Danielle Da Costa Tatagiba De Souza

Danielle Da Costa Tatagiba De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 137552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 204
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJES, TJMG, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0828420-72.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONIR MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução opostos por Light S.A., em que alega que a execução é indevida. Reposta do embargado ao id. 200506326. É o breve relatório. Decido. A impugnação se encontra pronta para ser julgada, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já coligidas aos autos. Conforme se verifica de minuciosa análise do caderno processual, o serviço foi restabelecido 38 dias após o termo final. Com isso, verifica-se que houve desídia da embargante, o que justifica a aplicação de multa ao longo da fase executiva. Além disso, em que pese o patamar alcançado pela multa diária, entendo que o valor não deve ser reduzido, pois durante todo o período a embargante descumpriu determinação judicial. Se a executada não queria que a execução alcançasse valores tão altos, deveria ter sido mais diligente no cumprimento das decisões judiciais e mais compromissada com sua atividade comercial e fundamental, com seus clientes e consumidores pagantes e de boa fé, ao invés de assoberbar a justiça com processos. A redução do valor das astreintes agora ensejaria uma verdadeira premiação e geraria uma sensação de que as grandes empresas não estão sujeitas a sanções, aumentando a sensação de impunidade tão alastrada em nosso país. Diante disso, mantenho a multa no patamar alcançado. Do exposto, desacolho os embargos apresentados e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de pagamento ao autor. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804552-37.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DA SILVA GUIMARAES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Apresente a Autora as faturas, com os respectivos comprovantes de pagamento, legíveis e em ordem cronológica, para o mesmo período. ARARUAMA, 27 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RODRIGO VON HELDE FERREIRA ajuizou ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. A parte autora narra que teve seu nome inscrito na dívida ativa municipal em razão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2809499, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 0021888-64.2021.8.19.0008. Sustenta, no entanto, que a referida inscrição foi indevida, uma vez que os débitos de IPTU referentes ao exercício de 2015, sob a inscrição municipal nº 917111, já haviam sido quitados naquele mesmo ano. Afirma que a cobrança indevida levou à propositura de execução fiscal contra si, o que resultou em ofensa à sua honra e à violação de seus direitos da personalidade, circunstância que, segundo alega, justifica a reparação por danos morais. Sustenta que a conduta da ré configura ato ilícito, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que houve negligência ao promover a cobrança de dívida já extinta. Argumenta, ainda, que a mera inscrição indevida em dívida ativa e a propositura de execução são suficientes para ensejar dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Ao final, requer a tramitação do feito pelo rito especial da Lei nº 12.153/09, a declaração de inexistência de débito relativo à CDA nº 2809499, vinculada ao lançamento 994063/2015, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 34, por meio da qual manifestou-se pelo reconhecimento do pagamento do débito tributário apontado na CDA nº 2809499, requerendo, em razão disso, a extinção da execução fiscal. No entanto, refutou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a simples propositura de ação fiscal posteriormente extinta por pagamento não é suficiente para configurar ofensa à honra ou violação aos direitos da personalidade. A ré argumenta que, nos termos da jurisprudência pátria, o mero aborrecimento decorrente da atividade administrativa ou da existência de processo judicial não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Reforça que não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo concreto ou de abuso de poder que enseje responsabilização civil. Réplica às fls. 36/39. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. A jurisprudência d Eg. STJ é no sentido de ser legítima a fixação de reparação por danos morais decorrentes da propositura indevida de ação de execução fiscal, quando evidenciado o abalo moral. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser legítima a fixação de reparação por danos morais decorrentes da propositura indevida de ação de execução fiscal, quando evidenciado o abalo moral, como no caso em questão. 4. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 904.330/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.11.2008; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 02/03/2007, p. 280 RDDT vol. 140, p. 127. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.534/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA REFERENTE AO IPVA. RESTITUIÇÃO NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO COM BASE EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, O QUE NÃO FOI ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se trata de exigir um tributo devido, como pretende o recorrente, mas sim de exigir um tributo indevido e, após a constatação da cobrança irregular, a recusa em devolver ao contribuinte o que lhe era de direito. 2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral, o que se aplica por analogia ao presente caso. 3. No tocante a interposição do recurso pela alínea c, deve-se registrar que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.355.390/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 2/4/2014.) No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJRJ, in verbis: Apelação cível. Ação de Devolução de indébitos c/c indenizatória. Alegação de propositura indevida de executivo fiscal. Sentença de procedência do pedido, condenando o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 1.193,80 (mil, cento e noventa e três reais e oitenta centavos), com incidência de juros e correção monetária, bem como condenando o réu no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária. A leitura dos autos e dos documentos que o instruem indica que a sentença deve ser mantida. No caso dos autos, o dano material restou cabalmente demonstrado, restando correta a condenação do réu a indenizar o valor bloqueado indevidamente. É cediço que ocorre dano moral quando houver ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, a qual tenha sido exposta a constrangimento, humilhação, desgaste extraordinário, aptos a interferir na sua condição psicológica. No caso em tela, entendo que restou incontroverso que a conduta do município réu foi abusiva, ao propor executivo fiscal indevidamente contra a autora, causando-lhe transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e constituindo agressão à imagem e à dignidade da pessoa. Cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser legítima a fixação de reparação por danos morais decorrentes da propositura indevida de ação de execução fiscal, quando evidenciado o abalo moral, como ocorreu no caso em exame. Dano moral in re ipsa. Fixação do valor da indenização a título de dano moral que deve ater-se em critérios de razoabilidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. Valor de R$7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeira instância que se mostra adequado ao grau dos transtornos e sofrimentos suportados pela autora, não merecendo redução. Incidência da Súmula 343/TJRJ. Precedentes do STJ e do nosso Tribunal. Desprovimento do recurso. Sentença mantida. (0802170-95.2022.8.19.0078 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Entretanto, no caso dos autos, não vislumbro lesão a direito da personalidade, passível de caracterizar dano moral a ser reparado. Com efeito, não houve o protesto do título e nem a inscrição do nome da parte autora em algum cadastro de restrição ao crédito. O que houve foi a mera inscrição em Dívida Ativa. Por outro lado, não houve a constrição de bens e nem qualquer outra medida judicial invasiva do patrimônio da parte executada. Por fim, perceba-se que nem mesmo a parte autora foi capaz de indicar, objetiva e claramente, algum fato decorrente da inscrição em Dívida Ativa que possa ter lhe causado algum constrangimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente distinguido entre o mero incômodo e o dano moral. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Tendo em vista a Manifestação da Fazenda à fl. 34, proceda-se à extinção da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Segue a resposta do Sisbajud em apartado. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, dar quitação, valendo o silêncio como concordância. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006957-32.2020.4.02.5110/RJ REQUERENTE : JORGE LUIZ SALVAYA DA COSTA ADVOGADO(A) : RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) DESPACHO/DECISÃO As partes manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (cf. eventos  94 e 96). Isso posto, homologo o valor devido ao autor em R$ 86.227,62 (cf. evento 94). No entanto, considerando o contrato de honorários juntado aos autos (cf. evento 94), a requisição em favor do autor deve ser cadastrada com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% em favor de Rone Machado da Costa. Homologo, ainda, o valor devido a Rone Machado da Costa, a título de honorários de sucumbência, em R$ 8.622,75. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições pertinentes, concedendo-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006366-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : GUILHERME DA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787) ADVOGADO(A) : RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) SENTENÇA Do Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não restou completa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente sobre certidão negativa de index 203749693.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o projeto.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Intimem-se. Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento. Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o projeto.
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