Leila França De Oliveira Sales

Leila França De Oliveira Sales

Número da OAB: OAB/RJ 141637

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRS, TRF2, TJRJ
Nome: LEILA FRANÇA DE OLIVEIRA SALES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5005724-96.2025.8.21.5001/RS AUTOR : HAMILTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEILA FRANÇA DE OLIVEIRA SALES (OAB RJ141637) DESPACHO/DECISÃO Para fisn do devido cumprimento desta carta precatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15  dias instruir aos autos com a petição inicial.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o projeto.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    A PENHORA RETORNOU POSITIVA. Diante da concordância do executado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observados os poderes. Diga a autora se dá quitação ao réu, inclusive em relação à obrigação de fazer, em 48 horas, valendo o silêncio como anuência. Após, nada requerido ou dada a quitação, dê-se baixa e arquive-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0812626-91.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS TEODORO COSTA RÉU: MERCADO PAGO Esclareça a parte autora sobre o pedido de Tutela Antecipada, em 5 dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 287/299 - Inviável o reconhecimento da união estável no bojo dos presentes autos, sendo necessária a via ordinária própria a ser distribuída livremente. Prossiga-se com a instrução, mantendo o cadastro da Sra. Ivonize.No momento da partilha, será apreciado o direito sucessório, baseando-se no deslinde da respectiva ação de reconhecimento de união estável post mortem. Procedam-se as avaliações judiciais dos bens imóvels.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Da análise dos autos, vislumbra-se que a queixa-crime merece ser rejeitada. Primeiramente, devemos esclarecer que nos crimes de calúnia, injúria e difamação há a afronta à honra objetiva do ofendido e se constitui sempre na imputação de fato ofensivo. Deve a situação fática imputada ser pormenorizada e individualizada como acontecimento identificado. A queixa-crime que impulsiona a ação penal privada deve sempre ser elaborada contendo todos os dados para que seja possível ao leitor entender o que se passou, bem como as circunstâncias através das quais, em tese, o crime teria sido cometido. O Código Adjetivo Pátrio, em seu artigo 41, apresenta requisitos indispensáveis à elaboração da peça inicial acusatória, denúncia ou queixa. Consoante o verificado às fls. 03/10 e certificado a fls. 14 a queixa-crime veio desacompanhada da necessária procuração, sendo essa juntada apenas após o decurso do prazo decadencial, posto que o crime ocorreu em 29/11/2024 e a juntada da procuração somente se deu na data de 29/05/2025. A ausência de juntada de procuração aos autos torna a queixa-crime evidentemente inepta, senão vejamos: O art. 44 do Código de Processo Penal expressamente estabelece que A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandado o nome do querelante e a menção do fato criminoso . Da falta do instrumento procuratório depreende-se que a peça inicial fere frontalmente o ordenamento jurídico acima citado. Deixou a queixa-crime de ser instruída com a competente procuração, havendo evidente vício de representação. Observe-se que a queixa-crime não veio chancelada pelo querelante. A melhor doutrina não se afasta deste entendimento. Conforme leciona o I. Prof. Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado , Sétima Edição, Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pag. 198: Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada pelo ofendido ou seu representante legal mediante procurador com poderes especiais , ou seja, com instrumento de mandado em que conste cláusula específica a respeito de propositura de ação privada por determinado fato criminoso. É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que entre as sérias conseqüências de uma ação penal está, inclusive, a possibilidade de ser imputada ao querelante a prática de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Não é idônea para a propositura a procuração com a simples com a simples cláusula ad juditia, ou a outorgada apenas para acompanhar o inquérito policial. Continua ainda o insigne professor: Há evidente equívoco no texto do dispositivo legal: no instrumento do mandado deve constar o nome do querelado e não do querelante , o que está ínsito na outorga da procuração. Assim, afigura-se inepta a peça inicial, que não atende aos requisitos legais, visto que deixou de vir acompanhada da competente procuração, ensejando o não recebimento da queixa-crime. Verifique-se a inviabilidade do recebimento do aditamento da peça vestibular ofertada, já havendo esvaído-se o prazo legal (decadencial), para sua correção, prazo esse que não se suspende nem se interrompe. Observe-se o posicionamento jurisprudencial. Trata-se de recurso de apelação (fls. 36), interposto pelo querelante contra a sentença de fls. 29, que extinguiu a punibilidade da querelada, Elaine Juçara de Mello Bosoroy, pela decadência (art. 107, IV, do Código Penal), por não ter o querelado, ora recorrente, regularizado a procuração que instrui a inicial firmada exclusivamente por advogado, vez que a mesma não atende aos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal e já foi ultrapassado o prazo decadencial para a propositura dessa ação penal privada. Nas razões de recurso, pede o apelante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma do julgado, aduzindo que a apontada irregularidade pode ser suprida após o advento do referido prazo decadencial, conforme decisões que invoca, sendo certo que a vítima manifestou