Juliana Azevedo Do Nascimento
Juliana Azevedo Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RJ 144575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Azevedo Do Nascimento possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
JULIANA AZEVEDO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
SEPARAçãO CONSENSUAL (2)
Regulamentação de Visitas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 31/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 024. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038915-45.2025.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0822880-96.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00414759 AGTE: WALDEC CICERO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA OAB/CE-009595 AGDO: CARISIA DO NASCIMENTO SOUSA MADEIRA ADVOGADO: JULIANA AZEVEDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-144575 ADVOGADO: LILIAN ROBERTA CAMPOS TORQUATO OAB/RJ-244518 ADVOGADO: PEDRO ALBERTO DO NASCIMENTO OAB/RJ-053039 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que, o alimentado já atingiu a maioridade civil, intime-se o mesmo, para regularizar sua representação processual. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 117, oficiando-se, conforme fora determinado. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, Itaboraí - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801744-20.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RENATO MACIEL TORRES e outros RÉU : LORRANA CARVALHO DE ALMEIDA e outros Fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita. Itaboraí, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMILSON DUQUE DA SILVA ajuizou, em 22.04.2022, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., WORKOUT LEILÕES e PAOLA MATEUS RIBEIRO, alegando, em síntese que, em 06.01.2022, arrematou virtualmente um veículo pelo valor de R$ 24.066,00 no site www.grupoworkout.com, efetuando a transferência do montante à conta da corré Paola Mateus Ribeiro, no Banco Santander. Informou que, após o pagamento, perdeu o contato com os réus e concluiu ter sido vítima de golpe. Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores transferidos e, ao final, a restituição do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da responsabilização solidária dos réus. Gratuidade de justiça e tutela de urgência concedidas em fls. 6, nos seguintes termos: Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar o bloqueio, junto à conta da terceira ré, do valor de R$ 24.076,45, depositado pelo autor, conforme fls. 33 . Em fls. 83, o réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ausência de participação na fraude, atribuída exclusivamente à beneficiária da transferência e a terceiros. Requereu, com base no art. 338 do CPC, a exclusão do polo passivo ou a emenda da inicial, além da decretação de segredo de justiça e da quebra de sigilo bancário da corré favorecida. E, no mérito, sustentou que a transação foi realizada voluntariamente pelo autor, mediante autenticação regular, inexistindo falha no serviço prestado. Alegou ter agido de boa-fé ao bloquear a conta da beneficiária após a comunicação da fraude, embora os valores já estivessem indisponíveis. Defendeu que adota rigorosos protocolos de segurança e que a responsabilidade é afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Por fim, negou a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em fls. 136, o autor apresentou réplica, rechaçando a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Santander, ao sustentar sua responsabilidade objetiva por falhas na segurança e omissão na prevenção da fraude. Reafirmou que a instituição permitiu a movimentação dos valores sem diligência e que a corré Paola, como beneficiária da TED, deve responder solidariamente. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Em fls. 170, a ré PAOLA MATEUS RIBEIRO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que também foi vítima de fraude. Alegou que teve seus dados pessoais utilizados de forma indevida por terceiros para abertura de conta bancária no Banco Santander, sem seu conhecimento ou autorização. Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo. E, no mérito, sustentou que não manteve qualquer relação com o autor ou com os demais réus, não tendo participado de leilão ou recebido valores oriundos da suposta negociação. Afirmou desconhecer os fatos narrados na inicial e reforçou que a fraude foi praticada por terceiros que utilizaram indevidamente seus documentos. Destacou a inexistência de nexo causal e ausência de conduta ilícita de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Em fls. 193 o autor desistiu de prosseguir com o feito em face do réu WORKOUT LEILÕES. Em fls. 197, o autor apresentou réplica, refutando a ilegitimidade passiva arguida por Paola Mateus Ribeiro, ao afirmar que foi ela a beneficiária da transferência. Alegou que a ré não comprovou uso indevido de seus dados nem apresentou prova da alegada fraude, reiterando os pedidos iniciais. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em fls. 225. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. O Banco Santander responde objetivamente por falhas na segurança do sistema, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a conta usada na fraude vinculada à instituição. Quanto à ré Paola, foi a titular da conta favorecida pela TED, não tendo comprovado uso indevido de seus dados ou adotado qualquer providência para apuração da suposta fraude. Ambos permanecem legitimados na lide. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Impende ressaltar que a presente demanda veicula típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se o autor como destinatário final do serviço anunciado e os réus como fornecedores inseridos na cadeia de fornecimento. Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade civil do réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes da transferência de valores realizada pelo autor para conta bancária de terceiro fraudador, bem como à eventual extensão dessa responsabilidade aos demais réus, na medida de sua participação ou omissão. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, movido pela intenção de adquirir um veículo automotor ofertado em site de leilões, efetuou depósito no valor de R$ 24.066,00 em conta bancária de terceiro fraudador, supostamente vinculada ao leiloeiro. Contudo, ao comparecer à sede do leiloeiro, foi informado de que não havia nenhum bem arrematado, tratando-se de golpe virtual perpetrado por meio de site clonado. A responsabilidade dos fornecedores, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva e se funda no risco do empreendimento. Entretanto, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê excludentes, como a inexistência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, a análise das provas revela que o autor realizou transferência bancária de valor elevado sem adotar cautelas mínimas quanto à veracidade da plataforma utilizada e sem verificação da identidade do beneficiário. Não há comprovação de falha sistêmica no serviço bancário prestado pelo BANCO SANTANDER ou de descumprimento de normas regulatórias. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, em casos como o presente, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada diante da presença de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, conforme os recentes julgados transcritos abaixo: ¿DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO NA INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Carlos Henrique dos Santos Dias em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de Google Brasil Internet Ltda. e Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ter sido o autor vítima de golpe, ao adquirir veículos em leilão fraudulento encontrado por meio da ferramenta Google Search, realizando transferência bancária a estelionatário. 2. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 3. O apelante não comprova a adoção das cautelas mínimas ao realizar a transação, como verificar a autenticidade do site de leilão, a regularidade do leiloeiro ou a procedência dos veículos arrematados, elementos essenciais para a configuração do nexo de causalidade. 4. A ferramenta Google Search apenas indexa e organiza conteúdos disponíveis na internet, não participando da criação, controle ou validação dos sites exibidos, inexistindo ato ilícito capaz de atrair sua responsabilidade civil. 5. O Banco Bradesco processou a transação bancária autorizada pelo próprio apelante, sem qualquer indício de falha na prestação do serviço ou de desrespeito às normas regulatórias para abertura de contas bancárias. 6. A ausência de comprovação de conduta ilícita ou negligente por parte dos réus reforça a conclusão de que o dano decorreu exclusivamente da imprudência do autor, afastando a responsabilidade objetiva dos fornecedores. 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00442275820208190038 202500122534, Relator.: Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 10/04/2025, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTIGO 14, §3º, II, DA LEI 8.078/1990. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira que pode ser afastada se existente causa excludente, tais como: a ocorrência de força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Mesmo nas demandas consumeristas, o consumidor deve demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, por força do artigo 373, inciso I, do CPC, bem como o teor da súmula nº 330 do TJRJ, o que não ocorreu, na espécie. 4. Inconteste que o autor foi vítima do golpe do falso leilão virtual, tendo efetuado a transferência de uma considerável quantia para uma conta vinculada ao banco réu. 5. Na hipótese em tela, a página falsa não possuía relação com o banco apelado; não houve interveniência de qualquer preposto seu na negociação e nem vazamento de dados sob sua guarda, sendo certo que a transferência foi efetuada de forma voluntária pelo autor, para a conta bancária indicada pelo estelionatário. 6. O demandante deixou de verificar a veracidade do site de leilão e realizou transferência bancária sem antes certificar a transparência e confiabilidade destas. Ademais, foram fornecidos dados bancários de pessoa física para transferência, o que certamente permite identificar que o pagamento não estava sendo realizado para CNPJ de um leiloeiro. 7. Falta de cautela e cuidado do demandante que caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompe o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do apelado e exclui a responsabilidade da instituição financeira, segundo a regra do art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90. 8. Assim, ausente a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelada, inexiste o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9. Sentença que não merece reforma. 10. Majoração de honorários. