Henrique Santos Cerqueira
Henrique Santos Cerqueira
Número da OAB:
OAB/RJ 138841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Santos Cerqueira possui 220 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJRJ, TRT1, TJES, TJSP
Nome:
HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (53)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (39)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800396-07.2025.8.19.0084 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAIO OLIVEIRA DA FONSECA 1) Do exame que faço do caso em tela, verificam-se presentes os pressupostos para o ANPP juntado aos autos, pois o fato ocorreu sem violência e grave ameaça, há confissão formal e circunstanciada com admissão de culpa, a infração tem pena mínima inferior a quatro anos e não se trata de caso de arquivamento do IP. As condições pessoais do indiciado também estão de acordo com os requisitos, pois primário e sem maus antecedentes. Como se vê, estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a homologação do acordo. Por ser assim, verificada a voluntariedade e a legalidade, na forma do § 4° do art. 28-A do CPP,HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, mediante a obrigação de cumprimento das condições descritas na minuta, submetendo o indiciado ao período de prova, em que deve cumprir as condições propostas e livremente aceitas por ele, sob pena de, em não o fazendo, ser revogado o benefício. 1.1) A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida perante a Secretaria de Obras de Quissamã, pelo prazo descrito no acordo. 1.2) A prestação pecuniária deverá ser realizada em benefício da Casa Abrigo Dr Pery Gonçalves dos Santos, no valor descrito no acordo. 1.3) A prestação pecuniária será feita de acordo com as necessidades indicadas pelo representante da entidade, fazendo a comprovação no juízo mediante apresentação de nota fiscal da compra e recibo da instituição. Os produtos deverão ser entregues à aludida entidade pelo próprio beneficiado e mediante recibo assinado por seu responsável. O réu fica ciente de que não poderá fazer o pagamento em pecúnia diretamente à instituição, devendo proceder à compra e entrega pessoal dos bens/produtos solicitados, diretamente ao representante da entidade. 1.4) Comunique-se à instituição. 2) Fica o indiciado ciente de que, se vier a ser processado por outro crime ou contravenção, o benefício será revogado, caso em que o processo poderá se iniciar, o que poderá acarretar a sua condenação. 3) Na forma do § 6° do art. 28-A do CPP, remetam-se os autos ao MP trimestralmente. 4) Expirado o prazo sem revogação do benefício, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, venham conclusos. 5) Fica suspenso o curso do prazo prescricional, na forma do art. 116, IV do Código Penal, até que o acordo seja integralmente cumprido. 6) Procedam-se às comunicações e anotações de estilo. 7) Intime-se o indiciado para que compareça para que inicie imediatamente o cumprimento do acordo. 8) Id. 208994692 - Defiro a devolução dos bens apreendidos, devendo o indiciado comparecer ao órgão de acautelamento para recuperação, com prazo de quinze dias. QUISSAMÃ, 29 de julho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDetermino a destruição do documento contrafeito e do ponto eletrônico, na linhas do parecer ministerial de fls. 254, eis que instrumentos do crime. Diligencie-se o necessário para cumprimento. Quanto aos valores apreendidos e o celular, INTIME-SE a Defesa para se manifestar a respeito de tais bens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800529-25.2023.8.19.0050 Assunto: Fraude processual / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0800529-25.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00641872 APTE: LUZIOMAR GONZAGA DA CRUZ ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA OAB/RJ-138841 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Vista à Defesa para apresentação de razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do CPP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 126a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800529-25.2023.8.19.0050 Assunto: Fraude processual / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0800529-25.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00641872 APTE: LUZIOMAR GONZAGA DA CRUZ ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA OAB/RJ-138841 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052232-13.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0800172-97.2025.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00564052 IMPTE: HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA OAB/RJ-138841 PACIENTE: JOSÉ VITOR DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA CORREU: MÉDICI DE MELO Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0052232-13.2025.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO) : HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA (ATIVO) PACIENTE : JOSÉ VITOR DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA CORRÉU : MÉDICI DE MELO RELATORA: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA DECISÃO Objetiva o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, a revogação da prisão preventiva decretada contra o ora Paciente. A liminar foi deferida pela Decisão do Doc. 0000306. As informações foram prestadas conforme Doc. 0000368. O Parecer da douta Procuradoria de Justiça é no sentido da concessão da ordem (Doc. 0000374). É O RELATÓRIO. Em consulta realizada ao sítio desse Tribunal, verificou-se que, foi prolatada Sentença, nos seguintes termos: "(...