Alexandre Rodrigues De Oliveira
Alexandre Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 139739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TJRN, TRF2
Nome:
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNa forma do art. 207 do CNCGJ, informo que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829075-85.2024.8.19.0202 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- A fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos cópias do comprovante de rendimentos e última declaração de renda ou isento junto à SRF do réu. 2- Sem prejuízo, à parte autora sobre contestação. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo: 0842385-22.2024.8.19.0021 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DESPACHO ID 192081839- Defiro o prazo de dez dias. Decorrido, certifique-se e volte concluso. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. ANDREA BARROSO SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consulta ao sistema SISBAJUD, não houve saldo total suficiente à efetivação da penhora on line. Determinei a transferência do valor penhorado para conta à disposição do juízo. Junte-se o protocolo. Intimem-se as partes sobre o valor penhorado, inclusive o exequente para dizer como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO 203369156
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0858783-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HEDEMBURGO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC. Na hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15(quinze) dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar. Tudo certificado, encaminhem-se ao Eg. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. JOAO CARLOS RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 322/324: Esclareça o pedido, tendo em vista a informação de fls. 311/320.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815653-85.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCI RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação, devendo cumprir com a primeira parte do ID 191037015. Prazo de 5 dias. Decorrido, certifique-se e voltem. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro, como requerido. Após, dar baixa e arquivar. Int.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920559-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em face de JULIANA SANTOS DE CARVALHO OLIVEIRA, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como da inexigibilidade das astreintes fixadas por descumprimento da tutela antecipada, sustentando ainda a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. A impugnada apresentou manifestação refutando as alegações da executada e requerendo a rejeição integral da impugnação. É breve relatório. Passo a decidir. Em relação à alegação da impugnante quanto à indevida aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que assiste razão à executada. O referido dispositivo legal estabelece que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias e, em seu parágrafo primeiro, dispõe que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A análise dos autos revela que a executada realizou o depósito judicial do valor de R$ 13.090,00 em 10 de abril de 2025, conforme comprovado pelos documentos de ID 185325697, ou seja, dentro do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação estabelecido no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, verifica-se que a executada cumpriu tempestivamente a obrigação de pagamento, razão pela qual não há que se falar em incidência dos consectários da mora previstos no referido dispositivo legal. No que tange às astreintes aplicadas por descumprimento da tutela antecipada que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a questão merece análise diversa. A impugnante alega que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, a análise dos autos demonstra que a empresa ré teve conhecimento da decisão que deferiu a tutela antecipada através de sua habilitação nos autos ocorrida em 22 de setembro de 2023, com certificação cartorária realizada em 27 de setembro de 2023, conforme documentos juntados aos autos. Tal habilitação importa em ciência inequívoca do conteúdo da decisão liminar e de suas consequências, não sendo necessária intimação pessoal posterior quando a própria parte já tomou conhecimento dos autos e de seu conteúdo. Ademais, verifica-se que na própria sentença proferida nos autos foi expressamente reconhecido o descumprimento da tutela provisória pela executada pelo período de 29 dias, circunstância que restou transitada em julgado. A alegação de que a empresa não conseguiu realizar o restabelecimento do serviço em razão do imóvel não pode ser acolhida. As fotografias apresentadas pela executada demonstram que houve tentativas de acesso, mas não comprovam que foram esgotadas todas as possibilidades de contato com a consumidora para viabilizar o cumprimento da determinação judicial, sobretudo porque a Concessionária possuiu todos meios de comunicação com de seus usuários. O valor das astreintes, fixado em R$ 300,00 por dia de descumprimento, mostra-se proporcional e razoável diante da natureza do direito tutelado, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, e da condição econômica da executada, grande concessionária de serviço público. Não se verifica, portanto, excesso que justifique a redução prevista no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que o valor da multa diária não se mostra desproporcional ao dano causado pela privação do serviço essencial. Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, para reconhecer apenas a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais os valores executados. Determino a intimação da ré para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente a multa pelo descumprimento da tutela, sob pena de imediata penhora. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto