Leandro Martins De Andrade
Leandro Martins De Andrade
Número da OAB:
OAB/RJ 137260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ
Nome:
LEANDRO MARTINS DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEm conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de fls. 168894929 foi apresentada tempestivamente. Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0801071-39.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO LUIS PEREIRA REPRESENTANTE: MARTA SOARES PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MESQUITA ADÃO LUÍS PEREIRA, representado por sua filha MARTA SOARES PEREIRA, propôs ação cognitiva em face do Município de Mesquita e do Estado do Rio de Janeiro, apontando que encontrava-se internado, no momento da propositura da ação, em estado crítico, em razão de infarto agudo transmural de parede inferior do miocárdio, provocando doença coronária obstrutiva multiarterial, aguardando transferência para nosocômio com suporte clínico para o restabelecimento de sua saúde. Alega que não possui recursos financeiros para custear internação em hospital particular e não foi possível encontrar vagas em hospitais públicos, em razão da ausência de leitos. Requer a concessão de tutela antecipada para que a Administração Pública providencie internação em hospital da rede pública, apto a tratar a doença, e em caso de inexistência de vagas, em hospital particular, às expensas dos réus. Requer, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos; bem como expedição de ofícios a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital em razão da ACP n. 0283688-82.2011.8.19.0001. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 2 a 9. Decisão de antecipação da tutela id. 16, nomeando ERICA DE BARROS PIERONI DOS SANTOS para representar o autor; e determinando que as rés providencie internação cem emergência com suporte cardiológico, bem como que forneçam tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários para restabelecimento da saúde da parte autora; e em caso de ausência de vagas em nosocômio público, que a internação ocorra em hospital particular, sob pena de multa. Informação do autor id. 36 informando que foi transferido e aguarda procedimento cirúrgico. Deferida justiça gratuita em decisão de id. 40. Contestação do Município id. 34, apontando ilegitimidade passivo por falta de competência administrativa; sustentou também incompetência absoluta em razão do pedido inicial de fornecimento de medicamento, tratamento e procedimentos necessários de alta complexidade, sendo necessária inclusão da União no polo passivo. No mérito, suscitou princípio da separação de poderes, destacou que o pedido de tratamento e medicamentos é genérico; apontou impossibilidade de realização de tratamento na rede privada e a ausência de responsabilidade por eventuais danos morais. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. O Estado apresentou contestação id. 42, alegando preliminarmente inépcia da inicial em razão da ausência de valor à causa; no mérito, apontou a necessidade de observar a fila de espera e que o tratamento em hospital particular fere princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Informação sobre estado de saúde do autor id. 44. Réplica id. 46. Ministério Público apresentou parecer id. 52, opinando pela procedência do pedido de transferência para hospital adequado e improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Examinados, decido. O Município apontou, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sabe-se que a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde em seus artigos 6º e 196. Em se tratando de direito fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever de fornecer meios indispensáveis à garantia da vida digna e saudável, a fim de concretizar a dignidade da pessoa humana. Em razão disso, há solidariedade entre os entes estatais no atendimento às demandas de saúde. Tal questão, inclusive, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema n. 793 : “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionai o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Sendo assim, considerando que a responsabilidade não é subsidiária, mas solidária, é evidente que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. O Município de Mesquita também apontou incompetência absoluta em razão a necessidade de figurar no polo passivo a União, em caso de medicamentos não aprovados pela Anvisa. De fato, o STF tem decidido que em se tratando de pedido de medicamento não padronizado ou não incorporado no RENAME/SUS, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide, o que levaria a competência à Justiça Federal. Todavia, embora a parte autora tenha requerido que os réus custeiem todo tratamento necessário, é certo que no momento de fixar a causa de pedir da demanda, não havia qualquer necessidade de medicamentos não aprovados pela Anvisa. Aliás, o pedido inicial é principalmente a respeito da transferência do autor para hospital com estrutura necessária para tratamento da doença cardíaca. Assim, em