Marisa Ferrer De Lima
Marisa Ferrer De Lima
Número da OAB:
OAB/RJ 144461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Ferrer De Lima possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1, STJ
Nome:
MARISA FERRER DE LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100967-27.2021.5.01.0014 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: GIRLANE SANTOS LIMA RECORRIDO: HB MULTISERVICOS S.A., MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Para ciência do acórdão de id b4c2bdc. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HB MULTISERVICOS S.A.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a tempestividade da contestação de fls. 2067058 ATO ORDINATÓRIO (Art. 255, X, do CNCGJ / Art. 3º, IX, da O. S. 01/2023) - À parte autora em réplica. Sem prejuízo, informem as partes se pretendem a produção de alguma prova, especificando e justificando sua necessidade, sob pena de ser indeferido o requerimento. Advirto que o requerimento genérico de provas será considerado como não atendimento à determinação e desistência de eventuais provas mencionadas anteriormente, operando-se a preclusão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801974-56.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ROBERTO VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JOAO ROBERTO VIEIRA ingressou com ação revisional de conta vinculada ao PASEP em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a correção dos valores no saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP. Restou verificado que a parte requerente foi intimada para regularizar a sua representação processual, como também para anexar aos autos as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, e o seu o comprovante de residência atualizado, referente aos 03 (três) meses, conforme despacho de ID 180065183. Contudo, ao apreciar os documentos anexados aos autos, verificou-se a parte autora cumpriu equivocadamente o determinado, tendo em vista que anexou aos autos o comprovante de residência em nome de terceiro e desatualizado. Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários, pois não houve citação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962294/RJ (2025/0215600-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NADIA PEREIRA DA GRACA ADVOGADOS : MARISA FERRER DE LIMA - RJ144461 DANIEL DOS SANTOS LOSADA - RJ131178 LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA - RJ199109 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NADIA PEREIRA DA GRACA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043304-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MICHEL MORAES GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178) ADVOGADO(A) : MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) DESPACHO/DECISÃO O preenchimento dos dados no formulário da requisição de pagamento configura, se antes já não havia, a estabilização do montante a ser requisitado. A vista regulamentar destina-se exclusivamente a dar ciência do ato às partes, não sendo uma nova oportunidade de impugnação, o que desde logo afasta a possibilidade de reabertura do contraditório a respeito. A única exceção aberta abrange meros erros materiais. Fora disto, desde logo fica acertado que: não haverá nova decisão sobre a liquidação da quantia, assim como não haverá sequer a consideração de qualquer requerimento, e por isto não haverá também nova intimação das partes a título de comunicar a manutenção da importância em execução, motivo pelo qual os participantes do processo não devem aguardar qualquer providência do juízo além do envio da requisição e baixa dos autos. Intimadas as partes dos termos em que cadastrada a requisição, aguarde-se por 5 dias apenas para o efeito acima mencionado. Após, será dirigida a requisição à Divisão de Precatórios do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No caso de Requisição de Pequeno Valor (até 60 salários-mínimos) o depósito deverá ocorrer em prazo não superior a 60 dias após o envio. De Precatório (acima de 60 salários-mínimos), até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 1º de julho. Enviado após, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. Não haverá nova comunicação após o envio da requisição, motivo pelo qual deve o beneficiário ficar atento ao depósito da quantia, acompanhando-o pela INTERNET no endereço eletrônico cujo link vai transcrito a seguir: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/precatorios-federais-e-requisicoes-de-pequeno-valor-rpvs . Rio de Janeiro, 21/07/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 43731
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5043304-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : TOGO PAULO PENNA RICCI REQUERENTE : MICHEL MORAES GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178) ADVOGADO(A) : MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 21/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100871-75.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO MENGAF DESTINATÁRIO(S): JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. VANESSA RIBAS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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