Gilcelio Nogueira Da Silva

Gilcelio Nogueira Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 144145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilcelio Nogueira Da Silva possui 252 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 252
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, TRF2
Nome: GILCELIO NOGUEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
252
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117) APELAçãO CíVEL (80) RECURSO ESPECIAL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 018. APELAÇÃO 0001334-39.2017.8.19.0044 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0001334-39.2017.8.19.0044 Protocolo: 3204/2017.00512553 APELANTE: ANGELO LOPES MACHADO ADVOGADO: GILCELIO NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-144145 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: KARLA DE CARVALHO GOUVEA OAB/RJ-113268 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802381-68.2024.8.19.0044 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0802381-68.2024.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00553357 APELANTE: MARLY TEIXEIRA BETTA ADVOGADO: GILCELIO NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-144145 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade na medida em que o recorrente fez referência expressa aos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Marco temporal. Termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques perpetrados em sua conta individual. Aposentadoria da autora ocorreu em setembro de 2002, oportunidade na qual teve acesso às informações sobre o saldo de sua conta vinculada. Jurisprudência do TJ/RJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801019-31.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANTONIO MACHADO DE LANNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, relativamente à matéria debatida nos presentes autos, afetou a controvérsia através do Tema Repetitivo nº 1300, determinando, ainda, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a respectiva questão. Confira-se, a propósito, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0011886-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ementa . Des. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A REFERIDA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. Anote-se pois, a suspensão do processo, certificando-se, no momento oportuno, o trânsito em julgado do Tema Repetitivo acima indicado. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. PORCIÚNCULA, 23 de julho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Processo: 0801076-49.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JULIO CESAR CERQUEIRA RÉU : BANCO DO BRASIL SA Certifico que decorreu o prazo requerido na petição de ID 200698367 para comprovação do pagamento dos honorários. À parte ré. PORCIÚNCULA, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Processo: 0801590-02.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE : MARIA DAS GRACAS REZENDE PAVAO APELADO : BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes. Nada requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PORCIÚNCULA, 29 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801323-30.2024.8.19.0044 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0801323-30.2024.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00463349 RECTE: MARIA ELIZA FERRARI PREVATTO GONÇALVES ADVOGADO: GILCELIO NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-144145 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801323-30.2024.8.19.0044 Recorrente: Maria Eliza Ferrari Prevatto Gonçalves Recorrido: Banco do Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 21/31, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de fls. 11/18, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESATUALIZADO DOS VALORES DO PASEP. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM 2012, DATA DA ACTIO NATA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais em que objetiva o autor a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP. Sentença de extinção do processo, reconhecendo a prescrição decenal, ensejando a interposição do recurso de apelação pelo autor que alegou que o decisium considerou como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria (01/05/2012) ou do saque da conta PASEP (21/06/2012), contudo a ciência inequívoca só ocorreu em 27/02/2024, logo a pretensão não estaria prescrita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge a controvérsia recursal em analisar qual o termo inicial da prescrição na presente ação de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR: (i) o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. (ii) conforme o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data da realização do saque dos valores disponíveis na conta individual do PASEP. (iii) por conseguinte, uma vez que o saque foi efetuado em 21/06/2012 e a presente demanda foi ajuizada em 16/08/2024, resta consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. IV - DISPOSITIVO: Conhecimento e negativa de provimento ao recurso de apelação.". Trata-se de apelação cível interposta pela recorrente na qual o juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. O Colegiado manteve a decisão, conforme ementa acima transcrita. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997; artigo 206 do CC. Aduz, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 36/38. É o brevíssimo relatório. No exame das razões recursais, verifica-se a conformidade do decisum com a tese fixada pelo STJ ao julgar os REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/TO, paradigmas do Tema 1.150 ("a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP"), abaixo transcrita: Tema 1.150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz do Tema nº 1.150 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802141-79.2024.8.19.0044 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0802141-79.2024.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00427902 APTE: LUIZA HELENA ALVES FREGNAN ADVOGADO: GILCELIO NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-144145 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO II DO ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. I. Pretensão de condenação do Banco do Brasil a restituir valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, bem como a reparar danos morais. II. Recurso de apelação interposto em face de sentença de extinção que reconheceu a prescrição do direito da autora, sustentando que o prazo prescricional se iniciou na data do acesso ao extrato de movimentação das cotas individuais do PASEP. III. No julgamento do REsp nº 1.951.931/DF, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.150:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.Na hipótese em tela, a autora efetuou o saque em setembro de 1998, oportunidade em que teve ciência inequívoca dos desfalques, data do início do prazo prescricional decenal. Demanda distribuída em setembro de 2024.IV. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
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