razão da ausência de elementos que comprovem a necessidade de medicamentos não incorporados ao SUS, rejeito a preliminar. Por fim, o Estado apresentou preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do valor da causa. O Código de Processo Civil exige a atribuição de um valor para toda causa, partindo do pressuposto de que toda causa terá conteúdo econômico, ainda, que mediatamente. Além disso, o art. 292 indica expressamente o critério que deve ser utilizado para fixação do referido valor. De fato, embora a parte autora não tenha indicado o valor da causa, verifico que não há nulidade processual apta a ensejar a extinção da ação. No momento adequado para saneamento do feito, a parte autora não foi chamada a corrigir o vício. Todavia, não é possível vislumbrar prejuízo. O sistema de nulidades processuais é informado pela máxima pas de nulitté sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. No caso, não se evidencia prejuízo processual à nenhuma das partes já que é facilmente aferível o valor da causa, bastando conferir o pedido autoral que indicou valor para suposta indenização por danos morais. Além disso, há que se observar a instrumentalidade do processo e a primazia do julgamento de mérito. O CPC em seu art. 292, § 3º permitiu, inclusive, ao magistrado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido. Não há prejuízo no recolhimento de custas, já que a parte autora está sob o amparo de justiça gratuita. Em situações semelhantes, já decidiu do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE STJ. PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo"(AR 4.187/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012) 2. O Tribunal estadual assentou que a parte não demonstrou qualquer prejuízo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.757.197/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação passo à análise do mérito. A questão meritória é de direito e de fato, esclarecida por documentos e provas suficientes ao convencimento do julgador. Prescindível audiência instrutória, o feito se encontra maduro para julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). A parte Autora provou, satisfatoriamente, através de atestado médico, a necessidade e adequação da internação requerida na inicial, conforme documentos de id. 7/8, demonstrando que estava internado na Unidade de Pronto Atendimento de Mesquita em razão de infarto agudo transmural de parede inferior do miocárdio, sendo necessária transferência para hospital de grande porte com equipe cirúrgica. Embora exista uma responsabilidade primária do ente municipal na implementação da política de saúde com a cooperação do Estado e União, conforme prevê o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal, existe um esquema de compensação entre todos os entes obrigados, previstos nos artigos 139 e 35, VII da Lei 8.080/90, que pode ser ultimado posteriormente. Até porque, a regra de solidariedade (cooperação) entre os entes públicos emana de Lei Maior, tendo sido contemplada no Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Constituição Federal, que se dedica à saúde (art. 196 e ss.), e foi, circundada pela legislação federal nº 8.080/90. Enquanto a regra de responsabilidade primária do Município surge de lei inferior. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a "redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", o que ampara o pedido formulado na inicial. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dever do Poder Público proporcionar todo o tratamento de saúde necessário a população, nos seguintes arestos, in verbis: "Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão das condições especiais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução n.283/91 do extinto INAMPS. O art.196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução n.283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. (RE 226.835, Rel. Min.Ilmar Galvão, julgamento em 14.12.99, DJ de 10.03.00). No mesmo sentido: Re 07.970, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22.08.00, DJ de 15.09.00". "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. Ressalte-se, também, que o direito à saúde previsto na CRFB/88 assume caráter assistencialista, visando a conferir melhores condições de vida à população, proporcionando o bem-estar e a justiça social. Logo, inquestionável o dever do ente público em fornecer o tratamento requerido. O Tribunal de Justiça deste Estado também examinou a matéria em inúmeros precedentes, conduzindo seus arestos em favor da concessão do tratamento requerido. Para ilustrar, seguem as ementas abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir que se rejeita, na medida em que a solidariedade entre os entes públicos no tocante ao fornecimento de medicamentos àqueles carentes de recursos decorre da regulamentação prevista na Lei nº 8.080/90, que impôs à União, Estados, Municípios e Distrito Federal o dever de participar das diretrizes do SUS, conforme se infere no disposto no art. 4º, do referido diploma. 