Yazalde De Paulo Araujo Rocha
Yazalde De Paulo Araujo Rocha
Número da OAB:
OAB/RJ 144914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yazalde De Paulo Araujo Rocha possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2021, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ
Nome:
YAZALDE DE PAULO ARAUJO ROCHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação proposta por CARLOS CORRÊA DE CARVALHO em face de MARIA JOSÉ VIRGÍLIO E SOUZA, objetivando a exoneração da pensão alimentícia fixada nos termos da escritura de divórcio extrajudicial acostada às fls. 38/41, no percentual de 40% dos seus rendimentos, excetuados os descontos obrigatórios, bem como estabeleceram que o cônjuge virago permaneceria na condição de dependente do cônjuge varão ao benefício médico-hospitalar oferecido pela Marinha em caráter vitalício. Informa que com o nascimento do primeiro filho sua ex-cônjuge parou de trabalhar, mas ele passou a contribuir para o INSS, a fim de que ela fizesse jus aos benefícios previdenciários. Acrescenta que a requerida reside atualmente na casa que o requerente construiu no terreno de sua sogra. Informa que após a separação o requerente passou a morar em um imóvel alugado, pois a requerida recebe o aluguel do outro imóvel do ex-casal em Niterói. Acrescenta que a requerida se aposentou em 2017. Informa que casou-se novamente e que atualmente a requerida desfruta de boa condição financeira. Por outro lado, o requerente acrescenta a impossibilidade de continuar pagando a pensão alimentícia. Ao final requer que seja julgado procedente o pedido para exonerar da obrigação alimentar, bem como que seja excluída como dependente do sistema de saúde da marinha. Subsidiariamente, requer, que a redução do percentual fixado para 10%. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/43. Decisão de fls. 46 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar requerida. Contestação apresentada às fls.68/72, instruída com os documentos de fls. 73/104. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Informa que possui a saúde comprometida por ser portadora de patologia oncológica e osteoporose agrava pelas sessões de quimioterapia com tratamento e medicamentos de alto custo. Acrescenta que seu tratamento é feito pelo sistema FUSMA do Comando da Marinha. Informa que além da pensão alimentícia paga pelo autor recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo do INSS, que ajudam a custear a sua sobrevivência e os seus filhos que estão desempregados. Acrescenta que os imóveis doados aos filhos estão alugados em valores mínimos pelo filho desempregado para ajudar na sua mantença e não são comunicados a ré. O veículo informado pelo autor na inicial foi um prêmio recebido do sorteio de um Supermecado e que o autor deixou com multas a pagar. Aduz que o autor omitiu seus rendimentos, pois além da aposentadoria recebida pelo autor é funcionário da ¿CCR BARCAS S/A¿ com rendimento em torno de R$ 8.000,00, incluindo cartão alimentação. Ao final, requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, bem como a manutenção ao benefício de saúde do Comando da Marinha. Subsidiariamente, requer a redução dos alimentos para percentual não inferior a 30% dos rendimentos do autor. Decisão de fls. 81 deferiu a gratuidade de justiça à parte ré. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Informa que está cursando ensino superior e depende do pagamento da pensão alimentícia. Alega que está desempregado há mais de um ano e é sustentado por sua mãe. Informa que cursa o 8º período do curso de direito e que se matriculo no curso porque o autor arcaria com as parcelas. Requer ao final que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente que a pensão alimentícia permaneça até junho de 2019, a fim de possibilitar o término do curso superior. Réplica apresentada às fls. 173/177. Decisão saneadora às fls. 197/198, que fixou como ponto controvertido a existência de eventual alteração no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Partes maiores e capazes sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual pendente quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré e não analisado. Consoante a documentação acostada, vislumbro hipossuficiência financeira dos requerentes e defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Ultrapassada essa etapa, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante em face do alimentado tendo em vista a transitoriedade da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Indubitavelmente, o direito à sobrevivência se elenca no patamar mais alto dos direitos fundamentais, bastando observar, por via de consequência, que a CR/88 destacou o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art.1º, inciso III). Nesta linha, é na família que os valores consagrados neste princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição da República emprestou especial proteção à família, independentemente de sua origem. Portanto, como corolário do que acima restou afirmado, e a fim de preservar as entidades familiares, como instrumento de desenvolvimento e de valoração da pessoa humana, a CR/88 também consagra o princípio da solidariedade familiar, ao prever no art. 227 que aos parentes competem à assistência mútua. Dito princípio, cumpre registrar, também fez morada em sede infraconstitucional, notadamente no art.1.696 do CC, que enaltece o caráter recíproco dos alimentos. Desta maneira, o art.1.694 do CC, em harmonia com o princípio da solidariedade familiar, autoriza os parentes, os cônjuges e os companheiros a prestarem alimentos uns aos outros que porventura necessitem. