Kariza Dos Santos Machado

Kariza Dos Santos Machado

Número da OAB: OAB/RJ 143839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kariza Dos Santos Machado possui 65 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT2, TJCE, TRF2, TJRJ
Nome: KARIZA DOS SANTOS MACHADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817690-97.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Index 201754096 : 1.Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade técnica, operacional e contingencial, esta última, que não mais se justifica com o arrefecimento da pandemia de COVID-19. As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ n° 481/2022. 2.Assim, considerando que cabe ao Juiz decidir pela conveniência de realização da audiência na modalidade presencial, aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada nessa modalidade. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0814425-89.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JANAINA EUGENIO DE ALMEIDA SANT ANNA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ. Intimem-se as partes para ciência desta determinação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 253. APELAÇÃO 0800589-15.2023.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800589-15.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00575538 APTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: SUELI DIAS DE MOURA BARBOZA ADVOGADO: KARIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/RJ-143839 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005279-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JULIANA DORBACAO COELHO ADVOGADO(A) : KARIZA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ143839) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de  prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos.  Deste modo  opera-se o trânsito em julgado de plano. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813095-57.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI DA CONCEICAO FONSECA RACCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VISTOS. ROSEMERI DA CONCEICAO FONSECA RACCAajuizou AÇÃO POR ATO ILÍCITO CONTRATUAL em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., já qualificados nos autos. Expôs a parte autora, em suma, que é cliente da ré e foi surpreendida pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade número 10333764, o que ocasionou a cominação de cobrança, que foi lavrado de modo unilateral e ilegal. Narra a inicial que: “A autora residena unidade consumidora situada à Rua São Francisco Xavier, 42, Sepetiba, CEP. 23.530-803, Rio de Janeiro – RJ e pagaas faturas de consumo de energia elétrica referente a mesma, apesar da conta de consumo encontrar-se em nome de seu ex-marido Cesar Racca Filho que não mais reside no imóvel desde o divórcio, tendo este assinado uma declaração atestando ser a ex esposa, ora autora, a real consumidora da unidade em questão, conforme documento anexo.Ocorre que a autora recebeu comunicado da ré informando que houve uma visita técnica na unidade consumidora em 24/04/22 para fins de verificação do equipamento de medição e instalação elétrica, e que durante a mesma foi lavrado o TOI nº. 10333764, em razão da suposta constatação de desvio no ramal de ligação 2 fases, motivo pelo qual foi retirado o antigo medidor e instalado um novo. Informou também a ré no referido comunicado, que diante da suposta análise das evidências foi confirmada a necessidade de revisão do faturamento, tendo sido apurado o absurdo valor de R$ 21.182,83 referente a diferença não faturada mais impostos, referente ao período de Mai/19 a Abr/22. No mês de Ago/22 a ré iniciou a cobrança abusiva da indevida dívida referente ao TOI nº. 10333764, no valor de R$ 353,05 (trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), sendo esta a primeira parcela de 60. Destaque-se que, a autora não estava em casa na ocasião da suposta inspeção realizada pela ré em 24/04/2022, tendo a ré efetuado a troca do medidor sem a ciência da autora, instalando um novo medidor no poste que fica do outro lado da sua rua, sendo certo que a autora só veio a descobrir que seu relógio estava do outro lado da sua rua quase um mês após a suposta inspeção. Como se pode perceber, a autora foi mais uma vítima dos desmandos da Concessionaria de Energia Elétrica, que insiste na ilegal atitude de aplicar multas abusivas mediante o famigerado TOI, NÃO possuindo condições financeiras de arcar com elevada injusta dívida que NÃO deu origem.Como se não bastasse, após a troca do medidor a autora passou a receber faturas com valores muito altos que não correspondentes ao seu real consumo e sua realidade financeira, sendo certo sua média de consumo era de R$ 315 kwh e recebe pouco mais de um salário mínimo por mês. Segue os valores das contas de consumo abusivas:Mai/22 - R$ 707,82 Jun/22 - R$ 535,22 Jul/22 - R$ 499,68 Ago/22 – R$ 471,54. Tais valores de consumo, aliados ao valor altíssimo da parcela do TOI tornaram-se impagáveis, eis que a autora é hipossuficiente financeiramente, conforme comprovam os documentos anexos, estando ameaçada de ter o essencial serviço interrompido. Cumpre destacar que a autora JAMAIS se utilizou de técnicas ilegais para o desvio de energia elétrica, inexistindo prova cabal da suposta irregularidade, sendo certo que eventual inspeção promovida unilateralmente pela Ré não permite, no momento de sua ocorrência, a observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo a usuária ser responsabilizada por qualquer diferença eventualmente apurada por livre iniciativa da Light. Ocorre que a autora sempre manteve o consumo de energia dentro da normalidade, nunca cometeu qualquer irregularidade que pudesse altera-lo, sendo certo que a Ré NÃO pode provar a falsa acusação de prática de furto de energia elétrica pela Autora, que inclusive, e caso verídica fosse a acusação, teria a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, feito Registro de Ocorrência Policial para responsabilidade penal do suposto criminoso. Ressalte-se que a Autora, honesta, sempre pagou suas contas de consumo de energia elétrica, sem qualquer inadimplência, com imagem pessoal a preservar, não pode ser levianamente acusada de criminosa e compelida a pagar qualquer valor, incompatível com sua realidade financeira, a título de suposta recuperação de consumo, calculado aleatoriamente, com base em documento nulo, emitido de forma unilateral, irregular, em total desrespeito as garantias constitucionais, do devido processo legal, atribuindo injustamente penalidade pecuniária administrativa a Autora, com fundamento em falsa acusação da prática do crime de furto na modalidade de desvio de energia elétrica (Art. 155, § 3º do CP). Na verdade, o procedimento adotado pela empresa ré se mostra arbitrário, na medida em que imputa um comportamento ilícito, subsumido como tipo penal a consumidora, por mera presunção de irregularidade, violando também além do princípio do devido processo legal, o da transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais constrangedores, gravíssimos e intoleráveis fatos, da reincidência contumaz da LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em tais tipos de ilícitas condutas, mesmo diante das decisões do Poder Judiciário, da impossibilidade de uma solução pacífica para o litígio, do descrédito público em razão dos fatos que atingem diretamente a autora, dos evidentes danos morais impingidos na sua alma por tamanha infame acusação, falta de consideração, desrespeito para com o hipossuficiente consumidor, dentre muitos outros danos que se traduzem em insuportáveis e indescritíveis sentimentos de tristeza, dor, indignação e revolta, diante da urgente necessidade de por fim a tais constrangimentos, para fins de reedificação moral, alternativa não restou a Autora, senão, a de recorrer à TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO em busca de JUSTIÇA, esperando seja a ré condenada exemplarmente a reparar os danos morais causados a Autora, em seu grau máximo, visando não só amenizar os abalos sofridos, mas também, fazer incidir sobre a Ré o efeito punitivo-pedagógico da condenação.”. A base de tais assertivas, postulou a procedência. Liminar deferida no Num. 27395405. Citada, a parte ré contestou. Afirmou a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº10333764. Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito. Com tais argumentos, requereu, por fim, a improcedência dos pedidos no Num.33203474. Réplica no Num. 72216694. Saneador com inversão do ônus da prova no id 27395405 com 111619122. As partes ofertaram alegações finais. Após, houve o encerramento da instrução e os autos foram remetidos a julgamento no id196653025. Esse, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. Acrescenta-se que houve inversão do ônus da prova no id 27395405 com 111619122 e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas, como prova pericial a fim de demonstrar o acerto de sua conduta. Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC. A parte demandante demonstrou ser consumidora por equiparação na forma dos arts. 2º e 17, ambos do CDC por meio da declaração de seu ex-marido, id 27336110. No mérito, como consagrado na Súmula n. 256 do e. TJRJ, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Isso, porque se trata de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento. Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova no saneador no id 27395405 com 111619122, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, limitando-se a juntar documentos unilaterais como telas de consulta interna, documentos e fotos que não indicam de forma inequívoca a participação da parte autora, nem pugnou pela produção de prova pericial. Portanto, não restou confirmada a suposta fraude, demonstrando-se a ilicitude do termo de ocorrência de irregularidade – TOI. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO TOI. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSENCIA DE CORTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL. NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO. DEVO-LUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MO-RAL NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RE-CURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016). Do dano moral. Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que a lavratura do TOI, por si, traz em seu bojo uma acusação, que causou aborrecimentos e surpresa, mesmo no sendo a parte autora a titular do contrato, e tal cobrança elevada poderia culminar com a suspensão do serviço. Deve ser observado que a conta de luz está em nome do ex-marido da autora, o que reduz a indenização mas não a exclui. Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade. No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999). Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$1.500,00, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, considerando ainda que a conta de luz está em nome de outra pessoa. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: a) DECLARO a ilegalidade (nulidade) da multa aplicada no TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção da inicial (TOI 10333764), desconstituindo-o e declarando a inexigibilidade do débito, e em consequência, determino a abstenção de cobrança e a devolução do dobro dos valores cobrados e pagos na forma do art. 42, do CDC, com juros e correção dos pagamentos na forma do art. 406, do CCi; b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$1.500,00, corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), com a nova redação do art.406, do CCi. c) suspendo a cobrança, a restrição de crédito e o corte de luz com base no TOI anulado, consolidando a liminar deferida. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter o réu dado causa ao processo e por competir ao juízo o arbitramento do dano moral. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812990-12.2024.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0812990-12.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00073722 RECTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: HELENA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: KARIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/RJ-143839 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 812990-12 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em negar provimento ao recurso, apenas esclarecendo que fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor da execução, sendo incabível qualquer nova cobrança de multa no presente feito. Condenada a recorrente nas custas e honorários de 20% sobre o valor da execução.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0009329-82.2021.8.19.0038 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009329-82.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01146404 APELANTE: RICARDO CORRÊA DA SILVA ADVOGADO: KARIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/RJ-143839 APELANTE: ALINE NUNES PEREIRA ADVOGADO: SERGIO CARLESSO OAB/RJ-140566 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DESPACHO: Aos embargados.(5)
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