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005445120228190010 202500118564, Relator: Des. MARCOS ANDRÉ CHUT, Julgado em 29/04/2025, Publicado em 06/05/2025) Dessa forma, ausentes os pressupostos para responsabilização do réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A., impõe-se a improcedência dos pedidos autorais quanto a ele, reconhecendo-se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. No que se refere à corré Paola Mateus Ribeiro, restou comprovado que foi ela a beneficiária direta da transferência bancária realizada pelo autor, no valor de R$ 24.066,00, conforme comprovante de TED juntado aos autos. Em sua contestação, alegou ter sido vítima de fraude, sustentando que seus dados teriam sido utilizados por terceiros para abertura e movimentação da conta bancária. Para sustentar essa versão, a ré apresentou boletim de ocorrência eletrônico, registrado em 07/11/2023, ou seja, mais de um ano e dez meses após os fatos e apenas após o ajuizamento da ação, narrando de forma genérica o suposto uso indevido de seus dados. Contudo, o referido boletim não foi acompanhado de qualquer outro documento que demonstrasse a existência de investigação em curso, providências junto à instituição bancária ou adoção de medidas judiciais para apuração do alegado golpe. Tampouco foram apresentados extratos bancários, comprovantes de tentativa de bloqueio da conta ou de contestação administrativa. Trata-se, pois, de narrativa unilateral, extemporânea e sem respaldo probatório mínimo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de comprovação idônea de sua alegação e considerando que os valores foram depositados em conta de sua titularidade, permanece hígida sua legitimidade e sua responsabilidade pelos danos causados. Aplica-se à espécie a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, cabendo à ré responder pelos prejuízos decorrentes da fraude, nos limites da sua participação, sem prejuízo de eventual ação regressiva caso comprove ter sido efetivamente vítima de falsidade documental. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e dos princípios que regem a responsabilidade civil, conclui-se que a única ré que efetivamente participou do evento danoso foi Paola Mateus Ribeiro, ao permitir o recebimento dos valores oriundos da fraude sem demonstrar qualquer impedimento ou vício que justificasse sua exclusão da responsabilidade. A conduta da ré gerou não apenas prejuízo de ordem patrimonial, mas também abalo moral relevante. O autor foi vítima de golpe virtual, confiando em uma negociação aparentemente legítima, efetuando pagamento expressivo por bem jamais entregue. A perda financeira somada à frustração, à sensação de impotência e ao tempo despendido para tentativa de solução extrajudicial e judicial do problema caracteriza situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que golpes financeiros com prejuízo real, praticados com abuso da confiança do consumidor e envolvendo ocultação ou omissão do verdadeiro beneficiário, configuram dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o grau de culpa da ré, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal quantia se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica suficiente para desestimular condutas semelhantes, sem importar em enriquecimento indevido. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MILSON DUQUE DA SILVA em face de PAOLA MATEUS RIBEIRO, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.066,00 (vinte e quatro mil e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Em consequência, confirmo a decisão de fls. 61-62. Condeno a ré PAOLA MATEUS RIBEIRO ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do réu Banco Santander, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Diligencie o gabinete do Juízo quanto ao resultado do bloqueio efetuado em fls. 64.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista à Defensoria Pública para manifestação sobre as provas, conforme determinado no Id 261.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038915-45.2025.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0822880-96.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00414759 AGTE: WALDEC CICERO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA OAB/CE-009595 AGDO: CARISIA DO NASCIMENTO SOUSA MADEIRA ADVOGADO: JULIANA AZEVEDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-144575 ADVOGADO: LILIAN ROBERTA CAMPOS TORQUATO OAB/RJ-244518 ADVOGADO: PEDRO ALBERTO DO NASCIMENTO OAB/RJ-053039 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. BLOQUEIO DE VALORES QUE SE REVELA ADEQUADO, COMO FORMA DE ASSEGURAR DIREITOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (ART. 301, CPC). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a parte da decisão que deferiu, tão somente, o desbloqueio do valor de R$ 2.081,25 referente à aposentadoria do agravante. Na origem, trata-se de ação cautelar de arrolamento de bens. A referida ação tem como objetivo garantir a conservação de bens, evitando que sejam dilapidados ou extraviados, o que pode prejudicar o resultado do processo principal, como um inventário ou ação de partilha. Tratando-se de medida cautelar antecedente de arrolamento de bens, cabe analisar aqui, apenas, se há universalidade de bens a ser protegida e se há risco de dissipação dos bens que compõem essa universalidade. Para que o arrolamento de bens seja deferido, deve restar demonstrada a existência de fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de que o direito seja reconhecido, e o periculum in mora, ou seja, o risco de que a dissipação ou extravio dos bens possa prejudicar a efetivação do direito. A existência de universalidade de bens é patente, visto que as partes reconhecem que o agravante e a finada (mãe da agravada) eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e que falecida deixou marido (agravante) e 2 filhos, bem como um único imóvel. Na hipótese em exame, a ação originária foi ajuizada tendo em vista que o bem da herança foi alienado pelo viúvo, sem a anuência dos filhos da falecida, antes da partilha, havendo, portanto, herança a ser protegida. Cabe ressaltar que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 180.000,00 e o Juízo de 1º grau só conseguiu penhorar das contas do agravante o valor de R$ 72.670,06. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a manutenção do bloqueio do valor referente à venda do imóvel em questão, ante a existência de indícios de fraude à meação. Decisão que se confirma. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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