Juliana Ferreira Dos Santos

Juliana Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 136588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Ferreira Dos Santos possui 21 comunicações processuais, em 1 processo único, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2015, atuando no TRT3 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT3
Nome: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO FORASTIERI CHAGAS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MAGALI RAMOS BARBOSA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - ARLINE DIAS CURVELO LUBE
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - THELMA DIAS CURVELLO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ
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