Paloma De Oliveira Machado

Paloma De Oliveira Machado

Número da OAB: OAB/RJ 145554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma De Oliveira Machado possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, STJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT1, STJ, TRF2, TJRJ
Nome: PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) INQUéRITO POLICIAL (2) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100672-60.2019.5.01.0078         10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA LEMA, INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: MARCELO TEIXEIRA LEMA, INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, J.F. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da 1ª ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para deferir a gratuidade de justiça, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Mantidos os valores arbitrados em custas e condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.F. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100672-60.2019.5.01.0078         10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA LEMA, INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: MARCELO TEIXEIRA LEMA, INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, J.F. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da 1ª ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para deferir a gratuidade de justiça, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Mantidos os valores arbitrados em custas e condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TEIXEIRA LEMA
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5062901-70.2025.4.02.5101/RJ ACUSADO : MARTA MARTINS FADEL LOBAO ADVOGADO(A) : PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ145554) ACUSADO : HECILDA MARTINS FADEL ADVOGADO(A) : PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ145554) DESPACHO/DECISÃO Decido nos presentes autos em razão de férias do MM. Juiz Natural do feito. Trata-se de medida cautelar de sequestro dos bens e bloqueio de valores, proposta inicialmente junto ao MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, até o limite de R$1.066.667,35 (um milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), proposta por RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, na qualidade de ofendida dos delitos apurados no bojo da ação penal n. 5042396-58.2025.4.02.5101 (autos originários n. 0235353-46.2022.8.19.0001), bem como na posição de representante legal dos seus filhos menores, em desfavor de MARTA MARTINS FADEL LOBÃO e de HECILDA MARTINS FADEL . A medida foi parcialmente deferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (evento  1, DEC20), tendo sido posteriormente protocolizada petição da requerente RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, na qual manifestou o " seu desinteresse pelo prosseguimento da medida cautelar em referência, em virtude da homologação e conclusão da partilha amigável do inventário de SÉRGIO RONALDO SAHIONE FADEL" (evento 1, ANEXO203). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não se opôs ao pedido e requereu a extinção do feito (evento 1, ANEXO209). Decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ homologou a desistência da requerente em relação à referida medida cautelar (evento 1, DEC212) e determinou o cancelamento das restrições operadas por força deste processo (evento 1, ANEXO225 ), bem como determinou a restituição dos valores bloqueados às contas de origem, de titularidade da requerida HECILDA (R$1.058.310,59 - Banco do Brasil) e MARTA (R$ 6.788,15 - Banco Bradesco - e R$ 1.568,61 - Banco do Brasil). Petição da defesa de HECILDA MARTINS FADEL e MARTA FADEL LOBÃO, Dra. Paloma de Oliveira Machado - OAB/RJ 145.554 (evento 1, PET269), que requer a expedição de "ofício ao Banco do Brasil com o objetivo de viabilizar a devolução dos valores constritos, conforme já determinado nos autos, informando desde já os dados bancários e CPF das beneficiárias, a fim de evitar devolução do ofício por ausência dessas informações". Decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a remessa do feito à Justiça Federal, a fim de acompanhar o processo principal, em razão do declínio de competência. Autos distribuídos a este Juízo, em 26/06/2025, por dependência à ação penal n. 5042396-58.2025.4.02.5101 (evento 1). Juntada aos autos cópia da decisão de arquivamento proferida no bojo da ação penal n. 5042396-58.2025.4.02.5101 (evento 2, DESPADEC1). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (evento  7, PROMOCAO1) requereu o cumprimento das medidas visando a devolução dos valores apreendidos, e, após, a baixa do presente feito. É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos (evento 2, DESPADEC1), este Juízo, no bojo da ação penal nº 5042396-58.2025.4.02.5101/ (vinculada à presente cautelar), determinou o arquivamento do referido feito "por ausência de condição de procedibilidade frente à retratação da representação da vítima anteriormente à ratificação dos atos acusatórios pelo MPF, com fundamento nos artigos 100, §1º e 102 do Código Penal e artigos 24 e 25 do Código de Processo Penal", e assim, não mais subsistem quaisquer das constrições implementadas no bojo da presente cautelar, restando pendente de cumprimento a restituição dos valores apreendidos às contas de origem. Assim sendo, determino a devolução dos valores apreendiddos às contas de titularidade de HECILDA MARTINS FADEL e MARTA MARTINS FADEL LOBAO . Para tanto: a) oficie-se o Banco do Brasil, para que proceda a devolução do valor de R$ 1.058.310,59 (um milhão e cinquenta e oito mil trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), referente ao ID  072022000021017202 (evento 1, ANEXO244 , pag. 2) à HECILDA MARTINS FADEL (Banco do Brasil - Agência: 4416-4 - Conta corrente: 5506-9 - CPF: 204.630.307-53); b) oficie-se o Banco Bradesco, para que proceda a devolução do valor de R$ 6.788,15 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), referente ao ID  072022000021017210 (evento 1, ANEXO244 , pag. 4) à MARTA MARTINS FADEL LOBAO (Banco Bradesco - Agência 0471-5 - Conta corrente 34.511-3 - CPF nº 883.834.587-20). c)  oficie-se o Banco do Brasil, para que proceda a transferência do valor de R$1.568,61 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao ID  072022000021017229 (evento 1, ANEXO244 , pag. 4) à MARTA MARTINS FADEL LOBAO (Banco Bradesco - Agência 0471-5 - Conta corrente 34.511-3 - CPF nº 883.834.587-20). Concedo o acesso aos presentes autos à defesa de MARTA MARTINS FADEL LOBÃO e de HECILDA MARTINS FADEL , Dra. Paloma de Oliveira Machado - OAB/RJ 145.554, ciente os patronos do artigo 104 e 105 ambos do Código de Processo Civil,  assim,  deverão proceder a juntada do instrumento do mandato outorgado pelas requeridas. Proceda a Serventia o cadastro. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa de MARTA e HECILDA.
  5. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1005153/SP (2025/0180849-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO : PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO - RJ145554 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : LUIZ FELIPE CORTIZO GONCALVES DE AZEVEDO FILHO CORRÉU : CELINE ELISABETH ANNE MARIE GHISLAINE SCHOONBROODT DE AZEVEDO CORRÉU : CLAUDIA LOFIEGO CORRÉU : DEBORA FATIMA NICOLAY LATTOUF DE ALMEIDA CORRÉU : EDUARDO COSTA GUIMARAES CORRÉU : FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA CORRÉU : JAQUELINE PEPE MARINHO DE ALES FERRAZ CORRÉU : JORGE BATISTA PAES QUIRINO CORRÉU : JOSE CARLOS MARINHO CORRÉU : MARCOS CESAR BOBBA CORRÉU : TIAGO DE ALES FERRAZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 5033191-86.2024.4.03.0000. Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do paciente e outros 10 (dez) acusados, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, §3º e §4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 334, caput e §3º, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal; no artigo 299, caput combinado com artigo 71, ambos do Código Penal; e no artigo 1º, §1º, inciso III, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 50/222). A denúncia decorre da denominada “Operação Sangue Impuro”, deflagrada em 19/11/2015, a qual supostamente teria desarticulado diferentes grupos criminosos que se dedicavam reiteradamente à importação subfaturada, por via aérea, de cavalos de competição de salto, de elevado valor, provenientes do exterior, sobretudo da Bélgica, que ingressaram no Brasil pelo aeroporto internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Segundo o Parquet, o esquema criminoso transnacional especializado na importação fraudulenta dos equinos teria causado prejuízo, somente de 2011 a 2015, de cerca de R$ 160 milhões. Ainda, de acordo a peça acusatória, diversas fraudes ocorreram em importações de equinos vendidos pela empresa belga ECURIE FAPE — cujos sócios proprietários são o paciente e sua esposa, também denunciada — ou por pessoas físicas ou jurídicas a ela relacionadas. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, nos autos da ação penal n. 5009256-06.2022.4.03.6105. Em 25/11/2024, o Juízo singular indeferiu o pedido da defesa de produção da prova testemunhal no exterior sob o fundamento de que não foi suficientemente demonstrada nos autos a imprescindibilidade da requerida prova oral. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TRF-3, buscando "(i) a realização das oitivas das testemunhas residentes no exterior, seja por meio de cooperação jurídica direta, seja por carta rogatória, bem como (ii) a expedição da carta precatória para a oitiva da testemunha residente do país, independentemente do fornecimento de endereço eletrônico pelo acusado" (e-STJ fl. 17). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 28/4/2025, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/47): Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. FORNECIMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS (E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR). DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se sustenta o cerceamento de defesa e pretende-se sejam realizadas as oitivas das testemunhas residentes na Bélgica, Itália e França, seja por meio de cooperação jurídica direta, seja por carta rogatória, assim como expedida carta precatória para a oitiva da testemunha residente em solo nacional, independentemente do fornecimento de endereço eletrônico pelo acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber: (i) se há legalidade no ato de indeferimento do pedido de expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior arroladas pela Defesa; e (ii) se constitui ônus excessivo a imposição à Defesa do fornecimento de dados eletrônicos de testemunhas arroladas, como e-mail e número de celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infere-se da decisão impugnada que o Juízo “a quo” fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória após concluir que a Defesa não indicou suficientemente a vinculação de tais testemunhas com os fatos narrados na Denúncia, o que fez com amparo no artigo 222-A, do CPP. 4. Cabe ao magistrado, no uso do poder instrutório que lhe compete, apreciar não só a prova, mas também decidir acerca daquelas que devem ser produzidas, de modo a garantir a aplicação dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 5. O Juiz tem a faculdade de recusar, mediante decisão motivada, as diligências que considerar protelatórias e desnecessárias, com base no juízo de conveniência. Precedentes. 6. A Magistrada “a quo”, além de rejeitar motivadamente o pedido de expedição de carta rogatória, facultou à Defesa a apresentação de declarações escritas das testemunhas que se pretendia ouvir por rogatória ou por meio da cooperação jurídica direta. 7. Possibilitou-se também a oitiva das testemunhas residentes no exterior, de forma virtual (telepresencial), concedendo prazo para o fornecimento de endereço eletrônico ou contato telefônico, com a determinação, inclusive, de nomeação de intérpretes para realização do ato, caso obtidas essas informações. 8. Incumbe à Representação judicial do réu proceder à qualificação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do artigo 396-A do CPP, não constituindo ônus excessivo a realização de diligência por parte da Defesa para a obtenção do endereço eletrônico da pessoa que se quer ouvir. 9. Quanto à testemunha residente no Brasil, da leitura do ato impugnado, depreende-se que a solicitação para fornecimento dos dados adicionais (e-mail e telefone celular) não excluiu a determinação de expedição da carta precatória. 10. Não há se falar em ilegalidade decorrente do ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP a subsidiar o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de Habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: “1. É legítimo o indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa residentes no exterior quando o Magistrado, em ato decisório devidamente fundamentado, conclui não demonstrada a imprescindibilidade para a elucidação dos fatos, nos termos do art. 222-A do CPP. 2. O fornecimento de dados eletrônicos de testemunhas não configura ônus excessivo à Defesa, a quem incumbe proceder à qualificação das testemunhas por ela arroladas.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 222-A; CPP, artigo 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 580.844/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.438/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018. Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa insiste no reconhecimento da nulidade do indeferimento da produção probatória no exterior, seja por carta rogatória ou por meio de cooperação jurídica internacional, apesar: (i) da demonstração prévia de imprescindibilidade das testemunhas residentes no exterior, notadamente porque, segundo a denúncia, parte das supostas condutas criminosas teriam ocorrido na Europa; (ii) da existência de acordo bilateral entre Brasil e Bélgica para realização do ato pretendido (Decreto nº 9.130/2017); e (iii) da utilização prévia de cooperação jurídica internacional pela acusação, na fase de inquérito policial, justamente para ouvir testemunhas e angariar documentos, em flagrante desequilíbrio entre as partes. Ao final, pugna, liminarmente, para suspender a ação penal na origem, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, requer seja concedida a ordem para determinar a realização das oitivas das testemunhas residentes no exterior. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 298/302). As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 305/311). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 320): HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA DEFENSIVA RESIDENTE EM OUTRO PAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão da decisão que indeferiu o pleito de expedição de cartas rogatórias para a oitiva de testemunhas defensivas residentes no exterior, que, segundo o alegado, são imprescindíveis à elucidação dos fatos e para confirmação da tese defensiva. Como é de conhecimento, Não obstante o amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. (RHC n. 92.164/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018). Somado a isso, nos termos do art. 222-A do Código de Processo Penal, in verbis: "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio". No caso, verifica-se que o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP indeferiu a expedição de cartas rogatórias para realização da oitiva de testemunhas residentes no exterior, vez que não restaram suficientemente comprovados nos autos elementos a justificar a imprescindibilidade da produção da prova oral requerida. De toda forma, facultou à defesa que viabilizasse a oitiva das testemunhas por meio telepresencial, inclusive com a nomeação de intérpretes. Por sua vez, a Corte de origem, ao denegar a ordem do writ originário, afastou o alegado cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/27): [...] No presente “writ” a impetrante aponta constrangimento ilegal proveniente de ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, o qual indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrada nos autos a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas de defesa residentes no exterior, as quais classificou como abonatórias; bem como designou data para audiência de instrução, determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha residente no Brasil e impôs à Defesa o ônus de fornecer os dados eletrônicos (e-mail e telefone celular) dela. Na impetração alega-se, em síntese, afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a Defesa teria (i) demonstrado a imprescindibilidade da oitiva das mencionadas testemunhas, no intuito de comprovar a atuação profissional do Paciente como atleta e responsável somente pelo setor comercial da empresa ECURIE FAPE e (ii) sido compelida a fornecer dados adicionais da testemunha residente em solo nacional, em evidente imposição de ônus excessivos. Pretende-se sejam realizadas as oitivas das testemunhas residentes na Bélgica, Itália e França, seja por meio de cooperação jurídica direta, seja por carta rogatória, assim como expedida carta precatória para a oitiva da testemunha de defesa ANTONIO GIAMATTEY PIMENTEL, independentemente do fornecimento de endereço eletrônico pelo acusado. O alegado ato coator foi fundamentado nos seguintes termos (Id. 310053961 – p. 03/06), “in verbis”: "A despeito das alegações das defesas, não vislumbro que tenham justificado, a contento, a necessidade de todas as oitivas de testemunhas residentes fora do Brasil. Constato exceção quanto à testemunha arrolada pela acusada CELINE, de nome FILIP VANDE CAPPELLE, pois entendo que a acusada justificou de forma satisfatória a necessidade da referida oitiva, fazendo vinculação com os fatos investigados, tendo afirmado que o Sr. FILIP VANDE CAPPELLE, gerente da EUROPEAN SERVICES BVBA (EHS BVA), teve o seu depoimento utilizado na denúncia, ensejando a necessidade de ser "confrontado em Juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa". Ademais, verifico que a referida pessoa consta como sendo o fundador do EUROPEAN HORSE SERVICES. E por meio de consulta livre na INTERNET, foi possível constatar que o endereço comercial atualizado da empresa é: Ostendse Steenweg 11 Meetkerke, West-Vlaanderen 8377, BE. Somado a isso, constou do site (site https://ehs.be/en/home), o seguinte e-mail: info@ehs.be, bem como o telefone para contato: +32 50 626247. Diante do exposto, reputo justificada a necessidade da oitiva da testemunha arrolada pela corré CELINE, de nome FILIP VANDE CAPPELLE. E em razão dos dados acima indicados, disponíveis de forma pública, a fim de resguardar a celeridade do feito, determino que a testemunha de defesa em questão seja ouvida de forma TELEPRESENCIAL. Todavia, quanto as demais testemunhas indicadas, tanto pela acusada CELINE ELISABETH ANNE-MARIE GHISLAINE SCHOONBROODT DE AZEVEDO, quanto pelo acusado LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, entendo que as partes não justificaram a necessidade e imprescindibilidade da oitiva das testemunhas, relativamente aos fatos a eles imputados na denúncia. A acusada CELINE, ao negar conhecimento do e-mail e outros dados relativos a suas testemunhas, demonstrou não possuir relacionamento próximo ou contato com estas. E principalmente, não demonstrou a relação das testemunhas ALEXANDRA MASSUY, VANESSA PERROTTI, DANAE ISATSON e BRUNO BEELEN com os fatos apontados na denúncia. No mesmo sentido, não verifico que o corréu FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO justificou, na sua petição de ID n° 335851283, a imprescindibilidade quanto a oitiva das suas testemunhas com endereço no exterior. A prova também é destinada ao juiz, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, e na temática ora discutida, cabe ao Juízo condicionar a oitiva de testemunhas com base na indicação do conhecimento destas com os fatos narrados na exordial acusatória, sob pena de indeferimento da inquirição. Desta feita, cabendo a defesa justificar a necessidade das oitivas de testemunhas, e não tendo indicado a sua vinculação com os fatos narrados na denúncia, limitando-se a informar nomes e endereços, ou apresentando-se justificativas genéricas, não se tem hipótese de cerceamento de defesa ou ilegalidade na decisão que indefere tais oitivas. Portanto, é cediço no processo penal que as partes devem arrolar testemunhas que tenham conhecimento dos fatos. Neste caso, aquelas que não detém referido conhecimento, são denominadas testemunhas meramente abonatórias. In casu, ficou caracterizada a prescindibilidade da inquirição das testemunhas arroladas e com residência no exterior, pois, além de residirem fora do Brasil, a defesa não logrou êxito em justificar que referidas pessoas tenham conhecimento sobre os fatos imputados, ou sobre suas circunstâncias. Ademais, a expedição de carta rogatória somente procrastinaria o deslinde do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. INOCUIDADE DA OITIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. ARTS. 209 E 213 DO CPP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o CPP autoriza que não seja computada como testemunha aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2°, parte final do CPP). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta, a uma, como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF). III - Na espécie, ficou caracterizada a prescindibilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois, além de residirem no exterior, nada sabiam acerca dos fatos apurados na ação penal ou sobre suas circunstâncias. Ademais, a expedição de carta rogatória somente procrastinaria o encerramento da ação penal e a segregação cautelar da paciente. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n° 580.844/SP, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, D.Je de 23-06-2020) grifei. Sobre o tema, temos que no Processo Penal o direito à produção de provas não possui caráter absoluto, sendo reservado ao magistrado o poder de indeferir, de maneira fundamentada, a produção de provas que considere procrastinatórias, irrelevantes ou impertinentes. Nestes termos, não reputo que tenham sido apresentadas justificativas quanto à imprescindibilidade de oitiva de testemunhas residentes no exterior, sem vinculação aos fatos imputados na denúncia. Entendo que a comprovação da imprescindibilidade da oitiva da testemunha residente no exterior é fundamental para a expedição da carta rogatória, não apenas devido ao custo envolvido, mas também em virtude dos eventuais atrasos que tal medida possa acarretar na tramitação do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OPERAÇÃO CELENO. OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na sistemática processual vigente o direito à produção de prova não é absoluto, sendo facultado, ao magistrado, o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo o Juízo fundamentado, de maneira pormenorizada, o não acolhimento do pedido de produção de prova mediante expedição de carta rogatória, não há falar em inversão tumultuária de ato do processo. 2. A demonstração da imperiosidade da oitiva da testemunha residente no exterior é essencial para a expedição da rogatória, não só em razão do seu custo, mas também em decorrência da demora que pode ocasionar à tramitação do feito. Não logrando a parte interessa demonstrar a relevância da inquirição pleiteada para o deslinde do feito, correta a decisão que indeferiu a expedição da respectiva carta rogatória. 3. Correição parcial desprovida. (TRF4, CP n° 5035505-85.2018.4.04.0000, 8ª Turma, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09-11-2018) grifei. Desta feita, em que pese o teor da manifestação ministerial, constante de ID n° 345445138, com fulcro no artigo 222-A, do Código de Processo Penal, INDEFIRO os requerimentos das defesas dos corréus LUIZ CLIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO E CELINE ELISABETH ANNE-MARIE HISLAINE SCHOONBROODT DE AZEVEDO acerca da expedição de cartas rogatórias, e precatórias, para realização de oitivas das testemunhas arroladas, por não ter restado nos autos, suficientemente demonstrados, elementos que justificassem a imprescindibilidade da requerida prova oral, consideradas por este Juízo como testemunhas de defesa abonatórias. Não obstante, faculto à defesa dos corréus CELINE ELISABETH ANNE-MARIE GHISLAINE SCHOONBROODT DE AZEVEDO E LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO possibilitarem a oitiva das testemunhas residentes fora do país, de forma virtual (telepresencial), pois embora residam no exterior, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) permite a realização das suas oitivas, haja vista ter sido instituído como sistema de tramitação dos processos judiciais, com objetivo de incremento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis e por meio da plataforma virtual do SISTEMA TEAMS, as referidas testemunhas poderão ser ouvidas em audiência a ser realizada pela forma integralmente TELEPRESENCIAL. Diante de todo o exposto, a fim de ouvir a testemunha de defesa FILIP VANDE CAPPELLE, e outras que as partes forneçam os dados eletrônicos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o DIA 22 DE JANEIRO DE 2025, AS 15H:30min, pela forma TELEPRESENCIAL, para oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas da corré Celine Elisabeth Anne-Marie Ghislaine Schoonbroodt de Azevedo: - FILIP VANDE CAPPELLE, - ALEXANDRA MASSUY, - VANESSA PERROTTI, - DANAE TSATSOU E - BRUNO BEELEN; e do corréu Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo Filho: - GREGOIRE OBERSON, - MATEO GIUNTI e - RODRIGO CARRASCO, a ser acessada através do seguinte link: [...] INTIMEM-SE as defesas dos corréus Celine Elisabeth Anne-Marie Ghislaine Schoonbroodt de Azevedo e Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo Filho para que forneçam e-mails válidos das sobreditas testemunhas, no prazo de 20 (vinte) dias, para o devido cadastramento destas na plataforma virtual. Caberá às defesas providenciar que suas testemunhas se façam presentes ao ato processual na data e horário acima designados, independente de intimação, sob pena de desistência. Caso sejam informados pelas defesas, no prazo acima determinado, os dados eletrônicos das testemunhas residentes fora do País, para efetivamente possibilitar a realização da audiência designada para suas oitivas, proceda-se à nomeação de intérprete(s) dos idiomas francês, italiano e espanhol, cadastrado(s) no sistema da AJG, para participação na referida audiência, posteriormente providenciando-se a respectiva intimação, pela via eletrônica, e envio do link para ingresso à audiência. Com relação à testemunha de defesa do corréu Luiz Felipe Cortizo Gonçalves de Azevedo Filho: ANTONIO GIAMATTEY PIMENTEL, com endereço no BRASIL, defiro a sua oitiva. Todavia, considerando-se o endereço indicado, na Rua Pedro Lago, 81, 22621-10, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, por tratar-se de residência em diversa Subseção, defiro sua oitiva igualmente pela forma telepresencial, a realizar-se na audiência designada para o DIA 22 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 15H:30min, mediante acesso ao mesmo link acima indicado. INTIME-SE-A por meio de expedição de carta precatória, para comparecimento ao ato telepresencial designado, no endereço supramencionado. Sem prejuízo, a defesa que a arrolou também deverá, no mesmo prazo acima estipulado, FORNECER os dados eletrônicos (e-mail e telefone celular) da mencionada testemunha, para cadastro na plataforma virtual em que se realizará a audiência telepresencial. Caso não sejam apresentados pelas respectivas defesas, no prazo determinado, os dados eletrônicos das testemunhas residentes fora do País, acima denominadas, faculto-lhes a apresentação nos presentes autos de declarações escritas das mesmas, se assim se considerar necessário. Sem prejuízo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, para realização dos interrogatórios dos réus, antes designada para o dia 27 de novembro de 2024, às 15:00H, para o DIA 23 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 15:00H, a realizar-se igualmente pela forma integralmente TELEPRESENCIAL, através do seguinte link: [...] Ressalto que, em se tratando de réus soltos e com defensores constituídos, as suas intimações dar-se-ão apenas na pessoa de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1° c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se a deliberação constante do termo de audiência de ID 344788108, acerca da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL, nos termos determinados”. Pois bem. O Habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e procedimento especial, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, isento de custas e que visa a evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, tendo como pressuposto específico de admissibilidade a demonstração “primo ictu oculi” da violência atual ou iminente. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco constrangimento ilegal que possa ameaçar a liberdade de locomoção do Paciente decorrente de ato praticado pela Autoridade impetrada. Infere-se da decisão impugnada que o Juízo “a quo” não procedeu à recusa infundada da produção da prova oral pretendida. Ao contrário, a MM. Juíza de primeiro grau, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória após concluir que a Defesa não indicou suficientemente a vinculação de tais testemunhas com os fatos narrados na Denúncia, o que fez com amparo no artigo 222-A do CPP. Registre-se que, cabe ao magistrado, no uso do poder instrutório que lhe compete, apreciar não só a prova, mas também decidir acerca daquelas que devem ser produzidas, de modo a garantir a aplicação dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. De fato, o Juiz tem a faculdade de recusar, mediante decisão motivada, as diligências que considerar protelatórias e desnecessárias, com base no juízo de conveniência. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. INOCUIDADE DA OITIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. ARTS. 209 E 213 DO CPP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o CPP autoriza que não seja computada como testemunha aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, parte final do CPP). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta, a uma, como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). III - Na espécie, ficou caracterizada a prescindibilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois, além de residirem no exterior, nada sabiam acerca dos fatos apurados na ação penal ou sobre suas circunstâncias. Ademais, a expedição de carta rogatória somente procrastinaria o encerramento da ação penal e a segregação cautelar da paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 580.844/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020).” “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA IRRELEVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o indeferimento de oitiva de testemunha quando fundamentada em sua irrelevância, impertinência ou caráter protelatório (art. 400, § 1º, CPP). 2. A ausência de justificativa razoável para a expedição das cartas precatórias e rogatórias, evidenciando-se o seu caráter protelatório, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da oitiva de testemunhas. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.567.438/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018).” Acrescente-se que a Magistrada “a quo”, além de rejeitar motivadamente o pedido de expedição de carta rogatória, facultou à Defesa a apresentação de declarações escritas das testemunhas que se pretendia ouvir por rogatória ou por meio da cooperação jurídica direta. Além disso, a Autoridade apontada como coatora também facultou à Defesa a oitiva das testemunhas residentes no exterior, de forma virtual (telepresencial), concedendo prazo para o fornecimento de endereço eletrônico ou contato telefônico, tendo, inclusive, determinado a nomeação de intérpretes para realização do ato, caso obtidas essas informações. Quanto ao tema, o artigo 396-A do Código de Processo Penal é expresso ao afirmar que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Nesse contexto, tem-se que incumbe à Representação judicial do réu proceder à qualificação das testemunhas por ela arroladas, não constituindo ônus excessivo, a meu ver, a realização de diligência por parte da Defesa para a obtenção do endereço eletrônico da pessoa que se quer ouvir. No que toca à oitiva da testemunha residente no Brasil, verifica-se que foi determinada a intimação por meio de expedição de carta precatória, para comparecimento ao ato telepresencial designado para o dia 22.01.2025, no endereço disponibilizado, qual seja, na Rua Pedro Lago, 81, 22621-10, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ. Da leitura do ato impugnado, depreende-se que a solicitação para fornecimento dos dados adicionais (e-mail e telefone celular) não exclui a determinação de expedição da carta precatória. Assim, a toda evidência, não há que se falar em ilegalidade decorrente do ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP a subsidiar o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta. Dito isso, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada neste “writ”. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas corpus. É o voto. - negritei. Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a produção probatória no exterior foi negada com base em justificativa idônea e devidamente fundamentada, pois, além da não demonstração da relevância da oitiva das testemunhas residentes no exterior, que se pretendia ouvir por rogatória ou por meio da cooperação jurídica direta, o que somente procrastinaria o encerramento da ação penal, foi facultado à defesa a apresentação de declarações escritas das referidas testemunhas ou sua oitiva de forma virtual (telepresencial), sendo concedido prazo para o fornecimento de endereço eletrônico ou contato telefônico, inclusive com a determinado a nomeação de intérpretes para realização do ato, caso obtidas essas informações. Portanto, Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório (RHC n. 42.954/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016). No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 928/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não demonstrada, de plano, a imprescindibilidade da oitiva da testemunha, não há como afastar o indeferimento, uma vez que o Magistrado atuou em conformidade com o que determina o art. 222-A do Código de Processo Penal. 2 - Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 121.522/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, POR TREZE VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório" (RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 3. No caso, salientou o Juízo processante que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, sendo certo que "os argumentos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento do pleito, pois traduziriam apenas complemento retórico às provas materiais já encartadas no feito". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 105.031/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.) - negritei. Ademais, é cediço que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi realizado no caso dos autos. Nesse viés, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal, tem-se como inviável o pretendido reconhecimento de nulidade, tendo em vista que a impetrante não comprovou a existência de efetivo prejuízo ao paciente, ou seja, não demonstrou de que forma a situação processual do paciente teria sido modificada positivamente, acaso tivesse sido realizada a oitiva das referidas testemunhas, não sendo suficiente a mera alegação genérica (e-STJ fl. 325). Por fim, para se concluir sobre a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes do exterior, conforme pretende a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ao ensejo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o togado de origem negou a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França porque a defesa não demonstrou, objetivamente, quais informações poderia prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova, ou mesmo por outra testemunha arrolada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, já que declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da medida. Precedentes. 3. Para se concluir que a providência em questão seria indispensável para a comprovação das teses defensivas seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 100.406/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) - negritei. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 216795/SP (2025/0192029-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : LUIZ FELIPE CORTIZO GONCALVES DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO : PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO - RJ145554 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : CELINE ELISABETH ANNE MARIE GHISLAINE SCHOONBROODT DE AZEVEDO CORRÉU : TIAGO DE ALES FERRAZ DA SILVA CORRÉU : JAQUELINE PEPE MARINHO DE ALES FERRAZ CORRÉU : JOSE CARLOS MARINHO CORRÉU : EDUARDO COSTA GUIMARAES CORRÉU : JORGE BATISTA PAES QUIRINO CORRÉU : DEBORA FATIMA NICOLAY LATTOUF DE ALMEIDA CORRÉU : MARCOS CESAR BOBBA CORRÉU : CLAUDIA LOFIEGO CORRÉU : FERNANDO JOSE DE ASSIS COSTA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ FELIPE CORTIZO GONÇALVES DE AZEVEDO FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n. 5033191-86.2024.4.03.0000. Em 2015, a Operação Sangue Impuro desarticulou diferentes grupos criminosos que se dedicavam à importação subfaturada de cavalos de competição de salto de alto valor, com o objetivo de suprimir os tributos referentes às importações. Além das fraudes tributárias, há indícios de que algumas operações de aquisição tenham sido pagas ao exportador diretamente no exterior, sem comunicação às autoridades brasileiras. A denúncia foi oferecida em 2022 e, no curso dos atos persecutórios, a defesa técnica do ora recorrente pleiteou ao juízo de primeiro grau a expedição de carta rogatória para a oitiva de três testemunhas, para que estas fossem ouvidas nos países em que residem (Bélgica, Itália e França), além de ter postulado a expedição de carta precatória para a oitiva de uma quarta testemunha, residente no Rio de Janeiro. O pedido foi indeferido e a defesa, então, impetrou habeas corpus, alegando a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas. O impetrante argumentou que a situação viola o princípio da paridade de armas, pois impõe à defesa restrições para a produção de provas não enfrentadas pela acusação. O Tribunal a quo denegou a ordem, por unanimidade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 304-306): Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. FORNECIMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS (E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR). DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se sustenta o cerceamento de defesa e pretende-se sejam realizadas as oitivas das testemunhas residentes na Bélgica, Itália e França, seja por meio de cooperação jurídica direta, seja por carta rogatória, assim como expedida carta precatória para a oitiva da testemunha residente em solo nacional, independentemente do fornecimento de endereço eletrônico pelo acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber: (i) se há legalidade no ato de indeferimento do pedido de expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior arroladas pela Defesa; e (ii) se constitui ônus excessivo a imposição à Defesa do fornecimento de dados eletrônicos de testemunhas arroladas, como e-mail e número de celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infere-se da decisão impugnada que o Juízo “a quo” fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória após concluir que a Defesa não indicou suficientemente a vinculação de tais testemunhas com os fatos narrados na Denúncia, o que fez com amparo no artigo 222-A, do CPP. 4. Cabe ao magistrado, no uso do poder instrutório que lhe compete, apreciar não só a prova, mas também decidir acerca daquelas que devem ser produzidas, de modo a garantir a aplicação dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 5. O Juiz tem a faculdade de recusar, mediante decisão motivada, as diligências que considerar protelatórias e desnecessárias, com base no juízo de conveniência. Precedentes. 6. A Magistrada “a quo”, além de rejeitar motivadamente o pedido de expedição de carta rogatória, facultou à Defesa a apresentação de declarações escritas das testemunhas que se pretendia ouvir por rogatória ou por meio da cooperação jurídica direta. 7. Possibilitou-se também a oitiva das testemunhas residentes no exterior, de forma virtual (telepresencial), concedendo prazo para o fornecimento de endereço eletrônico ou contato telefônico, com a determinação, inclusive, de nomeação de intérpretes para realização do ato, caso obtidas essas informações. 8. Incumbe à Representação judicial do réu proceder à qualificação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do artigo 396-A do CPP, não constituindo ônus excessivo a realização de diligência por parte da Defesa para a obtenção do endereço eletrônico da pessoa que se quer ouvir. 9. Quanto à testemunha residente no Brasil, da leitura do ato impugnado, depreende-se que a solicitação para fornecimento dos dados adicionais (e-mail e telefone celular) não excluiu a determinação de expedição da carta precatória. 10. Não há se falar em ilegalidade decorrente do ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP a subsidiar o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de Habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: “1. É legítimo o indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa residentes no exterior quando o Magistrado, em ato decisório devidamente fundamentado, conclui não demonstrada a imprescindibilidade para a elucidação dos fatos, nos termos do art. 222-A do CPP. 2. O fornecimento de dados eletrônicos de testemunhas não configura ônus excessivo à Defesa, a quem incumbe proceder à qualificação das testemunhas por ela arroladas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 222-A; CPP, artigo 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 580.844/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.438/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, HC n. 5033191-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Ali Mazloum, julgado em 30 de abril de 2025). Nas razões deste recurso ordinário, a defesa renova os argumentos quanto à oitiva das testemunhas Gregoire Oberson, Mateo Giunti e Rodrigo Carrasco, residentes no exterior, bem como a de Antônio Giamattey Pimentel, residente no Rio de Janeiro. Argumenta que a oitiva de tais pessoas é imprescindível para comprovar a atuação do recorrente junto à empresa Ecurie Fape, que, segundo a denúncia, era um centro de hipismo voltado ao treinamento e comercialização de cavalos de competição, usado pelo grupo criminoso para perpetrar as fraudes apuradas. O recorrente afirma que os depoimentos servirão para comprovar a principal linha adotada pela defesa, que é o não envolvimento do recorrente com o setor administrativo da empresa mencionada na denúncia. Diante disso, postula-se o provimento deste recurso para determinar a oitiva das testemunhas arroladas. Não há pedido liminar. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame de mérito do recurso. A pretensão defensiva é obter provimento judicial que determine a oitiva de quatro testemunhas — três delas residentes no exterior e uma com domicílio no estado do Rio de Janeiro — arroladas pela defesa e que, em suas palavras, são imprescindíveis para o deslinde dos fatos criminosos e para afastar as acusações que pesam contra o recorrente. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, destacou que o indeferimento da produção da prova não se deu de forma infundada. O juízo de primeiro grau apontou que a defesa não indicou suficientemente a vinculação de tais testemunhas com os fatos narrados na denúncia. Apesar disso, a magistrada responsável pela condução do processo facultou à defesa a apresentação de declarações escritas das testemunhas que se pretendia ouvir. Além disso, também foi facultada a oitiva das testemunhas residentes no exterior na modalidade telepresencial. Cumpre destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. A apreciação quanto à pertinência ou não da prova na situação concreta é tarefa que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em sede mandamental, já que se trata de conclusão que demanda amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência não comportada nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008). Precedentes. III - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório, por se tratar de perícia desnecessária para a elucidação dos fatos imputados ao paciente. IV - A discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão do juiz de primeiro grau, ademais, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. V - Ordem denegada (HC 104.473, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe-207 DIVULG 27/10/2010 PUBLIC 28/10/2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00122 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 474-481). Reproduzo, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1421534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - De fato, o acusado no processo penal tem direito à produção de prova. Entretanto, ao Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Doutrina. Precedentes. III - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. [...] Habeas corpus não conhecido (HC 396.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). Diante do exposto, com esteio no art. 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0866040-83.2024.8.19.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: FRANCISCO DA COSTA FILHO 1) Recebo os embargos de declaração e os acolho para rever a decisão que declinou a competência dos autos a Vara de Organização Criminosa, na medida que no caso em testilha o delito apurado seria o do artigo 288 do CP 2) Intime-se as defesas para se manifestarem em contrarrazões. Após subam os autos ao TJRJ para julgamento da apelação interposta pelo MP RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0100254-90.2017.4.02.0000/RJ APELANTE : RICARDO ANDRADE MAGRO ADVOGADO(A) : LUISA GUEDES BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199347) ADVOGADO(A) : BERNARDO BRAGA E SILVA (OAB RJ130915) APELANTE : ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514) APELANTE : CARLOS ALBERTO PEREGRINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514) APELANTE : PAULO CESAR PRADO FERREIRA DA GAMA ADVOGADO(A) : PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ145554) ADVOGADO(A) : MARTA BARBOSA LEAO (OAB RJ103833) APELANTE : LUIZ ALFREDO DA GAMA BOTAFOGO MUNIZ ADVOGADO(A) : IVAN FIRMINO SANTIAGO DA SILVA (OAB RJ091254) ADVOGADO(A) : KARLA DUTRA TORRES (OAB RJ158000) APELANTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ083531) ADVOGADO(A) : SAMUEL AUDAY BUZAGLO (OAB RJ010375) APELANTE : COMPANHIA RKO DE EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ083531) ADVOGADO(A) : SAMUEL AUDAY BUZAGLO (OAB RJ010375) APELANTE : ASSOCIACAO PARA MODERNIZACAO DA EDUCACAO-APME ADVOGADO(A) : ALEXANDRA OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ083531) ADVOGADO(A) : SAMUEL AUDAY BUZAGLO (OAB RJ010375) APELANTE : INSTITUTO CULTURAL DE IPANEMA - ICI ADVOGADO(A) : ALEXANDRA OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ083531) ADVOGADO(A) : SAMUEL AUDAY BUZAGLO (OAB RJ010375) APELANTE : RONALD GUIMARAES LEVINSOHN ADVOGADO(A) : ALEXANDRA OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ083531) ADVOGADO(A) : SAMUEL AUDAY BUZAGLO (OAB RJ010375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações em face da decisão exarada pelo Juízo de origem nos autos do processo n. 0505409-66.2016.4.02.5101, que decretou medida cautelar de arresto em desfavor dos réus. O parquet , bem como as defesas de LUIZ ALFREDO DA GAMA BOTAFOGO MUNIZ e RICARDO ANDRADE MAGRO , interpuseram recursos especiais em face do acórdão proferido nestes autos ( evento 63, ACOR11 ), tendo também interposto recurso extraordinário o réu RICARDO ANDRADE MAGRO . Os recursos foram inadmitidos ( evento 116, DEC25 ), pelo que os recorrentes interpuseram os agravos pertinentes. Em consequência os autos foram remetidos aos Tribunais Superiores correspondentes, haja vista a manutenção de não seguimento dos recursos manejados ( evento 187, DEC70 ). Conforme se denota pela comunicação recebida ( evento 219, ACSTJSTF1 ), os recursos especiais interpostos não foram conhecidos e o recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela ausência superveniente do objeto. Saliente-se que o réu RICARDO ANDRADE MAGRO foi absolvido nos autos da ação principal ( processo 0017642-26.2014.4.02.5101/RJ, evento 965, SENT1 ), logrando êxito no pedido de cancelamento da indisponibilidade dos valores sequestrados de suas contas bancárias no bojo do processo n. 0505409-66.2016.4.02.5101 ( evento 381, DESPADEC1 e evento 390, DESPADEC1 ). Assim, cumpre determinar a baixa dos presentes autos com o envio ao Juízo originário. Intimem-se.
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