Paulo Roberto Teixeira Da Costa

Paulo Roberto Teixeira Da Costa

Número da OAB: OAB/RJ 141878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro o processo saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam: a) se houve desfalque da conta PASEP do autor; b) o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material. É necessário, como premissa inicial, afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica em debate, pois a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Aqui, o banco age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS. QUATRO INTIMAÇÕES. INÉRCIA. SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1. O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS). 2. A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária. O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. Doutrina. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572-60.2017.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3. Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4. Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Desse modo, o autor deve demonstrar a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme estabelecido no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perito Paulo Ferreira Leite, de endereço já conhecido pelo cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do CPC. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com a réplica, veio documento. Ao demandado, vindo após para saneamento.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao apelado. Após, remetam-se ao Eg. Tribunal de justiça com os nossos cumprimentos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Maria Madalena Rua Dr. Izamor Novaes de Sá, 03, Centro, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo: 0800304-71.2024.8.19.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LOPES FREIRE PERDOMO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diante do cumprimento da obrigação, já estando os valores excedentes desbloqueados e expedido o mandado de pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SANTA MARIA MADALENA, 30 de junho de 2025. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Maria Madalena Rua Dr. Izamor Novaes de Sá, 03, Centro, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo: 0800170-10.2025.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON SOARES RODRIGUES, MARUAN RIZZETO RODRIGUES RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, razão pela qual, passo ao exame do mérito, aplicando o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação cognitiva movida por Nelson Soares Rodrigues e Maruan Rizzeto Rodrigues contra Telefônica Brasil SA e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Nelson é cliente da Vivo há muitos anos. No dia 08/01/2025, Nelson foi avisado por familiares que pessoas estavam se passando por ele através do aplicativo WhatsApp para solicitar transferências de dinheiro para terceiros. Maruan recebeu mensagem de WhatsApp de seu pai, Maroni Rodrigues de Souza, pedindo que entrasse em contato com seu primo Nelson pelo WhatsApp, pois este estava precisando de valor emprestado. Por esse motivo, Maruan entrou em contato com Nelson via WhatsApp, sendo-lhe solicitado que realizasse transferências via pix para as seguintes chaves: marianeclemos@hotmail.com e meninodrey@gmail.com. Maruan, entendendo estar realmente falando com Nelson, realizou as transferências via pix através de cartões de crédito para as chaves informadas, no valor total de R$ 2.050,00. As transferências geraram débito em seus cartões de crédito no importe de R$ 2.826,86. Os autores realizaram registro de ocorrência nº 122-00593/2022-01. Diante dos fatos expostos, requerem a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 2.826,86 em favor do segundo autor, bem como indenização por danos morais a ambos os requerentes. O réu FACEBOOK apresentou a contestação, Id. 187154342, argumentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não houve ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência por sua parte. A ré TELEFÔNICA apresentou a contestação, Id. 90973872, argumentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em resumo, que, no dia 08 de janeiro de 2025, não ocorreu a desativação da linha telefônica utilizada pelo autor, entretanto afirma que eventuais oscilações pontuais no serviço não configuram falhas sistêmicas. Por fim, aduz que não é desenvolvedora do aplicativo WhatsApp, não o comercializa e não o gerencia. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FACEBOOK, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidorestabelece no parágrafo únicodo artigo 7ºe no artigo 34a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." ( AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pela ré TELEFÔNICA BRASIL S.A, verifico que não há nenhum indício nos autos de que o golpe se deu por clonagem do chip do titular da linha. Assim, a acolho. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK LTDA EVIDENCIADA - GOLPE APLICADO PELO WHATSAPP - CONTA DO APLICATIVO CLONADA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA ESTELIONATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - REPARAÇÕES INDEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É clara a ilegitimidade passiva do réu quando não comprovada sua responsabilidade pela lesão causada. A culpa exclusiva do consumidor e de terceiros afasta a alegação de prática de ato ilícito e, por consequência, o direito à indenização por danos morais e materiais. (TJ-MT 10306770920208110003 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa. A demanda se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inicialmente, observa-se que a questão discutida está relacionada a transações feitas via PIX, através de conversas pelo aplicativo Whatsapp. Ao compulsar os autos, verifica-se que as transações questionadas ocorreram, em 08 de janeiro de 2025, tendo como favorecidos EDUARDO LEMOS NOGUEIRA e ANDREA DOS SANTOS ARAUJO JULIAO que não foram incluídos no polo passivo da ação. Observo, pelo documento de id. 181813134, que MARUAN conversou com o suposto fraudador das 10h11min até às 11h49min no dia em questão. Adicionalmente, verifico que os autores não buscaram contato com os réus ou com a instituição bancária da parte autora para esclarecimentos, reclamação ou requerimento da resolução da questão. Além disso, no registro do boletim de ocorrência, id. 181814904, os autores não expressaram desejar representar criminalmente contra os supostos fraudadores, Andrea e Eduardo. Consta do boletim de ocorrência que MARUAN recebeu uma mensagem do seu pai, pelo aplicativo whatsapp, pedindo que entrasse em contato com seu primo, NELSON, tendo em vista que este estava precisando de dinheiro. Assim, MARUAN iniciou conversa com seu primo que lhe informou as chaves PIX dos favorecidos EDUARDO LEMOS NOGUEIRA e ANDREA DOS SANTOS ARAUJO JULIAO para receber a transferência do valor de R$2.800,00 emprestado. Posteriormente, teve conhecimento de que o telefone do seu primo havia sido hackeado (id. 181814904, fl. 2). Verifico que os autores nada alegam acerca das pessoas que receberam os PIX, EDUARDO e ANDREA, sem informar se conhecem ou não os supostos fraudadores. O contexto narrado mostra a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da empresa Facebook, que está amparada pela excludente de responsabilidade prevista no inciso IIdo § 3ºdo art. 14do CDC, porquanto se trata de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Por consequência, não há danos morais e nem materiais para indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO E EMPRESA DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK ACOLHIDA. FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 2ª Turma Recursal - 0003259-63.2019.8.16.0180- Santa Fé - relatora juíza de direito substituta Fernanda Bernert Michielin, julgamento em 22.10.2021, 2ª Turma Recursal, publicação em 24/10/2021). Sendo assim, a hipótese é de excluir a responsabilidade do fornecedor do serviço, pois demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e discos, dispõe o art. 14 do CDC. O seu § 3º preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste (inciso I), ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (inciso II). Não se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita de responsabilização do prestador de serviço, não havendo formação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Assim, é clara a ausência de responsabilidade civil da ré TELEFÔNICA BRASIL SA,quando não comprovada sua participação na lesão causada, caracterizando-se também o fato exclusivo de terceiro. A culpa exclusiva do consumidor e de terceiros afasta a alegação de prática de ato ilícito do réuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDAe, por consequência, o direito à indenização por danos morais e materiais. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 30 de junho de 2025. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800234-20.2025.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DA SILVA CHAGAS BOECHAT RÉU: BANCO DO BRASIL SA De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça uma vez que a autora comprovou a hipossuficiência, enquanto o réu não trouxe elementos que confrontem a alegação de necessidade econômica. Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF. Ademais, a pretensão da autora volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto à ilegitimidade passiva, o réu alega que o PASEP é gerido pelo Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, sendo a instituição financeira mera executora do fundo referido, sem ingerência sobre os depósitos. Contudo, o objeto de impugnação da autora é a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, da atualização equivocada do saldo depositado, por má administração do depositário, e não a recomposição do saldo existente, o que seria de responsabilidade da União. Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser administrador do Programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar 08/70, e do art. 4º, XII, do Decreto 9.978, de 20/08/2019. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP. III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária. IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404 , relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872 , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.478/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). Quanto à prescrição, deve ser afastada a incidência do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplicável unicamente às pretensões voltadas contra a União, em que se postulam diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas de PASEP, que não é a hipótese dos autos. Também impede a invocação do Decreto-Lei n. 20.910/32 o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado, que não se equipara ao conceito de “Fazenda Pública”. Com efeito, a prescrição da pretensão posta nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo Código. Nesse sentido, para definir o termo inicial, adota-se a teoria da “actio nata”, pela qual a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo. Desse modo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quando o titular do crédito teve ciência do suposto desfalque, ao solicitar o extrato da conta em que se depositou o numerário. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. -A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, a inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem ao disposto no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil -É inequívoca a relação entre o que pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20170110102606 DF 0003293-13.2017.8.07.0001 , Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 4a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2018 . Pág.: 220/228). APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. PASEP. DANOS MATERIAIS. REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ (10 ANOS). NÃO OCORRÊNCIA. PASEP. DESFALQUE EM CONTA. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, se o réu não trouxe aos autos elementos que mitiguem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e aceita pelo magistrado de origem. 2. Estando a causa de pedir fundada na ocorrência de saques indevidos na conta PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques. Preliminar rejeitada. 3. Presente a necessidade do ajuizamento da ação, ante a resistência oposta à pretensão, e sendo adequada a via eleita, rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual. 4. O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5. Constatado que a alegação de retiradas indevidas na conta PASEP é absolutamente genérica e não encontra qualquer respaldo probatório, bem como que a planilha que instrui a inicial não abate quaisquer dos valores supostamente pagos ao titular da conta PASEP a título de abono anual e rendimentos, além de incluir juros de mora sem fundamento jurídico, não merece acolhida o pedido. 6. O ônus de demonstrar a suposta divergência no saldo da conta PASEP cabe à parte autora, de modo que, não requerida a produção de prova pericial, o pedido deve ser julgado improcedente. 7. Não havendo comprovação de ato ilícito, resta prejudicada a pretensão de compensação por danos morais. 8. Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07012116020208070001 DF 0701211-60.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, rejeito a preliminar de prescrição decenal, tendo em vista que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos. No mais, as partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro o processo saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam: a) se houve desfalque da conta PASEP da autora; b) o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material. É necessário, como premissa inicial, afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica em debate, pois a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Aqui, o banco age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS. QUATRO INTIMAÇÕES. INÉRCIA. SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1. O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS). 2. A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária. O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. Doutrina. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572-60.2017.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3. Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4. Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Desse modo, a autora deve demonstrar a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme estabelecido no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perita Ana Paula L. Lessa Bardasson (apbardasson@outlook.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do CPC. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 27 de junho de 2025. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a decisão completa do ato juntado à fl.359, informando inclusive, quanto ao trânsito em julgado. Após, voltem para apreciação de fls 343/344.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro/a: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito e) três últimos extratos de todas as contas existentes em instituições financeiras Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte os documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Considerando que o recurso do réu preenche os requisitos legais, intime-se o apelado, em contrarrazões. Prazo 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC/15). 2. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com nossas homenagens.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme fl. 901 dos autos n. 0000607-31.2018.8.19.0049, o pedido de cumprimento de sentença/homologação de acordo deve ser requerido neste autos. Assim, aguarde-se por 10 dias a manifestação das partes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa e aquivem-se os autos. Intimem-se.
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