Juliana Gama De Oliveira
Juliana Gama De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 139218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJRJ
Nome:
JULIANA GAMA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005057-13.2015.8.19.0052 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0005057-13.2015.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00545825 APELANTE: ALVIMAR JOSÉ MACHADO ADVOGADO: SILVANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088697 ADVOGADO: JULIANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-139218 ADVOGADO: NATHÁLIA DE PAULA BUENO OAB/RJ-199443 APELADO: AGL - LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA REP/P/CURADOR ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800999-79.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA CORTES PINTO, NATHALIA DE PAULA BUENO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito dou-lhe provimento para sanar a obscuridade da sentença atacada, esclarecendo que o valor da indenização pelos danos morais deverá ser dividido entre os autores, cabendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, com as devidas correções e juros. Mantenho os demais termos da sentença, visto que não há mais qualquer vício a ser sanado. P.R.I. ARARUAMA, 1 de julho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800507-87.2025.8.19.0052 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0800507-87.2025.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00067371 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SILVANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088697 ADVOGADO: JULIANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-139218 ADVOGADO: NATHÁLIA DE PAULA BUENO OAB/RJ-199443 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAtenda-se a fls. 640.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a tela que segue.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035121-51.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REIS CPF: 028.546.296-20 RÉU: RODNEY COELHO DA COSTA CPF: 298.157.707-72 e outros DECISÃO RODNEY COELHO DA COSTA apresentou impugnação à penhora alegando ter sofrido constrição patrimonial sem ter sido citado na fase de conhecimento, alegando equivoco na identificação dos fiadores do contrato diante da indicação do nome do seu filho na inicial e cadastramento do seu CPF no PJe, petição ID 10300964621. Já realizado o desbloqueio de valores na conta do impugante, RODNEY COELHO DA SILVA, conforme decisão ID 10310208225. Sobre a impugnação manifestou-se a parte exequente opondo-se a pretensão, destacando a ocorrência de erro material no cadastramento da parte, responsabilidade solidária de RODNEY COELHO DA SILVA, também na qualidade de fiador, prévia ciência do impugnante acerca da presente ação diante da habilitação de seu advogado, pugnando pela rejeição da alegação de nulidade do feito, petição ID 10320647950. RELATADOS. Pela leitura da inicial verifica-se que a apresente ação foi proposta em face de PHARMA NEW DROGARIA E PERFUMARIA EIRELI EPP e RODNEY COELHO DA COSTA JUNIOR. A pessoa de KARINA CORDEIRO DA COSTA figura apenas como representante da primeira ré. No entanto, foram cadastrados no polo passivo da ação no PJe PHARMA NEW DROGARIA E PERFUMARIA EIRELI EPP, KARINA CORDEIRO DA COSTA e RODNEY COELHO DA COSTA. Pela leitura do contrato de locação ID 9565778319, verifica-se que KARINA CORDEIRO DA COSTA firma sua assinatura como representante da PHARMA NEW DROGARIA E PERFUMARIA EIRELI EPP e esposa do fiador RODNEY COELHO DA COSTA JUNIOR, também constando a assinatura dos fiadores RODNEY COELHO DA COSTA JUNIOR e RODNEY COELHO DA COSTA. Foram citados a ré PHARMA NEW DROGARIA E PERFUMARIA EIRELI EPP e KARINA CORDEIRO DA COSTA, comparecendo espontaneamente RODNEY COELHO DA COSTA JUNIOR, os três apresentando a contestação ID 9616383322. RODNEY COELHO DA SILVA não foi citado, conforme se verifica do AR de ID 9613100965 e 9613100965. A sentença ID 9864800017 impôs condenação solidária à PHARMA NEW DROGARIA E PERFUMARIA EIRELI EPP, KARINA CORDEIRO DA COSTA, RODNEY COELHO DA COSTA e RODNEY COELHO DA COSTA JÚNIOR. Desta forma, resta evidente a nulidade do processo pela falta da citação de RODNEY COELHO DA COSTA. A questão referente a legitimidade de cada réu deverá ser reapreciada em nova sentença a ser proferida após a conclusão da instrução processual. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ID 10300964621 apenas para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a tentativa de citação de RODNEY COELHO DA COSTA. A partir da intimação desta decisão, faculto à RODNEY COELHO DA COSTA o prazo de 15 dias para apresentar contestação, nos termos do art. 239, § 1º/CPC. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. José Alfredo Jünger Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ Serventia para certificação das custas e, se corretas, cumprimento do despacho de fl. 526.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se id 272.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoID 750: Aloque-se em ACBPO, viabilizando a baixa da indisponibilidade.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ Serventia para certificação das custas e, se corretas, cumprimento do despacho de fl. 134.
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