Flavia Mello Tapajoz De Oliveira
Flavia Mello Tapajoz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 142017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Mello Tapajoz De Oliveira possui 315 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJRJ, TRF2, TRT1
Nome:
FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
315
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (159)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
APELAçãO CíVEL (16)
INVENTáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o recolhimento das custas processuais ao final. Determino que o presente processo seja apensado aos autos do processo 0004571-88.2021.8.19.0061. Defiro inventariança à requerente. Lavre-se o termo, conforme disposto no art. 617, parágrafo único do CPC. Venham as primeiras declarações. Após as primeiras declarações, certifique-se se os herdeiros estão representados e se já se encontram nos autos os títulos dos herdeiros e dos bens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. Acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: à autora para ciência de que o mandado de pagamento do id. 214150031 foi encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v.acórdão. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 27.000,00, com os acréscimos legais, conforme requerido às fls.581/584, havendo poderes para tanto. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, no valor de R$ 3.000,00, com os acréscimos legais, na forma requerida às fls. 578/579. Após, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o certificado em id. 1106, dando conta do trânsito em julgado da ação principal, tem-se que eventuais pedidos executórios devem nela ser formulados, sobretudo para evitar duplicidade de execução, razão pela qual forçoso convir que o presente feito perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários netes autos, tendo em vista o cumprimento definitivo da sentença manejado nos autos principais. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes em provas. Após direi acerca da impugnação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802518-96.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA CAMPOS RESPONSÁVEL: MARIA ANGELA CAMPOS FULLER RÉU: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Maria Emília da Silva Campos, representada por sua curadora Maria Ângela Campos Fuller, em face de Fundação de Seguridade Social Braslight e Amil Assistência Médica Internacional S.A.. A parte autora sustenta que é idosa, com 90 anos de idade, e se encontra sob atendimento contínuo em regime de home care, conforme determinado em ação anterior com trânsito em julgado. Narra, entretanto, que a segunda ré deixou de fornecer insumos indispensáveis à alimentação enteral prescrita (Nutridrink e Scopen), exigindo que sua representante legal arcasse com os custos, fato que compromete sua renda previdenciária e sua sobrevivência. Alega ainda que houve cobrança em duplicidade indevida, inclusive em nome de seu cônjuge falecido, o que ensejaria restituição em dobro. Requereu, liminarmente, a regularização do fornecimento dos insumos, autorização para depósitos judiciais em caso de não recebimento de boletos, a restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e materiais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte ré Braslight apresentou contestação, alegando, em síntese, que não é responsável direta pela operacionalização do plano de saúde contratado, tendo apenas firmado convênio coletivo com operadoras diversas, sendo sua função restrita à gestão do benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A segunda ré Amil também apresentou contestação, negando a falha na prestação dos serviços, afirmando que vem cumprindo com suas obrigações contratuais, inclusive com entrega de insumos e suporte técnico. Requereu o julgamento improcedente da demanda. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos defensivos. O Ministério Público apresentou promoção, opinando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 354 do CPC). Também não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), pois há necessidade de produção de prova pericial para apuração das obrigações das rés quanto ao fornecimento dos insumos médicos e à adequação do serviço de home care prestado à autora. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, especialmente quanto ao fornecimento adequado e contínuo dos insumos médicos (Nutridrink e Scopen), bem como se houve cobrança indevida em duplicidade. Fixo, então, como pontos controvertidos: 1. Se a segunda ré (Amil) descumpriu suas obrigações contratuais e judiciais quanto ao fornecimento de alimentação enteral à autora; 2. Se houve cobrança indevida de mensalidades, inclusive em duplicidade e em nome de beneficiário falecido; 3. Se os danos alegados pela autora – materiais e morais – são efetivamente atribuíveis à conduta das rés; 4. Se há responsabilidade da primeira ré (Braslight) pelos danos decorrentes da conduta da segunda ré; 5. O montante e extensão dos danos materiais e morais suportados pela parte autora, caso reconhecida a responsabilidade das rés. Defiro a produção da seguinte prova: I – Prova pericial, com objetivo de avaliar a adequação da prestação do serviço de home care e o fornecimento dos insumos prescritos à autora, bem como os impactos da eventual omissão à sua saúde e qualidade de vida. Nomeio como perito judicial o Dr. Raphael Figueiredo Pereira, endereço eletrônico: raphaelfigueredoidr@gmail.com, perito cadastrado no SEJUD. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação, eventual impedimento ou suspeição, e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, a segunda ré (Amil) deverá promover o pagamento integral do valor arbitrado, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo legal (15 dias), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos periciais, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC: à parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; às rés, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 29 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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