Fred Wilson Pereira
Fred Wilson Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 145339
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
FRED WILSON PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0851705-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA FRANCISCA DOS REIS MENDONCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo MARIANA SILVA DUARTE GARCIA Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: ¿Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento¿. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0805554-77.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO HENRIQUE NUNES LIMA RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. BELFORD ROXO, 16 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0815503-91.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DJANIRA CLAUDINA DA SILVA RÉU : BANCO PAN S.A Ficam as partes intimadas do que segue: Perícia agendada para o dia 02/07/2025 às 14:00h Local: Fórum de Av. Presidente Lincoln, 857 -Jardim Meriti, São João de Meriti – RJ. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0816241-74.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-Defiro a gratuidade de justiça. 2- Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis para atuarem nesta serventia. 3- Cite-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852000-70.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOUZA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Declaro encerrada a instrução processual. Venham as alegações finais no prazo de 15 dias e voltem conclusos para sentença DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0817968-44.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ELIAS ALMEIDA LIMA RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID. 196273163 e no id. 197301760, devendo dizer se o acordo foi devidamente cumprido, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência. Certificada a inércia ou conferida quitação, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRATA-SE DE DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PRÁTICA ABUSIVA AJUIZADA POR KATIA LUIZ DE FRANÇA EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, Inicial sob as fls. 03-14 ¿ Em síntese, a autora é cliente do réu através do medidor monofásico de nº. 8860904, sendo o código do cliente nº. 33089274 e código de instalação de nº. 0414677075, que se encontra instalado no endereço Rua Geraldo Cardoso, n. 202A, Xerém, Duque de Caxias, RJ, CEP 25.250-450. Esclarece a autora, que a demanda está sendo proposta devido o valor da cobrança abusiva das contas de luz que se iniciou no mês de REFERÊNCIA ABRIL/2018 que fora cobrado 134 KWH e de Ref. SET/20 de 245 KWh de venc. 02/10/20 sendo a maior cobrança. No final do ano de 2019 teve a luz cortada pela dificuldade em pagar as contas com cobranças abusivas. Aduz que na conta de vencimento 02/10/2020 de REFERÊNCIA de Setembro/2020 fora cobrado pela Light o consumo de 245 KWH no valor de R$ 221,02 (duzentos e vinte e um reais e dois centavos). No mérito, requereu-se pela inversão do ônus da prova; pelo abuso de direito; pela prova pericial. Requereu pela procedência da ação e outros. Documentos que instruem a presente sob as fls. 15-64. Contestação sob as fls. 75-128 ¿ Em síntese, aduz que a instalação da Parte Autora é faturada por leituras reais, sem código de irregularidade nas marcações, tendo sido confirmadas após reclamação administrativa junto à Ré. Salienta que o rompimento do nexo causal pela inexistência de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I), pois a cobrança prevista em regulamento (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 113, I, §1º) configura exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884). Afirma que inexiste cabimento para a devolução em dobro dos valores pagos a título de faturas de consumo, seja porque não configurada a má-fé por parte da LIGHT, seja porque a mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de ensejar a dobra legal (Súmula 230 do TJERJ), seja porque, quando muito, seria hipótese de devolução simples (Súmula 85 TJERJ).Sustenta que é descabida a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral (Súmula 230 do TJERJ). Salienta que não há que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e Súmula nº 330 do TJERJ). Requereu pela improcedência da ação. Fora ofertada réplica sob as fls. 130 É O RELATÓRIO. DECIDO. Reclama-se do aumento de consumo faturado em contas. Em uma análise inicial, percebe-se que, embora a autora afirme um aumento nas contas há tempos, isso de fato não ocorria. O histórico juntado pelo perito informa que as contas se mantinham dentro de uma média esperada, ou até abaixo dela (fl. 280), já que, pela carga instalada, o consumo esperado seria de 154 kWh/mês. Isso, por si só, indica que não havia falha no medidor. Em relação à conta de fevereiro de 2018, faturada em pouco mais de 400 kWh/mês, embora acima da média estimada (que seria de até cerca de 190 kWh/mês, prevendo-se variação de até 20%), fato é que isso mais decorre de um eventual erro de leitura, do que defeito de marcação. E isso é de fácil constatação. Basta se ver que, no mês seguinte, a leitura fora indicada como zerada (março de 2018). Como a marcação é contínua, certamente houve um lançamento maior em abril e, ao se verificar em maio, o índice não havia avançado, já que estava com a ¿gordura¿ do mês anterior. Daí porque houve um faturamento zerado. Repita-se: a marcação do relógio é contínua, apurando-se mês a mês o consumo por diferença entre os índices. O relógio não estava viciado, já que sempre marcou um consumo esperado. E continuou a marcar após março de 2018, o que não seria de se esperar se vício houvesse. Se a marcação de pouco mais de 400 kWh em fevereiro de 2018 fora irreal, o mesmo se diga para a marcação 0 kWh em março. Em verdade, houve a compensação de consumo. Ao se pegar o consumo de janeiro a abril de 2018 (apenas para melhor argumentar e sustentar o que resta bem claro ter ocorrido), tem-se 690 kWh. Em média, o consumo por mês fora de 172 kWh/mês, o que encontra-se dentro da média prevista pela carga instalada (a se considerar mais meses, seria ainda menor). Assim, ao final, nenhuma cobrança a maior houve. Houve a compensação de uma consumo faturado eventualmente a maior no mês seguinte. E ainda que algum dano tivesse ocorrido, seria o caso unicamente de se devolver o excedente (que seria de baixa valor, diga-se de passagem). Não haveria nenhum dano moral. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1. Traga o recorrente prova documental de sua atividade profissional, comprovante de rendimentos ( podendo ser incluído recibo de pagamento autônomo ), de recolhimento junto à previdência social ou IRPF completo, para fins de análise da capacidade econômica e eventual concessão de isenção do preparo recursal. 2. Não obstante, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade de justiça, por não possuir documentação que a comprove, deverá juntar GRERJ referente ao pagamento do Recurso pretendido, no mesmo prazo abaixo determinado. 3. Concedo o prazo de 48h. 4. Após, conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1. Traga o recorrente prova documental de sua atividade profissional, comprovante de rendimentos ( podendo ser incluído recibo de pagamento autônomo ), de recolhimento junto à previdência social ou IRPF completo, para fins de análise da capacidade econômica e eventual concessão de isenção do preparo recursal. 2. Não obstante, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade de justiça, por não possuir documentação que a comprove, deverá juntar GRERJ referente ao pagamento do Recurso pretendido, no mesmo prazo abaixo determinado. 3. Concedo o prazo de 48h. 4. Após, conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0854162-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON INACIO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifique a existência de valores vinculados. Em caso positivo, EXPEÇA-SE MPG E ARQUIVE-SE. DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular