Marcelo Ricardo Lima Silva
Marcelo Ricardo Lima Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 141832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Ricardo Lima Silva possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJRJ, TRT1, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRT4
Nome:
MARCELO RICARDO LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1. Desentranhe-se fls. 1.464/1.468, eis que a petição não guarda relação com o feito. 2. Fls. 1.459/1.462: Considerando que o Impugnante não comprovou o recolhimento de custas, na forma da certidão de fls. 1.472, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que desnecessária a prévia intimação do Impugnante para realizar o recolhimento das custas. Neste sentido: 0006187-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 09/08/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deixou de receber a impugnação, posto que deserta. Agravante que não é beneficiária da gratuidade de justiça, a qual lhe foi deferida às fls. 388 dos autos principais, tão somente, para apreciação dos recursos interpostos naquela ocasião. Incumbia à agravante, quando da apresentação da impugnação, ter requerido lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, o que deixou de fazer, conforme se extrai da leitura da peça de fls. 516/521. São devidas custas para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 345 deste Tribunal de Justiça: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente . Imprescindibilidade do recolhimento das custas relativas à interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, que se encontra pacificada no âmbito do Eg. STJ, por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.361.811/RS (Teses nº 674, nº 675 e 676). Cancelamento da distribuição quando a parte impugnante não efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação. Na espécie, todavia, até a data da prolação da decisão agravada, ainda não havia recolhimento das custas pertinentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO 0022458-40.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2. O STJ no julgamento do REsp nº 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Custas pela Impugnante (Autora), sendo devidas, na forma do art. 82, do CPC. 3. Fls. 1.457: Compulsando os autos, verifico que a execução do débito principal foi iniciada às fls. 1.437. 4. Diante da inércia dos devedores, conforme certidão às fls. 1.472, aplico a multa de 10% sobre o valor do débito e fixo honorários para a fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, na forma do art. 523, §1°, do CPC. Aos credores para informar como pretendem prosseguir. 5. Fls. 1.446/1.449: Certifique o Cartório se a impugnação é tempestiva, bem como se as custas foram recolhidas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022940-45.2019.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0022940-45.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00238236 APTE: LUCIMAR ALINE DA SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO MASSARI SANT´ANNA OAB/RJ-137889 APDO: RICARDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO RICARDO LIMA SILVA OAB/RJ-141832 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.1. Apelação interposta pela empresa ré alegando caso fortuito e exceção do contrato não cumprido. 2. A decisão judicial que impediu a construção do loteamento em razão de irregularidades configura fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não podendo ser utilizado como excludente de responsabilidade. 3. Os autores comprovaram o pagamento da entrada, prestação intermediária e diversas prestações, tendo inclusive cobrado a emissão dos boletos por diversas vezes, conforme e-mails anexados aos autos, não havendo que se falar em inadimplemento por parte dos autores.4. Não se verificou a ocorrência de quaisquer excludentes da responsabilidade da ré, dentre aquelas previstas no § 3° do art. 14 do CDC, para justificar o atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da lide.5. Restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, não havendo que se falar em retenção de parte do valor em decorrência de cláusula contratual, eis que a rescisão ocorreu por fato imputado a ré, sendo certo que a retenção só é válida quando a rescisão ocorre por vontade unilateral do promitente comprador. 6. Dano moral configurado ante a frustação de não receber o imóvel, sem que houvesse sequer previsão de entrega. 7. Aplicação da Súmula 543 do STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc38ec8 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT Vistos. Ative-se o RENAJUD e o CNIB, conforme requerido. Após, considerando as tentativas anteriores de execução da condenação que resultaram infrutíferas; considerando a necessidade de se buscar bens para garantirem a execução, determina-se a quebra de sigilo fiscal quanto às pessoas físicas. Ative-se o Infojud para acesso às declarações do IRPF dos últimos três anos e DOI, como de praxe. As declarações de IRPF, ante o sigilo fiscal que se lhes impõem, deverão ficar em sigilo, com abertura de visibilidade apenas pelo prazo em que for deferido à parte para manifestações, ao qual devera ser dado ciência de que não poderá utilizar-se de tais documentos em outros processos, nem abrir vista dos mesmos à terceiro, sob pena de crime de violação de sigilo fiscal. Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT. CABO FRIO/RJ, 22 de julho de 2025. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA LOPES DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o perito para apresentar o laudo em cinco dias, sob pena de substituição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 23/07/2025, ÀS 10H, EM QUE SERÃO JULGADOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO DO FEITO PODERÃO FAZÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª CÂMARA CÍVEL) (SALA 233, LÂMINA III), NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE, A PARTIR DO DIA ÚTIL ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA SESSÃO, E ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO. NÃO SERÃO ADMITIDOS, NESSA MODALIDADE DE SESSÃO (PRESENCIAL), PEDIDOS DE PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, E-MAIL, NEM POR TELEFONE. A Sessão PRESENCIAL da 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª Câmara Cível) realiza-se na Sala de Sessões (sala 237 - lâmina III - Fórum Central - Rua Dom Manuel, 37, Centro, Rio de Janeiro-RJ). Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos. Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 081. APELAÇÃO 0022940-45.2019.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0022940-45.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00238236 APTE: LUCIMAR ALINE DA SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO MASSARI SANT´ANNA OAB/RJ-137889 APDO: RICARDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO RICARDO LIMA SILVA OAB/RJ-141832 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFls.1373: Defiro a penhora no rosto dos autos, como requerido. Expeça-se precatória de vênia para a 2º Vara Cível desta Regional , nos autos do processo nº 0829067-58.2022.8.19.0209, para que proceda à penhora do valor de R$ 1.562.105,72 ( um milhão quinhentos e sessenta e dois cento e cinco reais e setenta e dois centavos ) sobre o crédito existente em favor de MARCELO RICARDO LIMA SILVA e RICARDO ALVES DA SILVA, vez que executados no presente feito. Ficam os executados intimados da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 841, § 1º) para eventual manifestação no prazo de dez dias (CPC/2015, artigo 847). Decorrido o prazo, ao exequente para requerer o oportuno. Decorridos dez dias sem manifestação, arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0022940-45.2019.8.19.0209 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0022940-45.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00238236 APTE: LUCIMAR ALINE DA SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO MASSARI SANT´ANNA OAB/RJ-137889 APDO: RICARDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO RICARDO LIMA SILVA OAB/RJ-141832 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA TEXTO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Presidente da 3ª Câmara de Direito Privado Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, informo aos interessados que o processo em epígrafe foi RETIRADO da SESSÃO DE JULGAMENTO do próximo dia 16/07/2025 às 10h e será incluído em sessão a ser oportunamente publicada. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025. Bruna Pereira Secretária da 3ª Câmara de Direito Privado
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