.155,33, isso com base em média de faturamento pretérita, sendo certo que as partes não impugnaram o laudo em comento. Ao contrário, concordaram com o resultado da perícia (ID 181389074 e 186189426). Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Na hipótese sob análise, com razão a parte autora quando afirma que “(...) vive de seu nome e de sua credibilidade e, na era digital, uma empresa ter o seu perfil/conta desabilitado da noite para o dia, sem a menor sombra de dúvidas, afasta e assusta os seus seguidores e, o que é pior, remete a indagação se o perfil é falso (fraude)...”. Desse modo, resta evidente que a autora teve o seu nome e a sua reputação abalada, em virtude do bloqueio de seu perfil no Instagram, valendo destaque o fato de que não teria a demandante como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, sendo que o dano moral, na espécie, está ínsito na própria ofensa, decorrente da gravidade da conduta da parte ré, que, repita-se, suspendeu o perfil no Instagram da parte autora, que conta com mais de 19.000 seguidores, sem qualquer justificativa plausível. A compensação, por sua vez, tem funções pedagógica e compensatória. Assim, de um lado, busca-se inibir a reiteração na conduta ofensiva, disciplinando o transgressor. De outro lado, pretende-se compensar o dano sofrido. Ademais, não se pode descurar da necessária observância da proporcionalidade na quantificação da indenização, uma vez que o montante não deve ser exorbitante, promovendo enriquecimento sem causa pelo beneficiário. No entanto, também não deve ser estabelecido valor ínfimo, a fim de que a indenização atenda sua função dissuasória. Diante desse cenário, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, reputa-se adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelo dano moral. Ante o exposto, CONFIRMOa tutela provisória deferidana decisão de ID 60602191 e JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 18.155,33 (dezoito mil e cento e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), pelos lucros cessantes, com correção monetária e juros de mora a contar da confecção do laudo pericial (23/03/2025), bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora da citação (CC, art. 405). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0821284-86.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a cobrança, no mesmo incidente processual de cumprimento de sentença, de alimentos pretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também de alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal, tendo em vista que o art. 531, § 2º, do CPC estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma distinção a respeito da atualidade ou não do débito e por se tratar de medida que melhor tutela a dignidade do credor (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2022; (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022). Sendo assim, considerando o pedido constante no id 201451067 : Intime-se o devedor, por OJA, preferencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis, para pagar o débito relativo aos três últimos meses (abril a junho 2026) e das demais prestações que se vencerem no curso da ação, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, na forma do artigo 528 e parágrafos 1º ao 7º do CPC. Para o prosseguimento da cobrança do débito pela técnica do rito da expropriação, deverá a exequente apresentar planilha de débitos atualizada até abril de 2025. Quanto aos requerimentos efetuados no id 189530074 Defiro a consulta às cinco últimas declarações de renda e bens do executado Jeronymo Pacheco Pereira. Após a vinda da planilha, oficie-se a Empresa ENGESPRO ENG LTDA, para que penhore 50% (cinquenta por cento) dos dividendos devidos ao Sr. Jeronymo Pacheco Pereira, para o pagamento de dívida alimentar, devendo os referidos valores serem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. No que diz respeito à certidão do artigo 517 do CPC, observe o exequente o disposto no artigo 1º, parágrafo 3º do Ato Executivo RJ/CGJ nº 18/2016. Os pedidos relativos à quebra de sigilo, apresentação de balanço, penhora de cotas e alugueres das empresas ENGESPRO ENG LTDA, e SOCIEDADE GÁVEA Com Imóveis LTDA deverão vir pela via incidental (em processo por dependência) de desconsideração de personalidade jurídica inversa em caso de necessidade de afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio quando este se vale da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais dificultando a satisfação do crédito exequendo, eis que medidas subsidiárias adotas após esgotadas outras possibilidades de pagamento com bens do devedor. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0885055-04.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARMEM ABREU GILABERTE CARNEVALE RÉU: JAQUELINE SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA ARAUJO DOS SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, LUIZ CARNEIRO DA CUNHA Ao interessado para recolher as custas e ou taxa judiciária faltantes conforme certidão de ID 203825670. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0048147-49.2023.8.19.0001 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0048147-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00384586 APTE: CONRADO GORNIC ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 APDO: MARIA APARECIDA SOUZA APDO: BRENA SATO LOPES APDO: BRUNA SATO LOPES ADVOGADO: LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA OAB/RJ-136019 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Nada a prover, tendo em vista que a sessão de julgamento já foi realizada.
Página 1 de 7
Próxima