Monica Silva De Abreu Santos
Monica Silva De Abreu Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 142778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Silva De Abreu Santos possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
MONICA SILVA DE ABREU SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0807152-54.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARTINS FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1 - Id. 2078 - Defiro a prioridade de tramitação por doença grave em favor do patrono Aser da Silva de Oliveira. Anote-se. 2 - Id. 2089 - 2.1. Certifique-se o alegado acerca da prévia de precatório. 2.2. Pelo princípio da colaboração processual, intime-se a Central para que indique o index da impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 10 dias. 3 - Id. 2095 - Nada a prover, pois a atualização do precatório é feita em conformidade com a Resolução 303/2019 do CNJ, quando do seu pagamento. 4 - Cumpra-se a decisão de id. 2038 com a expedição da prévia do precatório referente ao valor principal. Após, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre as prévias. Não havendo impugnação, expeça-se o precatório definitivo. 5 - Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. Verifica-se que o imóvel indicado como item 2 na petição de fls. 445 não integra o acervo hereditário do de cujus ARLINDO FORTUNATO, conforme comprovado pela documentação ora juntada pela herdeira IRACEMA FORTUNATO DA SILVA, notadamente a sentença de divórcio proferida nos autos do processo nº 0074919-07.1990.8.19.0001, que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca da Capital/RJ. Consoante já apontado no despacho de fls. 304, restou indevida a apresentação das primeiras declarações pela herdeira Simone Fialho de Paiva Fortunato, sendo válidas as declarações constantes às fls. 311/313. Dessa forma, reconheço que o bem descrito no item 2 da petição de fls. 445 não compõe o monte partilhável, razão pela qual determino o desentranhamento e o desentendimento da referida manifestação quanto a esse ponto, com o consequente cancelamento da avaliação determinada do respectivo imóvel. Diante do reconhecimento da correção das primeiras declarações de fls. 311/313, intime-se a inventariante para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o cálculo apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), no que tange ao ITD incidente, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito com vistas à homologação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ELETRÔNICO APRESENTAR NO BALCÃO DA SERVENTIA CÓPIAS LEGÍVEIS E ORGANIZADAS 1- DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES 2- RGI DO IMÓVEL ATUALIZADO DE 5 ANOS 3- IPTU ATUALIZADO COM A ÁREA EDIFICADA DO IMÓVEL E VALOR VENAL 4- PETICIONAR INFORMANDO CUSTAS ( CASO NÃO SEJA JG OU CUSTAS AO FINAL) - RECOLHIDAS EM GRERJ SEPARADA PARA CADA IMÓVEL APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO ,,DEVE A PARTE FACILITAR A DILIGÊNCIA DO OJA PARA QUE NÃO ENCONTRE O IMOVEL VAZIO IMPEDINDO DE PROCEDER À AVALIAÇÃO , CASO NECESSÁRIO DEVE O INVENTARIANTE/ PATRONO ENTRAR EM CONTATO COM O OJA PRECATÓRIA - PARA DENTRO DO RIO DE JANEIRO DEVEM SER RECOLHIDAS AS CUSTAS DE AVALIAÇÃO ( INDEPENDENTE DE CUSTAS AO FINAL )
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFls.446 - expeça-se o mandado de avaliação do imovel indicado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEfetuada penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 836, do NCPC, reputo-a de valor ínfimo perante o crédito excutido, razão pela qual protocolei ordem judicial de DESBLOQUEIO, conforme comprovante em anexo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe como pretende prosseguir com o feito, devendo indicar outros bens para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme artigo 921, III, do NCPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842821-45.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1278 ) RÉU: CLAUDIO DA SILVA MACEDO REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida. A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado em sentença. REJEITO a prejudicial de mérito, uma vez que incide na hipótese o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. INDEFIRO o chamamento ao processo, tendo em vista a hipótese tratar de relação de consumo e não se enquadrar na exceção prevista no art. 101, II do CDC. No mais, o réu alega ter sido apenas o intermediador do negócio jurídico e não quem executou os serviços objeto da lide. Os documentos de index. 94097328/94097331 comprovam que TODAS AS COMUNICAÇÕES acerca da obra contratada se deram EXCLUSIVAMENTE com o réu. Os pagamentos também se deram diretamente na conta do réu (index. 94097324). Os problemas foram informados ao réu e os pedidos de solução também se deram junto ao réu, conforme os documentos de index. 94097331. O fato de o réu alegar ser apenas o intermediador de forma alguma afasta sua responsabilidade, tendo em vista o vasto conjunto probatório constante dos autos de sua ATUAÇÃO DIRETA nos fatos narrados, inclusive deixando de responder a autora quando a mesma informou que estava há mais de 20 dias sem energia elétrica no banheiro e sem poder usar a sala de jantar, conforme consta em index. 94097331/08. Frise-se que o réu sequer justificou, em sua defesa, o silêncio ao pedido de providências da parte autora. Ressalto que, por se tratar de relação de consumo, todos os envolvidos respondem pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 7º § único do CDC. Assim, desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelo réu, eis que desinfluente para o deslinde da questão. Declaro, pois, encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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