Bruno Setubal Alves Dias

Bruno Setubal Alves Dias

Número da OAB: OAB/RJ 142743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Setubal Alves Dias possui 226 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 226
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJAL
Nome: BRUNO SETUBAL ALVES DIAS

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
226
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO ESPECIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    À inventariante para cumprir a parte final da Decisão de fl. 351.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800768-95.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANI FERREIRA DO ROSARIO AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Certifico que a Réplica de ID.211573674 é tempestiva. Às partes, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se em provas, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, devendo especificar,de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida ou requererem o julgamento antecipado do mérito. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 25 de julho de 2025. GABRYELLE LOUSAN SILVA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando-se que não há mais provas a serem produzidas, certificadas as custas, venham conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de fls. 536/537. Proceda-se na forma do art. 535 § 3º, inciso II quanto aos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos avoengos ajuizada por M.V.D.C.S. e J.P.D.C.S., ambos representados neste ato por sua genitora, R.C.D.J., em face de O.S.S e M.V.S. Em síntese, aduzem que a RL da parte autora foi casada com o filho da parte ré, sendo que da referida relação advieram os autores. Assim, apesar da existência de obrigação alimentar em desfavor do genitor, filho dos réus, este não presta auxílio aos autores há 9 (nove) anos. Por fim, informam que, apesar de existir ação de execução de alimentos, não obtiveram êxito, posto que o genitor, com a conivência dos réus, furtou-se do cumprimento de mandado de prisão. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destaco: i) certidão de nascimentos dos autores em id. 002 (fls.10/11); ii) assentada de acordo firmado entre a RL da parte autora e genitor acerca da obrigação alimentar em id. 002 (fl.13); iii) sentença homologando o acordo de alimentos firmado entre a RL da parte autora e genitor em id. 002 (fl.27); iv) cópia da inicial de ação de execução de alimentos em id. 003. Em id. 008, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como foram fixados os alimentos provisórios. Contestação dos réus em id. 0014, sendo aduzido que: i) os réus desejam arcar com pensão alimentícia dos autores, pois o genitor não ostenta condições financeiras; ii) os réus são funcionários públicos recebendo juntos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos, sendo a aposentadoria sua única fonte de renda; iii) os réus não possuem condições de arcar com pensão alimentícia nos moldes requeridos em exordial; iv) os requeridos são pessoas idosas, com problemas de saúde decorrentes da idade avançada; v) os réus não trabalham com taxi há mais de 10 anos. Por fim, pugnam pela procedência parcial do pedido, informando que somente podem arcar com valor de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos para os dois autores. Ademais, foi requerida a gratuidade de justiça. A peça defensiva veio instruída com documentos, dentre os quais destaco: i) contracheque dos réus em id. 015 (fls.90/91); ii) prescrição de medicação para os requeridos em id. 016 (fls.96/101). Réplica em id. 017, reiterando os termos da inicial. Informação em id. 018, na qual consta ausência de registro ou licença de permissão de taxi em nome dos requeridos. Digitalização dos autos em id. 121. Em id. 128, os autores informam que atingiram a maioridade e pugnam pela juntada de procuração, bem como declaração com vistas a comprovar matrícula em curso de ensino superior, sendo que o autor M.V.D.C.S. está no 4º período de engenharia mecânica e o autor J.P.D.C.S, no 3º período de odontologia. Em razão da maioridade, houve a regularização do polo ativo da demanda. Em id. 136, os réus se manifestaram em provas. Em id. 157, o Ministério Público deixou de intervir no feito, considerando o atingimento da maioridade civil dos autores. Em id. 159, foi determinada a manifestação da parte autora em provas. Em id. 179, os autores pugnaram pela juntada de declaração das universidades em que estão matriculados e informaram que não possuem mais provas a serem produzidas. Em id. 185, foram deferidas as provas requeridas pelos réus, sendo designada ACIJ. Renúncia do patrono dos autores em id. 202. Em id. 206, requerimento de habilitação nos autos de novo patrono do réu O.S.S, além da juntada de certidão de óbito da ré M.V.S. Assentada de ACIJ em id. 223, na qual houve ausência do autor M.V.D.C.S., porém comparecimento do autor J.P.D.C.S, desassistido, sendo aduzido que: i) possui 23 anos e o autor M.V.D.C.S. possui 25 anos; ii) não trabalha, mas o autor M.V.D.C.S. trabalha embarcado; iii) estuda na UFF de Nova Friburgo. Por sua vez, o réu O.S.S. informou que tem sido descontado todo mês 7,5% do seu contracheque. Ainda, na supracitada assentada foi: i) declarado o encerramento da instrução processual; ii) julgado extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à ré M.V.S, em razão de seu falecimento; ii) aberto prazo para as partes se manifestarem em alegações finais. Em id. 234, o autor J.P.D.C.S constituiu a Defensoria Pública. Alegações finais do réu O.S.S em id. 245, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao réu O.S.S. Ressalte-se que a ré M.V.S veio a óbito e já houve a extinção do processo sem resolução de mérito no que se refere a esta. Anote-se. Outrossim, no que tange ao autor M.V.D.C.S, conforme se depreende da petição de id. 202, a advogada da parte autora renunciou ao mandato conferido nos autos, tendo havido comunicação ao cliente (id. 203). Em decisão unânime proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi estabelecido que a renúncia de mandato de advogado, quando devidamente notificada ao cliente, não exige intimação judicial para que a parte regularize sua representação nos autos. A responsabilidade de nomear um novo advogado recai diretamente sobre a parte, senão