Catiuscha Ribeiro Barros
Catiuscha Ribeiro Barros
Número da OAB:
OAB/RJ 143555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CATIUSCHA RIBEIRO BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811468-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso em favor da parte autora. 2. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito da diferença apontada, conforme planilha de fls. 60, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o disposto no §1º do art. 523 do CPC. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0805477-25.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BASTOS RÉU: CLARO S.A. 1. Para fins de homologação do acordo, deverá ser comprovada, no prazo de cinco dias: a) a ciência inequívoca da própria parte autora em relação aos termos do acordo, juntando-se cópia da respectiva minuta assinada por ela, em todas as páginas; OU b) a transferência do valor do acordo para uma conta bancária da parte autora (ainda que com abatimento dos honorários advocatícios); OU c) a ratificação pela parte autora, pessoalmente, em cartório, no horário do expediente forense. 2. Ressalte-se, por importante, que a ratificação do acordo OU a ciência inequívoca da parte autora é imprescindível para a sua homologação. 3. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. 4. Intime-se. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a advogada peticionária de fl. 328, a fim de comprovar nos autos o cumprimento do artigo 112 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência foi designada para o dia 17/09/2025 às 11H no CEJUSC. Endereço: Rua Osório Costa, s/n, Sala 224 - Fórum Regional de Alcântara, Colubandê - São Gonçalo/RJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 277: Comprove-se o alegado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados quanto ao acrescido. Após, voltem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro às partes, prazo igual e sucessivo de 15 dias, primeiro à parte autora e depois à parte ré, para apresentação de memoriais. Intimem-se. Decorridos os prazos, com as alegações finais ou sem elas, certificado, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819938-62.2022.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MONIQUE DA SILVA PEREIRA DE SOUZA RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAU Trata-se de demanda proposta por MONIQUE DA SILVA PEREIRA DE SOUZAem face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.Apor meio da qual se objetiva (i) a declaração de inexistência de débitos provenientes da unidade consumidora vinculada àinstalação nº. 49168819 e cliente nº. 27113461, bem como das dívidas apontadas nas certidões do SPC e SERASA, vinculadas àré, instalação nº. 49168819 e cliente nº. 27113461; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que, em razão da proximidade das festas de final de ano, juntamente com seu esposo, decidiu adquirir um freezer para armazenar produtos que seriam utilizados nas comemorações, motivo pelo qual, após pesquisa de preços, dirigiu-se a estabelecimento comercial em 23/10/2022 para efetuar a compra. Relata que, visando preservar o limite do cartão de crédito para outras despesas, optou pela modalidade de crediário, por ser forma usual de aquisição de eletrodomésticos. Aponta que, para sua surpresa, teve o crédito negado sob a justificativa de restrição cadastral vinculada a débito com a empresa ré. Alega que, inconformada, procurou a ré no dia seguinte, sendo informada, mediante protocolo nº 318872694, da existência de débito referente a unidade consumidora localizada no Estado de São Paulo, fato que desconhece por nunca ter residido naquele estado. Relata que, após abertura de reclamação, recebeu a informação de que a negativação se deu por erro sistêmico, com vinculação indevida de seus dados a contrato de terceiro, tendo sido prometida a baixa do apontamento. Afirma que, ao retornar à loja em 04/11/2022 para concluir a compra, novamente foi impedida de efetuar o crediário por persistir a restrição em seu nome. Narra que, ao buscar atendimento no órgão de proteção ao crédito, constatou que a negativação permanecia ativa, gerando enorme indignação e transtorno, especialmente após horas de espera por atendimento na ré, sem solução definitiva. Alega que jamais contratou os serviços que originaram os débitos e que nunca recebeu qualquer comunicação prévia sobre a suposta dívida, sendo vítima de falha na prestação do serviço, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem. Com a inicial, vêm os documentos de id. 37562964e ss. Concedida a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela em decisão de id. 37831928, nos seguintes termos: “Da análise dos documentos acostados nos índices 09/11 restam comprovadas as alegações da autora, uma vez que se trata de unidade consumidora em outro Estado da Federação em nome da autora. Assim, ante à verossimilhança bem como presentes os pressupostos autorizadores, sendo a medida plenamente reversível, DEFIRO a tutela para determinar ao SPC/SERASA que exclua de seus cadastros o nome da autora, no prazo de 48 horas, exclusivamente quanto à anotação perpetrada pela ré no Estado de São Paulo, nº do cliente 27113461. Oficie-se eletronicamente. Verificada a probabilidade do direito, bem como o risco de prejuízo irreparável, inexistente o dano reverso porquanto sempre possível a compensação patrimonial entre as partes, DEFIRO para determinar a suspensão do débito ora impugnado até provimento final da lide, determinando ao SERASA que exclua de seus cadastros o nome da parte autora, no prazo de 48 horas, exclusivamente quanto à anotação perpetrada pela ré, comprovada a fls. 30. Oficie-se eletronicamente”. Contestação em id. 106283472, por meio da qual a parte ré, em preliminar, sustenta a necessidade de cumprimento de determinação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, exigindo que a autora junte declaração com firma reconhecida sobre a inexistência de relação jurídica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Defende a ausência de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, alegando que a autora não buscou os canais de atendimento antes de acionar o Judiciário. No mérito, a parte ré narra que a negativação decorreu de inadimplência por consumo de energia elétrica vinculado à unidade consumidora em São Paulo, cuja titularidade teria sido regularmente aberta pela autora mediante apresentação de documentos exigidos pela ANEEL. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o fornecimento foi efetivamente realizado, e que a responsabilidade pela comunicação da negativação é dos órgãos de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ. Alega a ausência de dano moral, por tratar-se de mera cobrança decorrente de inadimplência, sem demonstração de abalo relevante. Invoca ainda o dever da autora de minimizar seus próprios prejuízos, reforçando que não houve qualquer comprovação de fraude ou de erro na negativação. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência da autora. Réplica em id. 108294326. Despacho em id. 108800933. Manifestação da parte autora em id. 108945507. Manifestação da ré em id. 140194029. Manifestação da parte autora em id. 145459509. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar referente ao cumprimento de exigências emanadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pois a defesa técnica não se atentou que a presente demanda tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, unidade federativa diversa. Por seguinte, a ré suscita tese de ausência de interesse de agir. Segundo a jurisprudência do STJ, pela teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser analisada de forma abstrata, quando da aferição da petição inicial. Assim, a sua verificação na fase decisória do processo de conhecimento se confunde com o mérito, a ser analisada em momento apropriado, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Desse modo, não havendo demais preliminares suscitadas pelas partes e estando presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. Pretende a parte autora a não inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade dedébito e a indenização por danos morais. Inicialmente, cabe destacar que a hipótese dos autos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor por força da aplicação do artigo 17 do CDC, que equipara a consumidor todo aquele que for vítima da má prestação do serviço. Diante disto, a ré, como prestadora de serviços, responde objetivamente perante o consumidor face à teoria do risco do empreendimento, cabendo-lhe, em consequência, a prova da ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. Na hipótese vertente, não se verifica a comprovação de nenhuma causa excludente de responsabilidade, não havendo a juntada, pela parte ré, de documento a aludir a contratação ensejadora da dívida objeto da presente demanda. Em verdade, foi juntado apenas um print de tela sistêmica (id. 106283472, fl. 4), sem qualquer assinatura da parte autora. Com efeito, é assente na jurisprudência que a juntada de telas sistêmicas, por si só, é inapta a comprovar eventual contratação realizada, notadamente por se tratar de prova produzida de forma unilateral. A parte autora, por outro lado, junta aos autoscomprovantede reclamação administrativa (id. 108948505). Juntamente a isso, a circunstância de a empresa ré prestar serviços no Estado de São Paulo, ao passo em que a parte autora resideno Estado do Rio de Janeiro, incrementa maior verossimilhança às alegações autorais. Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada qualquer dívida a ela vinculada, bem como a anotação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito. Nesse contexto, considerando a negativação indevida do nome da autora, (id. 37562993), também patente a ocorrência de danos morais, já que a “inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (Súmula 89 deste TJRJ). Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 4.000,00(quatromil reais). Pelo exposto, confirmo a decisão de id. 37831928 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) Declarar a inexistência da relação jurídicada autora com a parte ré, referente à instalação nº. 49168819 e cliente nº. 27113461, bem como de qualquer débito a ela vinculada, impondo-se o cancelamento de sua cobrança; b) Compelir a ré a não incluir o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato em análise, sob pena de multa diária de R$ 300,00;e c) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatromil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros ao mês a partir da citação e de correção monetária, sob o índice desta CGJ, da prolação desta sentença. Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Oficie-se o SPC e o SERASA. P.I. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0818198-35.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818198-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00319105 APTE: EDSON DO NASCIMENTO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS BASTOS OAB/RJ-143555 APDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1. Fls. 26/33, ao Autor se dá quitação dos valores depositados e da obrigação de fazer imposta, bem desiste dos Embargos de Declaração interpostos, o que ensejará a extinção do feito.
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