Simone Martins Garcia De Oliveira
Simone Martins Garcia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 144039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF2, TJPA, TJRJ
Nome:
SIMONE MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814284-42.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE GRAMOSA DA CONCEICAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Recebo a emenda à inicial do id.142638230. 2) Narra a autora na exordial que firmou contrato com a ré para ligação de abastecimento de água potável, porém, o abastecimento de água em sua residência é realizado por meio de poço artesiano. Conta que no ato da contratação informou a quantidade de casas existentes no quintal onde mora e a ré vem cobrando o faturamento mínimo multiplicado pelos imóveis existentes no mesmo terreno (quatro imóveis) , embora, tivesse sido solicitado o serviço somente para o imóvel da autora. Postula a concessão da tutela de urgência antecipada para que a ré se compelida a a cobrar nas faturas de consumo o valor correspondente ao faturamento mínimo no importe de R$70,00. O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que os valores cobrados nas faturas questionadas sejam indevidos, haja vista que como narrado na exordial, há quatro imóveis no terreno da autora e para que seja verificado se somente o imóvel da autora utiliza o serviço de fornecimento de água torna-se necessária a formação do contraditório e a regular instrução probatória. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema n.º 414 dos recursos repetitivos e fixou a tese de que havendo um único hidrômetro e várias residências, é legitima a cobrança do fornecimento de água e esgoto efetuada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Neste sentido, cita-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO EM TERRENO COMPOSTO POR 2 CASAS. COBRANÇA PELO CONSUMO REAL, QUANDO DEVIA SER PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS. TESE REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 414. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da primeira ré contra sentença que determinou o cancelamento das cobranças impugnadas, devendo refaturá-las, e o ressarcimento na, na forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ao argumento de ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e regularidade na cobrança. 2. Recurso adesivo da autora, objetivando a restituição de indébito na forma dobrada e a incidência do termo inicial da correção monetária e juros de mora a partir do desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão reside em verificar: (i) se há ilegitimidade passiva da ré CEDAE para responder a demanda; (ii) se a prescrição é quinquenal; (iii) a licitude da cobrança quando há hidrômetro único, porém, mais de uma economia; (iv) se a repetição de indébito deve ser na forma dobrada; e (v) se o termo inicial da correção monetária e juros de mora da repetição de indébito deve ser a partir de cada desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A ocorrência de concessão do serviço de fornecimento de água e esgoto não é suficiente para afastar sua responsabilidade na presente demanda. Nome da ré que consta das faturas emitidas com as cobranças impugnadas, mesmo após o termo de concessão, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. 5. Prazo prescricional decenal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 6. Imóvel da demandante que no período impugnado estava localizado em um terreno composto de duas residências guarnecidas por um único hidrômetro. 7. Modalidade de cobrança admitida pelo recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1.937.887/RJ, que revisou o Tema 414 e, inclusive, modulou os efeitos, de modo que todos os processos que não tivessem sido julgados deveriam observar a referida tese definida pela Corte, como é a hipótese dos autos. 8. Ausência de falha na prestação de serviços. Até a efetivação da individualização e a alteração da forma de cobrança, persistia um único medidor servindo a 02 residências, não havendo que se falar em revisão das cobranças, na medida em que não houve cobranças por estimativas, mas sim faturamento pelo quantitativo de unidades vinculados ao único medidor até então existente. 9. Reforma da sentença recorrida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, diante das novas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos, sendo o apelo da ré provido e desprovido o recurso da autora. Tese de Julgamento: Havendo um único hidrômetro e várias residências, é legitima a cobrança do fornecimento de água e esgoto efetuada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º; 14 e 22; Decreto Estadual nº 553/1976; Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 414 do STJ; Súmula n° 412 do STJ; Súmulas n° 152 e 192 do TJRJ. (0015220-05.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 10/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intime-se. 3) Cite-se para contestar, eletronicamente, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0824147-46.2023.8.19.