Fred Wilson Pereira
Fred Wilson Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 145339
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
FRED WILSON PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD. Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ. Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058859-49.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Arte Cleaner Clinicas Médicas Ltda - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Fl. 3.492: última decisão. Fls. 3.495/3.498 (Falida): Determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que preste esclarecimentos sobre o débito tributário classificado nesta falência, a título de restituição, informando: (i) se já foi objeto de cobrança em face do ex-administrador João Treviso; (ii) se houve acordo ou parcelamento; (iii) se ocorreu pagamento, ainda que parcial; e (iv) se eventual adimplemento implicou abatimento do montante pleiteado nos presentes autos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de exclusão, do passivo da massa, dos créditos de Hernani Hipolito Guimarães e Jefferson Silva Dantas. Fls. 3.514/3.515 (Achiles Cavallo Advogados Associados): Ciente o juízo acerca do depósito judicial no valor de R$ 73.968,22. Fls. 3.529/3.531 (Ministério Público): Determino a suspensão do pagamento da conta de liquidação até que se apure com precisão o valor efetivamente devido à União. Intime-se a Administradora Judicial para que apresente conta de liquidação/rateio atualizada, bem como preste esclarecimentos sobre o montante devido à União. Fls. 3.533/3.534 (Administradora Judicial): Autorizo a Administradora Judicial a instaurar incidente de classificação de crédito público em face da Fazenda Municipal de São Paulo. Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA (OAB 294984/SP), LEANDRO ONESTI ESPERIDIÃO (OAB 274846/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), FERNANDA VIANA DAS NEVES CORRÊA (OAB 242510/SP), BRUNO DE ARAUJO LEITE (OAB 227979/SP), ÁTILA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 220727/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217987/SP), MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA (OAB 1073/RO), FRED WILSON PEREIRA (OAB 145339/RJ), MICHELLE S. C. DE AZEVEDO ROSA (OAB 169329/RJ), JOSIANNE SANTOS FIGUEIREDO (OAB 118515/RJ), DANIEL MORALES CARAM (OAB 302611/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), BIANCA NASCIMENTO LARA CAMPOS (OAB 336217/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA (OAB 131913/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 152388/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCELO BAETA IPPOLITO (OAB 111361/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB 207456/SP), FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), SHYRLI MARTINS MOREIRA (OAB 159367/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0863986-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA LACERDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de desconstituição de débito cumulada com indenizatória por devolução em dobro do valor pago indevidamente, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA SONIA LACERDA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a autora, em síntese, que possui relação de consumo com a empresa ré para o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Afirma a autora que as contas de fornecimento de água foram cobradas além do real consumo da autora, a partir do mês 01/09/2024 teria chegado no valor de R$ 359,88, até chegar ao consumo de 01/11/2024 no valor de R$ 1.232,91 considerado anormal e exorbitante. Por conta dos altos valores, permaneceu sem poder quita as contas. Gratuidade de justiça e tutela deferida em em index 161688314. Contestação da ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em index 165744196. Alega, como matéria de defesa, a regularidade do faturamento com ase no consumo da autora por leitura do hidrômetro. Rechaça, também, a devolução de valores em dobro, a inversão do ônus da prova e a inocorrência de compensação por danos morais. Réplica e em provas no index 170085194 e 170088479. Instada em provas, a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A não apresenta proposta por outras provas, além de documentais. Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova de ind. 175904913. A parte ré não juntou outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas, capazes e bem representadas. Não havendo requerimento por novas provas, entendo cabível o julgamento da lide no estado, nos termos do artigo 355, I do CPC. Constato a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade é pelo fato do serviço, com base no risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente da constatação de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta o fornecedor de serviços, e não do consumidor final. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade no caso de clara demonstração da ocorrência de uma das causas de exclusão do próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Se percebe, portanto, que as fatura de consumo da autora permaneciam com uma média muito distante das anteriores principalmente do mês 01/11/2024 no valor de R$ 1.232,91. Em sua defesa, a ré limitou-se a alegar a regularidade no faturamento e com base na leitura realizada no hidrômetro. Em que pese tenha sido oportunizado que a ré ÁGUAS DO RIO, responsável pelo serviço debatido, produzisse novas provas e corroborasse a sua versão defensiva, até mesmo pela prova pericial que pudesse atestar o consumo registrado no hidrômetro da residência, não protestou por nova provas. Cediço que a prova documental colacionada aos autos não se presta a demonstrar as causas excludentes de responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, inexistência do defeito e regularidade no faturamento. Diante do aqui posto, entendo que a empresa ré não logrou apresentar fatos que minimamente pudessem desconstituir o direito da autora, nos termos do artigo 373, II do CPC. Razão pela qual acolho o pedido de refaturamento das faturas a partir de 01/10/2024, impondo-se a devolução dobrada do valor indevidamente pago, na forma do art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais, se vê que ocorreu interrupção do serviço prestado pelo não pagamento dos valores cobrados, cuja nulidade foi aqui pronunciada. A privação injustificada do fornecimento de água agride a dignidade humana da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal). Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, §8º do CPC, para: 1)CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida; 2)DETERMINAR o refaturamento das faturas descritas na inicial acima da médias dos 12 meses anteriores. 3)CONDENAR a devolução em dobro do valor indevidamente pago. 4)CONDENAR a parte ré em compensação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5)A correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 §1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC. Correção do dano moral a contar da presente, na forma da Sumula 362 do STJ. 6)Já os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815373-04.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA CLAUDINA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por DJANIRA CLAUDINA DA SILVAem face de BANCO ITAÚ S/A Narra a autora que recebe benefício do INSS pensão por morte n° 046.286.821-4 e aposentadoria por invalidez n° 515.097.009-0, alega que foram realizados 7 contratos de empréstimos em seus benefícios no qual 6 apenas terminarão em 2027 e 1 no ano de 2028. Os contratos que estão sendo descontados na pensão por morte são n°624360494 , nº. 620812060 , nº. 624212220, nº. 624712037, nº. 627612125, dois contratos sendo descontados na aposentadoria por invalidez nº. 627012344, nº. 629011967. Aduz a autora que não contraiu nenhum dos empréstimos e que a soma das contratações totalizam o valor de R$41.473,32. Requereu a condenação da ré no valor de R$20.000,00 a título de danos morais, bem como requereu a devolução em dobro dos valores que foram descontados. Decisão index 23408070 deferindo a JG concedendo a tutela de urgência. Devidamente citado o réu apresentou contestação no index 25298676 alegando em síntese que, os contratos apontados pela autora foram objetos de renegociação e que o refinanciamento ocorreu de forma regular, com plena anuência da parte autora. Réplica index 29884703. Petição de habilitação dos sucessores da autora no id. 79921407, visto que a autora veio a falecer. Decisão de id. 85467113, saneando o feito, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial e oral. Decisão index 86909931 deferindo a habilitação dos sucessores, bem como a gratuidade de justiça. Decisão index 143880242 homologando os honorários do perito. Laudo pericial index 159654867, tendo a parte autora se manifestado no id. 16266685 e o réu no id. 175051466. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Djanira Claudina da Silva em face de Banco Itaú SA. Inicialmente cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a concessionária (artigo 2º do CDC). De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, o que não ocorreu na presente ação, uma vez que o réu não comprovou a contratação do empréstimo impugnado, o que lhe competia. Efetuada a perícia, conforme laudo grafotécnico do index 159654867, ficou constatado que, de fato, a assinatura dos contratos de empréstimo, objetos desta lide, não foram firmadas pela autora. Tal fato comprova a fraude na celebração dos contratos e, consequentemente, falha na prestação dos serviços prestado pelo réu. O laudo pericial assim constatou: “Tais conclusões são fundamentadas na existência de divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética, que são comprobatórias da diversidade exibida entre a sinergia que produziu as assinaturas dos documentos questionados e os padrões fornecidos pelo punho escritor examinado de DJANIRA CLAUDINA DA SILVA, Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas que as assinaturas apostas nos documentos questionados dos autos, não foram promanadas do punho gráfico de DJANIRA CLAUDINA DA SILVA.” Assim, ficou caracterizado fato de terceiro que, no caso dos autos, não funciona como excludente de responsabilidade. Tratando-se de empresa que tem como