claramente seu intento de dar continuidade ao feito, cumprindo a ratio essendi da norma do art. 44 do CPP. Pede, pois, a reforma da sentença para que seja deflagrada a ação penal privada (fls. 36/43). Tempestividade do recurso certificada às fls. 57. Às fls. 58 há despacho determinando a vinda das contrarrazões. Nas contrarrazões de recurso, a apelada prestigia o julgado, requerendo a sua manutenção (fls. 66/70). O Ministério Público junto ao Juízo de origem manifestou-se pela manutenção do julgado, diante da falta de procuração adequada, eis que a apresentada, de fato, não atenderia mesmo aos requisitos do art. 44 do CPP (fls. 73/74). O parecer do Ministério Público em atuação no Conselho Recursal foi também no sentido de que seja conhecido, porém não provido o recurso, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (fls. 76/78). É o breve relatório. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora RECORRENTE: HELDISON FERREIRA LOPES FILHO RECORRIDO: ELANE JUÇARA DE MELLO BOSOROY EMENTA: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO QUE SEJAM SANADOS OS VÍCIOS. PRESENÇA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA NA QUAL REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO SUPRE O VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. V O T O Por primeiro, tenho que o recurso deve ser conhecido, eis que tempestivo e requerida pelo apelante a gratuidade de justiça que, a meu juízo, deve ser deferida, eis que devidamente instruído o pedido. No mérito o que se vê é que a sentença recorrida que rejeitou a queixa-crime por vício no instrumento do mandato, não merece qualquer reparo, dado que a procuração acostada às fls. 02-D não atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, já que não contém poderes especiais e tampouco menciona o fato criminoso. Além disso, tendo decorrido o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime não é mais possível mesmo a emenda da inicial e a regularização da procuração, pois, d o contrário, estaria o querelante sujeitando indevidamente o querelado à incerteza jurídica quanto ao exercício desse direito de ação pelo prazo que bem lhe conviesse. Como sabido, a exigência desses requisitos especiais visa prevenir responsabilidades diante da possibilidade de vir o querelante a ser responsabilizado pelo crime de denunciação caluniosa. A mera presença do querelante em audiência preliminar, onde requer o prosseguimento do procedimento criminal e em data muitas vezes anterior ao próprio ajuizamento da queixa crime, como ocorreu na hipótese retratada nos autos, como se vê de fls. 2-A e 21, não tem o condão de suprir a exigência legal dos requisitos específicos da procuração, eis que não há qualquer certeza acerca dos termos nos quais a futura ação penal privada será intentada. Daí porque, tem a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais entendido que o atendimento aos requisitos indicados no art. 44 do CPP constitui formalidade essencial, que deve ser cumprida no prazo decadencial da queixa crime (STJ - RT 724/604). Em nosso Conselho Recursal o entendimento nesse sentido é praticamente unânime, cabendo transcrever o voto da lavra da eminente Juíza CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL, que no julgamento do Processo nº 0032196-27.2010.8.19.0209 pela 2ª Turma Recursal Criminal do TJRJ, corrido em 26/04/2013, apreciou com profundidade matéria análoga à ora examinada, nos seguintes termos: Imprescindível a regularização da procuração na Queixa-Crime dentro do prazo decadencial. Imprescindível a identificação exata da conduta criminosa que se pretende ver apreciada. Impõe-se que se assegure ao réu preciso quadro da imputação para que se defenda. Rejeita-se a queixa-crime. VOTO 1.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a reapreciação do meritum recursal. Pontuo ter o Recorrente integralizado as custas. (fl.108) 2.Imprescindível no instrumento de representação na Queixa-Crime a expressa menção ao fato criminoso art. 44 do Código de Processo Penal - a permitir que se fixe a responsabilidade do subscritor da peça, não se pode olvidar que, a despeito de se tratar sua falta de mera irregularidade da representação a que prevê a norma - em seu art. 568 - a possibilidade de regularização a qualquer tempo, a exteriorização da acusação deve se aperfeiçoar no prazo decadencial. Findo o prazo previsto, não se pode crer que o direito de persecutio in judicio se perpetue de forma irregular indefinidamente. Imperioso, por conseguinte, que as normas dos arts. 568 e 569 do Código de Processo Penal sejam interpretadas à luz do disposto no art. 38 do Código de Processo, a se evitar ações temerárias e inseguranças no exercício da defesa. A delimitação do que se postula é fruto da outorga dos poderes com a exata fixação do fato que se quer seja objeto de decisão. Não há, portanto, como crer que se admita que exerça o postulante indefinidamente o direito de queixa sem que se saiba a sua dimensão. Entendimento de reiterados precedentes do STF e STJ. Nem se diga que se trata de uma mera informalidade e que na própria Audiência de Instrução e Julgamento poderia ser sanada quando se sabe que na citada data já teve o Réu que contratar um advogado e elaborar a sua defesa. O limite do regular exercício dentro do prazo decadencial se perfaz como necessário à segurança nas relações jurídicas. 