Heitor De Rezende Cabral

Heitor De Rezende Cabral

Número da OAB: OAB/RJ 144911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: HEITOR DE REZENDE CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ind. 000288: 1. Defiro. 2. Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ), através do e-mail apoiocg@fazenda.rj.gov.br, solicitando seja posto à disposição do juízo, através de depósito judicial os valores referentes as seguintes rubricas devidas a pensionista ANÍSIA LEAL COSTA JACOBINA: * PPE - 1º semestre de 2016 - processo administrativo E-04/073/84/2016, apurado para a cota parte de 100% , equivalente a R$ 8.106,21 (oito mil, cento e seis reais e vinte e um centavos); *PPE - 2º semestre de 2017 - processo administrativo E-04/073/7/ a 2018, apurado para a cota parte de 100% , equivalente a R$ 31.885,68 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) *PPE - 1º semestre de 2018 - processo administrativoi E-04/073/100030/2018, apurado para cota de 100%, equivalente a R$ 26.606,45 (vinte e seis mil, seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) 3. Expeça-se ofício ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, solicitando seja posto à disposição deste juízo, através de depósito judicial, o saldo atualizado do 13º salário relativo ao ano de 2020, e não pago à pensionista ANÍSIA LEAL COSTA JACOBINA, referente ao processo administrativa SEI-040132/002664/2022. I.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sem oposição da Fazenda, expeça-se alvará, como requerido.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811497-81.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORT-FRUT GRANJEIROS DA SERRA DE TERESOPOLIS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré por ser a mesma desnecessária ao deslinde do feito,na medida em que não há fatos controversos a serem esclarecidos por essa modalidade de prova. Preclusa, voltem conclusos. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 23 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista que o executado impugnou os cálculos do Contador Judicial, retornem os autos ao auxiliar do Juízo para que se manifeste diante das razões contidas na impugnação em pdf. 1456.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811497-81.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORT-FRUT GRANJEIROS DA SERRA DE TERESOPOLIS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré por ser a mesma desnecessária ao deslinde do feito,na medida em que não há fatos controversos a serem esclarecidos por essa modalidade de prova. Preclusa, voltem conclusos. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 23 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3968016-64.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS SA CPF: 23.314.594/0001-00 RÉU: POSTO DE GASOLINA SANTA ROSA DE TERESOPOLIS LTDA CPF: 07.450.744/0001-57 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Alesat Combustíveis S/A em face de Posto de Gasolina Santa Rosa de Teresópolis Ltda. e Roberto Carlos Balbino de Oliveira. Nomeado perito contábil em Id.7153652999 - Pág. 14 para análise de excesso de execução, este apresentou aceite e proposta de honorários em Id.7153653001 - Pág. 2. Intimadas as partes para quanto a proposta de honorários, estas manifestaram-se negativamente nos Ids.7153653002 - Pág. 9 e 7153653002 - Pág. 13. Apresentada nova proposta de honorários pelo perito em Id.7153653002 - Pág. 24, a parte executada apresentou impugnação em Id.7153653004 - Pág. 1, requerendo sua redução. Intimada a parte exequente e o perito quanto a manifestação da parte executada em Id. 7153653004 - Pág. 9, ambos quedaram-se inertes, como certificado em Id.7153653004 - Pág. 13 Certificada a realização de nova intimação do perito em Id.8896012994, no entanto, este novamente quedou-se inerte. A parte exequente em Id.10402263186 apresentou pedido de intimação do perito para apresentação de nova proposta de honorários periciais. Nos Ids.10388732475 e 10405020557 os executados foram intimados para manifestar se ainda possuíam interesse na produção de prova pericial contábil. No entanto, quedaram-se inertes em Id.10413373157. É a síntese do essencial. Neste esteio, ante a inércia da executada quanto a necessidade de produção de prova pericial, declaro a preclusão da prova pericial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Condomínio do Edifício Shopping do Alto em face de Marcelo Bruce Kohout, pela qual o Autor pretende obter a condenação do Réu ao pagamento do valor correspondente aos encargos das dívidas acumuladas no período de sua gestão, acrescido de encargos incidentes até o efetivo pagamento, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência. 2. Consta na petição inicial, em resumo, que o Réu exerceu a sindicatura do condomínio nos períodos de 1997 a 1999, 2002 a 2004 e, por fim, de 2008 até 20 de março de 2015. 3. O Autor sustenta que o Réu, ao assumir o último mandato, em 2008, foi autorizado em assembleia condominial a quitar débitos previdenciários (INSS) então existentes, sendo que à época não havia dívidas relativas a FGTS e CEDAE. Contudo, alega que o Demandado, ao invés de regularizar a situação, agravou-a, deixando de quitar os débitos e permitindo a acumulação de novas dívidas, incluindo encargos junto ao FGTS e à CEDAE, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 49.100,78. 