Marcelo Lourenco Medeiros

Marcelo Lourenco Medeiros

Número da OAB: OAB/RJ 144562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Lourenco Medeiros possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJMG
Nome: MARCELO LOURENCO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito. No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente, o que fez incidir a multa e o valor atual da execução. Ressalte-se que razoável dentro do /Devido Processo Legal o respeito as decisões dentro de um prazo razoável não só para o Juiz no andamento do processo como pelo comportamento das partes na marcha do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Inclusive, em 2014, a Segunda Seção do STJ consolidou o Tema nº 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Para o STJ, a multa cominatória, portanto, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Tal entendimento está respaldado no art. 537, do CPC, podendo a decisão de alterar, modificar ou excluir o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ser tomada de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1354776 SP 2018/0222396-6. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)". Não obstante, o art. 537, caput, in fine, do CPC ainda prevê critérios expressos para a fixação do valor da multa ao estabelecer que ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. Deve o julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo mencionar ainda que o CPC estabelece no art. 8º que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, a multa cominatória deve ser fixada em valor adequado para o caso concreto, devendo o magistrado pautar-se nos elementos de prova dos autos e nos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, para não permitir que o instituto perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução ou mesmo seu decote, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do STJ. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC . Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado, do valor gravado 196756071. Não obstante, expeça-se mandado de pagamento em favor doEmbargante, do valor depositado 200302508. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ...CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXONERANDO O AUTOR DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO RÉU NO PROCESSO Nº 0008083-59.2012.8.19.0008. Assim, resolvo o mérito da causa...
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que foi designado o dia 20/10/2025, às 12:00h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0816067-65.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY MEDEIROS AGUIAR RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Defiro j.g. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 11 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803530-23.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LOURENCO MEDEIROS RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A 1 -Considerando os documentos que constam dos autos, que conferem probabilidade ao direito autoral, bem como a existência de perigo de dano, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes. Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para DETERMINAR: A)A SUSPENSÃO da anotação do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, conforme aplicável, bem como a SUSPENSÃO das cobranças referente ao débito no valor de R$ 4.712,43, relativo à fatura com vencimento em 02/04/2025,no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cemreais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais); B) Que a parte ré, em 2 dias corridos, a contar da intimação, RESTABELEÇA o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a ré por OJA e com urgência; 2 - No mais, aguarde-se a audiência. SAQUAREMA, 7 de julho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0811461-28.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA PORFIRIO DA FONSECA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Venha a planilha atualizada do débito remanescente indicado na petição de IE 196993343. Após, retornem os autos imediatamente conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - Recebo os Embargos à Execução. 2 - Ao Embargado. 3 - Após, conclusos para Sentença .
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