Fabiano Hernandes Ramos

Fabiano Hernandes Ramos

Número da OAB: OAB/RJ 145301

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF2, TJMT, TJRJ, TRF3, TJPE
Nome: FABIANO HERNANDES RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0814255-74.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYAN FELLIPE DO AMARAL DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se baixa e arquivem-se. NILÓPOLIS, 30 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0816841-55.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVENTINO ALVES DA TRINDADE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Aguarde-se a audiência designada. NITERÓI, 1 de julho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Manifeste-se o interessado sobre a certidão cartorária de fls. 1030.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados acerca de retorno do AR; motivo: mudou-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:01, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 003. APELAÇÃO 0105208-33.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0105208-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04579003 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON OAB/RJ-096611 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLE ADVOGADO: FABIANO HERNANDES RAMOS OAB/RJ-145301 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Bloqueio efetuado junto ao SISBAJUD. Retornem em 5 dias para conferência.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mantenho fls. 936 pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o projeto.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801207-87.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN ALVES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTERMEDIUM SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ALAN ALVES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A, Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, Banco Bradesco Financiamentos S.A., CHINA BANK e CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, o Autor narra que é militar e que, diante dos diversos empréstimos contraídos, possui rendimentos atuais abaixo do mínimo existencial, o que enseja a limitação dos descontos e a suspensão da dívida. Decisão no ID 100449651 defere a gratuidade de justiça ao Autor e designa audiência de conciliação. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA no ID 106478808. Contestação do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) – BANCO MULTIPLO S/A no ID 106486718. Contestação da BANCO INTERMEDIUM SAno ID 110284604. Assentada de audiência de conciliação no ID 110716368. Sem acordo entre as partes. Contestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no ID 111896482. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE no ID 114573389. Contestação do ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX no ID 114578033. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A no ID 114527841. É o breve relatório. Decido. A parte Autora pretende a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os Réus. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A). Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No presente caso, não houve conciliação entre as partes e o plano apresentado pela parte Autora não foi anuído pelos credores, ora réus, assim resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento. Ocorre que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, pois pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial. São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV). O Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 conceitua o que se deve entender por “mínimo existencial”, nos seguintes termos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Do arcabouço normativo mencionado, constata-se que, dentre outros requisitos exigidos, o principal para a utilização do procedimento de repactuação de dívidas é a situação de superendividamento do consumidor (parte autora), o que deve vir comprovada nos autos com a inicial. Como visto, o referido regulamento definiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, valor este bem inferior à remuneração líquida recebida mensalmente pela parte Autora. Analisando os contracheques juntados, observa-se que o autor recebe líquido o valor de aproximadamente R$ 3.000,00 mensalmente. Junta uma planilha de gastos mensais, porém, não comprovou nos autos que o montante que lhe sobra não atinge o patamar do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não bastasse, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do Autor. Alia-se a isso o fato de que parte dos contratos cujas dívidas se pretende repactuar são consignados em folha, logo expressamente excluídos da possibilidade de repactuação. Não há como limitar tais descontos em sede de repactuação de dívidas. Vale destacar, ainda, que a parte Autora é maior e capaz. Seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência. Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou. Ademais, o instituto da renegociação compulsória de dívidas não é voltado a assegurar padrão de vida compatíveis com a remuneração bruta do consumidor. Ainda, analisando atentamente os autos, verifico que a parte Autora não juntou aos autos os instrumentos contratuais na íntegra a fim de se verificar a data exata em que foram realizados ou se aplicam-se as excludentes previstas no art. 104-A, §1º, do CDC. Acrescento também não ser possível afastar as disposições contratualmente acordadas, pois, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Em uma interpretação sistemática da alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021 no CDC, é preciso considerar, para além da leitura isolada do art. 104-A do CDC, as disposições substanciais sobre a matéria prevista no art. 54-A do CDC e seguintes. Nesse sentido, é possível extrair também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do pacta sunt servanda e da legítima confiança. Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão. In casu, a parte autora fez empréstimos excessivos, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro. Feitas estas considerações, não vislumbro, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 Ato Ordinatório Processo: 0814255-74.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYAN FELLIPE DO AMARAL DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão. NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Página 1 de 6 Próxima