3. A verdade é que, a simples presença do Querelante às Audiências não prescinde da regularização da procuração, na medida em que não se tem como certo - a mingua da previsão de leitura dos seus termos ao querelante o conhecimento do texto na íntegra. Esse é o ponto. A presença da parte assegura, apenas, a certeza do seu desejo em postular, mas, não se revela suficiente a assegurar congruência entre o seu interesse e a forma em que se vê este exercido na inicial. E afastar a incongruência é que a mens legis do art. 44 do C.P. 4. Induvidoso que se trata de vício facilmente sanável, mas, desde que dentro do prazo decadencial para o exercício do direito de ação. E realmente, procurou o Recorrente regularizar a sua falha. 5. Correção que foi realizada com a ratificação de toda a transcrição da Queixa-Crime fl.45 - e, não apenas, com a apresentação da procuração de fl.56. M as, que não aproveita a primeira conduta imputada eis que passados mais de seis meses. (03.12.10) Observo, contudo, que duas foram as condutas imputadas - uma de 03.12.10 e a outra de 16.03.11 - e, se quanto a primeira não se pode dizer ter o Querelante atendido a supressão porque fora do prazo decadencial, têm-se como válida a regularização da outorga de poderes ( em 21.06.11 ver fl.45) para a segunda conduta. Pontue-se ter a própria parte assinado a reprodução da Queixa-Crime, sem prejuízo da apresentação de uma nova procuração. 6.Impõe-se, contudo, salientar que a despeito de admitir regular, em parte os poderes conferidos para a apreciação da segunda conduta -a de 16.03.11 - verifico que a citada narrativa não atende o disposto ao art. 41 do Código de Processo Penal Inepta é a queixa-crime , contudo, que não especifica, nem descreve - ainda que sucintamente o fato criminoso atribuído ao réu , que seja vaga, imprecisa, confusa, lacônica. Igualmente, há que se rejeitar a inicial que não descreve o elemento essencial do tipo ou as circunstâncias relevantes quis, quibus auxiliis, quid, ubi, cur, quomodo e quando - para a caracterização do crime ou que violando o teor do art. 41 do Código de Processo Penal - não contêm pedido. Registre-se não figurar na inicial de forma individualizada a indicação da hora da mensagem, o dia, hora e local que soube a vitima ter sido sua honra maculada. Há, sim, uma referência genérica a mensagem contida no telefone de terceira pessoa. Exige a Lei que a imputação esteja minuciosamente descrita na inicial, a permitir que a Ré possa se defender. 7. Custas ex vi legis. 8. Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida que rejeitou a queixa-crime, entendendo que a regularização da procuração não se deu em relação a primeira conduta dentro d o prazo decadencial, mas, que ora se rejeita a queixa-crime em relação a segunda conduta delituosa por inépcia da inicial. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2.013. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juíza de Direito (grifamos). Assim, não tendo o apelante sanado ainda no prazo decadencial os vícios constantes do instrumento da procuração que não atende aos requisitos do art. 44 do CPP e acompanhou queixa-crime firmada exclusivamente pelo advogado constituído, outro caminho não restava mesmo ao Juízo de origem que a sua rejeição. Nessas circunstâncias, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, condenando-se a querelante/recorrente ao pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 12 da Lei 1.060/50, já que à mesma deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. (TJRJ, proc. nº 0016226-58.2012.8.19.0001, Juíza Relatora Drª Cintia Santarém Cardinali - Julgamento: 20/09/2013). ISTO POSTO, rejeito a queixa-crime ofertada em face Ruan Carlos da Costa Silva, com base no art. 395, I, do Código Brasileiro de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002029-60.2019.4.02.5114/RJ AUTOR : JUAREZ MONTE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEILA FRANCA DE OLIVEIRA SALES (OAB RJ141637) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de comprovação plena da identidade dos habilitantes, intimem-se GABRIEL DE JESUS DA SILVA e RAFAELA JESUS DA SILVA para que apresentem cópia integral do documento de identificação oficial com foto, contendo ambos os lados do documento, a fim de garantir a validade jurídica e a segurança na identificação. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802192-43.2025.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DA SILVA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ATO ORDINATÓRIO Ao(s) interessado(s) sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Citação
    MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA No. do Processo: 0803774-78.2025.8.19.0210 -Processo Eletrônico Nome da parte: RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. FINALIDADE: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a), nos termos do pedido formulado por JOSE CARLOS TEODORO COSTA ,em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial, que acompanha o presente, para comparecer à Audiência: Tipo: Conciliação Sala: 0003 - CONCILIAÇÃO PRESENCIAL - SALA EXTRA Data: 24/07/2025 Hora: 15:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA : SALA 306 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95). Obs.: CIENTE DE QUE A AUDIÊNCIA PODERÁ SER CONVOLADA EM AIJ Advertências: 1º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária. Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 2º Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o Advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no Sistema. (ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009). 3º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ. Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios e a contestação, bem como qualquer prova documental. Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022415242545500000166088772 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    O.S. 01/2019 - Atenda-se ao requerido pelo MP fl. 161.
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