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MÉDICI DE MELO nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, bem como ABSOLVER o acusado JOSÉ VITOR DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 386, V, do CPP. Expeça-se alvará de soltura quanto ao acusado José Vitor de Oliveira, considerando a absolvição. Condeno o réu Médici de Melo ao pagamento das custas do processo na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto defiro a gratuidade de justiça, eis que patrocinados pela DPGE. Desta forma, passo a aplicar-lhe as penas que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observado o critério trifásico disciplinado pelo artigo 68 do diploma legal antes mencionado. 1ª FASE: O acusado foi considerando primário e não foi reconhecida a existência de maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo, sendo reduzidas as consequências da infração com apreensão das drogas. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime alegados - saldar uma dívida e receber pagamento em drogas, não autoriza o cometimento do crime. Há que se considerar, de forma negativa, a quantidade de entorpecente apreendida - mais de dezessete quilos de maconha, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto fixo a pena base acima do legal de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Não existes causas de aumento de pena a serem consideradas. Face o afastamento da reincidência e maus antecedentes, não havendo indicação de que o réu se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e reduzo-a na metade, alcançando a pena final de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três dias multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado permaneceu preso desde o flagrante, em 31/01/2025, até a presenta data, pelo período aproximado de cinco meses e dez dias, devendo cumprir a pena remanescente pelo período de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, sem prejuízo da pena de multa. Regime de pena, substituição e sursis: Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como manter endereço atualizado nos autos. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, se for o caso. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, considerando o regime aplicado e pena remanescente. Expeça-se Alvará de Soltura também em relação ao Médici e remeta-se para cumprimento, com as cautelas de praxe. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, bem como demais materiais, à exceção do celular pertencente a José Vitor, bem como aos valores em sua posse, os quais determino a devolução. Transitada em julgado, providencie o cartório o agendamento do réu Médici junto à ETICRIM para encaminhamento quanto ao cumprimento da pena. (...)." Nesse contexto, o Writ perdeu seu objeto, porquanto as pretensões nele contidas foram devidamente analisadas e deferidas pelo Juízo. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS e, por conseguinte, extinto o processo na forma do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, aplicado aqui por analogia, de acordo com o artigo 3º, do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA RELATORA"
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESSA FORMA, RECEBO A DENÚNCIA DE ID 139006901 em face de ALINE TEIXEIRA DE FARIAS. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de outubro de 2025, às 13:00 horas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido formulado pela defesa do réu requerendo a realização de novo depoimento da ofendida, avaliação do imóvel reformado/construído pelo casal e juntada de novos documentos, após o encerramento da fase instrutória e com os autos em fase de alegações finais. Ouvido o Ministério Público este opinou contrariamente aos pedidos da defesa. Analisando os autos, verifico que a defesa, devidamente intimada, não requereu a produção probatória no momento processual adequado, nem mesmo pleiteou as diligências durante a realização da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual INDEFIRO a avaliação do imóvel reformado/construído pelo casal a fim de que se apure a valorização do mesmo e, por via de consequência, o valor aproximado devido ao réu por não ser pertinente aos crimes ora julgados, salientando que o patrono assume o processo no estado em que se encontra. Da mesma forma INDEFIRO a reabertura da instrução processual para a realização de um novo depoimento da ofendida, por não se ter uma justificativa plausível o que certamente configuraria uma revitimização da ofendida em juízo. Deste modo, a oitiva da vítima já foi realizado, e não há razão para a sua repetição. Por outro lado, o direito à produção de provas pela defesa, embora sujeito à preclusão, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a juntada de documentos, por se tratar de prova eminentemente documental, pode ser admitida até a fase de alegações finais, desde que não configure tumulto processual, e desde que se trate de documentos novos, ou antigos dos quais não se tinha conhecimento. Assim, para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa pela defesa do réu, DEFIRO a juntada dos documentos por não comprometer o regular andamento do feito, podendo o Ministério Público se manifestar sobre eles, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Intime-se o patrono do réu para ciência desta decisão. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar se ratifica as alegações finais anteriormente apresentadas. Após, dê-se vista a defesa para apresentar suas alegações finais.
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