Marcos Marques Dos Santos

Marcos Marques Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 141867

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: MARCOS MARQUES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte ré para que apresente à documentação requerida pelo contador, no prazo de 15 dias, às fls. 447.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    (...)Sem prejuízo, à requerente para juntar certidão de inexistência de dependentes em relação à 2ª autora da herança, em 20 dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ZAIDE CAMILO DA SILVA propõe o presente Alvará Judicial para o levantamento do saldo bancário deixado pelo falecido JOAO CAMILO DA SILVA. A decisão de fls. 57 defere a gratuidade de justiça. Ofício da Receita Federal a fls. 61. Ofícios das Instituições Financeiras a fls. 105; 126 - 127; 129. Consulta ao SISBAJUD a fls. 145. Manifestação da requerente a fls. 161. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Pela análise dos presentes autos, verifica-se que a requerente não comprovou minimamente a existência de saldo bancário deixado pelo falecido ou de saldo a título de restituição de imposto de renda. Além disso, as Instituições Bancárias informaram a inexistência de saldo deixado pelo falecido e, em consulta realizada no SISBAJUD, foi constatado que o falecido sequer tinha relacionado bancário com a CEF, conforme fls. 105; 126 - 127; 129; 145. As informações apresentadas pela Receita Federal a fls. 61 também comprovam a inexistência de saldo a título de restituição de imposto de renda. Portanto, diante da inexistência de saldo deixado pelo falecido, o pedido formulado é improcedente, sendo certo que eventual pretensão indenizatória da requerente deverá ser objeto de discussão em demanda própria. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Registrada Virtualmente.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0812755-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA ANTUNES AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 184060307 que o nome do patrono foi anotado no sistema. Certifico que a parte autora apresentou manifestação tempestiva no ID 187406620 . Nos termos do art. 255 - XI do Código de Normas da CGJ/RJ: Digam as partes acerca de eventual interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. DENISE PAHL KLEIN
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora da decisão de fl. 465 abrindo-se prazo para eventual recurso.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Junte-se as petições que se encontram pendentes na árvore processual. 2. O executado protocolou embargos à execução nos próprios autos da execução, quando deveria ter distribuído por dependência em autos apartados, conforme art. 914, § 1º, do CPC. Embora configure irregularidade formal, o vício é sanável mediante aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e economia processual, uma vez que não há prejuízo às partes e a finalidade do ato foi alcançada. Ante o exposto, CONCEDO ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para distribuir os embargos por dependência aos autos principais, juntando as cópias necessárias e comprovando o recolhimento das custas, se devidas. O descumprimento implicará no não conhecimento dos embargos. 3. Anexo aos autos o resultado da ordem protocolada por meio do sistema SISBAJUD.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte(m)-se a(s) petição(ões) que consta(m) no sistema. Após a análise da(s) petição(ões), deverá o cartório dar o devido andamento ao feito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Quanto a multa pelo descumpriemento da tutela, essa é devida, uma vez que a executada não comprova o cumpriemento da tutela deferida dentor do prazo estabelecido pelo Juízo. Contudo a exequente se equivocou na contagem dos dias, visto que não foram 47 dias de descumprimento e sim 26 dias, pois a própria autora informa o restabelecimento da energia no dia 23 de maio, sendo certo que a ré foi intimada no dia 26 de abril. Sendo assim, retornem os autos à Central de Cálculos devendo o Contador considerar 26 dias de multa.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor sobre a proposta de honorários do ID 138200583. Após, ao Perito sobre as manifestações das partes, inclusive a impugnação do ID 176658211, apresentada pela parte ré.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0805396-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA MARQUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA MARIA DA SILVA MARQUES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou argumentos no sentido de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao reexaminar os autos, em especial os documentos anteriormente juntados, constata-se que as alegações encontram respaldo na documentação, a qual revela renda modesta e ausência de recursos que permitam o custeio do processo sem comprometimento de necessidades básicas. Diante disso, e considerando o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), reconsidero a decisão anterior e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cumpra-se. 2. Trata-se de ação proposta por consumidora que alega irregularidades na cobrança de faturas do cartão de crédito administrado pela parte ré. Narra que, mesmo tendo realizado os pagamentos integrais das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 — sendo a última no valor de R$ 1.475,89 —, constatou que valores já quitados teriam sido indevidamente cobrados novamente. Afirma ainda que, em razão da conduta da ré, foi surpreendida com cobranças relativas ao serviço “Parcelado Fácil” sem sua autorização, além de encargos e parcelas que não reconhece como legítimas, configurando, a seu ver, abuso contratual. A parte ré, em contestação, nega a existência de falha na prestação dos serviços e sustenta que os pagamentos realizados pela autora ocorreram após o vencimento das respectivas faturas. Em razão disso, e com base em normas do Banco Central, foi gerado automaticamente o parcelamento do saldo devedor (“Parcelado Fácil”), considerando a ausência de opção expressa da autora por outro tipo de quitação. Argumenta, ainda, que os créditos pagos em duplicidade foram compensados em faturas subsequentes e que não há ato ilícito ou dano moral indenizável. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço comfundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/cartigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Não há preliminares a serem enfrentadas. Fixa-se como ponto controvertido a existência de irregularidade na cobrança das faturas do cartão de crédito da parte autora, especialmente quanto à legalidade da contratação automática do parcelamento denominado “Parcelado Fácil”, bem como se houve pagamento em duplicidade e eventual direito à restituição de valores ou indenização por danos morais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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