Luzinete Maria Gomes
Luzinete Maria Gomes
Número da OAB:
OAB/RJ 145483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzinete Maria Gomes possui 99 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT1, TRF3, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT1, TRF3, TRF2, TJRJ
Nome:
LUZINETE MARIA GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique a serventia quanto ao alegado, esclarecendo em que fase o feito de usucapião de encontra.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002550-23.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE : LUIZ LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483) ATO ORDINATÓRIO 1) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, intime-se o beneficiário da Requisição de Pagamento acerca de seu envio ao Eg. TRF 2ª Região. Ciente a parte de que em caso de RPV a requisição será paga em até 60 dias e em caso de precatórios enviados até o dia 2 de abril, o pagamento será no exercício financeiro seguinte. 2) O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores ( http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada. 3) Para proceder ao levantamento, caso a requisição não tenha bloqueio , deverá o beneficiário, independentemente de alvará judicial, portando CPF, documento de identidade (original e cópia simples) e comprovante de residência (com data de emissão máxima de 90 dias), conforme instituição bancária: CEF – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 100.000,00, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor. Caso o valor ultrapasse o limite indicado, o beneficiário deverá buscar uma das agências de relacionamento com o poder judiciário – se o beneficiário possuir conta na CEF há mais de um ano, poderá buscar sua própria agência para levantamento dos valores; BANCO DO BRASIL – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 99.999,99, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor. Caso o valor ultrapasse o limite indicado, deverá buscar uma das agências com “perfil de centralizados” (lista pode ser encontrada na Secretaria do Juizado). Os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço do sacadores/beneficiários e representantes legais : • Banco do Brasil: SAC 0800 729 0722 – 24h Ouvidoria: dias úteis das 08h às 18h – 0800 729 5678 • Caixa Econômica Federal: SAC 0800 726 0 01 Ouvidoria: 0800 7257474 Informações mínimas recomendadas: - identificação da agência bancária; - conta judicial do RPV ou Precatório; - número e vara federal do processo vinculado; - atendente bancário (nome ou matrícula); - resumo da ocorrência; - outras informações relevantes. 4) Constatado o depósito, a Secretaria do Juízo deverá cientificar o beneficiário para recebimento do valor depositado, na forma acima. 5) Após o depósito, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 178b17e. Intimado(s) / Citado(s) - V.D.C.M.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082916-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : JANIO CRUZ ADVOGADO(A) : LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial complementar pelo prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRAQUEL DE MELO SOUZA ajuíza ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A. dizendo, conforme emenda de fls. 69-82, que é cliente da empresa ré, a qual passou a prestar o serviço de forma ineficiente a partir do mês de novembro de 2015, tanto o de telefonia fixa quanto o de internet banda larga, Velox. Afirma que, após diversos contatos e visitas técnicas, a linha telefônica teria sido restabelecida. Afirma que contratou internet com velocidade de 10 Mega, mas a região onde reside somente comporta 2 Mega. Requer a concessão da tutela de urgência para condenar a parte ré a restabelecer o serviço de internet, fornecendo a velocidade contratada de 10 Mega. Ao final pleiteia: a devolução dos valores das contas pagas de 09/08/2016 e 09/09/2016 em dobro; seja reparado o contrato entre as partes estabelecendo o serviço de internet de acordo com a velocidade efetivamente oferecida e desconto de 50%; a compensação a título de danos morais, no valor de R$ 15.000.00. Gratuidade de justiça deferida às fls. 28-29. Indeferido o pedido de tutela provisória às fls. 84-85. Sessão de mediação às fls. 146, restada infrutífera. Contestação às fls. 148-159. Em suma, diz que, apesar da ocorrência de interrupções no fornecimento do serviço telefônico e de internet na residência da autora, aquelas sempre foram reparadas dentro dos prazos previstos na legislação. Nega a ocorrência de danos morais. Réplica às fls. 229-234, prestigiando os termos da inicial. Decisão saneadora de fls. 248-249 deferiu a produção de prova pericial. Às fls. 577-578 foi determinada a realização da perícia indireta, face ao lapso temporal e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Laudo pericial às fls. 602-625. Parecer do assistente técnico da parte ré às fls. 635 e seguintes. Não houve manifestação da parte autora sobre o laudo conforme certidão de fl. 654. Instada, a autora informou, às fls. 661, que há mais de cinco anos os serviços de telefonia e Internet não são mais prestados, não tendo condições, contudo, de precisar a data que deixaram de funcionar. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2.º e 3.º. De acordo com o art. 14 e seu § 3.