4. A parte autora imputa ao Réu a responsabilidade exclusiva pela situação deficitária do condomínio, apontando a ausência de prestação de contas, centralização das decisões administrativas, renúncia coletiva de membros do conselho condominial e resistência à convocação de assembleias. Alega ainda que somente após a substituição da administração, em março de 2015, foi possível apurar a real situação financeira do condomínio, tendo os condôminos deliberado, em assembleia realizada em 21/02/2016, pela propositura da presente demanda. 5. A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. 6. Atendendo ao determinado pelo Juízo, o Autor apresentou emenda à petição inicial (fl. 80), que foi recebida pela decisão de fl. 82. 7. A gratuidade de justiça foi deferida à Autora pela decisão de índice 37558498. 8. O Réu apresentou contestação (fls. 114-122), acompanhada de documentos, na qual nega responsabilidade civil, alegando que, durante sua gestão como síndico, o condomínio enfrentava grave crise financeira, com alta inadimplência e falta de recursos para quitar débitos com INSS, FGTS e CEDAE. Sustenta que priorizou despesas urgentes e que as contas foram aprovadas até novembro de 2012, não podendo ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores à sua gestão. Defende que a responsabilidade do síndico é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo, o que não foi demonstrado. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período de dezembro de 2012 a março de 2015, além da condenação do autor em honorários de sucumbência. 9. O condomínio Autor replicou às fls. 254-263. 10. Após a manifestação das partes em provas, o processo foi saneado pela decisão de fls. 297-298, que deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial. 11. O laudo pericial foi acostado às fls. 1.915-1.938. 12. O Autor apresentou quesitos complementares (fls. 1.970-1.972), que foram respondidos pela Sra. Perita às fls. 1.982-2.000. 13. Instadas as partes a apresentarem suas alegações finais, apenas o condomínio Autor apresentou suas razões finais às fls. 2.014-2.021. 14. É o relatório. Passo, pois, a decidir. 15. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes não possuem outras provas a produzir, além daquelas que já constam dos autos. 16. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Condomínio do Edifício Shopping do Alto em face de Marcelo Bruce Kohout, em razão da suposta má gestão administrativa enquanto síndico do condomínio, no período compreendido entre 2008 e 2015. 17. A parte autora sustenta que, durante a referida gestão, o réu deixou de quitar obrigações legais com o INSS, FGTS e CEDAE, gerando um passivo de R$ 49.100,78 (quarenta e nove mil, cem reais e setenta e oito centavos), conforme discriminado na petição inicial. 18. Em contestação, o réu alegou não possuir responsabilidade pelas dívidas acumuladas, sustentando que o condomínio apresentava elevado déficit financeiro decorrente da inadimplência de condôminos, o que teria impossibilitado a quitação das obrigações. 19. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, a qual foi realizada por profissional habilitada, nos moldes das normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, e se encontra devidamente acostada aos autos. 20. Do conteúdo do laudo pericial, extraem-se elementos objetivos e suficientes para o deslinde da causa. Constatou-se, após análise de balancetes, extratos bancários e documentos contábeis, que durante parte significativa do período em que o réu exerceu a sindicatura, o condomínio apresentou saldos bancários positivos em sua conta corrente, revelando capacidade, ao menos parcial, de adimplir as dívidas objeto da presente demanda. 21. Além disso, o perito esclareceu que, embora tenha havido alegação de inadimplência por parte de condôminos, não foram apresentados documentos oficiais individualizados capazes de comprovar tal inadimplência de forma contundente. 22. Outro ponto relevante verificado pela perícia é a ausência de adoção, por parte do réu, de medidas concretas e eficazes para a regularização das dívidas, tais como convocação de assembleias para deliberar sobre aumento de cotas condominiais, instituição de cotas extraordinárias, ou parcelamento tempestivo dos débitos em questão. Destaca-se que a AGE de 21/07/2008 autorizou expressamente o síndico a adotar providências para quitação do INSS, o que, todavia, não foi feito, segundo confirmado pela própria perícia. 23. Ainda, ficou comprovado que o réu deixou de prestar contas adequadamente nos últimos anos de sua gestão, conforme ata da AGE de 20/03/2015, em que reconhece não ter convocado assembleia para prestação de contas em 2014 e admite a existência de elevado passivo, cujos valores aproximados totalizavam R$ 100.000,00 (INSS), R$ 23.000,00 (CEDAE), R$ 6.000,00 (ECAD), entre outros. 24. Importa ressaltar que o encargo do síndico inclui, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, o dever de diligenciar a conservação e a defesa dos interesses do condomínio, inclusive mediante a regular adimplência das obrigações legais, não se eximindo de responsabilidade pela mera alegação de dificuldades financeiras, sobretudo quando não evidenciado esforço suficiente para contornar a situação, tampouco prestadas informações adequadas aos condôminos. 