Bianca Ouverney Valente
Bianca Ouverney Valente
Número da OAB:
OAB/RJ 145150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Ouverney Valente possui 61 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
BIANCA OUVERNEY VALENTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1 - Certifique o cartório se a parte ré foi devidamente citada e se apresentou contestação no prazo legal. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação prestada pelo Município de Queimados acerca dos alegados animais mantidos no imóvel em questão. 3 - Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0802312-06.2022.8.19.0012 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANO BRAGA FRANCO RÉU: TED WILSON DE CASTRO SOARES, DIESEL EDITORA E GRAFICA LTDA À parte Autora sobre fls. 38/42. ITABORAÍ, 27 de julho de 2025. CRISTIANE MATHIAS DE ABREU
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1 - Certifique o cartório se a parte ré foi devidamente citada e se apresentou contestação no prazo legal. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação prestada pelo Município de Queimados acerca dos alegados animais mantidos no imóvel em questão. 3 - Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação(Fls.146/147) Nada a prover quanto ao requerido. A condenação em custas decorrente da ausência injustificada (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95) constitui penalidade, sem relação com a hipossuficiência, institutos diversos, conforme entendimento consolidado em sede de Juizados Especiais, conforme Enunciado n° 11.8.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 17/2023, in verbis : A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência. Frise-se que, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, ao optar por ajuizar a demanda em sede de juizados especiais, a parte autora deve se sujeitar aos procedimentos desse sistema. Assim, indefiro o pedido de isenção. Ressalte-se que cabível o pagamento parcelado das custas devidas. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão ao FETJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824350-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIANNE SANTOS FERREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em resumo, narra a autora que é titular de plano de saúde e, seu filho, beneficiário do mesmo plano, foi submetido a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico. Relata que solicitou o reembolso junto a Ré, mas que há excessiva demora em seu pagamento. Contestação, onde, em resumo, suscita preliminar de ilegitimidade do polo passivo, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em pessoa alheia aos autos; preliminar de inépcia da inicial, por não provas do alegado e preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não há negativa do reembolso nos autos. No mérito, alega que o reembolso não foi pago por culpa exclusiva da autora, que não informou corretamente seus dados bancários. Rejeito a preliminar de ilegitimidade do polo passivo, uma vez que a ação versa sobre reembolso de pagamento realizado pela titular do plano de saúde, ora autora. Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que satisfaz os requisitos para sua admissibilidade. Por fim, também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demanda é referente à demora na efetivação do pagamento de um reembolso que já foi autorizado, fato incontroverso entre as partes. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, entendo assistir parcial razão à autora. De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu provas de que seu filho, beneficiário do plano, realizou a cirurgia, conforme relatório médico de ID 130263932. Apresentou também nota fiscal da anestesista, no ID 130263933, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e recibo da instrumentadora cirúrgica, no ID 130263934, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). Comprovou a solicitação e aprovação do reembolso, datada de 27/07/2023, nos IDs 130263935, 130263936, 130263937. A normativa sobre a obrigatoriedade expressa do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, caso haja sua indicação pelo profissional assistente. Ainda, aplica-se à questão a Lei nº 9656/1998, que, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada. Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentadores quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS. A ré, por sua vez, alega que a demora para o pagamento do reembolso se deu por culpa exclusiva da autora, que não forneceu corretamente seus dados bancários. Contudo, o e-mail de ID 137890290 não possui o condão de comprovar tal alegação. Ademais, a sua data de envio, 15/08/2024, faz prova, inclusive, do descumprimento do prazo regulamentar, uma vez que foi enviado mais de um ano após a abertura da solicitação. Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral. Ainda, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que considera dano moral indenizável o desperdício de tempo útil do consumidor para a solução de problemas criados pelo fornecedor. Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita. Todavia, o valor pretendido pela autora, de R$ 25.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame. Pelas razões expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por RIANNE SANTOS FERREIRA em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) para condenar a ré ao pagamento: 1) a título de danos matérias, da quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) referentes ao reembolso dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação; e 2) a título de indenização por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação. A atualização monetária se fará com base no IPCA. Os juros serão calculados com base na Selic com dedução do IPCA. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação210731971
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0904361-56.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANO BRAGA FRANCO RÉU: WILLIAN ROBSON PINHEIRO SANTOS DE JESUS DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial. A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando auferir rendimentos mensais de R$ 2.500,00. Contudo, conforme declaração de imposto de renda acostada aos autos, verifica-se a existência de patrimônio relevante, composto por: Participação societária de 51% em empresa com faturamento anual de R$ 380.000,00; Aplicações financeiras no valor de R$ 1.966,52; Dinheiro em espécie no montante de R$ 38.169,00; Poupança destinada à aquisição de imóvel no valor de R$ 220.000,00. Totalizando, R$ 640.135,52 sem contar os valores dos bens imóveis (apartamento na Barra da Tijuca no valor estimado de R$1.157.797,29 e uma casa no Bairro Pavuna no valor de R$ 10.500,00) No caso em tela, não há comprovação de que os bens e direitos declarados estejam indisponíveis ou vinculados a necessidades essenciais que impeçam o custeio das despesas processuais. A participação societária, ainda que não gere distribuição mensal de lucros, representa ativo relevante e potencial fonte de recursos. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juíza Substituta
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