Ana Carolina Lima Da Costa
Ana Carolina Lima Da Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 143331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Lima Da Costa possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ANA CAROLINA LIMA DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
USUCAPIãO (2)
INVENTáRIO (1)
PROVIDêNCIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831194-84.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SERGIO CARNEIRO CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ SERGIO CARNEIRO CHAVES RÉU: SHAYANE POSTES PIMENTA, BANCO PAN S.A, INVICTUS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, JULIO MIGUEL PEREIRA NETO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 1.Id 168721885: Indefiro o expedição de ofício ao IFOOD, devendo as pesquisas requeridas ser feitas de forma on-line pelos sistemas conveniados ao TJRJ, conforme súmula 292 do TJRJ (para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ). Assim, defiro, inicialmente, a pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, CDL para localização do endereço dos réus Shayane, Invictus Serviços de Cobrança e Júlio. Procedam-se as consultas. 2.Intime-se o autor para apresentar o contrato social de INVICTUS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, em 15 dias. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAs partes sobre os cálculos judiciais
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAos Advogados do Réu sobre o acordo de fls. 407/408. Fica facultado às Advogadas da Autora estabelecerem contato com os Advogados do Réu para se manifestarem sobre a proposta de acordo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892315-69.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Diante da notícia de falecimento da interditanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485,IX, DO CPC/15. Custas pela requerente. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de usucapião especial urbano movida por MARIA OLENCA GONÇALVES VILAR em face de MARGARET ROSE DE REZENDE DE OLIVEIRA, qualificados no autos em epígrafe. Alega a parte autora que a suplicante de forma mansa e pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 15 anos, possui o imóvel citado; que vem zelando pelo imóvel por todo esses anos, como se fosse seu; que há dois anos vem contribuindo com cotas para recuperação total; que os requisitos e formalidades processuais estão devidamente comprovados; que adentrou o imóvel em 1988 por meio de instrumento particular de escritura de compra e venda, devidamente quitado; que requer o deferimento da gratuidade de justiça; que requer que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao RGI. Instruem a peça os documentos de fls. 09/100. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 102. Manifestação da AGU à fl. 143, manifestando seu desinteresse na demanda. Manifestação da PGE-RJ, manifestando seu desinteresse na demanda à fl. 149. Manifestação da PGM de Teresópolis à fl. 271, manifestando seu desinteresse no imóvel. Decretada a revelia da parte ré à fl. 301. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 313. RELATADOS. DECIDO. O direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos do art. 5º da CRFB, um direito fundamental. Logo, a propriedade é um direito subjetivo no qual o titular exercita poder de dominação sobre um objeto, sendo que a satisfação de seu interesse particular demanda um comportamento negativo da coletividade. Nesta toada, o objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade dos não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a coisa. Oportuno endossar que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1228, do Código Civil). Sabe-se que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, que decorre do só fato da posse. Decorrido o prazo previsto na legislação, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sob o imóvel. Na presente hipótese, afirma a suplicante que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, o imóvel situado nesta cidade, à Rua Alfredo Rebello, n° 284/201 - Alto Teresópolis RJ - CEP 25963-080, imóvel constituído do segundo pavimento do prédio situado na Rua Alfredo Rebello Filho, antiga Rua Tocantins, n° 284, Teresópolis - RJ. Alega que, durante todos esses anos, vem zelando e cuidando do referido imóvel como se seu fosse, inclusive realizando obras de conservação. De acordo com a prova documental constante dos autos, verifica-se que a parte ré ajuizou anteriormente ação de reintegração de posse em face da ora Autora, que foi julgada improcedente, ficando caracterizado que a demandada não possuía a posse do imóvel objeto da lide. Ainda, observa-se que a posse defendida pela parte autora se lastreia em contrato particular de compra e venda do citado imóvel, celebrado entre o companheiro da demandante e a ré. Nesse sentido, a Autora comprova estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini. Outrossim, não houve qualquer impugnação à posse exercida pela parte autora sobre o imóvel descrito na prefacial, seja por parte dos réus, seja pelos confrontantes. No caso da usucapião especial, o possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, deve estar na posse do imóvel a ser usucapido por 5 anos ininterruptos, imóvel este de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinando-o para a sua moradia ou de sua família. Sendo assim, de acordo com os documentos acostados nos autos, não verifico oposição de terceiros quanto à posse da parte autora sobre o imóvel. Nesse sentido, os requisitos da posse mansa e pacífica estão sendo observados. No que diz respeito ao tempo, o prazo da usucapião especial é de 5 anos e a parte autora está na posse do imóvel desde 1993, com base em negócio jurídico de compra e venda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RÉUS PROMITENTES VENDEDORES, REPRESENTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL. IMÓVEL URBANO COM DIMENSÕES DESCRITAS NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. EXAURIMENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 493 DO CPC/2015 E 462 DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM POR MAIS DE DEZ ANOS SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCONFORMISMO DO PRIMEIRO RÉU TÃO SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO, PORQUANTO O DEMANDADO NÃO SE OPÔS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, EM FAVOR DOS DEMANDANTES. SENTENÇA QUE, AO FINAL, DECLAROU O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, APENAS PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0028518-28.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 27/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a usucapião, pela parte autora, do imóvel localizado à Rua Alfredo Rebello, n° 284/201 - Alto Teresópolis RJ - CEP 25963-080, servindo a sentença, após o trânsito em julgado, como título para proceder ao registro junto Tabelionato de RGI competente. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, face à ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1. Junte-se a petição sinalizada pelo sistema. 2. Para análise do pedido de gratuiddae de justiça, à parte autora para que junte aos autos os extratos bancários dos dois últimos meses e as 03 últimas declarações de imposto de renda. 3. Cumpra-se o solicitado pelo MP no item 02, de fls. 230, cabendo à parte diligenciar para obtenção dos documentos referente ao imóvel objeto de partilha. 4. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas pela autora, às fls. 195. 5. Designo Audiência de Instrução e Julgamento no dia 05/08/2025, às 14:00 horas, para a oitiva das testemunhas de fls. 195, sendo certo que caberá à autora intimar suas testemunhas, nos termos do art.455 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFace ao tempo decorrido sem manifestação, intime-se a parte pelo portal para andamento no feito, sob pena de extinção, tendo em vista certidão de fl.158.
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