25. Comprovada, portanto, a omissão na gestão condominial e a inércia diante das obrigações impostas por assembleia e pela própria legislação, impõe-se a responsabilização do réu pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor. 26. Restou demonstrado ainda que, diante da desídia do Réu, o condomínio suportou um prejuízo de R$ 49.100,78 (quarenta e nove mil e cem reais e setenta e oito centavos), referente aos encargos moratórios, juros e multas aplicadas sobre o saldo devedor, que deixou de ser pago pela inércia do antigo síndico, ora Réu. 27. Todavia, conforme alegado pelo Réu, as contas de sua gestão foram aprovadas pela assembleia, até dezembro de 2012, sem qualquer restrição. 28. A aprovação das contas, sem restrições, afasta a responsabilidade do síndico pelo pagamento dos ônus decorrentes da mora, 29. Também restou demonstrado que o valor do dano alegado pelo condomínio Autor engloba encargos do período cujas contas foram aprovadas. Tais encargos devem ser excluídos do cálculo da condenação do Demandado, em sede de liquidação de sentença, já que não foi calculado na fase de conhecimento. 30. A pretensão de obter indenização por dano causado decorrente da má gestão do síndico prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sendo contado o prazo a partir da efetiva ciência das irregularidades nas contas prestadas. 31. Assim, a pretensão indenizatória do Autor encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição em relação às contas que foram prestadas pelo Réu e aprovadas até novembro de 2012. 32. A propósito: 33. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1-Acolhimento da questão prejudicial de prescrição. 2- A hipótese versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da omissão do Réu (síndico) durante sua gestão, que deixou de promover o recolhimento das obrigações fiscais na época apropriada (janeiro de 2011 a setembro de 2012). 3- Aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002. 4- Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer prova nos autos de que o condomínio somente teve ciência do referido débito somente no momento do parcelamento do débito em 29/05/2015, sendo certo que as provas produzidas corroboram a tese defensiva que suas contas foram aprovadas ao final de sua gestão em 30/09/2012. 5- Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/05/2016, e, com isso decorrido o prazo de três anos a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, resta caracteriza a ocorrência de prescrição na hipótese. 6- Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso . (0008517-29.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 21/07/2020 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)). 34. O período posterior não foi alcançado pela prescrição, pois a ciência em relação às contas do referido período se deu na assembleia realizada em 21/02/2016 (fls. 67-71), não estando esgotado o prazo prescricional na data da propositura da ação, ajuizada em 04/08/2016. 35. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a ocorrência de prescrição em relação à pretensão indenizatória referente ao período de gestão que durou até novembro de 2012 e cujas contas já foram prestadas e aprovadas. Condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao condomínio Autor, referentes às multas, juros e correção monetária que incidiram sobre os débitos do condomínio que deixaram de ser pagos pela desídia do Demandado (Previdência Social, FGTS e CEDAE), no seu período de gestão compreendido entre dezembro de 2012 até março de 2015. O valor do prejuízo será apurado em liquidação de sentença e a respectiva indenização deverá ser atualizada, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir das datas em que foram pagas as respectivas dívidas e encargos pelo condomínio, e acrescido de juros legais de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. 36. Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida ao Demandado. 37. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 38. Publique-se e intimem-se. 39. Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo custas pendentes de recolhimento e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indique o credor outros bens passíveis de constrição judicial, uma vez que não foi possí I vel realizar a penhora on line nas contas bancárias do devedor, conforme informação prestada pelo sistema SISBAJUD, em separado.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem: ciência às partes da manifestação do perito a fls. 479/480.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ciência à autora da data de perícia informada pelo I. Expert, bem como dos dpcumentos requeridos e apontamentos realizados em seu petitório de ID 458 (27 de junho de 2025, às 11 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Teresópolis, RJ). /r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação para o Hospital São José, na forma requerida em ID 466.
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