Felipe Souto De Castro Longo
Felipe Souto De Castro Longo
Número da OAB:
OAB/RJ 140939
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Cartório para revogar no sistema a suspensão do processo, viabilizando, assim, o presseguimento do feito com a prolação da sentença de extinção.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 3143993 para o Banco do Brasil.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800500-80.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA TIRRE CORTINES LINARES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Intimação sobre Decisão de id.205218021 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MARTA TIRRE CORTINES LINARES (advs - MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES - OAB RJ241937 eFELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO - OAB RJ140939); “Ao recorrido para que apresente contrarrazões, em até dez dias, por meio de advogado regularmente constituído nos autos ou advogado dativo gratuito disponível neste juizado.” RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÍndice 1254: Foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida em índice 1245, sustentando vício sanável omissão na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC. Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. fundamentação da decisão, cumpre repisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes na hipótese de já ter encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. Nesse diapasão, importa trazer à colação a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nessa linha, o recurso não merece ser provido. De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores'). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial . (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3. Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição. Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo. Embargos rejeitados. (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm. Civ., Trib. Alçada Cível, Rel. Juiz Dr. Celso Guedes, j. 25.08.94). Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag. Reg. REsp 10270-DF; Rel. Min. Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067). Assim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se, intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foram recolhidas custas a maior e a menor para 2 mandados de pagamento, devendo ser complementadas as custas. Conta: 6898-000424-5 --------------- R$ 2,02 Conta: 6898-0000208-9 --------------- R$ 2,02 Conta: 6246-0008111-6 --------------- R$ 1,42. Certifico ainda, que foram recolhidas custas para 2 consultas ou penhoras on line. - Euzinete R. da Silva - Mat. 01/18.357
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que deverá o autor recolher a diferença de custas paro requerido às fls. 547/548. - Conta: 2212-9 no valor de R$ 4,80. - Euzinete R. da Silva - Mat. 01/18.357
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em relação ao valor penhorado às fls. 494 em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Considerando publicação após a data da leitura, intimem-se. Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,§1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação. Comprovado o depósito nos autos e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação"(...)À parte autora sobre retorno da carta precatória de id 192371181, com certidão negativa.(...)"
Página 1 de 5
Próxima