Daniel Miceli De Freitas
Daniel Miceli De Freitas
Número da OAB:
OAB/RJ 145181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Miceli De Freitas possui 34 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ
Nome:
DANIEL MICELI DE FREITAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ em face de RODRIGO CAMPOS ANTONIO E ELMA DE ANDRADE OLIVEIRA, requerendo, em síntese, a cobrança de IPTU, TCV, TCL, TPL e CIP referente aos exercícios de 2012 a 2015. Compulsando os autos constato a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e logradouros e da taxa de limpeza pública cobrada por ocasião da CDA. Destaco que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser ilegítima a cobrança, tendo em vista que se encontram vinculadas não somente à remoção de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, assim como outros serviços de caráter indivisível e universal. Neste sentido, cumpre trazer à leitura as seguintes ementas: AI 529280 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA -Julgamento: 13/10/2009 - Órgão Julgador: Primeira Turma- EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia sobre a destinação da renda dos aluguéis demandaria o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível. Precedente do Plenário. Ademais, trata-se de dívida inexigível, considerando-se que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 231, I, III, IV, §§ 2º, 3º, 4º e seus incisos, da Lei Complementar nº 03/99 (Código Tributário do Município de Piraí), que autorizava a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros (TCV) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Dessa forma, é nula a execução quanto a estas taxas, na forma do art. 803, I, do CPC. Nesse sentido, destaco a Ementa da r. Decisão que declarou a referida inconstitucionalidade, a qual deve ser aplicada, conforme art. 927, V, do CPC: 0020131-89.2003.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DES. MARLAN MARINHO - Julgamento: 20/09/2004 - REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOMUNICÍPIO DE PIRAÍ. Incisos I, III e IV, do artigo 231 e § 2°, 3° e 4°, e seus incisos, do mesmo diploma legal, da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999, Código Tributário do município de Piraí, em confronto com o comando do inciso II, do art. 194 e inciso II do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro instituídas no Município de Piraí, são tributos de cobranças inviáveis, vez que, tendo por fatos geradores serviços inespecíficos, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem imputados a determinado contribuinte, afrontam os artigos 194, II e 145 II, respectivamente, das Constituições Estadual e Federal. Representação por Inconstitucional idade acolhida. No concerne à Taxa de Coleta de Lixo, entretanto, insta salientar que sua cobrança é constitucional, por não violar o art. 145, II, da Constituição da República, conforme tese firmada pelo E. STF, em decisão com Repercussão Geral reconhecida, conforme segue: RE 576.321 QO-RG - Julgado em 04/12/2008, DJE 13/02/2009 Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ¿I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ Contudo, compulsando o feito da execução fiscal, constata-se que, em que pese as algumas taxas não constem descritas no campo natureza da dívida da CDA, é certo que constam na fundamentação legal (CIP), além disso, não há descrição dos valores das taxas cobradas. Nesse sentido, destaco o entendimento exposto em recente julgado do E. TJRJ: Agravo de Instrumento nº 0002167-26.2018.8.19.0043 Julgado em 19/09/2019 - Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2015. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL), TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS (TCV). VIOLAÇÃO DO ART. 145, II, DA CRFB/88 (TLP E TCV). TEMA 146 DO STF (RE 76.321/RS). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ (PROCESSO Nº 2003.007.00011). CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DOS DEMAIS TRIBUTOS (RESP 1.115.501/SP), IN CASU, ANTE A ILIQUIDEZ DA CDA (AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES). REFORMA DA DECISÃO. (...) - Malgrado conste a informação IPTU no campo Natureza da Dívida , da CDA, o próprio embargado admite a cobrança das demais taxas em sua peça impugnativa e em contrarrazões, sendo certo que as taxas declaradas inconstitucionais (TLP e TCV) constam na CDA, no campo Fundamentação Legal ou Contratual . - Fazenda Pública que pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal (verbete sumular STJ 392), ou da norma legal que, por erro, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário, à luz do recurso repetitivo, REsp 1.045.472/BA. - Restou igualmente consolidado no STJ, após julgamento do REsp 1.115.501/SP, também sob o regime do recurso repetitivo da controvérsia, que a execução fiscal deve prosseguir pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário com fundamento em legislação declarada inconstitucional, sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, desde que seja possível a subtração de tais valores por cálculos aritméticos, hipótese diversa dos autos. - Embora a CDA aponte a existência de débito relativo a tributos constitucionais e não prescritos (IPTU e TCL), inexiste a possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal, ante a iliquidez do título, visto que não há discriminação dos respectivos valores na CDA. Dessa forma, é notória a ausência de liquidez da CDA, que, embora descreva as algumas taxas no campo fundamentação legal , não as indicou no campo natureza da dívida , além de não indicar os valores específicos cobrados por cada uma delas, deixando, portanto, de preencher de forma correta o requisito elencado no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830. É dizer, impossível de se saber qual é o valor cobrado pelas taxas apontadas e qual é o valor cobrado a título de imposto. Assim, sequer é possível efetuar simples cálculo aritmético de modo a saber-se o montante devido pelo executado, após exclusão das taxas tidas por inconstitucionais. Desta forma, inviável o prosseguimento da execução, pois vedado ao exequente a substituição da CDA, já que não se trata de erro material ou formal, mas de verdadeira iliquidez. Isto posto, RECONHEÇO a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e conservação de vias e, por absoluta impossibilidade de prosseguimento da execução, declaro a nulidade da CDA, por ausência de certeza e liquidez, com fundamento nos artigos 2º, §5º, III, da Lei 6.830/90 c/c art. 202, III e 203, estes do CTN. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do CEJUR-DPGE/RJ. P. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ em face de VANIA CRISTINA RODRIGUES, requerendo, em síntese, a cobrança de IPTU, TCV, TCL, TLP e CIP referente aos exercícios de 2012 a 2015. Compulsando os autos constato a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e logradouros e da taxa de limpeza pública cobrada por ocasião da CDA. Destaco que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser ilegítima a cobrança, tendo em vista que se encontram vinculadas não somente à remoção de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, assim como outros serviços de caráter indivisível e universal. Neste sentido, cumpre trazer à leitura as seguintes ementas: AI 529280 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA -Julgamento: 13/10/2009 - Órgão Julgador: Primeira Turma- EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia sobre a destinação da renda dos aluguéis demandaria o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível. Precedente do Plenário. Ademais, trata-se de dívida inexigível, considerando-se que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 231, I, III, IV, §§ 2º, 3º, 4º e seus incisos, da Lei Complementar nº 03/99 (Código Tributário do Município de Piraí), que autorizava a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros (TCV) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Dessa forma, é nula a execução quanto a estas taxas, na forma do art. 803, I, do CPC. Nesse sentido, destaco a Ementa da r. Decisão que declarou a referida inconstitucionalidade, a qual deve ser aplicada, conforme art. 927, V, do CPC: 0020131-89.2003.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DES. MARLAN MARINHO - Julgamento: 20/09/2004 - REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOMUNICÍPIO DE PIRAÍ. Incisos I, III e IV, do artigo 231 e § 2°, 3° e 4°, e seus incisos, do mesmo diploma legal, da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999, Código Tributário do município de Piraí, em confronto com o comando do inciso II, do art. 194 e inciso II do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro instituídas no Município de Piraí, são tributos de cobranças inviáveis, vez que, tendo por fatos geradores serviços inespecíficos, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem imputados a determinado contribuinte, afrontam os artigos 194, II e 145 II, respectivamente, das Constituições Estadual e Federal. Representação por Inconstitucional idade acolhida. No concerne à Taxa de Coleta de Lixo, entretanto, insta salientar que sua cobrança é constitucional, por não violar o art. 145, II, da Constituição da República, conforme tese firmada pelo E. STF, em decisão com Repercussão Geral reconhecida, conforme segue: RE 576.321 QO-RG - Julgado em 04/12/2008, DJE 13/02/2009 Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ¿I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ Contudo, compulsando o feito da execução fiscal, constata-se que, em que pese as algumas taxas não constem descritas no campo natureza da dívida da CDA, é certo que constam na fundamentação legal (CIP), além disso, não há descrição dos valores das taxas cobradas. Nesse sentido, destaco o entendimento exposto em recente julgado do E. TJRJ: Agravo de Instrumento nº 0002167-26.2018.8.19.0043 Julgado em 19/09/2019 - Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2015. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL), TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS (TCV). VIOLAÇÃO DO ART. 145, II, DA CRFB/88 (TLP E TCV). TEMA 146 DO STF (RE 76.321/RS). