Belenice Melo De Almeida Costa

Belenice Melo De Almeida Costa

Número da OAB: OAB/RJ 143721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Belenice Melo De Almeida Costa possui 128 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) INVENTáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de interdição de IVANA SANTANA DE ABREU MARTINS, ajuizada por sua genitora, MARIA LÚCIA SANTANA, já qualificada nos autos. A interdição da Sra. Ivana Santana de Abreu Martins foi decretada para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, sendo declarada relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação alterada pela Lei 13.146/15, conforme sentença de fls. 181/182. Foi nomeada como curadora a requerente, Sra. Maria Lucia Santana. A referida sentença transitou em julgado (fls. 226). A curadora, Maria Lucia Santana, informou a este Juízo sua manifestação de vontade para que, futuramente, em sua ausência ou em caso de sérios problemas de saúde, seja nomeado como curador de sua filha, Ivana Santana de Abreu Martins, seu sobrinho, o Sr. Luiz Antonio Dias de Oliveira (fls. 230/231). O Ministério Público, em sua manifestação de fl. 241, requereu que a parte autora esclarecesse se o pedido de fls. 230/231 se tratava de curatela compartilhada (art. 1.775-A do CC) ou substituição de curatela (art. 1.766 c/c 1.781 do CC), salientando que não há previsão legal para nomeação futura de curador. Em resposta ao despacho de fls. 288 e à manifestação do Ministério Público, a autora, em fls. 301, reiterou seu pedido para que o Sr. Luiz Antonio Dias de Oliveira seja nomeado curador somente em caso de sua incapacidade, ausência ou falecimento, e expressamente não concorda com a curatela compartilhada, afirmando que ainda possui total capacidade mental e física para ser curadora da interditada. Por fim, o Ministério Público, em fls. 307, ratificou seu entendimento de que não existe no ordenamento jurídico pátrio previsão de nomeação futura de curador. Ademais, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, considerando a manifestação da autora à fl. 301. Relatados. Conforme bem salientado pelo MP, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a nomeação futura de curador, tal como pretendido pela curadora atual. A figura da curatela é estabelecida para suprir a incapacidade atual do curatelado, e a substituição do curador ocorre quando há necessidade presente, seja por falecimento, incapacidade do curador em exercício, ou outra causa legal que justifique a modificação do encargo (artigos 1.766 e 1.781 do Código Civil). Ainda que a manifestação da Sra. Maria Lucia Santana (fls. 230/231) seja relevante para demonstrar sua intenção e preferência quanto a um futuro curador, tal pedido não encontra amparo legal para ser deferido neste momento, por se tratar de um ato com eficácia condicionada a evento futuro e incerto (a incapacidade ou ausência da curadora atual). O instituto da curatela visa à proteção imediata da pessoa incapaz, não comportando a designação prévia de um curador para momento incerto no futuro. A interdição da Sra. Ivana Santana de Abreu Martins já foi julgada e transitou em julgado. A pretensão da requerente se limita à nomeação futura de um curador, o que não se coaduna com os institutos da curatela compartilhada ou da substituição de curatela em sua aplicação atual. O pedido, da forma como formulado, não se enquadra nas hipóteses legais para prosseguimento do feito. Posto isso e acompanhando o parecer do Ministério Público (fls. 307), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 182). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 293 - Atenda-se à Fazenda Pública Estadual.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo Art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 001/2023 DESTE JUÍZO:Em atendimento ao R. Despacho, nos autos 0022162-13.2002.8.19.0002 da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, venho, por meio deste, encaminhar o link de acesso à sessão de mediação virtual, agendada para o dia 10/07/2025, às 13:00 horas. http s://teams.microsoft .com/l/meetup-join/19%3ameeti ng_MmM4NjE yZDEtNWNkNy00N2JlLWE1MmYtNjY1ZDk0NjdiNDE3%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22a5f7a564-43f8-4f08-8546- 931c2c7b64d9%22%7d
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados acerca do resultado das pesquisas.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    À Fazenda Pública Estadual.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em razão do deferimento de efeito suspensivo no v. Acórdão, suspenda-se a expedição dos 2 precatórios no valor de R$ 75.955,35 (sendo um para cada autor) e o de R$ 16.878,96 a título de honorários. Remetam eletronicamente as informações que seguem à Câmara, por ofício do sistema assinado digitalmente. Of. 2025 Processo: 0012467-64.2011.8.19.0052 Assunto: resposta no agravo de instrumento 56185-87.2022.8.19.0000 À: Colenda 19ª Câmara Cível do TJRJ EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, Pelo presente venho mui respeitosamente apresentar as informações requisitadas no agravo em epígrafe. Inicialmente não foi apresentada no Juízo a quo cópia da peça de agravo (art. 1018 do CPC). Trata-se de ação indenizatória perante esta 1ª Vara de Araruama, prolatada sentença de procedência parcial para condenar o Município de Araruama a pagar R$ 70.000,00, sendo metade para cada autor, bem como condenando em honorários sucumbenciais. Com relação ao segundo réu foi julgado improcedente o pedido, com condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00, porém com gratuidade de justiça (index 108). A sentença foi reformada em apelação para condenar a municipalidade ao pagamento da taxa judiciária, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais sejam calculados de acordo com o art. 1º - F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a modulação de efeitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357/DF (index 149). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (fls. 174), a Edilidade apresentou impugnação à execução ao argumento de excesso de execução, requerendo a fixação do quantum debeatur em R$ 143.389,29 (fls. 190/191). A parte autora apresentou cálculos, cujo valor devido era de R$ 168.789,67 (fls. 283/285), com os quais o Município executado não concordou (fls. 297). Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial (fls. 300), foram apresentados os cálculos de fls. 307/308, cujo valor total foi apurado em R$ 284.619.15. Em 3/7/2024 o Juízo fixou o valor total em R$ 168.789,67, determinando-se a expedição de 2 precatórios no valor de R$ 75.955,35, sendo um para cada autor, bem como e de R$ 16.878,96 a título de honorários (fls. 321). Desta decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 323/330), cujo provimento foi negado (fls. 337). Mantenho a decisão agravada, por entender indisponível o interesse público, ainda que secundário, mostrando-se os cálculos excessivos e em desacordo com o valor atribuído à causa. Outrossim, foi determinado o cumprimento da v. Decisão superior. Disponho-me a apresentar novas ou complementares informações e esclarecimentos, se necessários. Na oportunidade apresento meus protestos de elevada estima e consideração. Alessandra de Souza Araujo Juíza de Direito
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