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 523 ) Vistos, etc. Maria Emilia Arleu Ivo ajuizou ação de interdição em benefício de Edson Jair de Sousa, alegando, em síntese, que: a) o interditando é seu companheiro e portador da doença de esclerose lateral amiotrófica (CID G12.2), sendo dependente de terceiros para sua sobrevivência; e b) o interditando não dispõe do necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua própria vida. Diante dos argumentos expendidos, requereu, inicialmente, a tutela de urgência, com o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, concedendo-lhe a curatela definitiva do interditado. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Inicial e documentos no index 67632735 a 67633464. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça em index 76581538. Manifestação do MP, opinando pelo deferimento da curatela provisória, além de requerer a realização do exame pericial no Interditando, em index 76866975. Decisão de deferimento da curatela provisória e nomeação de perito em index 80300284. Juntada de laudo pericial em index 105406177. Manifestação da Requerente em index 114058179, objetivando a expedição de novo termo de curatela provisória. Decisão concedendo a prorrogação da curatela provisória em index 120619171. Contestação do Curador Especial, por negativa geral, em index 152499630. Manifestação da Requerente, objetivando, novamente, a expedição do termo de curatela provisória. Concedida a prorrogação da curatela provisória em decisão de index 172771541. Manifestação do MP, opinando pela decretação de interdição parcial de Edson Jair de Sousa. Relatados, decido. Busca, a requerente, a interdição de seu companheiro, em razão do mesmo ser portador da doença de esclerose lateral amiotrófica (CID G12.2), que o impossibilita, por completo, para a prática dos atos da vida civil. Dos autos, verifica-se que o interditando possui 04 (quatro) filhos, cujas declarações de concordância com o pedido da requerente constam em index 67632745, 67632746, 67632747e 67632748. A inicial veio acompanhada de laudos médicos nos index 67633452, 67633453, 67633456, 67633460 e 67633464, indicando a referida patologia e o estado mental do Interditando. Ademais, realizada a perícia, concluiu a Ilustre Perita do Juízo, que (index 105406177): “A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é provocada pela degeneração progressiva dos neurônios motores cerebrais e na medula espinhal. Esses neurônios são células nervosas especializadas que, ao perderem a capacidade de transmitir os impulsos nervosos, dão origem à doença. A extensão de sua deficiência e limitação estão definidas pelo prejuízo motor, mas não há prejuízo cognitivo que impeçam o interditando de entender e escolher. Portanto, necessita de auxílio para quaisquer atividades de rotina e de sobrevivência.” A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica, visando garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com os demais. Significa, assim, que os relativamente incapazes constituem grupo merecedor de especial atenção e proteção jurídica, ainda que em grau inferior aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), ou seja, leva-se em conta sua manifestação de vontade, desde que legalmente assistido em suas decisões e escolhas, consoante a regra do art. 1767, I, do CC. Ademais, conforme o art. 85 do Estatuto, a curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dos elementos dos autos, constatou-se que o interditando carece do discernimento necessário à prática dos atos da vida civil, considerando o estado severo e irreversível da doença que lhe acomete. No que concerne à curatela, restou demonstrado que a requerente é a pessoa responsável por todos os cuidados do companheiro, figurando como referencial afetivo, social e econômico. Por essa razão, entendo que seja a requerente Maria Emilia Arleu Ivoa mais indicada ao exercício da curatela em questão, nos termos do art. 755, §1º, do CPP. Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Edson Jair de Sousa, declarando-o relativamente incapaz, impondo-lhe as restrições impostas pelo art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nomeando-lhe curador a requerente, que deverá prestar contas da curatela. Inscreva-se a presente no RCPN correspondente, promovendo sua publicação, na forma do art. 755, §3º, do CPC. Sem Custas. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Niterói, 30 de junho de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0810962-67.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACACIA MARQUES FARIAS RÉU: JPLOGCOMPANY TRANSPORTADORA LTDA Àserventia para cumprir o já determinado no index 201778556. NITERÓI, 26 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808009-06.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKE DAVINO TELES EXECUTADO: ESTACAO DOS SABORES VSM LTDA 1. AO CARTÓRIO, para alterar no sistema a classe judicial para "Cumprimento de Sentença", se for o caso. 2. Não houve saldo para bloqueio, conforme tela que segue adiante. 3. Diga a parte exequente como pretende prosseguir em execução, no prazo de cinco dias, devendo, ainda, se manifestar, objetivamente, no mesmo prazo, quanto ao seu interesse na expedição da Certidão de Crédito para protesto, caso em que deverá apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJRJ. 4. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem conclusos para extinção da execução. 5. Publique-se. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0701443-78.1900.