Leonardo Marques Rafael Pinto Moreira

Leonardo Marques Rafael Pinto Moreira

Número da OAB: OAB/RJ 142861

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 235
Total de Intimações: 293
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0808509-57.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Em análise a conta judicial, o mandado de pagamento de fls. 307 já foi liquidado e pelos dados inseridos no mandado, depositados na conta do CEJUR. 2- Intime-se a parte autora por Ar para informar se oferta quitação, mediante os valores depositados nos autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807380-36.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH BELEZA DIAS RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de planilha de débito atualizada apresentada, ao réu.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0804916-05.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA DE JESUS DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Expeça-se e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809102-04.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CORREA RÉU: BANCO BMG S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento. Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil. Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação. Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803816-98.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA FERREIRA BUSCH RODRIGUES RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença Opostos por WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, impugnação à execução ao argumento de (id 182850468): excesso eis que, conforme petição constante no id 176527534 a obrigação de fazer foi devidamente comprovada, demonstrando cabalmente o seu efetivo cumprimento, ativando a conta, refaturamento sem cobrança de encargos e baixa da negativação, bem como o pagamento da condenação no valor de R$10.216,67; que o cálculo da exequente desconsidera que não fora determinado devolução de valores pagos anteriormente, mas tão somente ajustes que já foram feitos conforme comprovado nos autos e dentro dos parâmetros da sentença. Requer o afastamento da multa alegada, bem como a extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC e o afastamento da multa do art. 523 do CPC. Se manifesta a exequente alegando (id 183487086): pagamento da condenação fora do prazo legal; descumprimento das tutelas antecipadas deferidas até 04/04/2025; que ao contrário do apontado pela Executada, a sentença de ID. 161463406 não apenas condenou a executada naqueles termos, mas também confirmou as tutelas de urgência de IDs. 119567622, 121147652 e 131915852. Apontou como devida a quantia de R$ 35.507,78. Efetuada a penhora (id 191691872) e intimada a executada, restou requerido fosse apreciada a petição constante no id 182850468. Por fim, a exequente impugna os embargos alegando (id 197866889): descabimento dos embargos visto que a Executada opôs a peça no dia 02/04/2025 sob o ID. 182850456, quando ainda não havia sido garantida a execução; necessidade de rejeição liminar dos embargos por ausência de quantificação e discriminação do valor que entende devido. No mérito, reprisa as alegações ao id 183487086. Requer: o não conhecimento dos embargos à execução; subsidiariamente, pela rejeição liminar dos embargos à execução, por não cumpridos os requisitos do 3º do art. 917 do CPC, e; no mérito, pelo não acolhimento dos embargos à execução, tendo em vista que até a presente data a Executada se nega a cumprir com a sentença. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, já recebidos os embargos após a devida garantia do juízo pela penhora, pelo que rejeito a alegação de descabimento. Doutra feita, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos na medida em que a executada requer a não aplicação de multas e extinção da execução o que denota entendimento de que nada mais deve, desnecessária assim a apresentação de qualquer cálculo. No mérito, se resume a controvérsia à alegação de excesso entendendo a executada pela não incidência das multas estipuladas em tutela, bem como daquela prevista o art. 523 CPC. Passo à análise. Do processado, a sentença objeto da execução claramente confirmou as tutelas de urgência de IDs. 119567622, 121147652 e 131915852. Quando da tutela ao id 121147652, restou no tocante as multas, assim determinado: 2) Determinar a ré AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que expeça, no prazo de 05 dias, nova fatura do mês de maio/2024, desconsiderando a quantia R$ 564,16 (quinhentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) discutida, e, ainda, com a exclusão de eventuais juros e multas. Deverá a ré apresentar a fatura nos autos, ciente a autora da necessidade de pagamento. Em caso de impossibilidade técnica que deverá ser demonstrada pela ré, ou ultrapassado o prazo da apresentação, fica a autora autorizada a consignar o valor incontroverso devido nos autos.Efetuado o pagamento, deve a ré se abster da cobrança sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; 3) Determinar a ré AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que efetue o desbloqueio do cartão da autora, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00, ciente a demandante que a determinação não a desobriga do pagamento das faturas. A ora ré informou ter cumprido a obrigação (id 122775613). A autora adita o pedido inicial conforme id 123694198, bem como afirma descumprimento da tutela (id 