º do aludido diploma legal, independentemente da inversão judicial do ônus da prova, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de que o defeito inexiste. No caso dos autos, a parte ré não comprova a prestação regular dos serviços contratados. Pelo contrário, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de eventos de instabilidade técnica operacional à época dos fatos. Deste modo, não há como afastar a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço. O preço correspondente ao período impugnado (09/08/2016 e 09/09/2016) deverá ser devolvido, dada a imprestabilidade do serviço. O artigo 42, § único, do CDC, porém, é inaplicável. Não se trata de cobrança por serviço não contratado, mas direito à devolução do preço por vício de qualidade. A repetição, assim, deve se dar de forma simples. A privação do serviço imposta à parte autora implica danos morais in re ipsa, haja vista o caráter essencial daquele, conforme expresso na Lei n° 12.965/2014, artigo 7°. Acerca do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter punitivo-pedagógico, de maneira que não importe em enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, considerados esses parâmetros e as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 se afigura razoável para compensar os danos causados. Apenas no que tange á obrigação de fazer, consta pelo laudo pericial que o serviço foi descontinuado pela ré em setembro de 2021 (fl. 620). A possibilidade de descontinuidade do serviço por motivos tecnológicos é prevista no artigo 52 da resolução ANATEL 632/2014, podendo a rescisão contratual se dar mediante aviso prévio de trinta dias. Não se sabe se houve tal comunicação à época, quando já em trâmite o feito. De todo modo, resta prejudicada a obrigação de fazer pretendida, sem prejuízo das perdas e danos já quantificados quanto ao aspecto extrapatrimonial. Sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA DO SERVIÇO E COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECER SERVIÇO CONTÍNUO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14 E 22 DO CDC INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. EQUÍVOCO DA SERVENTIA DE ORIGEM AO CERTIFICAR A INÉRCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ALÉM DISSO, A SENTENÇA SE REVELA CITRA PETITA, POIS DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO AUTORAL QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DA DEMANDA. CONTUDO, OS ALEGADOS PREJUÍZOS PODEM SER CONHECIDOS E SANADOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS QUE TAMBÉM SE RELACIONAM COM A OMISSÃO DO JULGADO. NO CASO, LOGROU A AUTORA COMPROVAR A INOPERÂNCIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA DURANTE MESES. LINHA QUE ESTAVA SEM FUNCIONAMENTO, POIS O PLANO CONTRATADO NÃO ERA MAIS COMERCIALIZADO. ADEMAIS, HOUVE O CANCELAMENTO UNILATERAL DOS SERVIÇOS SEM COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. NOVA TECNOLOGIA OFERTADA PELA RÉ QUE NÃO POSSUI COBERTURA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. RÉ QUE PERMANECEU EMITINDO FATURAS POR SERVIÇO NÃO PRESTADO E SABIDAMENTE INDISPONÍVEL. DESCONTINUIDADE TECNOLÓGICA QUE DEVE SER COMUNICADA AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, DE ACORDO COM O ART. 52 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA QUE A RESTITUIÇÃO CONTEMPLE AS CONTAS VENCIDAS E COMPROVADAMENTE PAGAS NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO DA MEDIDA NA ESPÉCIE. RÉ QUE ADMITE QUE A NOVA TECNOLOGIA COMERCIALIZADA NÃO POSSUI COBERTURA NO LOCAL ONDE RESIDE A USUÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS NO ART. 499 DO CPC. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA. MÉTODO DE COERÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO MAIS PERSEGUIDA A TUTELA ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO, ANTE SUA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DO TJERJ, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL . QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (0020472-26.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 25/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Pelo que, reconheço a falta de interesse processual superveniente quanto à obrigação de fazer e, no mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para (a) condenar a ré a devolver os valores despendidos pelo serviço relativamente ao período de 09/08/2016 a 09/09/2016, de maneira simples, com correção monetária a partir do desembolso e (b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data. Tudo com juros a partir da citação. Condeno a parte ré, ainda, nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003044-32.2022.8.19.0202 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0003044-32.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01082764 APELANTE: JAIME PILAR COSTA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA OAB/RJ-074347 APELADO: CRISTIANE FERREIRA PILAR COSTA ADVOGADO: LUZINETE MARIA GOMES OAB/RJ-145483 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Pilar Costa contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta em face de Cristiane Ferreira Pilar Costa. O embargante alegou contradição do acórdão, requerendo, em última análise, o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - nos termos do art. 1.022 do CPC, que justificassem a oposição de embargos de declaração e, consequentemente, a sua aceitação com finalidade de prequestionamento de normas constitucionais e legais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado, salvo hipóteses excepcionais de efeitos modificativos, não verificadas no caso.2. O simples inconformismo da parte com o resultado da decisão não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.3. O prequestionamento não se impõe quando a matéria jurídica suscitada foi enfrentada, ainda que de forma implícita ou sem menção literal aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 1º, III e art. 5º da CF/88; art. 2º, parágrafo único, da Lei 14.509/22; art. 21 da Lei 1.046/50; art. 45 da Lei 8.112/90; art. 5º do Decreto 8.690/15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 737.982/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 25/05/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 760.520/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 11/05/2016;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 635.736/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 16/06/2015. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855273-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA ABREU DE FRAGA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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