atividade concessão de crédito, deve dispor de estrutura operacional própria para a eficaz averiguação cadastral do contratante, portanto, os documentos da autora. Urge, com efeito, que empreenda as devidas cautelas quanto a documentação e informações apresentadas para a efetiva prestação do serviço. A conduta ilícita, portanto, restou patente, na medida em que deveria o réu ter tomado as devidas providências operacionais para detectar a fraude na contratação. Assim, pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir, comercializar produtos ou executar determinados serviços. - Dos Danos Materiais Comprovada a fraude, a autora faz jus a devolução das parcelas indevidamente descontadas em seus vencimentos que, no caso concreto, devem ser efetuadas de forma simples, vez que não houve má-fé do Réu, que também foi vítima da fraude, sofrendo prejuízo com a conduta do terceiro, tratando-se de engano justificável, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOBANCÁRIONÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A TESE AUTORAL. ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO QUE NÃO PERTENCE À AUTORA. FRAUDE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. DEVOLUÇÃODOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO N RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$3.000,00, EIS QUE MAIS ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA QUE FOI DEVOLVIDO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (0029929-55.2013.8.19.0087– APELAÇÃO - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA Contratação de empréstimobancárioe de seguro. Pagamento através de descontos em benefício de aposentadoria. Pagamento não autorizado. Possível fraudeque não pode ser imputada à consumidora. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudesou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimosmediante fraudeou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Prova pericial evidenciando que a assinatura lançada no contrato discutido nos autos não é da autora. Cancelamento do negócio jurídico. Condenação solidária dos réus. Devoluçãodos valores indevidamente descontados, na forma simples. Ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira a justificar a incidência da regra contida no art. 42, parágrafo único do CDC. Responsabilidade Objetiva. Dano moral comprovado. Verba indenizatória necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do dano imaterial. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (0002213-40.2015.8.19.0004– APELAÇÃO - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 26/09/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) - Dos Danos Morais Sendo objetiva a responsabilidade da ré na prestação de serviços na qual houve falha, não tendo o réu elidido sua responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos morais experimentados pela autora decorrentes dos transtornos trazidos com indevida contratação de um empréstimo que não foi solicitado. O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove. Assim, levando em consideração a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu formulou expressamente, na contestação, pedido de compensação do valor depositado em favor da autora. Assim, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo em vista a declaração de nulidade dos contratos, o réu fica autorizado a compensar do total devido à autora, os valores comprovadamente depositados, com correção monetária, desde a data do depósito na conta corrente, a serem apurados em liquidação de sentença. Isso posto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1)Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes bem como a inexistência de débito da autora para com o réu, no que tange aos CONTRATOS Nº 624360494 , nº. 620812060 , nº. 624212220, nº. 624712037, nº. 627612125, nº. 627012344, nº. 629011967,voltando as partes ao status quo ante. 2)Condenar o réu a devolução de forma simples, daquilo que foi indevidamente debitado da parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros legais computados da citação, podendo deduzir o valor do crédito comprovadamente depositado, corrigido desde a data dos depósitos. 3)Condenar o réu a reparar a autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu em custas, despesas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 24 de junho de 2025. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJ-se a petição que noticia o sistema. Após, voltem cls.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086528-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS PALERMO ADVOGADO(A) : FRED WILSON PEREIRA (OAB RJ145339) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando sua responsabilização por danos materiais e morais em razão de descontos alegadamente realizados em benefício em favor de entidade associativa privada. É incontroverso que a parte autora sofreu descontos em seu benefício relativos a mensalidade de entidade associativa. A alegação da parte autora é de que nunca se associou e de que seria vítima de fraude. Sustenta que o INSS seria responsável pelos descontos, mesmo que em favor de terceiros. A questão posta, portanto, é se existe conduta ilícita a ensejar responsabilização do INSS, caso se comprove algum tipo de vício ou fraude na obtenção do consentimento do débito pelo beneficiário junto a esse associação. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6, Constituição Federal. Sendo assim, não há de se falar em dolo ou culpa, mas apenas na existência de conduta, nexo causal e dano, como pressupostos da responsabilidade civil. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entabulada com o INSS, vez que a autarquia não pode ser considerada fornecedora como definido pela legislação consumerista. O art. 115, V, da Lei 8.213/1991 permite que sejam descontadas mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. O Decreto 3.048/1999 procedimentaliza a realização de tais descontos, tendo sido incluída a previsão da possibilidade de rescisão unilateral de acordos de cooperação técnica com entidades associativas em razão da existência de irregularidades (Art. 154, §1º-F, incluído pelo Decreto 10.537/2020). A partir da edição da Instrução Normativa INSS 162 de 14/03/2024, passou-se a exigir formalização, pelo beneficiário, da autorização de desconto por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, II). Tal regra, no entanto, somente se aplica a novas adesões (art. 4º, §6º). Logo, até então a IN 162/2024, o comando de consignação era feito diretamente pela associação, após a celebração de acordo de cooperação com o INSS. Naquele cenário normativo, inexistia obrigação legal ou regulamentar de que o INSS obtivesse, previamente ao débito, cópia das autorizações dadas pelo beneficiário. Desde 2020, no entanto, existia previsão de que o INSS deveria monitorar possíveis irregularidades e descredenciar entidades inidôneas. Era meu entendimento de que eventual fraude ou vício na obtenção de consentimento por terceiro seria fato externo à atividade do INSS, o qual consistia apenas na realização de acordos de cooperação técnica, operacionalização de descontos programados e repasse de recursos em favor de terceiro conveniado e identificado. No entanto, notícias recentes dão conta da existência de irregularidades do INSS na realização dos próprios acordos de cooperação técnica. O credenciamento de entidades inidôneas teria ocorrido com ciência ou conivência de agentes públicos. Essas entidades, por sua vez, teriam praticados atos fraudulentos a fim de se apropriar de recursos dos beneficiários do INSS sem que eles tenham se associado ou autorizado o desconto. Se confirmadas as denúncias e, no caso concreto, for confirmada a ausência de autorização de descontos a entidade inidônea, é possível que se esteja diante de fortuito interno, o que poderia dar ensejo à responsabilização autônoma do INSS. O próprio INSS suspendeu descontos, determinou a devolução de mensalidades referentes ao mês de abril e possibilitou a contestação administrativa dos descontos pelos canais de atendimento online e telefônico, na forma prevista na Instrução Normativa INSS 186/2025. A questão da existência e extensão da responsabilidade do INSS foi suscitada pela União na ADPF 1236/DF. Ao mesmo tempo que reconhece a existência de irregularidades, a União pede que o STF adote uma série de medidas para prevenir a explosão da litigiosidade, a existência de decisões contraditórias e a responsabilização do INSS por condutas que, a seu ver, seriam atribuíveis apenas a terceiros. Em medida cautelar na ADPF 1236/DF em 17/06/2025, o Ministro Relator Dias Toffoli solicitou informações; determinou a designação de audiência de conciliação para o dia 24/06/2025; e suspendeu a prescrição de todas as pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda. Postergou a apreciação do pedido de “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)” . Em que pese inexista determinação de suspensão da tramitação dos processos nesse momento, entendo que a adoção de critérios de responsabilização do INSS em divergência com a orientação a ser dada pelo STF implicaria em quebra de isonomia, bem como prejuízo à Administração da Justiça. Por todo o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido sem decisão na ADPF 1236/DF, venham imediatamente conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Recebo o recurso no efeito devolutivo. 3 - Ao Recorrido. 4 - Após, subam os autos à Douta Turma Recursal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Recebo o recurso no efeito devolutivo. 3 - Ao Recorrido. 4 - Após, subam os autos à Douta Turma Recursal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0851705-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA FRANCISCA DOS REIS MENDONCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo MARIANA SILVA DUARTE GARCIA Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: ¿Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento¿. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0805554-77.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO HENRIQUE NUNES LIMA RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. BELFORD ROXO, 16 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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