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EXECUTADO : GRUPO HABITACIONAL DOS PETROLISTAS GHAPE ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ016281) INTERESSADO : RAFAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : DANIEL BATISTA RIOS ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO VASCONCELOS DE SOUZA INTERESSADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ROSA BL. II ADVOGADO(A) : ARY SERGIO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : IVONE GALAXE DO AMARAL ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS INTERESSADO : JAQUELINE RIOS STOQUI ADVOGADO(A) : GLADSON BRAGA FERNANDES ADVOGADO(A) : MAYRA CRISTINA FERREIRA DE AZEVEDO INTERESSADO : VOADORES INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA ARIANE TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO FAGUNDES DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Nada a prover quanto ao pedido formulado no evento 1150 ante o trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro n. 5110083-86.2024.4.02.5101. Por conseguinte, no que tange aos pedidos formulados nos eventos 1152 e 1156, considerando que os arrematantes comprovaram o pagamento do ITBI, conforme consta nos referidos eventos, expeça-se as respectivas cartas de arrematação e mandados de imissão na posse referentes aos imóveis descritos no evento 1141 em favor dos arrematantes, nos moldes estabelecidos no art. 901, §2º do CPC, da seguinte forma: Em favor de VOADORES INVESTIMENTOS LTDA. EPP: 1) Apartamento 907, Bloco 2 (mat. 31841) 2) Apartamento 906, Bloco 2 (mat. 31840) 3) Apartamento 1.205, Bloco 2 (mat. 31860) 4) Apartamento 1.403, Bloco 2 (mat. 31872) 5) Apartamento 1101, Bloco 1 (mat. 31803) Em favor de JAQUELINE DA SILVA RIOS: 6) Apartamento 1405, Bloco 2 (mat. 31874) Fica o Oficial de Justiça autorizado a adotar as medidas estritamente necessárias ao cumprimento da medida, requisitando, se for o caso, força policial e arrombamento. Caso o imóvel esteja desocupado, o Oficial de Justiça deverá promover a imediata imissão. Caso ainda esteja ocupado, o Oficial intimará o eventual ocupante para que desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, devolvendo o mandado à Secretaria do Juízo. Após este prazo, permanecendo o imóvel ainda ocupado, proceder-se-á a imissão, devendo os arrematantes fornecerem os meios para a remoção dos móveis e objetos pessoais dos réus ou de eventuais pessoas que o ocupem para o lugar indicado por seu representante. Advirto aos arrematantes, contudo, que eventual insucesso na imissão de posse, por ocupação resistida, acarreta verdadeiro esbulho possessório, devendo o atual titular do imóvel (após seu registro imobiliário) ingressar com ação própria, na Justiça Estadual, em face do terceiro ocupante do bem. Com o cumprimento, intimem-se as partes para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos para análise dos valores a serem levantados pelo exequente e demais credores habilitados nos autos (Município de Niterói e Condomínio do Edifício Santa Rosa).
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento a Ordem de Serviço nº 01/2023 , art. 2º, inciso XLII: Certifico a tempestividade dos embargos de declaração apresentados às fls.350/ 351. Ao embargado, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2ºdo Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Karine Reis Sampaio 01/30041
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805439-13.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FAGUNDES SOARES, MIRIA DA SILVA RODRIGUES RÉU: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr. Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica intimada a empresa a regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ), na forma do artigo 246 do CPC e em atendimento ao AVISO CONJ TJ/CGJ 5/20, no prazo de até vinte dias. 1-Em caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de que o depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ. Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC. Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão. Caso procedido o depósito na forma voluntária, expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte credora a conferir quitação em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância. Após,dê-se baixa e arquivem-se. 2-Na hipótese de improcedência dos pedidos autorais e de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAo contador.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0810962-67.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACACIA MARQUES FARIAS RÉU: JPLOGCOMPANY TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Ante a comprovada a impossibilidade da parte autora em comparecer à Audiência na data designada nestes autos, à serventia para proceder à redesignação da mesma, intimando as partes eletronicamente. Caso a parte Ré ainda não tenha sido citada ou se o foi, não constituiu patrono nestes autos, deve ser expedido mandado (citação no primeiro caso; intimação no segundo caso) a ser cumprido: a) por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); b) por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; c) por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; d)pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se. NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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