2. Matéria pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme verbete sumular 65, a afastar a alegação de responsabilidade do Estado somente quanto ao fornecimento de medicamento classificado como excepcional. 3. A pretensão relativa ao fornecimento de medicamentos por ente público estatal encontra amparo constitucional, consoante o disposto no art. 196 da Constituição Federal. 4. Doença comprovada nos autos por meio de laudo médico. 5. O fornecimento de remédio não consubstancia invasão de competência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, pois em sede judicial somente se reconhece o direito de aplicação das normas ao caso concreto. 6. O dispositivo da sentença impôs aos réus o fornecimento dos medicamentos para tratamento da doença indicada na inicial, segundo prescrição médica, o que não configura condenação genérica ou incerta (Súmula nº 116 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). 7. Negado seguimento aos recursos, com aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC”. (0009254-69.2009.8.19.0036 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. ELTON LEME - Julgamento: 26/08/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A VIABILIZAREM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DA QUAL NECESSITA O DEMANDANTE, PARA O RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS DE PROMOVER A SAÚDE DO CIDADÃO, ASSIM COMO A MATERIALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL QUE COMPREENDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS (SÚMULA 184, DESTE TRIBUNAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO. SÚMULA 182, DESTE TRIBUNAL) 1) Segundo os artigos 23, II, e 196, da Constituição Federal, são solidariamente responsáveis pela promoção da saúde da população a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, através do Sistema Único de Saúde (SUS), que será financiado com recursos do orçamento da seguridade social dos referidos entes públicos (art. 196, § 1º da CF). 2) A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico. Inteligência do Verbete sumular nº 184, deste Tribunal. 3) Os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município devem ser reduzidos, a fim de adequá-los aos parâmetros estabelecidos no verbete sumular nº 182, deste Tribunal. 4) Sentença que se reforma parcialmente em sede de reexame necessário”. (0014563-10.2013.8.19.001 - DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 14/04/2016 - QUINTA CAMARA CIVEL) Por oportuno, deve-se ter presente que não procede a tese deduzida pelo Estado, no sentido de que seria inviável obrigar os entes públicos a custear o tratamento na rede privada de saúde. Veja-se que tal obrigação há de ser imposta de maneira subsidiária, para a eventualidade de injustificado descumprimento do preceito que impõe aos réus a realização do tratamento. Noutros termos, a medida em questão visa à obtenção de resultado prático equivalente àquele que haveria de ser alcançado pela prestação originariamente requerida pela parte autora (art. 497 do CPC). Sedimentado o direito do autor ao cumprimento das obrigações de fazer delineadas na petição inicial, resta apreciar a alegação deduzida no sentido de que seria imprescindível a observância à fila de espera criada pela Administração Pública. De fato, a existência de fila de espera consubstancia medida adequada e útil para que se assegure a impessoalidade no trato das questões de saúde. Sucede que o notório estado de calamidade enfrentado pelos equipamentos de saúde pública mantidos pelo Estado brasileiro possibilita que, eventualmente, a fila de espera sirva de escusa ao descumprimento das graves obrigações constitucionais cometidas aos entes federativos. Em outros termos, referido instrumento, cujo viés moralizador não pode ser rechaçado, vem assumindo o papel de verdadeira cortina de fumaça apta a escamotear a inabilidade do Estado em casos específicos. Desta sorte, não é razoável supor que o cidadão que necessite de urgente tratamento de saúde deva aguardar indefinidamente o andamento de fila de espera que, eventualmente, implicará demora apta a agravar seu quadro de saúde ou, quiçá, a causar-lhe a morte. A propósito: 0012356-07.2016.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 07/03/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E CIRURGIA. FILA DE ESPERA. ORÇAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO Ação movida buscando compelir o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Araruama São Gonçalo a promoverem a cirurgia do autor. Sentença de procedência. Normas imperativas da Constituição Federal cometem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência comum para cuidarem da saúde e assistência públicas, tendo o Enunciado nº 65 deste E. TJRJ reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos para garantia deste direito fundamental. A tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os princípios da impessoalidade, da reserva do possível, da separação dos poderes e do interesse público, bem como o da legalidade e equilíbrio das finanças públicas. Não se afigura razoável exigir que a parte autora aguarde em uma longa fila de espera sem perspectiva de quando o seu sofrimento irá acabar. São devidos honorários à Defensoria Pública em valor de até meio salário mínimo. Sumula 182 do TJERJ. A condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária deve ser mantida, em virtude de a jurisprudência deste E. TJRJ já ter pacificado seu entendimento no sentido de que a isenção será concedida apenas em relação às custas judiciais, por força da previsão normativa contida no art. 17, IX e § 1º da lei nº 3.350/99. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Em última análise, o que está em jogo é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental descrito no artigo 1º, III, da Carta que não pode ceder a qualquer alegação de ausência de recursos financeiros ou mesmo à falta de previsão orçamentária. É obrigação das entidades federadas promoverem ações para garantia do mínimo existencial, e por isso não deve ser levada a efeito qualquer alegação de ausência de condições financeiras para suportar regra jurídica condenatória para garantia do Direito à saúde. Conforme se vê dos autos, o autor comprovou através dos documentos acostados a inicial que é domiciliado neste Município e tem necessidade de realização do procedimento mencionado, na forma prescrita pelo médico, por sérias razões de saúde. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer. A Constituição Federal consagra no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil objetiva do Estado ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tem-se, portanto, que a administração pública responde pelos atos comissivos e omissivos de seus agentes. Ocorre que, no caso dos autos, não houve prática de nenhum ato por parte dos Réus capaz de ensejar compensação por dano moral, sobretudo por não ter ficado evidenciado que o autor teria sido submetido a qualquer situação humilhante ou que tenha agravado seu estado de saúde, não gerando dever de indenizar a espera pela vaga. Ao contrário, os documentos revelam que a transferência foi cumprida e que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico conforme informações de id. 44. Importante observar que o sofrimento e angústia experimentados pelo autor tiveram como causa original seu próprio estado de saúde, inexistindo provas de que a situação tenha se agravado em razão de conduta dos réus. Nesse sentido podem ser citados diversos precedentes deste Tribunal de Justiça. Confira-se: Apelação Cível. Direito à saúde. Paciente atendida em unidade municipal de pronto socorro com indicação de internação imediata em CTI. Endocardite infecciosa e acidente vascular cerebral. Laudo médico datado de 18/07/2014 que não informa data de entrada ou de pedido de transferência para CTI. Liminar concedida às 21h05 do dia 18/07/2014. Paciente recebida na UTI às 23h45 do dia 19 seguinte. Sentença de parcial procedência que condena os réus na obrigação de transferir a paciente e rejeita a pretensão de indenização por dano moral. Apelo da autora. Reparação por dano moral. Notícia de seu óbito em contrarrazões. Habilitação dos sucessores. 1- O dever de reparar surge somente se verificados a ocorrência de dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída à Administração. 2- Mesmo a gestão eficiente de um sistema descentralizado de prestação de saúde requer tempo para atender às diferentes demandas da população. 3- Vaga em CTI disponibilizada em cerca de 24h. Angústia inicial por conta da espera que não caracteriza dano indenizável, considerando a ausência de prova de que houve recusa à adoção das providências necessárias ou de que a demora tenha agravado a condição de saúde da paciente. Precedentes deste Tribunal. 4- Recurso desprovido. (Apelação Cível nº: 0237189 35.2014.8.19.0001- Décima Sexta Câmara Cível – D es. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto. Julgado em 13/05/2021) Apelação Cível. Direito à Saúde. Ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a internação em Unidade de Terapia Intensiva, bem como a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral. Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e declarou a ilegitimidade passiva do Estado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformismo do autor. Pretensão recursal de condenação pela indenização por danos morais. 1. Danos morais não configurados. Dever de reparar que surge somente se verificados a ocorrência de dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída à Administração. 2. Ausência de indícios de que os agentes do Poder Público tenham se recusado a adotar as providências necessárias para direcionar a paciente para um hospital com suporte hematológico. Sofrimento e angústia experimentados pelo autor que tiveram como causa inicial a sua própria condição de saúde, inexistindo qualquer indício de que o seu estado físico tenha se agravado em razão da demora em realizar a aludida cirurgia. 3. Recurso parcialmente provido para declarar a legitimidade passiva dos entes públicos e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. (0355227-74.