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros têm caráter excepcional e transitório e que, por isso, serão devidos na presença de particularidades como a incapacidade laborativa, doença, idade avançada ou impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde do ex-cônjuge configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.136.651/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) . Dessa forma, a obrigação alimentar do ex-cônjuge surge apenas em caráter excepcional e temporário. Dito isso, passo a análise do caso em apreço, em que o autor requer a exoneração dos alimentos em favor da requerida, ou subsidiariamente, a redução dos alimentos, diante da alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos moldes como foi apresentada. O autor fundamenta seu pedido no fato de a requerida receber aposentadoria do INSS, morar em residência própria e receber aluguéis dos imóveis adquiridos pelo ex-casal e doados aos filhos, bem como acrescenta que a requerida possui despesas extraordinárias. Além disso, informa que a sua possibilidade diminuiu porque casou-se novamente (certidão de casamento à fl. 62), sendo provedor de uma família composta por 4 pessoas, sua esposa está em tratamento de artrose com cirurgia marcada e o autor faz tratamento de próstata, além de atualmente estar com idade avançada, bem como sua despesa aumentou porque sua enteada e o filho da sua enteada passaram a residir com o autor, acrescentando que o filho da enteada possui autismo e necessita de tratamento. Por outro lado, a requerida requer a improcedência dos pedidos, tendo em vista que apesar de receber aposentadoria do INSS, é no valor de um salário-mínimo, conforme documento de fls. 78, não sendo suficiente para fazer jus as suas despesas médicas, porque depende de medicamentos de alto custo. Para tanto, juntou aos autos relatório médico às fls. 83/94 e às fls. 258/264. Do relatório médico acostado às fls. 83/94, verifica-se que a requerida foi submetida a intervenção cirúrgica em 20/12/2006, mas que recebeu alta em 20/08/2012 para acompanhamento ambulatório periférico, bem como relata que a requerida possui diagnóstico prévio de osteoporose fazendo uso de medicação. Do relatório médico acostado às fls. 258/264, verifica-se que a requerida realiza acompanhamento de rotina pela Policlínica Naval de Niterói sem apresentar alterações. Verifica-se, ainda, que consta à fl. 259 que a requerida está sem evidência clínica e laboratorial de doença em atividade, devendo realizar seu acompanhamento pela Ginecologia. Portanto, verifica-se dos documentos apresentados que a requerida não está em situação de vulnerabilidade extrema que justifique, por si só, a manutenção da obrigação alimentar nos moldes anteriormente fixados. Embora receba aposentadoria de um salário-mínimo, os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que as patologias mencionadas encontram-se sob controle, com acompanhamento ambulatorial regular, sem evidências atuais de agravamento ou limitação funcional severa. Ademais, as despesas médicas alegadas não foram suficientemente comprovadas quanto à imprescindibilidade e ao impacto efetivo sobre sua subsistência, não há nos autos comprovantes de medicamentos de alto custo utilizados pela requerida. Nesse contexto, a condição de saúde da requerida, ainda que merecedora de atenção, não se mostra incompatível com uma eventual revisão da obrigação alimentar, especialmente diante da mudança na capacidade contributiva do autor, que atualmente assume o sustento de novo núcleo familiar e enfrenta também limitações de saúde. Além disso, o fato de os filhos se encontrarem desempregados não é fator determinante para aferir a necessidade da requerida, tendo em vista que são maiores e plenamente capazes, presumindo-se, portanto, sua aptidão para o trabalho e para proverem a própria subsistência de forma autônoma, independentemente de auxílio material dos pais. A ausência de vínculo empregatício dos filhos não configura, por si só, situação de dependência econômica legalmente exigível, sobretudo em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, cuja finalidade não é suprir a carência de terceiros, ainda que filhos em comum. Acrescenta-se, por oportuno, que os filhos receberam em doação os imóveis adquiridos pelo ex-casal. Por outro lado, as despesas do autor com sua enteada e com o filho da enteada também não constituem elementos determinantes para a aferição de sua possibilidade financeira no tocante à obrigação alimentar discutida nos autos, tendo em vista que não há vínculo jurídico de dependência alimentar com referidos terceiros, tampouco comprovação de obrigação legal nesse sentido. Trata-se de encargos voluntários, derivados de sua nova realidade familiar, que não podem se sobrepor ou interferir diretamente na análise da obrigação preexistente, a qual deve ser pautada em critérios legais de necessidade e possibilidade entre as partes legitimadas. Contudo, embora se reconheça que as despesas com a atual esposa do autor, especialmente diante de seu alegado tratamento de saúde, assim como os próprios cuidados médicos do autor, possam impactar sua capacidade financeira, o fato é que tais alegações não foram devidamente comprovadas nos autos. Não foram juntados comprovantes de despesas médicas, receitas, relatórios clínicos ou laudos que demonstrem a gravidade da condição de saúde mencionada, tampouco documentos que atestem a necessidade de cirurgia ou o custo efetivo dos tratamentos referidos. Não obstante, é importante ressaltar que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e caráter transitório, devendo se pautar pela temporariedade e pela finalidade de permitir a readaptação da parte hipossuficiente à nova realidade de vida. No caso em apreço, observa-se que o divórcio entre as partes foi formalizado em 19/06/2017, ou seja, há mais de sete anos, período durante o qual o autor vem cumprindo regularmente com o encargo alimentar fixado. Esse lapso temporal é indicativo de que houve tempo razoável para que a requerida se adequasse a nova realidade, sobretudo considerando que não restou demonstrada a dependência econômica absoluta. Assim, impõe-se a análise da viabilidade da revisão da obrigação alimentar, considerando o decurso do tempo e a finalidade precípua dos alimentos entre ex-cônjuges. Nesse sentido, o E. TJRJ: APELAÇÕES. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DE DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUTOR QUE PUGNA PELA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO. EXCLUSÃO DO TERMO PÓS-MORTE . IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MAIORES QUE TAMBÉM DEVEM AUXILIAR NAS DESPESAS DA GENITORA. ART. 229, DA C.R.F.B. E ESTATUTO DO IDOSO. 1. Trata-se de ação visando à exoneração ou redução de alimentos fixados em favor da ex-esposa, bem como a exclusão da obrigação de pagamento de plano de saúde e a retirada do termo pós-morte da cláusula de alimentos. Pedido contraposto relacionado à equiparação do plano de saúde também foi analisado. 2. Revisão da pensão alimentícia que deve considerar a mudança na situação financeira do alimentante e a necessidade do alimentado, conforme o art. 1.699 do Código Civil. No caso, a diminuição da capacidade financeira do Autor foi demonstrada, principalmente devido à sua idade avançada (80 anos) e ao novo casamento. 3. Casal que possui filhos em idade laborativa, sendo também obrigação destes em prover assistência à mãe. Autor, ademais, que continua a arcar com o pagamento do plano de saúde da Ré, em valor superior a R$2.000,00 mensais. 4. Juízo a quo que bem ajustou o percentual de alimentos em 10% dos rendimentos líquidos do Autor, além do pagamento do plano de saúde, considerando a situação financeira das partes. (...). RECURSOS CONHECIDOS, SENDO, ENTRETANTO, NEGADO PROVIMENTO AOS MESMOS. (0044673-51.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 03/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, verifica-se, com base nos elementos constantes dos autos, que houve alteração significativa no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade que fundamenta a obrigação alimentar. De um lado, a requerida, embora não esteja atualmente acometida por doença ativa, conta com 62 anos de idade, o que naturalmente dificulta sua reinserção no mercado de trabalho formal, além de limitar sua capacidade de contratação de plano de saúde privado, sobretudo considerando que aufere apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria, valor que, por si só, revela-se insuficiente para cobrir todas as suas despesas essenciais com moradia, alimentação e medicamentos. Verifica-se do comprovante de fls. 79 que a pensão alimentícia gira em torno de R$ 3.830,86, valor considerável, sobretudo diante da atual realidade financeira do autor, que está atualmente com 63 anos de idade, enfrentando questões de saúde e sendo o único responsável pelo sustento de sua esposa. Tal valor representa parcela significativa de seus rendimentos líquidos, comprometendo de forma desproporcional sua subsistência e o equilíbrio de suas finanças pessoais, especialmente diante da ausência de provas de que a requerida necessite, neste momento, de patamar tão elevado de auxílio para garantir sua dignidade. Diante da análise conjunta dos elementos dos autos e em atenção ao caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges, entende-se cabível a redução da pensão alimentícia para o percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do autor, de forma a adequar a obrigação à nova realidade de ambas as partes, observando-se os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade. Além disso, a requerida deve ser mantida no benefício de saúde do Comando da Marinha. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO subsidiário, para reduzir a pensão alimentícia no percentual de 10% sobre os rendimentos do autor recebidos pela Marinha, excluídos os descontos obrigatórios, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Valendo a presente como ofício ao órgão empregador da parte requerente. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, rateando-se as despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida às partes, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, §3º do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAos réus na forma do art. 437, §1o do CPC.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoA parte interessada. Prazo 10 dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro suspensão requerida, por 90 dias. Decorridos, informe o autor.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFls 704: defiro a consulta ao infojud na forma requerida./r/nFls 704, II: defiro o o bloqueio de 30% sobre as verbas previdenciárias recebidas na forma requerida. Oficie-se, voltando, após, para a diligência do Juízo.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ./r/n Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação/r/nDefiro a produção da prova documental suplementar requerida pelo MP, que deve vir aos autos em 30 dias, sob pena de preclusão, abrindo-se, em seguida, vista à parte contrária na forma do art. 437, §1o do CPC./r/r/n/nDefiro a produção da prova oral requerida pelo réu ANTONIO CARLOS, consistente no seu interrogatório./r/r/n/nApós a vinda dos novos documentos pelo MP e manifestação dos réus designarei AIJ.
Página 1 de 2
Próxima