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ (PROCESSO Nº 2003.007.00011). CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DOS DEMAIS TRIBUTOS (RESP 1.115.501/SP), IN CASU, ANTE A ILIQUIDEZ DA CDA (AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES). REFORMA DA DECISÃO. (...) - Malgrado conste a informação IPTU no campo Natureza da Dívida , da CDA, o próprio embargado admite a cobrança das demais taxas em sua peça impugnativa e em contrarrazões, sendo certo que as taxas declaradas inconstitucionais (TLP e TCV) constam na CDA, no campo Fundamentação Legal ou Contratual . - Fazenda Pública que pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal (verbete sumular STJ 392), ou da norma legal que, por erro, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário, à luz do recurso repetitivo, REsp 1.045.472/BA. - Restou igualmente consolidado no STJ, após julgamento do REsp 1.115.501/SP, também sob o regime do recurso repetitivo da controvérsia, que a execução fiscal deve prosseguir pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário com fundamento em legislação declarada inconstitucional, sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, desde que seja possível a subtração de tais valores por cálculos aritméticos, hipótese diversa dos autos. - Embora a CDA aponte a existência de débito relativo a tributos constitucionais e não prescritos (IPTU e TCL), inexiste a possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal, ante a iliquidez do título, visto que não há discriminação dos respectivos valores na CDA. Dessa forma, é notória a ausência de liquidez da CDA, que, embora descreva as algumas taxas no campo fundamentação legal , não as indicou no campo natureza da dívida , além de não indicar os valores específicos cobrados por cada uma delas, deixando, portanto, de preencher de forma correta o requisito elencado no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830. É dizer, impossível de se saber qual é o valor cobrado pelas taxas apontadas e qual é o valor cobrado a título de imposto. Assim, sequer é possível efetuar simples cálculo aritmético de modo a saber-se o montante devido pelo executado, após exclusão das taxas tidas por inconstitucionais. Desta forma, inviável o prosseguimento da execução, pois vedado ao exequente a substituição da CDA, já que não se trata de erro material ou formal, mas de verdadeira iliquidez. Isto posto, RECONHEÇO a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e conservação de vias e, por absoluta impossibilidade de prosseguimento da execução, declaro a nulidade da CDA, por ausência de certeza e liquidez, com fundamento nos artigos 2º, §5º, III, da Lei 6.830/90 c/c art. 202, III e 203, estes do CTN. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do CEJUR-DPGE/RJ. P. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a informação de acordo às fls. retro, suspendo a execução pelo prazo requerido, na forma do art. 922 do NCPC. Ao arquivo provisório, nos termos do art. 2º do Ato Normativo Conjunto 36/2020.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se o resultado da pesquisa. Após, dê-se vista ao exequente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de penhora e avaliação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDetermino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para verificação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010376-69.2025.8.19.0000 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0040855-62.2012.8.19.0077 Protocolo: 3204/2025.00101118 AGTE: PAULO CÉSAR LOURY DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL MICELI DE FREITAS OAB/RJ-145181 ADVOGADO: FERNANDA DE MELLO CARLOS CARRASCO OAB/RJ-113607 AGDO: MUNICÍPÍO DE SEROPÉDICA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, objetivando reforma de pronunciamento judicial que declarou nada ter a prover em relação ao novo requerimento de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há nulidade na decisão agravada, de modo a justificar sua revogação e o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juízo a quo que declarou nada ter a prover em relação ao novo requerimento de cumprimento de sentença. 4. O pronunciamento judicial objeto do presente recurso, em que pese ter sido nomeado de "despacho", possui cunho decisório e, portanto, pode ser objeto do recurso de Agravo de Instrumento. 5. Pronunciamento judicial agravado que deixou de apreciar o novo cumprimento de sentença. 6. Fundamentação para o despacho "nada a prover" do juízo a quo não encontra amparo no ato ordinatório indicado, eis que o período informado é diverso do pretendido pelo autor no novo cumprimento de sentença. 7. Nulidade do pronunciamento judicial agravado. IV. DISPOSITIVO 8. Provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1001 e 1005. Jurisprudência relevante citada: 0075964-96.2020.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des(a). Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara - Julgamento: 01/02/2021 - Segunda Câmara Cível; 0066213-56.2018.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des(a). Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 20/03/2019 - Quarta Câmara Cível.
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