vejamos: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. (Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808 - STJ) Ocorre que, até a presente data o autor M.V.D.C.S não regularizou sua representação processual, tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento. Assim, considerando que a regularidade de representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a medida que se impõe no que tange ao referido autor é a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 76, I, CPC. A demanda prosseguirá quanto ao autor J. P da. C. S.. Presentes os pressupostos processuais, as condições ao regular exercício do direito de ação e ausentes os pressupostos negativos, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda em que se pretende a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia avoenga ao autor, em virtude de suposta necessidade alimentar. É necessário consignar, em primeiro lugar, que a concessão de alimentos avoengos apresenta natureza complementar e subsidiária. Ou seja, somente é admissível quando o genitor ou a genitora correspondente não dispuserem de meios para custear as necessidades básicas do filho. Entendimento, inclusive, já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no verbete sumular nº 596 do E. STJ, senão vejamos: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. E, assim, da mesma forma quando estabelecida em face dos genitores, os alimentos avoengos são devidos quando presente o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos casos em que quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (Código Civil, art. 1.695). No caso em análise, observo que o réu é pessoa idosa com 73 anos, que enfrenta problemas de saúde acarretados pela insuficiência renal crônica em estágio V, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes na semana, conforme laudo médico em id. 208. Ademais, é evidente que o réu possui baixa capacidade aquisitiva, não havendo espaço em seu orçamento para pagamento de pensão alimentícia ao requerente, sob risco de comprometer o seu próprio sustento. Isso porque consta em contracheque atualizado (id. 246) que o requerido aufere renda mensal líquida de R$ 4.057,44 (quatro mil e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), não havendo prova efetiva nos autos de que perceba outras fontes de renda. Noutro giro, o autor J.P.D.C.S é pessoa jovem, atualmente com 24 anos de idade, sem qualquer alegação de impossibilidade física para o exercício de atividade laborativa, reunindo plenas condições de se inserir no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. Insta salientar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dever de prestar alimentos ao filho/neto que é estudante universitário subsiste até que ele complete os 24 anos, desde que haja incompatibilidade de horários entre o curso e eventual atividade laborativa, o que não se verifica no presente caso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE PERSISTE MESMO APÓS A MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE SOLIDARIEDADE DERIVADO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE HÁ TEMPOS CONTANDO COM 21 ANOS. APELANTE QUE COMPROVA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR APÓS A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXONERATÓRIO DE ALIMENTOS. PROVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MATRÍCULA NO PERÍODO NOTURNO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO DURANTE O PERÍODO DIRUNO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE QUE SE ENCONTRA INCAPACITADA PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DE PENSIONAMENTO QUE SE MOSTROU CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00042409220038190205 202100180699, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (grifo nosso) Ocorre que, não obstante conste juntada de declaração indicando matrícula do autor em curso superior (id. 134), observo que seu ingresso ocorreu no 2º semestre de 2020. Nesse sentido, considerando o extenso lapso temporal entre o 2º semestre de 2020 até a presente data, bem como diante da ausência de produção de novas provas pelo autor de continuidade do supracitado curso superior, entendo que há provas suficientes a denotarem sua finalização. Ainda, mesmo que restasse provado que o autor permanece em curso regular de ensino, não foi demonstrada qualquer condição especial em sua formação educacional que o impeça de exercer algum trabalho remunerado durante o período em que não estiver em aula. Isto posto, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse devidamente comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim não se fez, a baixa capacidade financeira do réu aliada à subsidiariedade de sua obrigação, inconteste que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REVOGO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS fixados em id. 008; 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao autor M.V.D.C.S, na forma do artigo 485, IV c/c artigo 76, I, ambos do CPC; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial em relação ao autor J.P.D.C.S. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC; Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 6.092,87 (seis mil e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida. OFICIE-SE ao empregador para o cancelamento dos descontos, se for o caso. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, na forma do art. 256, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ressalto, por oportuno, que o empregador deverá cumprir esta decisão judicial com exatidão e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de punição por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV, c/c §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0805605-62.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISE GREGORIO DE AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Ao autor em réplica. MACAÉ, 24 de julho de 2025. IVAN PEREIRA DAS NEVES JUNIOR
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860148-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO VIEIRA PINTO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Conforme a documentação acostada junto ao index 198823856, fica constatado que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nesse sentido, indefiro o pedido de JG ao autor, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
Página 1 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou