David Emmanuel Coelho Fonseca
David Emmanuel Coelho Fonseca
Número da OAB:
OAB/RJ 145581
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0803377-36.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Venham as alegações finais no prazo de lei. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRedesigne-se a AC. Cite-se o réu ainda não citado por OJA no endereço apontado na petição id. 201955742. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823664-56.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA SANTOS, LUCIANA GONCALVES DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Certifique-se quanto ao preparo do recurso adesivo interposto no ind.172973686. Após, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Tudo feito e certificado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC/15. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ ilustre juíza vinculada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de tutela de urgência. O autor alega, em síntese, que a concessionária ré procedeu ao corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a justificativa de alegada inadimplência, sendo que diante da determinação do Juízo, a parte autora veio cumprindo com sua obrigação e consoante também demonstra a documentação anexa, depositou sua média de consumo porquanto perdurava o processo, não havendo, portanto, o que se falar em suposta inadimplência da parte autora. Contudo, afirma que o corte é indevido neste momento, dada a sua condição de saúde debilitada, comprovada pelo documento de ind 147, o que torna o restabelecimento do serviço essencial para a manutenção de sua vida e bem-estar. É cediço que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja interrupção, mesmo em caso de inadimplência, deve observar os limites impostos pela dignidade da pessoa humana e pela proteção à vida, especialmente quando há risco à saúde e à incolumidade física do usuário. Embora este Juízo reconheça sua incompetência por distribuição para o processamento e julgamento definitivo do presente feito, a urgência da medida pleiteada exige a pronta intervenção jurisdicional. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, em prol da efetividade da tutela jurisdicional e para evitar o perecimento do direito e danos irreparáveis à saúde do autor, a análise da tutela provisória é imperiosa neste momento. É cabível a antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, posto que, há receio de dano de difícil reparação, tendo em vista o corte no fornecimento de energia elétrica, essencial à vida e à saúde, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. O deferimento da medida encontra respaldo, ainda, nos documentos apresentados pela autora que demonstram diferença substancial entre os valores anteriormente cobrados pela empresa ré e aqueles registrados nas contas anteriores. Ademais, a falta de iluminação pode colocar em risco a sua integridade física, vislumbrando-se o fumus boni iuris. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia para o imóvel da autora, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00, quando a multa poderá ser revista, mediante o pagamento pela autora da média dos últimos 12 meses antes da parcela impugnada. Por outro lado, esclareça-se à autora que está ela obrigada a pagar as faturas mensais do consumo incontroverso, sob pena de considerar-se lícito o eventual corte de energia por inadimplência do usuário do serviço público, conforme previsto na Lei 8987/95. Intime-se a ré por OJA de plantão para cumprimento da tutela. Cumpra-se a decisão retro com urgência. Após o cumprimento do presente ato, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição ao Juízo competente, conforme as regras de competência por distribuição deste Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o recurso de apelação interposto é tempestivo. Certifico ainda, que a Apelante goza do benefício da gratuidade de justiça. sendo assim, ao Apelado em contrarrazões no prazo legal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE AR NEGATIVO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoA mpugnada para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação acostada à fl. 264.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a impugnada para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação acostada à fl. 264. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos à conclusão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1. Convolo em penhora o bloqueio on-line, conforme protocolo que se segue. Nesta data procedi a transferência da quantia bloqueada para agência do Banco do Brasil deste Juízo, bem como, ao desbloqueio de eventuais valores remanescentes. 2 - Sem prejuízo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado se houver, para, querendo, oferecer impugnação, prazo de 15 (quinze) dias.
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