Simone Aparecida Dos Reis Souza

Simone Aparecida Dos Reis Souza

Número da OAB: OAB/RJ 137029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT1
Nome: SIMONE APARECIDA DOS REIS SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806422-69.2023.8.19.0026 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: 2ª DP DE FAMÍLIA DE ITAPERUNA ( 5911 ) RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Intime-se o autor, pessoalmente e pelo Defensor Público que lhe assiste, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III c.c § 1º do CPC/2015. Decorrido o prazo, sem a manifestação da parte, certifique o cartório e venham os autos conclusos para eventual sentença de extinção. Intimem-se.Dê-se ciência. ITAPERUNA, 25 de junho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801082-76.2025.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, e que é promovida por Em segredo de justiça (com atuais 6 anos de idade)representada pela genitora, RosilaineLopes Terra, em face de Em segredo de justiça, consoante termos definidos nos autos do Processo nº 0029588-08.2019.8.19.0026, alegando que o executado estaria inadimplente com o pagamento dos alimentos referentes ao mês de JANEIRO/2025(ID 174937900). Em ID 177634305o executado apresentou justificativa aduzindoquefoi exonerado do cargo no dia 31.12.2024, além de informar“(...) que os pagamentos dos servidores na Prefeitura de Itaperuna são sempre correspondentes ao mês trabalhado e não ao mês anterior, (...) e que a pensão alimentícia paga emjaneiro, decorrente dos vencimentos de dezembro, que deveria ser paga no dia05 de janeiro de 2025, foi adiantada pela Prefeitura de Itaperuna e paga no dia 27 de dezembro de 2024, (...)”. Requereu a extinção da execução ante ao adimplemento integral da obrigação alimentar. Na sequência, o exequente alegou que odepósito do ID 177634316 diz respeito ao 13º salárioe que a pensão alimentícia referente ao mês deJANEIRO/2025 resta inadimplida (ID 187318492). O Ministério Públicoassim se manifestou, em ID 197407282: "Dessa forma, a justificativa apresentada pelo executado não encontra respaldo fático ou documental, motivo pelo qual deve ser rejeitada, com o prosseguimento da execução. ENTRETANTO, como a prisão deve ser a última ratio, e considerando que os demais pagamentos subsequentes da pensão estão em dia, porque o exequente nada mais reclamou senão o pagamento de janeiro/25(id.187318492), requer seja o executado Em segredo de justiça intimado para pagar a pensão de janeiro/25, sob pena de prisão”. Pois bem. 1.Em princípio, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado, tendo em vista que os documentos por ele colacionados nos autos corroboram com a alegada hipossuficiência de recursos declarada em ID 177634311. 2.Quanto à questão de fundo dos autos, compulsando os documentos que acompanham a justificativado executado verifico que no mês de dezembrofoi paga a pensão alimentícia referente ao 13º salário, no valor de R$ 997,31, conforme o contracheque acostado em ID 177634316. Jáno contracheque deID 177634317, consta o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de dezembro/2024, no valor de R$ 2.309,66. Além disso, se o executado foi exonerado em 12.2024 não faria jus a recebimento de vencimentos relativos ao mês de 01.2025. Se é assim, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado, considerando que não há prova de que o débito alimentar referente ao mês de JANEIRO/2025 foi adimplido. 3.Noutro giro, comobemsinalizadopelo Ministério Público, o débito aqui perseguido não é atuale, desse modo, adequada a conversão do feito para o rito da excussão de bens. Por essas razões, DETERMINO: a.Ao exequente que promova a atualização(juros e correção monetária)da planilha de débitosreferente ao mês de JANEIRO/2025e faça os requerimentos atinentes aorito da penhora. b. Ato contínuo, INTIME-SEo executado para, na forma do art. 528, caput e § 8º, do CPC/2015, observado o prazo de 3 dias, pagaro débito alimentar descrito na planilha a ser atualizada, comprovarque já o fez ou justificara sua omissão, sob pena de penhora, de excussão dos benssuficientes para assegurar a satisfação do crédito e inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Obtempere-se que, a despeito da disposição do art. 528, §8º, do CPC/2015 (“O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”), o prazo exíguo para pagamento/justificativa permanece o mesmo – tríduo legal, na medida em que a técnica executiva utilizada – prisão ou penhora – não retira a NATUREZAdo débito alimentar. De fato, a ATUALIDADE, ou não, do débito, até pode influir na maior ou menor coercibilidade da ferramenta a ser utilizada. Não transmuta, insista-se, a natureza dos alimentos e nem a urgência ínsita à prestação correspondente. Prevalece, pois, o prazo de 3 dias previsto no rito especial, em detrimento daquele de 15 dias previsto para o rito do cumprimento de sentença comum (arts. 523 e 525). Superado o prazo para pagamento “voluntário”, sem qualquer manifestaçãodo executado, ao exequente para atualizar a planilha de débitos, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015 (multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%). Dê-se ciênciaao Ministério Público. ITAPERUNA, 25 de junho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806238-79.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MARTINS LEITE RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA 1. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença, lançando o andamento próprio no sistema, se for o caso. 2. Tendo havido o trânsito em julgado, defiro o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Anote-se onde couber. 3. Intime-se a parte devedora a efetuar depósito judicial da quantia indicada na planilha apresentada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. ITAPERUNA, 24 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801141-98.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ RÉU: CEDAE 1. Verifico que a sentença transitou em julgado e que a parte autora dá quitação geral por meio da petição do ID.201643679 caso levante a quantia depositada pelo réu. 2. Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação. Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber. Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 3. Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID.201569551, no valor de R$3.427,00 conforme requerido. 4. Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAPERUNA, 24 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Realizei, nesta data, consulta ao sistema SISBAJUD, conforme documento que junto a seguir, sem êxito na localização de ativos financeiros. Considerando que as diligências de pesquisas ao SISTEMA RENAJUD e demais órgãos conveniados já foram efetivadas anteriormente à suspensão do feito, não tendo sido localizados quaisquer valores disponíveis para satisfação da execução, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR A PARTE AUTORA A FIM DE INFORMAR SE TRATA-SE DE CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802151-85.2021.8.19.0026 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0802151-85.2021.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00057458 RECTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: HONORIO AUGUSTO MENDES MARTINS ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DOS REIS SOUZA OAB/RJ-137029 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998).
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