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 29/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Dessa forma, verifica-se que embora a parte autora tenha sofrido com a dificuldade de internação, não se vislumbra, neste caso, dano moral a ser compensado. Em face do exposto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487 I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus, solidariamente, a providenciarem a internação do autor em Unidade Hospitalar que tenha suporte cardiológico e condições de realizar o tratamento a que necessita se submeter (CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA), em unidade hospitalar da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, ou com convênio com o SUS, sob pena de multa diária de R$ 200,00, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela. Na mesma oportunidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pleito indenizatório e tendo em vista o princípio da causalidade, vez que necessária a propositura da demanda para o cumprimento da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, cabendo o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 pelo Estado do Rio de Janeiro (Tema 1002/STF) e pelo Município de Mesquita ao CEJUR/DPGE-RJ, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, bem como o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$500,00 pela parte autora em favor dos procuradores dos réus, observada, neste caso, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem custas ao Estado, diante da isenção legal e da gratuidade de justiça deferida ao autor. Condeno o Município ao pagamento de 25% da Taxa Judiciária, nos termos da Súmula 145 TJRJ. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, II e III do CPC e do Enunciado 7 do Aviso nº 67/2006 do TJRJ. Dê-se vista ao MP. Intimem-se. Transitado em julgado o feito, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 26 de junho de 2025. ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se baixa e arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes em alegações finais. Prazo: 15 dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806779-36.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: IARA DOS SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE MESQUITA Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. MESQUITA, 5 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de levantamento, conforme requerido no ID.413. Após,dê-se vista à DP.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1 - Diante do teor da certidão de ID 408, rejeito a impugnação de ID 394. 2 - ID 380 - Expeça-se a prévia do precatório (ou) Expeça-se ofício requisitório prévio para pagamento do valor executado. Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV. Dê-se ciência às partes. Em seguida, havendo concordância das partes, expeça-se o precatório definitivo
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808163-68.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE MARINS MARIANO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) MÃE: ROSICLEA MOURA MARINS MARIANO INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ( 400087 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MESQUITA Petição de ID 161893484: Nada a prover, visto que a decisão que negou o requerimento de tutela antecipada foi confirmada em segundo grau de jurisdição, falecendo a este juízo competência para reexaminar a questão em decorrência da preclusão hierárquica. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pelo segundo réu, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo segundo réu com fundamento nojulgamento da Tese 500 e do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos, conforme fixados no Informativo nº 1150 do STF, quais sejam, o valor do tratamento anual não excede 210 salários mínimos. Vejamos: RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 RG) Teses fixadas:“I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) necessidade da medicação pleiteada (Austedo – Deutetrabenazina 6 mg) para o tratamento do quadro clínico da autora, diagnosticada com esquizofrenia e discinesia tardia;(2) ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS, conforme alegado na petição inicial e no parecer técnico emitido pelo NAT; (3) hipossuficiência econômica da parte autora, de modo a justificar a necessidade do fornecimento gratuito do medicamento pelo Poder Público; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 12 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro por ora o requerido. Renove-se a expedição de ofício, enviando-o por e-mail, solicitando urgência na resposta.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro suspenso o processo em virtude do falecimento do(a) autor(a) (artigo 313, I e § 2º, II, CPC). Intime-se o espólio do(a) autor(a) para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a sua habilitação no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, II, CPC).
Página 1 de 4
Próxima