124745845). Aditamento recebido conforme decisão ao id 127790534. Novamente se manifesta a ora ré afirmando cumprimento da obrigação (id 129984566), o que foi impugnado pela então autora, que inclusive realizou depósito judicial em 10/07/2024, dos valores então devidos (id 130064921). Nova decisão concessiva de tutela conforme id 131915852, a qual reconheceu que a primeira Ré, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, comprovou que deu baixa do pagamento na fatura de abril e estornou os juros indevidos na fatura de maio, indeferindo a majoração da multa requerida. A autora informa novo descumprimento de tutela e realiza depósitos judiciais dos valores efetivamente devidos (ids 142332268, 153582622, 154359706), afirmando a ré abstenção de negativação (id 143583905). Sobrevindo homologação de sentença proferida em 10/12/2024 (id 161545226), a qual transitou em julgado da sentença em 30/01/2025 (id 173446265), restou promovida a execução de sentença (id 176363381). A executada realiza pagamento da quantia de R$ 10.216,67 em 26/02/2025 conforme id 176525278, informando ainda, cancelamento de débitos (id 176527534). Os valores depositados foram levantados pela autora 179749622. Promovida a execução de saldo devedor remanescente (id 183487086) e instado o executado, vieram os embargos. Decido. Considerada a cronologia processual, verifico que a decisão ao id 121147652 proferida em 27/05/2024 e transcrita acima, condicionou a incidência da multa por cobrança indevida, ao pagamento pela autora dos valores efetivamente devidos, o que só ocorreu por depósito judicial em 10/07/2024, dos valores então devidos (id 130064921). Assim, somente cobranças indevidas dos valores pagos após tal data dão ensejo à multa cominada. A autora comprovou cobranças indevidas conforme ids 197867764 e 183487086, dentre as quais, somente a de julho de 2024 não enseja multa, devida a incidência da multa sobre os valores cobrados de agosto/2024 a março/2025, perfazendo R$ 23.011,84já em dobro. Igualmente devida a multa de R$ 2.000,00pelo não desbloqueio do cartão, eis que demonstrado pela exequente que tal bloqueio permaneceu por prazo superior ao de incidência da multa. Por fim, quanto aos danos morais, ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 30/01/2025 (id 173446265), dispunha a executada até 19/02/2025 para adimplir a condenação imposta (prazo de 15 dias úteis). Considerando que houve pagamento parcial da quantia de R$ 10.216,67 em 26/02/2025 conforme id 176525278, incide a multa prevista no art. 523 CPC, pelo que apuro como devida até data do depósito a quantia de R$12.174,69 (cálculo 1 anexo). Abatidos os valores (devidos e depositados), remanescente saldo devedor de R$2.066,21(cálculo 2 anexo), atualizado até a data da penhora. De todo o exposto, considerando que penhorados R$ 35.507,78 (id 191693554) e devidos efetivamente R$ 27.078,05 (R$ 23.011,84+ R$ 2.000,00+ R$2.066,21), verifico excesso de R$ 8.429,73. De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHENDO em parte a alegação de excesso de execução, para fixar o débito em R$ 27.078,05. Em consequência, deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeçam-se mandados de pagamento dos valores depositados nos autos a título de penhora, sendo R$ 27.078,05 em favor da embargada e R$ 8.429,73 em favor da embargante e/ ou seus respectivos patronos se com poderes para tal, observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe. Sem prejuízo, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, expeçam-se mandados de pagamento dos valores depositados nos autos pela autora a título de pagamento de faturas, em benefício da embargante e/ ou seus respectivos patronos se com poderes para tal, observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe. Expedidos os mandados, cumpridas as determinações e na ausência de novos requerimentos no prazo de 10 dias, voltem conclusos para extinção da fase executória. Intimem-se. Nova Friburgo, 27 de junho de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823921-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA CAMARA DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A 1. Certifique o cartório acerca do decurso do prazo para pagamento, a contar do trânsito em julgado, em observância ao disposto no Enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 da Presidência do TJERJ. 2. Certificado o decurso do prazo, sem o devido pagamento, intime-se o credor para apresentar, acaso já não juntada, planilha atualizada e com os juros aplicados na sentença, já com a inclusão da multa a que se refere o artigo 523 do CPC, que pode, inclusive, ser extraída do sistema fornecido pelo próprio site deste tribunal (www.tjrj.jus.br). RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ORDINATÓRIO À CODERTE sobre manifestação do MP em pdf 3699 DRCG 01/32960
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Considerando o que consta destes autos de inventário dos bens deixados por MARIA DE NAZARETH DA GAMA E ABREU RAPOSO, falecido em 24/12/2015, ora convolado para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 141/148, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros. Transitado em julgado, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás. Após, dê-se vista ao Dr. Procurador do Estado para os fins do art. 659, § 2º, do CPC/2015. Com o retorno dos autos, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. Custas na forma da lei. P.R.I.
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