Cláudia Valéria Peres Teixeira

Cláudia Valéria Peres Teixeira

Número da OAB: OAB/RJ 137583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cláudia Valéria Peres Teixeira possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF2, TJMG, TJRJ, TRT1
Nome: CLÁUDIA VALÉRIA PERES TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0107371-15.2014.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO : GRADIM FARMA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VALERIA PERES TEIXEIRA (OAB RJ137583) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 40, CAPUT, § 4º DA LEI 6.830/80. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.820/60, ALTERADO PELA LEI Nº 5.724/71. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. ​1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação de execução fiscal ajuizada em face de GRADIM FARMA LTDA., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 40 da LEF, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória. Tema Repetitivo 566 do STJ. Assim, o prazo prescricional iniciou automaticamente na primeira intimação da exequente quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens. 4. O executado foi regularmente citado, mas não apresentou resposta. 5. Posteriormente, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora on-line parcial no sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) em 17/07/2014 e, posterior, transferência para do valor à disposição do juízo recorrido em 31/07/2014. 6. A contagem do prazo reiniciou com a manifestação da exequente após a penhora, em 07/01/2015 . 7. Em 10/12/2024 , após lapso de tempo superior a 06 anos, proferiu-se sentença de extinção da execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80. 8. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 07/01/2015 até 10/12/2024 . 9. Ainda que não houvesse prescrição intercorrente, o crédito executado é nulo. De fato, a execução fiscal visa à cobrança de multa inadimplida referente ao ano de 2011 no valor de R$ 2.403,34, relativa ao processo administrativo fiscal nº 75/11. 10. O artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, alterado pela Lei nº 5.724/71, determina que a multa deve ser aplicada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, em caso de reincidência. 11. A proibição de vincular o salário mínimo para quaisquer fins, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, é descrita no Enunciado n.º 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 12. Como os limites mínimos e máximos da multa são fixados em múltiplos do salário mínimo, este funciona, na prática, como indexador daquela. Por isso, a jurisprudência do STF está assentada no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971 (STF - RE: 1397139 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022; RE: 1364310 SP 5013545-32.2020.4.03.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022; RE 1366146 AgR, rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, j. 27/06/2022). 13. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria devido à sua relevância jurídica, econômica e social, a ser apreciada sob o Tema n.º 1.244: “Constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”. 14. Não houve manifestação do STF acerca da necessidade de suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC. Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e apesar da possibilidade de revisão da matéria pela Suprema Corte, a jurisprudência atual é pela inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, conforme o art. 1º da Lei nº 5.724/71. 15. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PRIVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d1339 proferido nos autos. Intime-se a parte para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo. Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen ou Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC. Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.   NITEROI/RJ, 25 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RODRIGUES ZAMBA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d1339 proferido nos autos. Intime-se a parte para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo. Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen ou Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC. Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.   NITEROI/RJ, 25 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DYNAMICA SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177759-87.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG CPF: 17.449.463/0001-38 e outros FACULDADE MINEIRA LTDA - ME CPF: 25.080.868/0001-70 e outros Fica a parte EXEQUENTE intimada para ciência dos valores bloqueados, ID 10501972037, bem como da decisão de ID. 10240502918 que defere atos constritivos. Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme SISBAJUD de ID. 10501972037, nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2024, para que manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão de ID. 10240502918 que deferiu o bloqueio. GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente para requerer o que entender cabível diante da certidão negativa de fls. 399/400. Prazo de quinze dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 1006 - Certifique a serventia acerca da juntada do contrato de honorários advocatícios mencionados, conforme estabelece a regra do art. 22, §4º, da Lei 8.906, oficiando-se, na forma requerida, se for o caso.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reitere-se o oficio de fl.192 , com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo constar a advertência de que a conduta de desobediência, está prevista na norma penal, e aplicável a quem desobedecer à ordem judicial.
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